Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015455 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL ADVOGADO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199509269520350 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OVAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | EOADV84 ART65 N1 ART66. CCIV66 ART1158. | ||
| Sumário: | I - Não são taxativos os critérios previstos pelo artigo 65 n.1 do Estatuto da Ordem dos Advogados para a fixação de honorários devidos pelo exercício do mandato judicial. II - De entre esses critérios, assumem maior relevância a dificuldade do assunto, o tempo gasto, a importância do serviço prestado e a sua influência no resultado final. III - É ilegal a exigência, a título de honorários, de uma parte percentual da mais valia trazida para o constituinte pelo patrocínio exercido pelo advogado. | ||
| Reclamações: | |||