Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620502
Nº Convencional: JTRP00015869
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CAUSA DE PEDIR
POSSE
PROPRIEDADE
DESPACHO LIMINAR
PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RP199606119620502
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 247-B/95
Data Dec. Recorrida: 01/10/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N1 ART1040 ART1041 N2 ART1042.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/06/24 IN BMJ N318 PAG394.
AC RL DE 1969/10/03 IN JR ANO15 PAG741.
Sumário: I - Nos embargos de terceiro, a causa de pedir radica na ofensa da posse do embargante, mas este não está impedido de invocar a qualidade de proprietário da coisa, como presunção judicial de que tem a sua posse.
II - Para efeito de recebimento inicial dos embargos, o embargante não tem, necessariamente, de oferecer prova testemunhal.
III - No contrato de locação financeira, o locador conserva a posse real e efectiva dos bens locados.
Reclamações: