Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241011
Nº Convencional: JTRP00007015
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RECURSO
Nº do Documento: RP199301199241011
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 37/90-1
Data Dec. Recorrida: 11/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART35 N3.
Sumário: I - O despacho a decretar a suspensão da instância, por pendência da causa prejudicial, proferido em acção de resolução de um contrato de arrendamento rural, acção essa cujo valor é inferior a 500000$00, não admite recurso ordinário.
II - A expressão " recurso quanto à matéria de direito " contida na primeira parte do nº 3 do artigo 35 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, visa apenas a matéria de direito versada na decisão final.
Reclamações: