Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039472 | ||
| Relator: | RAFAEL ARRANJA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200609180651969 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 271 - FLS 26. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O tribunal comum é o competente em razão da matéria para apreciar o pedido suspensão de deliberações sociais de uma associação sem fins lucrativos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., LDA, inconformada com o douto despacho de fl.s 50, que declarou a 8ª Vara Cível do Porto incompetente em razão da matéria para o conhecimento do procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, requerido, como preliminar da respectiva acção de anulação, contra C………., dele interpôs o presente recurso de agravo. Na respectiva minuta formulou as seguintes conclusões: I - A “C………. …”, constitui um ente colectivo sem escopo lucrativo, não se confundindo com qualquer tipo de comerciante ou sociedade comercial, como se alcança dos respectivos estatutos, anexos ao requerimento inicial, a fls, destes autos. II – Estão excluídas da competência material dos Tribunais de Comércio as relações jurídicas ou litígios que não sejam comerciais, não envolvam comerciantes ou sociedades comerciais e, por conseguinte, as questões relativas à actividade de associações ou pessoas colectivas que não têm por fim o lucro económico dos seus associados. III – O douto despacho recorrido viola a Lei, designadamente as normas nele mencionadas: artº.s 89º da LOFTJ e 101º e 105º, do C.P.C. * Não houve contra-alegação. O Mmº Juiz a quo sustentou o decidido. Após os vistos legais, cumpre decidir. * O quadro factual pertinente é o que vai supra descrito no relatório, devendo acrescentar-se que a requerida é um ente colectivo, sem escopo lucrativo. * Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (CPC= 684º, nº 3 e 690º, nº.s 1 e 3), emerge, como única questão a decidir, a de saber qual é o Tribunal competente para, em razão da matéria, conhecer da referida providência cautelar: as Varas Cíveis ou o Tribunal de Comércio? Escudado numa interpretação da al. d), do nº 1, do artº. 89º, da L.O.F.T.J., melhor explicitada no seu douto despacho de sustentação de fl.s 65, segundo a qual, a referida alínea “…faz referência expressa à suspensão e anulação de…«deliberações sociais», não fazendo qualquer restrição quanto ao alcance de tal expressão”, o Mmº Juiz a quo, defende a competência do Tribunal de Comércio. Com o devido respeito, pensamos que a razão está, antes, com a Agravante. Vejamos. Da conjugação dos artº.s 62º/1, 64º, 65º, 77º, 97º e 99º, da LOFTJ, a competência das varas cíveis, em razão da matéria, é resídual, ou seja, não cabendo a matéria em causa no âmbito da competência dos demais tribunais de competência especializada, caberá, por resíduo, na daqueles tribunais. Ora, para o conhecimento da matéria em causa, não existe tal tribunal de competência especializada, nomeadamente o Tribunal de Comércio, na medida em que tal matéria não se subsume ao disposto na al. d), do nº1, do artº 89º, da LOFTJ, norma segundo a qual: «Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: …As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais» Sendo certo que, de acordo com o seu nº 3: «A competência a que se refere o nº1 abrange os respectivos incidentes e apensos». Como é sabido é em atenção à matéria da lide, ao acto ou facto jurídico de que a acção emerge que a lei manda sujeitá-la a determinado tribunal especializado. In casu, a matéria da lide é a suspensão de deteminada deliberação da requerida “C……….”, que é um ente colectivo sem escopo lucrativo. Sendo assim, como é, tal matéria não se enquadra na previsão da referida al. d), a qual se refere a deliberações sociais, mas de sociedades comerciais. Na verdade, os Tribunais de Comércio, por definição, destinam-se a conhecer das questões relativas ao comércio, compreendendo este os actos de interposição na circulação de bens, a indústria e os serviços com fins lucrativos. Ora, as sociedades que têm por objecto a prática de actos de comércio, definidos no artº.2º do C.Com., são, precisamente, as sociedades comerciais (C.S.C.=1º/2), consideradas, por isso, comerciantes (C.Com.=13º/2º) – o que não acontece, como vimos, com a requerida C………. . A interpretação que o Mmº Juiz a quo faz daquela al.d) cinge-se à letra da lei (a qual referindo-se a “deliberações sociais”, sem restrições quanto ao alcance da expressão, abarcará a deliberação social em causa), quando é certo que a ratio legis é decisiva (C.C.= 9º) e impõe, nesta situação, uma interpretação restritiva (que se aplica “…quando se reconhece que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, todavia quis referir-se a uma classe especial de relações.”, F.Ferrara in Interpretação e Aplicação das Leis, trad. por M.Andrade/ 3ª ed., p.149) excluindo da norma (al.d)) as deliberações sociais das pessoas colectivas sem os fins lucrativos que caracterizam o comércio – cremos estar perante entendimento pacífico na Jurisprudência (cfr, para além da citada pela Agravante o douto Ac. do STJ de 05/12/02 in CJ/STJ/X/III/156, onde, aliás, se cita um outro aresto do Supremo, publicado, sem data, na R.O.A.. 2002, P.201 e seg., que considera decisiva para determinar a competência dos Tribunais de Comércio a natureza comercial dos actos, objecto da acção, face ao que dispõe o artº. 2º do C.Com.). Termos em que, se consideram as Varas Cíveis competentes, em razão da matéria, para a preparação e julgamento da providência cautelar em causa. Procedem, destarte, as conclusões da minuta. * DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos. Sem custas. * Porto, 18 de Setembro de 2006 José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |