Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007015 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199301199241011 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART35 N3. | ||
| Sumário: | I - O despacho a decretar a suspensão da instância, por pendência da causa prejudicial, proferido em acção de resolução de um contrato de arrendamento rural, acção essa cujo valor é inferior a 500000$00, não admite recurso ordinário. II - A expressão " recurso quanto à matéria de direito " contida na primeira parte do nº 3 do artigo 35 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, visa apenas a matéria de direito versada na decisão final. | ||
| Reclamações: | |||