Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840994
Nº Convencional: JTRP00024796
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: CONTUMÁCIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199901069840994
Data do Acordão: 01/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 426/94-2
Data Dec. Recorrida: 06/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART119 ART120.
CP95 ART120 N1 C ART121 N1 C.
CPP87 ART336 ART337.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/03/23 IN CJ T2 ANOIX PAG253.
AC RP DE 1994/11/02 IN CJ T5 ANOXIX PAG242.
ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS-A 1989/03/17.
Sumário: I - No domínio do Código Penal de 1982 a declaração de contumácia não constituia causa de suspensão ou de interrupção da precrição do procedimento criminal, contrariamente ao que se estatui no Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março.
II - Verificando-se a esse respeito uma sucessão de leis penais no tempo ter-se-à que optar pela aplicação do Código Penal de 1982 por estabelecer regime mais favorável ao arguido ( os factos ocorreram no período de vigência deste Código ).
Reclamações: