Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041323 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200805120852125 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 339 - FLS 120. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em contrato-promessa, só perante uma obrigação com prazo certo, fixo, de cumprimento se pode falar em mora, que depois se transformará em incumprimento definitivo mediante a notificação admonitória ou a declaração de não cumprimento. II - Não pode ser quesitado “os autores perderam o interesse na celebração da escritura de cessão de quotas”, pois representa um conceito de direito, a extrais de outros factos alegados e provados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e C………. intentaram, em 19-2-03, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, acção declarativa, sob o forma ordinária, contra D………. e mulher, E………. e mulher, F………., G………. e H………. e mulher. Pedem que seja declarado resolvido o contrato-promessa celebrado com os R.R.; a condenação destes a restituírem-lhes as quantias recebidas a título de sinal, em dobro, no valor de 96.000.000$00 (€ 478.845,98), acrescida de juros. Subsidiariamente, pedem a condenação de cada um dos R.R. a restituir-lhes as quantias efectivamente por si recebidas a título de sinal, em dobro, acrescidas de juros; Ainda subsidiariamente, para o caso de improcedência dos pedidos anteriores por, eventualmente, se entender que existe impossibilidade legal de cumprimento do contrato promessa, que seja declarado resolvido o contrato-promessa celebrado com os RR; a condenação dos R.R. a restituírem-lhes as quantias recebidas, a título de sinal, em dobro, no valor de 96.000.000$00 (€ 478.845,98), acrescidas de juros. Subsidiariamente, para o caso de improcedência deste último pedido, a condenação de cada um dos R.R. restituir-lhes as quantias efectivamente por si recebidas a título de sinal, em dobro, acrescidas de juros. Alegam ter celebrado com os R.R., em 22-05-01, o contrato-promessa junto a fls 8 a 10, através do qual aqueles, intitulando-se únicos titulares das quotas representativas do capital social da sociedade “I………., Lda”, prometeram vender-lhes, e eles comprar-lhes, aquelas quotas, pelo preço de 120.000.000$00, tendo entregado, a título de sinal e principio de pagamento, o montante global de 96.000.000$00; contrato nos termos do qual incumbia aos R.R., não só a preparação de toda a documentação necessária, como a marcação da respectiva escritura; aos R.R., todavia, e apesar de interpelados para o efeito, não procederam àquela marcação; pelo que, por carta de 2-7-02, declararam resolvido o contrato. Na contestação os R.R., essencialmente, alegam que o contrato que efectivamente vincula as partes é o que juntam e consta de fls 151 a 153, no qual foi estipulado o preço de 160.000.000$00; que, por sua vez, também eram promitentes-compradores das quotas que haviam prometido vender, o que era do conhecimento dos A.A.; que estavam dependentes da legalização do estabelecimento para efectuarem a marcação da escritura, sendo que apenas os proprietários poderiam obter a documentação necessária para o efeito; e que, não obstante todas as diligências efectuadas, que os A.A. acompanharam ou das quais foram avisados, ainda não foi lograda a legalização do estabelecimento. Em reconvenção, pedem que seja declarado resolvido o contrato-promessa, com o reconhecimento de que lhes assiste o direito de fazer suas a totalidade das quantias entregues, e de retomarem a posse das quotas prometidas ceder. Em alternativa, pedem que seja declarada vencida a totalidade da divida dos A.A., emergente da cláusula 2ª, al. d), do contrato-promessa, e designado, em juízo de equidade, um prazo não superior a 30 dias para a sua liquidação integral, sob pena de o contrato ser definitivamente resolvido. Fundamentam aqueles pedidos alegando que os A.A. não pretendem cumprir o contrato, como vêm anunciando e demonstram com a presente acção. Pedem, ainda, a condenação dos A.A. como litigantes de má fé. E requerem a intervenção acessória de J………. e mulher, promitentes-vendedores no contrato-promessa de cessão de quotas junto a fls 154 a 157, no qual os R. intervêm como promitentes-compradores, sustentando que, caso venham a ser condenados, lhes assiste o direito de regresso sobre os chamados, posto que sempre estiveram deles dependentes para o cumprimento da prestação a que se obrigaram perante os A.A.. Os A.A. replicaram, impugnando a reconvenção, bem como a veracidade das assinaturas constantes do contrato-promessa de fls 151 a 153, que lhes são imputadas. Houve tréplica. Admitido o incidente de intervenção acessória, os chamados ofereceram o seu articulado no qual, entre o mais, concluem pela nulidade do contrato-promessa por os R.R. terem prometido vender coisa alheia. Admitida a reconvenção e elaborado o despacho saneador, realizou-se o julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou validamente resolvido o contrato-promessa celebrado entre as partes; condenou os R.R., solidariamente, a restituírem aos A.A., em dobro, as quantias recebidas a título de sinal, ou seja, a quantia global de € 919,247,70, acrescida de juros de mora. E julgou a reconvenção improcedente. Inconformados, os R.R. interpuseram recurso. Concluem assim, entre o mais: - O depoimento da testemunha K………., comum aos A.A. e aos recorrentes, é claro, directo, muito bem fundamentado no que se refere à razão de ciência, coerente e credível; - resulta de todo o depoimento da testemunha, também comum aos A.A. e aos recorrentes, L………., ter ela mentido do princípio ao fim, com o claro objectivo de fazer passar, contra as evidências e toda a razoabilidade, a tese dos primeiros; neste caso, deve ter-se assim por seguro que se a testemunha alguma vez afirmou algo que não coincida com a versão dos recorrentes, tal se deve ter por absolutamente assente, por produto de uma distracção e se saber que as pessoas distraídas não mentem; fazem-no apenas quando estão suficientemente concentradas para o efeito; tendo a testemunha acabado por reconhecer que o réu D………. lhe dissera, a si e ao irmão, tio dos A.A., M……….., que não era dono das quotas e sendo este familiar dos autores, seu homem de confiança, testemunha e até representante na subscrição do contrato promessa, não pode deixar de considerar-se que foram informados por este, previamente à escritura, senão pelos recorrentes, directamente, da situação das quotas; - tendo a primeira das indicadas testemunhas afirmado claramente que o autor B………. conhecia perfeitamente a situação das quotas antes da realização do contrato, e a segunda acabado por confessar tal facto, nos termos supra resumidos, deve alterar-se a resposta ao quesito 16º para provado; - é impensável que, em contrato de 160 mil contos, celebrado em 2001, se consigne o compromisso de os promitentes vendedores, que daquele contrato adquirem um crédito dos aludidos 160 mil contos, paguem eles, no acto da escritura, de 20 mil contos, sem que todos os subscritores, pelo menos estes, saibam exactamente do que se trata e porque ali se encontra; constando tal cláusula do contrato em que os recorrentes figuram como promitentes adquirentes, onde adquire todo o sentido, será óbvio que os autores, nessa pele neste contrato sucessivo, conhecem o contrato de onde deriva tal obrigação; conhecendo-o, sabem que os recorrentes não são, ainda, os proprietários das quotas que ainda estão a prometer ceder; - também por aqui deve alterar-se a resposta ao quesito 16º para provado; - decorre da lei que qualquer dos documentos exigidos pelo contrato para a realização da escritura – licença de utilização do prédio e alvará sanitário – só podem ser obtidos pelo proprietário do prédio; sabendo-se que estes eram os documentos em falta para o aludido fim, não pode deixar de se dar como provado o facto que decorre exactamente da lei; - mostra-se violado o princípio do conhecimento oficioso da lei consagrado, entre outros no nº2, parte final, do art.659º e no art.654º do CPC, bem como no nº2 do art.202º da CRP, cuja correcta interpretação e aplicação implicaria a consideração do quesito 13º como plenamente provado, sem qualquer reserva; - também o quesito 14º, quer pelas respostas, a este propósito, dadas pelas testemunhas atrás indicadas, quer pelo raciocínio já expendido, deve obter uma resposta de provado, sem qualquer restrição; - a afirmação da perda do interesse na prestação, enquanto conceito jurídico, não deve integrar a base instrutória, mas antes e apenas os factos concretos de onde poderia – ou não – o Tribunal retirar aquela conclusão jurídica; - mostram-se violadas as normas da alínea e) do nº1 do art.508º-A e 511º, nº1, do CPC, até porque a resposta àquele facto não podia sequer ser dada, tendo em conta o disposto no nº4 do art.646º do mesmo diploma legal; - não impede a classificação de um contrato promessa bilateral a falta de uma declaração expressa de promessa de aquisição, em contrato de promessa subscrito por ambas as partes de um negócio, desde que, através de análise dos seus termos nomeadamente do peso das responsabilidades efectivamente transferidas e assumidas, da força que se imprime à sua vigência e ao nível cultural e técnico dos intervenientes, de acordo com os critérios emergentes das regras de interpretação do negócio jurídico, se possa concluir que ambos se quiseram vincular; tal é claramente o caso dos autos; - mostram-se violadas as regras de interpretação e integração das declarações negociais, mormente as constantes nos art.s 236º, nºs 1 e 2, 238º e 239º, todos do CC, sendo que se verifica, na sentença recorrida, uma incorrecta aplicação, face às circunstâncias do caso, deste último normativo; - consignando-se, num contrato de promessa, um prazo expressa e literalmente designado de “previsão”, não pode ele, em caso algum, ser determinado pelo credor da prestação, desde que inexista acordo quanto à sua fixação, nos termos do nº2 do art.777º do CC; - mostra-se violado o nº2 do art.777º do CC, aqui ilegalmente postergado; - inexistindo prazo e enquanto ele não for legalmente determinado e ultrapassado, não pode haver mora; não havendo mora, não pode em caso algum lançar-se mão do disposto no art.808º do CC, seja através da perda de interesse na prestação, seja da interpelação admonitória (a qual é inócua, face à inexistência de prazo certo) já que qualquer destes institutos pressupõe a mora; - mostra-se violado o art.808º do CC, onde se foi assacar a condenação dos recorrentes; - ainda que fosse dúbia a questão a sua natureza, as circunstâncias do que pudesse ser considerado o incumprimento do contrato pelos recorrentes, e, sobretudo, a consideração das razões porque o haveriam feito, bem como a correcta ponderação das culpas relativas, impediria sempre o brutal enriquecimento que o desfecho em vigor acarreta para os autores, os quais saldariam o seu contrato com quase sete anos de exploração de um estabelecimento rentável, sem o pagamento de qualquer contrapartida, vindo ainda a receber uma fortuna, enquanto se veriam os recorrentes com o correspondente e desproporcional prejuízo, para além do pagamento em que se encontram condenados; - mostra-se violado o art. 570º, nº1 do CC, o qual ponderaria sempre a reciprocidade de culpas para a determinação de eventual condenação; - o outorgante de um contrato com sinal, que declare a resolução desse contrato sem motivo válido, demonstra inequivocamente a vontade em não cumprir, a recusa do cumprimento, que equivale ao incumprimento definitivo, sujeitando-se às consequências do regime legal do não cumprimento relativo ao sinal. Houve contra-alegações nas quais, entre o mais, se conclui pelo desentranhamento da transcrição dos depoimentos e pela rejeição do recurso, por incumprimento do disposto no art.690º-A, nº2, do CPC. * É a seguinte a factualidade considerada provada:* 1. Por documento escrito datado de 22 de Maio de 2001, os Réus, na qualidade declarada de únicos e actuais titulares das quotas representativas da totalidade do capital social, da Sociedade Comercial por Quotas I………., Lda, com sede na Rua ………. n° …, freguesia de ………., concelho de Nova de Gaia, pessoa colectiva n° ………, matriculada na competente conservatória sob o n° 5840, declararam prometer vender aos Autores, ou a quem estes indicassem até à data da escritura, as quotas representativas da totalidade do capital social da referida sociedade, livres de qualquer ónus ou encargos, pelo preço de Esc. 120.000.000$00 — cfr. o documento constante de fls. 8/10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Al. A) da MFA). 2. O pagamento das quantias relativas ao preço do contrato poderia ser efectuado a qualquer um dos Réus, destinando-se depois a ser distribuída entre os Réus, de harmonia com o acordado entre os Réus, acordo a que os Autores eram alheios (resposta ao quesito 1º). 3. Ficou acordado entre os Autores e os Réus que a escritura de cessão de quotas seria marcada por estes últimos. (al. G) da MFA). 4. Escritura essa que, de acordo com o estipulado no acordo escrito referido em 1., deveria ser celebrada no prazo previsto de 90 dias e quando “toda a documentação estiver em ordem e pronta para a assinatura do acto, tais como: alvará sanitário, licença de ocupação e todos os demais documentos necessários, para o devido fim” — cfr. as cláusulas 3ª e 9ª do contrato, cuja cópia consta de fls. 8/10 dos autos (al. al. H) da MFA). 5. A título de sinal e princípio de pagamento, os Autores entregaram aos Réus, em 22 de Maio de 2001, a quantia de Esc. 40.000.000$00, através do cheque n° ………. do N……… — agência da ………. — cfr. o documento constante de fls. 11, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (al. B) da MFA). 6. Este cheque foi depositado na conta bancária n° ……… do 1° Réu marido da O………. (al, C) da MFA). 7. Também a título de sinal e princípio de pagamento, os Autores entregaram ainda aos Réus, em 01 de Julho de 2001 a quantia de Esc. 20.000.000$00, através do cheque nº ………. do N………. — ………. — cfr. o documento constante de fls. 12, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (al. D) da MFA). 8. A título de sinal e princípio de pagamento, os Autores entregaram ainda aos Réus em 1 de Agosto de 2001 o cheque nº ………., sacado sobre o N………. – agência de ………., no montante de 20.000.000$00 (resposta ao quesito 2º). 9. O Réu E………. devolveu o cheque referido em 8. ao contabilista dos Autores (resposta ao quesito 11º). 10. O qual depois de ter descontado a quantia de Esc. 3.853.720$00, que se destinou ao pagamento de retribuições e subsídios de férias vencidas no período em que os Réus estiveram a explorar o estabelecimento, entregou novo cheque da diferença (Esc. 16.146.280$00) (resposta ao quesito 12º). 11. A título de sinal e princípio de pagamento, os Autores entregaram ainda aos Réus, em diversas datas, diversas quantias cujo total se computa em Esc. 16.000.000$00. (al. E) da MFA). 12. As quantias referidas em 11. foram entregues aos Réus conforme a seguinte distribuição e conforme acordado com todos os Réus: - as quantias de Esc. 2.000.000$00 e de Esc. 8.000.000$00 foram entregues ao 5º Réu, H……….: - a quantia de Esc. 6.000.000$00 foi entregue ao 1º Réu, D………. . (al. F) da MFA). 13. A verba referida em 7., o cheque referido em 8. e a verba referida em 10. foram entregues ao Réu D………. ou ao Réu E………. (resposta ao quesito 3º). 14. O contrato referido em 1. não correspondeu ao que efectivamente entre todos o outorgantes foi acordado, no que ao preço concerne (resposta ao quesito 7º). 15. Pois o que foi acordado foi sempre e só a promessa de cessão das quotas dos Réus aos Autores, pelo preço de Esc. 160.000.000$00 e nas condições estabelecidas no documento constante de fls. 151/153 - cujo teor aqui se dá por reproduzido -, do qual consta a assinatura dos Autores, sendo que este documento reproduz o documento referido em 1. supra, constante de fls. 8/10 dos autos, excepto quanto ao preço (respostas aos quesitos 8º e 10º). 16. Os Autores solicitaram, por diversas vezes, aos Réus para marcarem a escritura pública de cessão de quotas (resposta ao quesito 6º). 17. Em 27 de Março de 2002, os Autores enviaram a cada um dos Réus uma carta a pedir-lhes que marcassem a escritura que haviam prometido celebrar – cfr. os documentos constantes de fls. 16 a 25, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. I) da MFA). 18. Os Réus não marcaram a escritura, nem comunicaram aos Autores a data da mesma al. J) da MFA). 19. Os Autores enviaram a cada um dos Réus, em 27 de Maio de 2002, uma outra carta, fixando aos Réus mais um prazo de um mês para a marcação daquela escritura, pois, caso não o fizessem, considerariam existir incumprimento definitivo e culposo por parte dos Réus e resolvido o contrato — cfr. os documentos constantes de fls. 26 a 35, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al. K) da MFA). 20. Os Réus não marcaram a escritura, nem comunicaram aos Autores qualquer data para a mesma (al. L) da MFA). 21. O 1º Réu enviou aos Autores uma carta datada de 11/4/2002 — cfr. o documento constante de fls. 161/164-A, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. P) da MFA). 22. E uma carta datada de 18/6/2002 — cfr. o documento constante de fls. 166/169-A, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. Q) da MFA). 23. Os Autores, em 2 de Julho de 2002, comunicaram aos Réus que consideravam resolvido o “contrato-promessa de cessão de quotas” celebrado, solicitando a entrega das quantias entregues a título de sinal em dobro — cfr. os documentos constantes de fls. 36 a 45, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea M) da MFA). 24. Os Réus não são titulares das quotas referidas em 1., que se encontram inscritas a favor de J………. e P………., ora intervenientes acessórios - cfr. a certidão constante de fls. 504/506, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. N) da MFA). 25. Entre os Réus maridos e os intervenientes acessórios foi celebrado o contrato constante de fls. 154/157, cujo teor se dá aqui por reproduzido (al. R) da MFA). 26. De harmonia com contrato celebrado entre os Réus e os intervenientes referido em 25, nos termos do qual os intervenientes prometerem ceder aos Réus as quotas de que eram titulares na sociedade “I………., Lda”, o contrato definitivo seria celebrado com os Réus (resposta ao quesito 23º). 27. Os Autores perderam o interesse na celebração da escritura de cessão de quotas (al. O) da MFA). 28. Os Réus estavam dependentes da obtenção de toda a documentação necessária para a realização da escritura (resposta ao quesito 13º). 29. O que era do conhecimento dos Autores (resposta ao quesito 14º). 30. E era necessário que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia emitisse a respectiva licença (resposta ao quesito 15º). 31. Não obstante das diligências efectuadas, os Réus não lograram obter a licença de ocupação do estabelecimento e respectivo alvará sanitário (resposta ao quesito 17º). 32. Os Autores tiveram conhecimento de algumas diligências levadas a cabo pelos Réus (resposta ao quesito 18º). 33. Os Réus adiantaram aos intervenientes mais Esc. 5.000.000$00, tão logo estes lhos pediram, alegando necessitar deste montante para efectuarem pagamentos para obterem as licenças necessárias à realização da escritura (resposta ao quesito 19º). 34. Os Réus foram pessoalmente à Câmara Municipal (resposta ao quesito 21º). 35. Sempre os Réus tiveram conhecimento que, apesar de requeridos junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, esta não havia emitido a licença de ocupação do estabelecimento e respectivo alvará sanitário (resposta ao quesito 25º). * Questões a decidir:* -alteração da decisão de facto; -incumprimento do contrato-promessa pelos R.R.; -incumprimento do contrato-promessa pelos A.A.. * Previamente, importa considerar as questões colocadas pelos recorridos, pois entendem que a transcrição dos depoimentos, junta pelos recorrentes, viola o disposto no art.690º-A, nº5, do CPC; além disso, concluem que não foi dado cumprimento ao disposto no nº2 daquele preceito legal.* Quanto à primeira questão. Em princípio, o tribunal procede à audição ou visualização dos depoimentos constantes da gravação. Apenas sendo determinada a sua transcrição caso o tribunal a considere necessária. O que, quando determinado, será realizado por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal – art.690º-A, nº5, do CPC. Neste caso, o tribunal não determinou a transcrição dos depoimentos. Pelo que, na reapreciação da prova, ter-se-á em consideração a audição dos depoimentos gravados. E não a transcrição junta. Não se vendo, de qualquer modo, justificação para o seu desentranhamento. Passando à segunda questão. Nos termos do disposto no art.690º-A, nº2, do CPC, “incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinado na acta, nos termos do nº2 do artigo 522º-C”. Ora, tal ónus mostra-se claramente preenchido, consoante decorre das alegações – fls 871 verso e 910, quanto à testemunha K………., e fls 881, relativamente à testemunha L………. . * Sobre a decisão de facto.* O quesito 13º da base instrutória tem a seguinte redacção: “os Réus estavam dependentes da obtenção de toda a documentação necessária para a realização da escritura, a levar a cabo pelos proprietários do prédio onde o estabelecimento comercial se encontrava instalado?”. Foi-lhe dada a resposta: “provado apenas que os Réus estavam dependentes da obtenção de toda a documentação necessária para a realização da escritura”. Entendem os recorrentes que a matéria constante daquele quesito deverá ser considerada provada na totalidade. Isto porque a resposta àquela questão decorre directamente da lei – DL nº555/99 de 16/2 e Port. nº1110/01 de 19/9. Assim, “só o proprietário, ou alguém por ele expressamente mandatado para o fazer, é que pode obter tais documentos”, concluem os recorrentes. Ora, precisamente pelos argumentos expendidos pelos recorrentes é que a resposta ao quesito em causa não podia ser outra. Na verdade, dispõe o art.646º, nº4, do CPC: “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito…”. Por isso o tribunal deu uma resposta restritiva ao quesito. Respondeu ao que devia: à questão de facto. Passando ao quesito 14º, “o que era do conhecimento dos Autores desde o início?”, respondeu-se: “provado que era do conhecimento dos Autores o referido na resposta ao quesito 13º”. Entendem os recorrentes que, com esta resposta restritiva, se extrai a conclusão de que aquele conhecimento não é contemporâneo da celebração do contrato. Parece-nos não ser assim, já que tal decorre, claramente, do contrato – cláusula 3ª. De qualquer modo, e dada a dúvida suscitada pelos recorrentes, a resposta passará a ser a seguinte: “provado que era do conhecimento dos Autores, desde a data da celebração do contrato com os R.R., o referido na resposta ao quesito 13º”. Por último, e quanto ao quesito 16º, “e sempre foi do conhecimento dos Autores, desde o início do negócio, que os Réus não eram os proprietários das quotas da sociedade em questão, as quais haviam prometido adquirir aos referidos proprietários do prédio?”, foi respondido: “não provado”. Entendem os recorrentes que aquela resposta deve ser alterada para “provado”. E com razão. Atentemos, antes de mais, na cláusula 3º do contrato: “é de inteira responsabilidade dos vendedores pagarem a importância de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) no acto da realização da escritura, que será outorgada quando toda a documentação estiver em ordem e pronta para a assinatura do acto, tais como alvará sanitário, licença de ocupação e todos os demais documentos necessários para o devido fim”. Ora, na celebração de qualquer contrato que implique a transferência de propriedade, ou de outro direito, o pagamento do preço está, naturalmente, a cargo do adquirente. E aqui, os promitentes-compradores são os A.A.. Estes é que se obrigaram, assim, no contrato-promessa em causa, a pagar o preço ajustado, nas circunstâncias discriminadas na cláusula 2ª. Pelo que a cláusula 3ª, em princípio, não tem sentido: por que haviam os vendedores, credores do preço, de ficar obrigados ao pagamento de 20.000.000$00?. Em consequência, e para a mesma ter algum sentido, naturalmente que aquele pagamento por parte dos promitentes-vendedores não seria aos promitentes-compradores. Teria de ser a outrem. Assim sendo, e ficando esta cláusula a constar do contrato, é óbvio que todos os contraentes sabiam qual o seu sentido. Por que razão constava do contrato. Ora, só isto era motivo suficiente para se dar como provada a matéria do quesito em causa. Mas a isto acrescem os depoimentos das testemunhas K………. e L………. . O K………., técnico oficial de contas que prestava serviços de contabilidade para os R.R., aquando da celebração do contrato-promessa, e continuou, depois, a prestar os mesmos serviços aos A.A., e que acompanhou as partes nas diversas diligências posteriormente realizadas com vista à obtenção da documentação necessária para a celebração da escritura, refere, claramente, ter falado sobre o assunto com o A. B………. . E que, quando o informou de que as quotas não estavam em nome dos R.R., mas do J………. e mulher, este referiu “que sabia”. Além disso, acompanhou o A. B………, algumas vezes, quando este ia falar com o J………., no sentido da resolução da questão. Ou seja, a situação, quer das quotas, quer do estabelecimento comercial, não surpreendeu os A.A.. O que os terá surpreendido terá sido a demora, depois, na celebração do contrato definitivo. Quanto à testemunha L………., mediador imobiliário, pessoa que interveio e redigiu o contrato-promessa, embora negando qualquer intervenção no contrato de fls 151 a 153, sendo certo que era a pessoa que melhor podia esclarecer a situação, o que deliberadamente não fez, por razões que escapam ao tribunal – foi ao ponto de dizer, relativamente à inserção da tal cláusula 3ª no contrato-promessa, “o D………. mandou colocar e eu coloquei”, não sabendo explicar a razão da sua colocação. Acabou, apesar disso, e após muita insistência e paciência do tribunal recorrido, por admitir que o R. D………. lhe disse “que vendia, embora não estivesse em seu nome, mas que passava as quotas para os outros”. E não é difícil acreditar que a testemunha sabia de toda a situação, até por outros meios, designadamente documentos. Pelo que a resposta ao quesito 16º passará a será seguinte: “provado que era do conhecimento dos A.A., desde o início do negócio, que os R.R. não eram os proprietários das quotas da sociedade em questão, as quais haviam prometido adquirir nos termos do contrato referido em R)”. * A alínea O) da matéria de facto assente tem a seguinte redacção: “os Autores perderam o interesse na celebração da escritura de cessão de quotas”.* Discordam os recorrentes do teor desta alínea, pois entendem que contém matéria conclusiva. E assiste-lhes razão. Na audiência preliminar deve ser seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida – art.s 508º-A, nº1, al. e), e 511º, ambos do CPC. Além disso, e consoante já acima dissemos, têm-se por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito – art.646º, nº4, do CPC. Ora, nos termos do disposto no art.808º, nº1, do C.Civil, a perda do interesse do credor na prestação, em consequência da mora, implica incumprimento definitivo da prestação. E acrescenta o nº2 que: “a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente”. Ou seja, não basta a alegação, pela parte, de perda de interesse na prestação, já que se trata de um conceito de direito, de uma conclusão a retirar dos factos alegados e provados. Tanto assim que aquela perda de interesse deve ser apreciada, não na perspectiva do credor, mas objectivamente. E para tal, só apreciando factos donde resulta, objectivamente, aquela perda de interesse. Significa isto que, para apreciar tal questão, não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa. É preciso analisar, “em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas” – GALVÃO TELLES in Direito das Obrigações, 303. Pelo que, por conter uma conclusão de direito, se elimina a al. O) da matéria de facto assente. * Antes de se entrar na análise das questões enunciadas, importa qualificar o contrato em causa.* Na sentença recorrida entendeu-se estarmos perante um contrato-promessa unilateral de cessão de quotas, em que apenas um dos contraentes, os R.R., como promitentes-vendedores, se vincularam à celebração do contrato prometido. E entendeu-se assim porque, “tratando-se, como se trata, de contrato de natureza formal – art.410º, nº2, do C.C. – tendo em conta o disposto no art.238º do C.C., se do documento que formaliza o contrato promessa apenas consta a obrigação de uma das partes celebrar o contrato prometido, estar-se-á perante um contrato promessa unilateral, previsto no art.411º do mesmo diploma legal”. Vejamos melhor. A questão que se coloca tem a ver, efectivamente, com a interpretação do contrato. Dispõe, a este propósito, o art.236º, nº1, do C.Civil, que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. E acrescenta o nº2: “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. E estando nós perante um negócio formal, importa ter, ainda, em consideração o disposto no art.238º do C.Civil. Nos termos deste preceito legal, “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” – nº1; e “esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” – nº2. Consagra-se, como se sabe, a doutrina da impressão do destinatário, com desvios, como sucede, entre outros, com os negócios formais – MOTA PINTO in Teoria Geral do Direito Civil, 444 e ss. Detenhámo-nos, antes de mais, no texto do contrato, na parte que, a este propósito, releva. Assim, a cláusula 1ª é do seguinte teor: “os Primeiros Outorgantes, por si e na qualidade que outorgam, prometem vender aos Segundos Outorgantes, ou a quem estes indicarem, até à data da escritura, as cotas representativas da totalidade do Capital Social, livre de qualquer ónus ou encargo, por preço e condições a saber”. E passando à cláusula 10ª, “os actuais gerentes obrigam-se a renunciar à gerência, assim como todos os demais sócios e familiares, a partir da data da assinatura deste contrato”. Por outro lado, sendo certo que os A.A. impugnaram, quase na totalidade, a matéria da contestação-reconvenção, bem como os documentos juntos, parece poder concluir-se, com segurança, que o estabelecimento do qual a sociedade, cujas quotas estão em causa, era proprietária passou, no acto do contrato, para a posse dos A.A., que o continuam, aliás, a explorar. E daí o teor daquela cláusula 10ª. A isto acresce que, tendo sido acordado o pagamento faseado do preço acordado, os A.A. já pagaram aos R.R. a quantia global de € 459.623,70, dos quais 40.000.000$00 logo no acto da celebração do contrato. É, assim, certo que não consta do contrato a vinculação expressa, por parte dos A.A., de comprarem as quotas. Consta do mesmo que os R.R. se obrigam a vender, mas não consta que os A.A. se obrigam a comprar. Tal não significa, todavia, que não tenham querido ficar vinculados, tal como os R.R.. Na verdade, e desde logo, não se coaduna bem uma não vinculação dos A.A. com a sua tomada de posse do estabelecimento no acto da assinatura do contrato-promessa, que vêm gerindo, nem com o pagamento de parte substancial do preço acordado. A tudo isto acresce que foi entendido pelos R.R., foi a impressão com que ficaram, como ficaria um declaratário normal colocado na sua situação, terem ficado ambas as partes vinculadas: os A.A. obrigaram-se a comprar, e os R.R. a vender. E o que acabámos de dizer é confirmado pelos próprios A.A., consoante decorre, claramente, do alegado na petição inicial: “com a outorga desse contrato, os A.A. prometeram comprar aos R.R. e estes prometeram ceder aos primeiros as quotas representativas da totalidade do capital social da Sociedade Comercial por Quotas I………., Lda, livres de quaisquer ónus ou encargos” – art.3º daquela peça processual. Por último, esta interpretação do contrato tem clara correspondência no texto do contrato, consoante decorre do que fica dito. Concluímos, assim, diferentemente da sentença recorrida, estarmos perante um contrato-promessa de cessão de quotas bilateral, ou seja, no qual os R.R. se obrigaram a vender e os A.A., por sua vez, se obrigaram a comprar a quotas que integram o capital social daquela sociedade comercial. * Vejamos, então, agora, se houve incumprimento daquele contrato por parte dos R.R..* As cláusulas do contrato relevantes, para o efeito, são as seguintes: “é de inteira responsabilidade dos vendedores pagarem a importância de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) no acto da realização da escritura, que será outorgada quando toda a documentação estiver em ordem e pronta para a assinatura do acto, tais como alvará sanitário, licença de ocupação e todos os demais documentos necessários para o devido fim” – 3ª; e “competirá aos primeiros outorgantes vendedores a marcação da escritura, devendo notificar os segundos outorgantes, através de carta registada, com antecedência de vinte dias, indicando dia e hora e cartório notarial a ser escolhido, sendo a sua previsão para o prazo de noventa dias” – 9ª. Interpretando estas cláusulas, escreveu-se na sentença recorrida: “procedendo à interpretação destas cláusulas, segundo a teoria da impressão do destinatário, consagrada no art.236º do CC, por conseguinte, atribuindo-lhe o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, não pode deixar de entender-se ter sido estipulado o prazo de 90 dias após a celebração do contrato promessa para a realização da escritura pública de cessão de quotas, cabendo aos promitentes vendedores a iniciativa da sua marcação, avisando os Autores do dia, hora e local para a realização da escritura, com uma antecedência de 20 dias. E dentro desse prazo deveria estar reunida a documentação referida em 3ª do contrato: alvará sanitário, licença de ocupação e todos os demais documentos necessários, documentação de cuja obtenção ficou dependente a realização da escritura”. Extraindo as consequências do que fica dito, e uma vez que os R.R., decorrido aquele prazo, foram interpelados para marcarem a escritura, dentro de um prazo considerado razoável, mas não o fizeram, concluiu-se naquela sentença que a mora foi convertida em incumprimento definitivo. Assistindo, assim, aos A.A. o direito à resolução do contrato, com a consequente condenação dos R.R. na restituição, em dobro, das quantias recebidas. Discordámos deste entendimento. Na verdade, para se seguir o caminho referido na sentença, era necessário que estivéssemos perante uma obrigação com prazo certo, fixo, de cumprimento. Só assim, só perante um prazo certo, a parte obrigada poderia, desde logo, incorrer em mora e, posteriormente, esta poderia ser convertida em incumprimento definitivo, ou pela perda de interesse, ou pela interpelação admonitória – art.s 804º, 805º, nº2, al. a) e 808º, todos do C.Civil. Mas não estamos perante uma obrigação dos R.R. com prazo certo de cumprimento. Na verdade, e atentando bem na conjugação das cláusulas do contrato acima transcritas, ficou acordado que a escritura do contrato definitivo seria outorgada quando toda a documentação estiver em ordem e pronta para a assinatura do acto, competindo a sua marcação aos R.R., promitentes-vendedores, sendo a sua previsão para o prazo de noventa dias. Ou seja, a escritura, cuja marcação estava a cargo dos R.R., seria outorgada quando a documentação referida na cláusula 3ª – que até poderia não ser necessária para a celebração da escritura de cessão de quotas, como se refere na sentença - estivesse preparada, prevendo-se, para o efeito, um prazo de 90 dias. O que significa que a escritura poderia ser marcada e outorgada antes de 90 dias, até, se a referida documentação estivesse preparada antes daquele prazo. E depois de 90 dias, se só depois daquele prazo a mesma fosse obtida. O prazo de 90 dias, que ficou a constar do contrato, era, assim, uma previsão. E, como previsão que era, não era um prazo certo. Não estamos, assim, e como acima dissemos, perante uma obrigação com prazo certo. E estando nós perante uma obrigação sem prazo certo, havia que recorrer, previamente, ao disposto no art.777º, nº2, do C.Civil, como entendem os recorrentes? Vejamos. Nas obrigações em que não foi estipulado prazo, “obrigações puras, em oposição às obrigações a termo ou a prazo” – ANTUNES VARELA in C.C. Anotado, II, 24 – pode-se tornar necessário estabelecê-lo – art.777º, nºs 2 e 3, do C.Civil. Mas, neste caso, o mesmo foi estabelecido pelas partes: estas acordaram em que a marcação da escritura, a cargo dos R.R., seria efectuada quando a documentação referida na cláusula 3ª do contrato estivesse “em ordem e pronta”. Portanto, a celebração da escritura tem um prazo. Só que não é um prazo certo, mas incerto – MOTA PINTO in Teoria Geral do Direito Civil, 579. Não havia, por isso, necessidade de recurso ao tribunal para a sua fixação. E sendo o prazo “o período de tempo que decorre entre a realização do negócio e a ocorrência do termo” – MOTA PINTO, ob. cit., 579 – sabe-se qual a duração do mesmo. Pelo que, verificado o termo, decorreu o prazo da prestação. E verificou-se o termo do prazo? Estavam os R.R. em mora perante os A.A. quanto à marcação da escritura de cessão de quotas por forma a celebrar-se o contrato prometido? Entendemos que não. Na verdade, para tal acontecer, era necessário estar provado que os R.R., ou não diligenciaram culposamente pela obtenção dos documentos referidos na cláusula 3ª do contrato ou, tendo-os já obtido, não procederam à marcação da escritura. E isto não ficou provado. Antes, está provado que os R.R. estavam dependentes da obtenção de toda a documentação necessária para a realização da escritura; o que era do conhecimento dos A.A., desde a data da celebração do contrato com os R.R.; era necessário que a CM de VN de Gaia emitisse a respectiva licença; os R.R. foram pessoalmente à CM de VN de Gaia; não obstante as diligências efectuadas, os R.R. não lograram obter a licença de ocupação do estabelecimento e respectivo alvará sanitário; e os A.A. tiveram conhecimento de algumas diligências levadas a cabo pelos R.R.. Em conclusão, os R.R. nem sequer estão em mora. E, assim sendo, não há incumprimento da sua parte. Pelo que não assistia aos A.A. o direito a resolverem o contrato. Donde, a procedência da apelação, nesta parte. Ficando, assim, prejudicada a apreciação da eventual aplicação ao caso do disposto no art.570º do C.Civil. * Mas os recorrentes não pretendem apenas a improcedência da acção, mas, também, a procedência da reconvenção.* Na verdade, concluem: “o outorgante de um contrato com sinal, que declara a resolução desse contrato sem motivo válido, demonstra inequivocamente a vontade de não cumprir, a recusa do cumprimento, que equivale ao incumprimento definitivo, sujeitando-se às consequências do regime legal do não cumprimento relativo ao sinal”. Não concordámos, tendo-nos já pronunciado sobre esta questão – ap.4175/07 e ap.707/07. Vejamos. A mora do devedor transforma-se em incumprimento definitivo por perda do interesse na prestação por parte do credor, ou através da interpelação admonitória – art.808º do C.Civil. No primeiro caso, porque a prestação, embora possível, perdeu oportunidade. No segundo porque, embora o credor mantenha o interesse na prestação, não é razoável que a mora do devedor se eternize, se prolongue infinitamente. E, neste segundo caso, compreende-se perfeitamente que, tendo uma parte manifestado já, de forma inequívoca, que não pretende cumprir as obrigações por si assumidas, não faz sentido a interpelação admonitória. Era um acto inútil. Portanto, está em incumprimento definitivo desde a data da manifestação daquela vontade – A.VARELA in das Obrigações em Geral, II, 92. Mas não é este o caso dos autos. Na verdade, os A.A. nunca declararam não querer cumprir o contrato. Pelo contrário. Ultrapassado o referido prazo de 3 meses após a celebração do contrato-promessa, solicitaram, por diversas vezes, aos R.R. a marcação da escritura relativa ao contrato definitivo. E não tendo estes, apesar disso, marcado aquela escritura, os A.A., convictos de que os R.R. tinham incorrido em incumprimento definitivo, declaram resolvido o contrato. Esta postura, manifestamente, não pode ser equiparada à daquela pessoa que, celebrado um contrato, tem um comportamento do qual resulta, sem mais e claramente, que não quer ou não vai cumprir. Não. Os A.A. sempre quiseram cumprir. E fizeram a declaração que fizeram porque, no seu entender, já nada mais podiam fazer para que o contrato fosse celebrado. Queriam cumprir o contrato, mas, pensando que a outra parte não pretendia o mesmo, declaram-no resolvido. Tratou-se, enfim, de uma declaração que não foi prestada no circunstancialismo que ocorre quando alguém, celebrado um contrato, efectivamente não quer cumprir. Mas mesmo que assim não se entenda, pensámos que ao mesmo resultado se chega pela via do abuso de direito. Assim, nos termos do disposto no art.334º do C.Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Fazendo uma simula deste instituto, representa uma forma de controlo institucional por parte da Ordem jurídica, visando acudir a situações em que a aplicação de um preceito legal, norma geral e abstracta, na normalidade das situações para que foi prevista, é ajustada, naquela concreta situação revela-se injusta e fere o sentido de justiça dominante. Dito de outro modo, visa acudir a situações em que estamos perante uma mera aparência de um direito e não de um verdadeiro direito. E se não estamos perante um verdadeiro direito, que integre a esfera jurídica do seu titular, logicamente não pode ser exercido. Ora, voltando-nos para o caso em apreço, verificamos que os A.A., celebrado o contrato em Maio de 2001, aguardaram pela celebração da escritura até Maio de 2002. E só em Julho de 2002, perante a não correspondência dos R.R. às suas solicitações, é que, embora injustificadamente, declararam resolvido o contrato. Em suma, pensámos que, neste caso, a resolução do contrato por parte dos R.R., atentas as condutas de cada uma das partes desde a celebração do contrato, e esclarecido que, afinal, não se verifica incumprimento definitivo por parte deles, constituiria um abuso de direito, cujo exercício ofenderia o sentimento jurídico da comunidade. Em conclusão, também não assiste aos R.R. o direito a resolver o contrato. Pelo que a reconvenção terá de improceder. * Acorda-se, em face do exposto, e procedendo parcialmente a apelação, em julgar a acção improcedente, absolvendo os R.R. dos respectivos pedidos, mantendo-se o demais decidido.* Custas por ambas as partes, atento o respectivo decaímento. Porto, 12-05-08 Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia |