Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
695/04.6TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP00042602
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP20090519695/04.6TBLSD.P1
Data do Acordão: 05/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 311 - FLS 175.
Área Temática: .
Sumário: Tendo em conta a natureza das lesões, - o Autor esteve com o braço (engessado durante dois meses- o tempo de recuperação das / mesmas, os incómodos e as dores sentidas (que ainda se manifestavam / quatro anos e meio após o acidente), é adequado fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais em €3.000.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 695/04.6TBLSD.P1
Apelação
Recorrente: B……….
Recorrida: Companhia de Seguros C………., S.A.
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B………., residente no ………., ………., Lousada instaurou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros C………., S.A., com sede no Porto e peticionando a condenação desta última no pagamento da quantia de € 21.126,50 referente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente, acrescidos dos respectivos juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que no dia 20 de Setembro de 2003 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo de matrícula 2-LSD-..-.., propriedade de D………. e por ele conduzido e seguia nele como passageiro o autor, imputando a culpa exclusiva do acidente ao condutor do motociclo, segurado da ré.
***
A ré Seguradora contestou, impugnando alguns dos factos articulados pelo autor, mas aceitando que “o acidente se ficou a dever à conduta do condutor do veículo com matrícula 2-LSD-..-.. .”
Saneado e condensado o processo, procedeu-se ao julgamento.
Após as respostas à matéria da base instrutória (fls. 262 a 265), foi proferida sentença (fls. 268 a 273) que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Inconformado, o Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
I - A culpa aprecia-se de acordo com as regras de experiência comum.
II- A condução de um veículo motorizado exige do seu condutor um trajecto pelo local destinado a esse efeito, vulgo estrada ou caminho, sem se despistar.
III- O facto do acidente ter ocorrido por despiste, constitui de acordo com as regras de experiência comum, uma presunção judicial de culpa do condutor, ilidível por prova de factos externos de tal modo fortes, relevantes que afastem qualquer censura à incapacidade do condutor D………., para evitar o despiste, não bastando por exemplo as más condições de piso, do tempo ou do veículo já que sobre o condutor incumbe a obrigação de adaptar a velocidade às condições meteorológicas e da via de circulação e de vigilância pelo estado e condições de conservação do veiculo.
IV - A circulação em veículo de circulação terrestre tem sempre riscos, há sempre o risco colisão, despiste ou queda, quer com culpa do seu tripulante ou não.
V - O legislador vai tão longe no sentido de cobertura da responsabilidade civil pelo uso de veículo de circulação terrestre ao ponto de a consagrar mesmo que o veículo não se encontre em circulação.
VI — O instituto da responsabilidade pelo risco foi criado precisamente para não deixar de fora o ressarcimento de indemnizações quando não se possam formular conclusões sobre a culpa, como se entendeu fazer no caso dos autos.
VII - O legislador é tão cauteloso na protecção dos interesses dos lesados que só admite a exclusão de responsabilidade pelo risco, quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
VIII - Não deve merecer acolhimento o entendimento sufragado na decisão recorrida que os lesados em acidente de viação, têm de provar a culpa de alguém ou ausência de culpa de alguém e de força maior estranha ao funcionamento do veículo para poderem ser ressarcidos.
IX- Face à referida matéria, resulta provada a existência de dano patrimonial decorrente de incapacidade temporária absoluta de 4 meses que a 407,70 € por mês dá o valor de 1631,16€, despesas no montante de 116,80 e roupa no valor de 200,00.
X- Ficou ainda provado um dano moral decorrente das dores que sofreu e ainda sofre em consequência do acidente, acrescida da rigidez do punho direito e dificuldade em pregar pregos com o martelo e agarrar pranchas de madeira, o que se traduz num dano moral elevado não indemnizável por menos de 5.000,00 €.
XI - Para fixação da indemnização devida pelo dano patrimonial decorrente da redução da capacidade geral de ganho, face à pré-existência de lesão anterior que impede a determinação dos eu valor exacto, deve o tribunal socorrer-se das regras de equidade nos termos do artigo 566° n.° 3 do Código Civil, tendo por limite o grau de 10% que resulta do exame médico, de fls. como correspondente à incapacidade de que padecia à referida data ou então relegada a sua liquidação para execução de sentença.
XII - Violou a decisão recorrida entre outros o disposto no artigo 483°, 503° n.° 1 e 505° do C. Civil.
XIII- Deve assim ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que julgue a acção procedente e condene a ré pelas perdas e danos decorrentes para o autor do acidente dos autos.
A Seguradora contra-alegou, pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida.
Os factos
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos (na sentença recorrida por lapso não constava o segundo segmento do nº 24, o qual corresponde ao quesito 9º e que agora se acrescenta):
I - DOS FACTOS ASSENTES
1. O dia 20 de Setembro de 2003, pelas 8 horas 30 minutos, no ………., freguesia de ………., Lousada, ocorreu um embate.
2. Tal embate consistiu num despiste do veículo motociclo de matrícula 2- LSD-..-.., conduzido por D………., seu proprietário.
3. O autor seguia como passageiro do veículo LSD.
4. O veículo 2- LSD-..-.. circulava na estrada que liga o ………. a ………., nesse sentido.
5. Tal veículo circulava a cerca de um metro da berma direita, atento o seu sentido de marcha.
6. No local existem casas de ambos os lados.
7. O piso estava com lama.
8. Após o despiste, o LSD embateu na berma direita, atento o seu sentido de marcha.
9. O Autor foi projectado para o chão.
10. A estrada no local é uma recta e tem boa visibilidade.
11. A faixa de rodagem tem a largura de 5 metros.
12. Em consequência do acidente o autor sofreu várias escoriações no hemotórax esquerdo.
13. Após os exames radiológicos e clínicos no hospital, o Autor foi imobilizado com gesso na mão direita.
14. O autor esteve engessado dois meses.
15. O autor esteve a fazer tratamento na consulta externa do Hospital ………., sendo mais tarde entregue aos cuidados para tratamento da ré.
16. O autor apenas teve alta em 8 de Janeiro de 2004.
17. O autor nasceu em 20 de Novembro de 1981.
18. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 470664, a Companhia de Seguros C………., S.A., assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 2- LSD-..-.. .
II- DA BASE INSTRUTÓRIA
19. O autor teve alta clínica em 31 de Janeiro de 2004.
20. O autor é carpinteiro e auferia o vencimento de € 407,79.
21. O autor ainda sofre dores em consequência do embate e dos tratamentos a que se submeteu.
22. O autor gastou em medicamentos, transportes e tratamentos a quantia de € 116,80.
23. Em consequência do embate o autor ficou com as calças e o casaco destruídos, sendo que estes tinham o valor de € 200.
24. O autor tem rigidez no punho direito, o que o impede de executar algumas tarefas da sua profissão de carpinteiro
25. Tem dificuldade em pregar pregos com o martelo e agarrar pranchas de madeira.
26. Antes do embate o autor era portador de uma lesão do escafóide da mão direita que lhe provocava uma rigidez do punho.
27. Em consequência do acidente o autor teve traumatismo do punho da mão direita.
O direito

São questões a decidir:
1. Se o acidente ocorreu por culpa do condutor do ciclomotor;
2. Se o Autor tem direito à indemnização e, em caso afirmativo, qual o montante.

O autor seguia como passageiro no ciclomotor de matrícula 2-LSD-..-.. . Este despistou-se e embateu na berma direita atento o seu sentido de marcha, tendo aquele sido projectado para o chão. Por efeito do acidente o Autor sofreu traumatismo do punho da mão direita e outros danos, cujo ressarcimento peticiona.
O pedido improcedeu por se ter entendido que “dos factos provados não resulta qual a causa do acidente, nomeadamente se na origem do mesmo esteve o excesso de velocidade, algum perigo inerente ao veículo ou algum problema relacionada com o seu condutor.
Desconhece-se, pois, as circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente pelo que não pode concluir-se pela verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva e objectiva, pelo que a presente acção tem de improceder.”
O condutor do ciclomotor estava obrigado, por força do disposto no artigo 13º, nº 1, do Código da Estrada, a circular pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permitisse evitar acidentes. O embate na berma demonstra uma condução contrária àquela regra. A condução em termos de embater com o ciclomotor no passeio merece um juízo de censura, por se mostrar contrária a uma regra de circulação e até às regras da experiência de vida. A culpa analisa-se nesse juízo de censura.
Tem a jurisprudência entendido maioritariamente que a prova da inobservância das leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensado a concreta inobservância da falta de diligência; e que a posição do lesado é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova (por todos, Acs. do STJ, de 20/11/2003, CJ/STJ, ano XI, t. III, p. 150 e de 17/02/2007, Proc. 96A588, disponível em www.dgsi.pt). Sobre o caso específico de despiste se debruçou o acórdão do Supremo de 15/2/2007, concluindo que o despiste isolado de um veículo faz sempre presumir uma condução inábil e imperita, ao próprio competindo a prova de que assim não foi (CJ/STJ, ano XV, t. I, p. 73).
No caso dos autos, a ré nada alegou no sentido de afastar a culpa do condutor do ciclomotor – antes tendo admitido expressamente (art. 1º da contestação) que o acidente se ficou a dever à conduta daquele. Assim, é de considerar que o acidente ocorreu por culpa do condutor do mencionado veículo.
Encontrando-se reunidos os pressupostos da responsabilidade por actos ilícitos que, se retiram do artigo 483º do CC: o facto do condutor; a ilicitude (actuação contrária às prescrições impostas pelo Código da Estrada); a imputação do facto ao lesante; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O Autor invocava ter ficado com uma IPP (incapacidade permanente parcial) de 10%. Mas não se provou que tenha ficado afectado com tal incapacidade (resposta negativa ao quesito 7º), pelo que nessa parte não tem direito a indemnização – a qual apenas se encontra prevista para os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º).
No quesito 8º perguntava-se se o Autor ficou com rigidez na mão direita. A resposta foi: “Provado que o autor tem rigidez no punho direito.” Provou-se ainda que antes do embate o autor já era portador de uma lesão do escafóide da mão direita, que lhe provocava uma rigidez do punho (resposta ao quesito 11º). A rigidez no punho direito não aparece como decorrente do acidente, ficando também nesta parte afastado o nexo de causalidade e a obrigação de indemnização.
O Autor teve alta clínica em 31 de Janeiro de 2004 (resposta ao quesito 2º), pelo que se deve considerar que esteve sem trabalhar até tal data. A título do que deixou de ganhar nesse período tem a receber €1.767,09.
Para ressarcimento dos gastos com medicamentos, transportes e tratamentos, tem a receber €116,80.
Ainda indemnizáveis, por se enquadrarem nos danos emergentes (art. 564º, nº 1) são os estragos sofridos na roupa, no valor de €200.
Devido às lesões sofridas no acidente, o Autor esteve com o braço engessado durante dois meses, sofreu e ainda sofre dores. Essas dores integram danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, sendo indemnizáveis (art. 496º, nº 1).
Na p.i. o autor peticionava €3.000 de danos não patrimoniais (art. 24º). Nas alegações calcula estes danos em não menos de €5.000. Mas, não formulou alteração ou ampliação do pedido – sendo certo que a ampliação não podia ser efectuada após o encerramento da discussão em 1ª instância (art. 273º, nº 1 e 2, do CPC) – pelo que o valor a atender é o reclamado na petição inicial.
Tendo em conta a natureza das lesões, o tempo de recuperação das mesmas, os incómodos e as dores sentidas (que ainda se manifestavam quatro anos e meio após o acidente), fixa-se a indemnização pelos danos não patrimoniais em €3.000. Como este valor foi atribuído com respeito ao limite imposto pelo nº 1 do artigo 661º do CPC, sobre o mesmo – tal como sobre as restantes parcelas indemnizatórias – incidirão juros de mora a contar da citação.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, na procedência da apelação revoga-se a decisão recorrida e condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de €5.083,89, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.

Custas pelo recorrente e pela recorrida, na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 19.5.2009
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás