Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520350
Nº Convencional: JTRP00015455
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
ADVOGADO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP199509269520350
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OVAR
Processo no Tribunal Recorrido: 4/94
Data Dec. Recorrida: 11/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: EOADV84 ART65 N1 ART66.
CCIV66 ART1158.
Sumário: I - Não são taxativos os critérios previstos pelo artigo
65 n.1 do Estatuto da Ordem dos Advogados para a fixação de honorários devidos pelo exercício do mandato judicial.
II - De entre esses critérios, assumem maior relevância a dificuldade do assunto, o tempo gasto, a importância do serviço prestado e a sua influência no resultado final.
III - É ilegal a exigência, a título de honorários, de uma parte percentual da mais valia trazida para o constituinte pelo patrocínio exercido pelo advogado.
Reclamações: