Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0423051
Nº Convencional: JTRP00037374
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: COMISSÁRIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RP200411160423051
Data do Acordão: 11/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Só a existência de uma relação de comissão faz presumir a culpa do condutor, sendo certo que essa relação de comissão tem de ser encontrada fora de aplicação do art. 503º n.1 do CC pois as expressões aí referidas (direcção efectiva e interesse próprio) são tão somente elementos balizadores dessa norma, ou seja, só dizem respeito à responsabilidade pelo risco e só servem para determinar esta e não a responsabilidade por culpa, ainda que presumida
II - Para tal relação de comissão não basta a mera constatação de o proprietário e o condutor do veículo serem pessoas diferentes e este o conduzir com conhecimento e autorização daquele".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – Relatório
B..... e C..... instauraram a presente acção declarativa, com processo sumário contra Companhia de Seguros....., SA, pedindo a condenação desta no pagamento ao Autor B..... da quantia de 7.500.000$00 e ao C..... da quantia de 6.753.250$00, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal a partir da citação, bem como a pagar a este último quantia a liquidar em execução de sentença por danos ainda não verificados, mas verificáveis, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação que alegam ter ocorrido por culpa do condutor do veículo segurado na Ré.
Citada a Ré contestou, impugnando os danos invocados pelos autores e atribuindo a culpa na eclosão do acidente, em exclusivo, ao autor B..... que era quem à data tripulava o velocípede com o consentimento, sob as instruções e às ordens do autor C....., dono do motociclo e no qual, na ocasião, este seguia como passageiro.

Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.
Instruída a causa procedeu-se a julgamento constando de folhas 107 as respostas à matéria da base instrutória
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Discordando da sentença, os Autores interpuseram recurso de apelação, tendo por acórdão desta Relação de folhas 144-151 sido ordenada a repetição da produção da prova, para que o tribunal da 1ª instância suprisse as apontadas deficiências na fundamentação da decisão da matéria de facto.
Dessa decisão foi interposto pelos Autores recurso de revista, defendendo que deveria ter sido ordenada a repetição do julgamento, com os mesmos efeitos e para os mesmos fins do que se visa com uma anulação do julgamento.
A revista foi julgada improcedente pelo Acórdão do STJ constante de folhas 180-183.
Baixaram os autos à 1ª instância tendo-se, após repetição da prova, respondido de novo à matéria de facto e fundamentado as respostas nos termos constantes do despacho de folhas 240.
Finalmente foi proferida nova sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado conclusões que, no essencial, se podem resumir nos termos seguintes:
- Deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, julgando-se provados os factos constantes dos quesitos 1º a 4º, 6º a 12º e 14º e não provada a matéria dos quesitos 15º, 16º e 18º a 21º;
- Devem também ser alteradas as respostas aos quesitos 5º e 13º, dando-se como provado que o veículo ..-..-DF circulava à velocidade de 50/60 km/hora (quesito 5º) e que o embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem adstrita ao velocípede a cerca de 55 cm do eixo da via).
- A expressão “sob as instruções e ordens” constante da resposta dada ao quesito 17º contitui matéria de direito. Acresce que, nessa parte, a resposta dada àquele quesito excede o que resultou provado devendo, em face do depoimento dos autores e não tendo sido produzida qualquer outra prova à matéria daquele quesito, considerar-se apenas assente que o Autor C..... consentiu que o autor B..... conduzisse o velocípede.
- Fica, assim, afastada a presunção de culpa a que se refere o n.º 3, do artigo 503º do Código Civil, pelo que ainda que não alterada a restante matéria de facto dada como provada, a ré seguradora deverá responder a título de risco;
- Porém, pelos fundamentos que invocam devem ser alteradas as respostas dadas aos indicados quesitos, considerando-se o acidente imputável a culpa do condutor seguro na Ré e condenando-se esta a pagar aos autores as quantias peticionadas a título de indemnização.

II – Questões a decidir
Em face das conclusões dos apelantes que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se há fundamento para a alteração das respostas dadas aos quesitos 1º a 21º da base instrutória;
- Se é aplicável ao condutor do motociclo a presunção de culpa a que se refere o n.º 3, do artigo 503º do Código Civil;
- E na negativa se a Ré deve responder, por culpa do condutor do veículo segurado ou a título de risco, pelos prejuízos sofridos pelos autores.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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III – Fundamentos
1. De facto
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 30-04-1995, pelas 12h30m, na Rua....., em ....., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o Autor B....., conduzindo o velocípede com motor de matrícula ..-VNG-..-.. e D....., conduzindo o seu automóvel ligeiro de passageiros e matricula ..-..-DF – al. A) dos factos assentes.
2. O velocípede com motor acima aludido é propriedade do Autor C.....– al. B) dos factos assentes.
3. O mesmo seguia, aquando do acidente, como passageiro, no assento traseiro do identificado velocípede – al. C) da matéria de facto assente.
4. A via em questão tem 6, 10 m de largura de faixa de rodagem, tendo as bermas, quer de um lado quer do outro, uma largura de 0,80 cm – al. D) da matéria de facto assente.
5- O local onde ocorreu o acidente é densamente povoado, com habitações contínuas em ambas as margens da via, de tráfego intenso, mormente à hora em que ocorreu o sinistro – al. E) dos factos assentes.
6.- Estava bom tempo e o piso, em razoável estado de conservação, encontrava-se seco – al. F) da matéria de facto assente.
7.- O velocípede com motor circulava no sentido Espinho-Grijó, fazendo-o o veículo ligeiro em sentido oposto – al. G) da matéria de facto assente.
8. O local onde ocorreu o acidente desenvolve-se em curva, para a esquerda, atento o sentido de circulação do veículo ..-..-DF – resp. ques. 1º
9.- O veículo ..-..-DF e o velocípede com motor identificado nos autos embateram entre si – resp. dada ao quesito 11º
10- Por força de tal embate os ocupantes do velocípede com motor foram arremessados ao solo – resp. ques. 12º
11. A faixa de rodagem da Rua..... é pavimentada em paralelepípedos de granito – resp. ques. 14º.
12. O Autor B..... conduzia o ..-VNG com o consentimento e sob as instruções e as ordens do Autor C..... – resp. ques. 17º
13. Como consequência directa e necessária do acidente em questão o Autor B..... sofreu fractura de 1/3 distal dos ossos da perna direita e hematoma da bacia – resp. dada ao ques. 22º
14- Tendo sido socorrido no Centro Hospitalar de..... – resp. ques. 23º
15- Por apresentar hematoma e metrorragia foi transferido no mesmo dia para o Hospital de....., no .... – resp. ques. 24º
16- Onde realizou cistostomia – resp. ques. 25º
17- Foi reenviado para o Centro Hospitalar de..... a 1-5-1995 – resp. ques. 26º
18- Aqui foi operado em 15-05-95, tendo realizado osteotaxia da fractura dos ossos da perna direita, com fixador externo Ilizarov – resp. ques. 27º
19- Teve alta hospitalar em 18-05-1995 – resp. ques. 28º
20- Retirou o fixador externo em 18-10-95 – resp. ques. 29º
21- Foi observado pela última vez na consulta externa em 5-3-1996 – resp. ques. 30º
22- Apresentando fractura viciosamente consolidada e rigidez do tornozelo – resp. ques. 31º
23- O que lhe determina uma IPPG de 10% e uma IPP de 15% – resp. ques. 32º
24- O Autor C..... sofreu fractura da bacia em ambos os lados, da perna esquerda em três lados, dos arcos costais do lado esquerdo e traumatismo crâneo-encefálico – resp. ques. 33º
25. Foi socorrido no Centro Hospitalar de.... – resp. ques. 34º
26. Passando a ser tratado na UCIP, onde foi internado a 3-5-1995, com o diagnóstico clínico de Insuficiência Respiratória Grave – resp. ques. 35º
27. Foi intervencionado cirurgicamente por duas vezes ao joelho esquerdo – resp. ques. 37º
28- E uma outra às ancas – resp. ques. 38º
29- O Autor C..... aguarda a realização de uma outra intervenção cirúrgica, a ocorrer em Setembro ou Outubro próximos, às ancas – resp. ques. 39º
30- O Autor C..... apresenta acentuado encurtamento da perna esquerda – resp. ques. 40º
31. Rigidez ao nível do joelho esquerdo – resp. ques. 41º
32- Problemas respiratórios – resp. ques. 42º
33- O Autor só se desloca com o auxílio de canadianas – resp. ques. 43º
34- Encontrando-se ainda completamente incapacitado de exercer qualquer actividade – resp. ques. 44º
35- E aos cuidados do Centro Hospitalar de.... – resp. ques. 45º
36- O Autor B..... era à data do acidente electricista – resp. ques. 46º
37- Auferindo um salário mensal da ordem dos 70.000$00 – resp. ques. 47º
38- O Autor B..... sofreu dores imensas não só aquando da ocorrência do acidente mas também por força das intervenções cirúrgicas e do tratamento ambulatório a que teve que submeter-se – resp. ques. 49º
39. Sofreu ainda incómodos e aborrecimentos – resp. ques. 50º
40- O Autor B..... era um rapaz saudável e trabalhador – resp. ques. 53º
41- O Autor C..... auferia à data do acidente um salário mensal na ordem dos 75.000$00 – resp. ques. 54º
42. Tinha direito a subsídio de férias e de Natal – resp. ques. 55º.
43- O Autor perdeu toda a alegria de viver e a sua quase total auto estima – resp. ques. 59º
44- Necessitando por tal facto de acompanhamento psiquiátrico – resp. ques. 60.
45- Sofreu dores intensas – resp. ques. 61
46. A roupa que vestia ficou completamente inutilizada – resp. ques. 63º
47- O Autor B..... nasceu em 8-1-1974, ao passo que o Autor C..... nasceu em 23-10-1963 – documentos de fls. 10 e 11 – al. I) da matéria de facto assente.
48- O proprietário do ..-..-DF havia transferido a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação com tal veículo para a Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º..... – documento de fls. 22 – al. H) da matéria de facto dada por assente.

Com base no teor do relatório, não impugnado, do IML de Lisboa, constante de folhas 66-69, nos termos do artigo 653º n.º 2, aplicável “ex vi” do artigo 713º n,º 2, ambos do Código de Processo Civil, tem-se ainda como assente que:
49- O Autor B..... esteve impedido de realizar a sua actividade profissional desde a data do acidente – 30-04-95 – até 5-03-96.

2. Apreciação do mérito do recurso
Os Apelantes põem em causa a decisão sobre a matéria de facto, considerando incorrectamente julgados os pontos 1º a 21º da base instrutória, defendendo que deve ser considerada provada a matéria dos quesitos 1º a 4º, 6º a 12º e 14º, parcialmente provada a matéria dos quesitos 5º e 13º, não provada a matéria dos quesitos 15º, 16º e 18º a 21º e parcialmente não provada a matéria do quesito 17º.
Cumpre, pois, antes de mais apreciar a deduzida impugnação da matéria de facto e decidir se há fundamento para a pretendida alteração das respostas dadas aos indicados quesitos da base instrutória.
Vejamos:
A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no n.º 1, do artigo 712º do CPC que contempla as seguintes situações: a) se do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
No caso dos autos, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do citado n.º do artigo 712º.
Dado que os apelantes observaram o disposto no artigo 690º-A, tendo especificado os pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados e indicado os depoimentos que em seu entender impunham resposta diversa, por referência ao assinalado na acta, não há obstáculo de ordem processual à apreciação da referida impugnação das respostas dadas aos indicados quesitos.
A questão que se coloca reside na valoração da prova produzida em audiência na parte impugnada pelos recorrentes.
A este propósito, o artigo 655º n.º 1, do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
A utilização da gravação dos depoimentos não modela de forma diversa o princípio da livre apreciação da prova, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador ou substitui esta convicção por uma fita gravada (cfr. Ac. da RL de 27-03-01, CJ, ano XXVI, tomo II, pág. 86).
É que o julgador forma a sua convicção estando em contacto directo com as pessoas e coisas que servem de meios de prova, ouve a prova pessoal perante ele produzida e, porque há esta imediação, oralidade e concentração, cabe-lhe tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e de acordo com as regras da experiência comum.
Por isso, tem-se entendido que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (cfr. Ac. desta Relação de 19-09-00, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 186).
Dada a sua reconhecida falibilidade impõe-se uma especial avaliação critica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes.
Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 515º do CPC).
E, nessa apreciação global, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (artºs 349º e 351º, ambos do C. Civil).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, impõe-se a este indicar “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de um facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3-10-2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27).
Enunciados os princípios e as regras de direito probatório, há que averiguar se as respostas impugnadas se mostram proferidas em conformidade com eles, sendo que a apreciação que importa agora efectuar deve obedecer às mesmas regras e princípios.
As respostas à matéria da base instrutória foram fundamentadas nos termos seguintes:
“Baseou-se o tribunal nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, oferecidas pelas partes, designadamente no que toca aos factos sobre os quais tais depoimentos foram coincidentes. Na verdade, impõe-se que se refira que as testemunhas, quer as dos Autores, quer as dos Réus, apresentaram versões divergentes no que à dinâmica do acidente respeita, não tendo o tribunal logrado apurar qual das versões é que correspondia à realidade.
Com efeito, tirando a relação familiar que liga a terceira testemunha dos Autores a um deles, mais concretamente ao C....., as outras testemunhas, quer o E....., quer o F....., não têm com os Autores, segundo as suas afirmações, qualquer relação para além do mero conhecimento destes. Por sua vez, a testemunha da Ré, F....., não conhecia nenhum dos intervenientes no acidente. Não obstante os seus depoimentos contradizem-se frontalmente no que à dinâmica do acidente respeita.
Teve ainda o tribunal em consideração o depoimento dos autores, designadamente no que respeita ao quesito 17º e aos quesitos 47º e 54º”.
Defendem os apelantes que o tribunal deveria ter dado crédito aos depoimentos das testemunhas por eles arroladas, em detrimento do depoimento da testemunha F......
Mas sem razão.
Apesar desta testemunha ter apresentado uma versão do acidente diversa da das três testemunhas oferecidas pelos apelantes, a apreciação critica da prova não se traduz numa mera operação aritmética do número de depoimentos prestados num ou noutro sentido.
Ao contrário do que sustentam os apelantes, a testemunha F..... além de não conhecer nenhum dos intervenientes no acidente, não tendo qualquer interesse no desfecho da causa, seguia imediatamente atrás do veículo automóvel, tendo presenciado o embate entre este e o motociclo. E prestou um depoimento coerente, descrevendo pormenorizadamente e sem contradições a dinâmica do acidente. É irrelevante que o seu nome não conste da participação elaborado pela entidade policial dado que, segundo declarou, se ausentou do local do acidente antes da GNR ter chegado ao local. Não releva igualmente para retirar credibilidade ao seu depoimento o facto dos locais onde, segundo o seu depoimento, se imobilizaram o veículo automóvel e o motociclo, não coincidirem com os locais indicados na participação, dado que se desconhece se aquando da chegada da GNR ao local estes ainda se encontravam no mesmo sitio em que ficaram imobilizados após o acidente. O depoimento da testemunha F....., aponta mesmo no sentido de que o veículo já não se encontrava no mesmo local, tendo declarado que quando chegou ao local do acidente “viu o carro ligeiramente fora de mão”, mas que depois o condutor do automóvel o “encostou na berma”. Por outro lado, a descrição do acidente dada pela testemunha G....., no sentido de que o motociclo tombou antes do embate e foi depois chocar com a roda dianteira do lado esquerdo do veículo que seguia na sua mão de trânsito, encontra apoio no facto, também relatado pela referida testemunha, de que o automóvel ficou danificado apenas na parte inferior do guarda-lamas da frente esquerda.
A testemunha H....., além de se ter tia do autor C....., pela forma incoerente e imprecisa como depôs, suscita sérias reservas que, como afirmou, tenha assistido ao acidente. Declarou, nomeadamente, que no sentido em que circulava o veículo automóvel se encontrava um carro “ou carros” estacionados, não tendo sabido precisar se era um ou vários veículos que, na sua versão, ali se encontrariam estacionados. Declarou ainda que o motociclo vinha à beirinha do muro que ladeia a estrada e que os autores ficaram caídos a cerca de um metro da berma do lado direito da estrada, considerando o sentido em que circulavam, o que não resultou confirmado pelo depoimento das restantes testemunhas, nem pelos elementos constantes da participação do acidente.
A testemunha E....., embora tenha referido que circulava no mesmo sentido do veículo automóvel, seguia, segundo declarou, a cerca de 200 metros de distância, não tendo visto, por ter ocorrido numa curva, o embate entre o veículo e o motociclo. É pelo menos de estranhar que a encontrar-se um veículo estacionado na curva onde ocorreu o acidente, como esta testemunha afirma (no que é contrariado pelo depoimento da testemunha G.....), tal facto não tenha sido mencionado na participação elaborada pela GNR.
A testemunha F....., colega de trabalho dos autores, também não assistiu ao acidente e embora tenha estado no local pouco depois deste ter ocorrido, o local onde afirmou ter visto os autores e motociclo caídos – a cerca de 1,5 metros da berma direita da estrada, considerando o sentido em que circulava o motociclo – não coincide com o indicado na participação.
Assim, ao contrário do que sustentam os apelantes, os depoimentos das referidas testemunhas, contrariados que foram pelo depoimento coerente e circunstanciado da testemunha G....., não permitem fundamentar a pretendida alteração das respostas dadas aos indicados quesitos, no sentido por eles pretendido.
Entendemos, porém, que assiste razão aos apelantes quanto à pretendida alteração da resposta dada ao quesito 17º.
Perguntava-se naquele quesito se “O A B..... conduzia o ..-VNG com o consentimento e sob as instruções e as ordens do A C.....?”.
O referido quesito foi considerado provado apenas com base no depoimento dos autores.
Porém, o depoimento destes, apenas permite considerar assente que o motociclo era conduzido pelo B..... com consentimento do autor C......
Com efeito, ambos declararam que tendo o B..... dormido na noite anterior em casa do C..... no dia do acidente este foi levá-lo a casa tendo o C....., a pedido do B....., permitido que este conduzisse o motociclo.
Como assim, justifica-se a pretendida alteração da resposta ao referido quesito, passando a ter-se apenas como provado que “O autor B..... conduzia o motociclo ..-VNG com o consentimento do autor C.....”.
Na restante parte mantêm-se, por não haver fundamento para a alteração pretendida pelos apelantes, as respostas positivas e negativas dadas aos indicados quesitos, tendo-se como assente a matéria de facto julgada provada pelo tribunal “a quo”
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Fixada a matéria de facto cumpre decidir se em face dos factos assentes a Ré poderá ser responsabilizada pelos danos sofridos pelos autores.
A sentença recorrida julgou a acção improcedente, por se ter entendido que os factos assentes não permitem considerar afastada a presunção de culpa que recaía sobre o autor B....., por conduzir o motociclo sob as ordens e instruções do autor C......
Porém, alterada que foi a resposta dada ao quesito 17º da base instrutória, entendemos que fica afastada a referida presunção.
O n.º 3, 1ª parte, do artigo 503º, no qual se estabelece que “aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte”, faz recair sobre o condutor por conta de outrem uma presunção de culpa pelos danos acusados no exercício da condução.
Relativamente à interpretação da primeira parte deste artº. 503º, nº. 3, decidiu o Assento do STJ de 14/04/83 (hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência) que aquela estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo, por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito à indemnização.
Mas só a existência de uma relação de comissão faz presumir a culpa do condutor, sendo certo que essa relação de comissão tem de ser encontrada fora de aplicação do artigo 503º n.º 1, pois as expressões aí referidas (direcção efectiva e interesse próprio) são tão-somente elementos balizadores dessa norma, ou seja, só dizem respeito à responsabilidade pelo risco e só servem para determinar esta e não a responsabilidade por culpa, ainda que presumida.
A esse propósito há que chamar à colação o Assento do STJ de 30-04-96 (BMJ 456-19), que tem força obrigatória geral, no que respeita à uniformização de jurisprudência, de acordo com o disposto no artigo 732º A do Código de Processo Civil, que veio estabelecer que "o dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se aleguem e provem factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artigo 500º n.º 1, do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo".
Ora, a existência de tal relação de comissão (que, como vimos, não assenta no simples facto de alguém conduzir um veículo por conta de outrem - as expressões direcção efectiva e interesse próprio constantes do artº. 503º, nº. 1 são tão somente elementos balizadores dessa norma, ou seja, só dizem respeito à responsabilidade pelo risco e só servem para determinar esta e não a responsabilidade por culpa, ainda que presumida que deverá aferir-se através de factos tipificadores alegados e provados pelo lesado, "não se basta com a mera constatação de o proprietário e o condutor do veículo serem pessoas diferentes e este o conduzir com conhecimento e autorização daquele".
Não se verifica, assim, tal relação de comissão, no caso dos autos, em que apenas se provou que o motociclo pertencente ao autor C..... era conduzido pelo autor B....., com o consentimento daquele.
Afastada a culpa presumida e não permitindo os factos considerar verificada a culpa efectiva do condutor do motociclo, nem do condutor do veículo, há que recorrer ao regime da responsabilidade pelo risco, tal como a define o artigo 506º do Código Civil, como fundamento legal do direito à indemnização invocado pelos lesados deste acidente.
Ora, é sabido que o risco procede do perigo que os veículos representam para a circulação rodoviária e para as pessoas. A responsabilidade atinge, neste caso, certas pessoas (os proprietários que os utilizam no seu interesse) que se encontram em condições específicas e sem que elas possam ser censuradas pelos danos causados.
No caso dos autos, tendo-se apurado apenas que o motociclo e o veículo automóvel embateram entre si, não permitindo os autos imputar o acidente a culpa efectiva ou presumida dos condutores, ambos os proprietários têm que suportar o risco advindo do perigo concreto que a cada um dos veículos deve ser atribuído.
Refere, com efeito, o artº. 506º, nº. 1, do C.Civil, que "a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos".
E o que releva para a aplicação prática daquele artº. 506º, nº. 1, não são quaisquer considerações abstractas acerca do risco próprio de cada um dos veículos intervenientes no acidente, mas é sobretudo a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído, no caso concreto, para a produção dos danos registados.
Ou seja, no caso de colisão de veículos, a determinação da proporção do risco deve fazer-se em função do risco em que cada veículo haja contribuído em concreto para a produção dos danos verificados.
Para tal fim, há que estabelecer o nexo de causalidade adequada entre o risco inerente a cada veículo e os danos resultantes desse risco, tendo-se sempre em conta as circunstâncias do caso concreto.
Um automóvel ocupa mais espaço na via e tem mais potência em relação a um motociclo, enquanto este tem menos estabilidade que o automóvel, em especial quando transporta um passageiro, como aqui sucedia. Mas só por si, tais características não permitem fixar em medida diferente o risco de cada um dos veículos. Só em face das circunstâncias do caso concreto que rodeiam o acidente é possível fixar a proporção do risco.
No caso dos autos desconhece-se, nomeadamente, a velocidade a que circulavam o veículo e a motorizada, bem como se o acidente ocorreu na mão de trânsito do veículo automóvel ou na mão de trânsito do motociclo e as demais circunstâncias em que se deu o embate.
Dado que os factos assentes não permitem concluir que, no caso concreto, seja diversa a proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para a produção dos danos registados, faltando elementos que permitam com objectividade fixar outra proporção, deve considerar-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, nos termos do n.º 2 do artigo 506º do Código Civil.
Como assim, os autores terão direito a ser ressarcidos pela Ré apenas de metade dos prejuízos por ele sofridos em consequência do acidente, ou seja, apenas na medida da proporção em que o risco do veículo seguro contribuiu para a produção dos danos registados.
Visando a uniformização de jurisprudência, o Acórdão do STJ de 25-03-04 consagrou a interpretação de que “O segmento do art. 508º, nº 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo art. 6º do Dec. Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 3/96, de 25 de Janeiro”.
Assim, embora a obrigação de indemnizar assente na responsabilidade objectiva, o montante da indemnização não está sujeito a qualquer montante máximo.
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Vejamos, então, quais os danos sofridos pelos autores.
O Autor B..... invocou danos no montante global de 7.500 contos, assim discriminados:
- 1.020.000$00 de perda de salários durante o período em que esteve temporariamente impossibilitado para o trabalho;
- 5.000.000$00, a titulo de indemnização pela IPP de 20% de que ficou afectado;
- 50.000$00 de despesas com transportes em deslocações ao hospital para tratamentos;
- 30.000$00 do valor da roupa e de um relógio danificados em resultado do acidente;
- 1.400.000$00 de danos morais.

Não resultaram provadas as alegadas despesas com transportes, nem que tenha ficado inutilizado o relógio e a roupa que vestia, no indicado valor de 30.000$00, pelo que nessa parte, por lhe caber o ónus de prova, a acção improcede.
Em relação à pedida indemnização por perda de salários durante o período em que esteve temporariamente impossibilitado para o trabalho, provou-se que o Autor à data do acidente era electricista, auferindo o salário mensal de cerca 70.000$00.
Dado que esteve impedido de realizar a sua actividade profissional desde a data do acidente – 30-04-95 – até 5-03-96, ou seja durante dez meses, incluindo o subsídio de férias e de natal no ano em que ocorreu o acidente, a perda de salários do autor B....., ascende a 840.000$00.
A desvalorização física que afectou a capacidade aquisitiva ou de ganho do autor B..... constitui também dano patrimonial, na forma de lucro cessante, que se manifesta na redução da sua possibilidade de obter valores patrimoniais.
Trata-se de um dano futuro, conferindo direito a indemnização, nos termos do artigo 564ºnº 2, do Código Civil.
Como vem sendo entendimento de há muito firmado na jurisprudência, a indemnização a pagar pela diminuição da capacidade para o trabalho do lesado (IPP) deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa da vitima e que seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas, correspondentes à sua perda de ganho (cfr., entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 549 e acs. do STJ de 9/1/79, BMJ 283º, p. 260, de 15/12/98, CJ- STJ ano VI, tomo III, pág. 156 e de 6/7/2000, CJ- STJ, ano VIII, tomo II, pág. 144.)
O cálculo destes danos implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro, o que aconselha a recorrer a critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal e, se não puder apurar-se o seu valor exacto, julgar segundo a equidade (art.º 566º, n.º 3 do C. Civil, Vaz Serra, RLJ 112º, 329 e 114º, 287, Dário Martins de Almeida Manual de Acidentes e Viação, 114 e Ac. do STJ de 10 /02/98, CT –STJ, ano VI, tomo I, pág. 65).
Com o objectivo de conferir maior objectividade e tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes as indemnizações por danos resultantes de incapacidade total ou parcial, têm sido utilizadas por grande parte da jurisprudência tabelas financeiras para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica equivalente à perda da capacidade de ganho do lesado, de tal modo que se esgote no fim da sua vida activa.
Porém, como tem sido afirmado na maioria das decisões que têm adoptado as ditas tabelas financeiras, estas apenas devem ser utilizadas como instrumento auxiliar de quantificação do montante indemnizatório, devendo o julgador, recorrendo à equidade, corrigir os seus resultados sempre que os considerar desajustados relativamente ao caso concreto (v., entre outros, o Ac. do STJ de 25-06-02, CJ-STJ, Tomo II, pág. 128).
Tendo em conta que o Autor B..... tinha 21 anos de idade à data do acidente; que a esperança média de vida activa, tal como vem sendo entendido, se prolonga até aos 65 anos, pelo que, no caso concreto, o Autor tinha uma esperança de vida activa de 44 anos; que auferia 70.000$00 mensais, a que acresceria subsídio de férias e de natal; e que a IPP de que ficou afectada é de 15 %, a respectiva perda salarial anual corresponde a 147.000$00 (980.000$00 x 15%); o que permitiria alcançar ao fim de 44 anos de vida activa, o valor de 6.468.000$00.
A tal valor há que descontar uma percentagem a fixar equitativamente, pelo facto do sinistrado receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções anuais.
Por outro lado, não é razoável supor que o Autor, ao longo da sua vida iria ganhar sempre o salário que ganhava à data do acidente
E, como se referiu, as tabelas baseadas em fórmulas matemáticas, não são mais que um critério orientador de referência que não pode substituir-se ao critério legal definido nos n.º 2 e 3 do art.º 566º, do CC., não podendo o cálculo da indemnização dos danos patrimoniais derivados da IPP de que o Autor ficou afectado, dispensar o recurso à equidade de modo a encontrar a indemnização que melhor se adequa ao caso concreto.
Assim, tendo como referência os valores encontrados através dos métodos de cálculo acima enunciados e ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente que a IPPG de que ficou afectado (10%) é inferior à sua IPPP (incapacidade permanente profissional), considera-se equitativo fixar o montante da indemnização pela IPP de que o Autor ficou afectado na pedida quantia de 5.000.000$00.
Pediu ainda o autor B..... a quantia de 1.400.000$00, a título de indemnização por danos morais.
Nos termos do artigo 496º n.º 1, do Código Civil, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Dispondo o n.º 3 do mesmo artigo que “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”.
Com interesse para a fixação da pedida indemnização por danos morais, provaram-se, além do mais os seguintes factos:
Como consequência do acidente sofreu fractura dos ossos da perna direita e hematoma da bacia.
Foi submetido a duas intervenções cirúrgicas.
Esteve internado desde a data do acidente até 18-05-95 e após a alta hospitalar continuou em tratamento ambulatório até Março de 1996.
Apresenta fractura viciosamente e rigidez do tornozelo, o que lhe determina incapacidade permanente parcial.
Sofreu dores imensas não só aquando da ocorrência do acidente mas também por força das intervenções cirúrgicas e do tratamento ambulatório a que teve que submeter-se.
Tendo em conta os factos acima enunciados e as demais circunstâncias do caso tem-se como equitativo o montante de 1.400.000$00 a esse título pedido pelo autor.
Como assim, ascendem a 7.240.000$00, os danos sofridos pelo autor B....., tendo direito a receber da Ré 3.620.000$00 (€ 18.056,48), correspondente a metade daqueles danos.

Por sua vez o Autor C..... pediu a quantia líquida de 6.753.250$00, correspondente à soma das seguintes quantias parcelares:
- 3.500.000$00 por perda de salários;
- 123.250$00 do custo da reparação do seu motociclo;
- 100.000$00 de despesas com transportes em deslocações para tratamentos;
- 30.000$00 do valor da roupa e de um relógio inutilizados em resultado do acidente;
- 3.000.000$00 de danos morais.
Em relação aos danos por perdas de salários, resultou assente que:
À data do acidente auferia um salário mensal de cerca de 75.000$00, 14 vezes no ano.
Na data em que foi proposta a acção (15-09-97) ainda se encontrava completamente incapacitado de exercer qualquer actividade.
Durava, pois, a sua incapacidade há dois anos, quatro meses e 15 dias, período durante o qual deixou de poder auferir o salário mensal, no total de 2.137.500$00. Quantia a que há que somar os subsídios de férias dos anos de 1995, 1996 e 1997 e de natal dos anos de 1995 e 1996. Assim, a perda de vencimentos por parte do autor C....., devido à incapacidade de que ficou afectado, ascendia à data em que foi proposta a acção, a Esc. 2.512.500$00.
Não resultaram provados os danos relativos ao alegado custo da reparação do motociclo do autor C....., nem as alegadas despesas com transportes, pelo que nessa parte improcede o pedido de indemnização.
Em relação à roupa que trazia vestida provou-se que ficou inutilizada, mas não se apurou o seu valor, pelo que a respectiva indemnização terá de ser relegada para execução de sentença.
Com interesse para a fixação da pedida indemnização por danos morais, provaram-se, entre outros, os seguintes factos:
O Autor C..... sofreu fractura da bacia em ambos os lados, da perna esquerda em três lados, dos arcos costais do lado esquerdo e traumatismo crâneo-encefálico.
Foi intervencionado cirurgicamente por duas vezes ao joelho esquerdo e uma outra às ancas.
Aguarda a realização de uma outra intervenção cirúrgica às ancas.
Apresenta acentuado encurtamento da perna esquerda, rigidez ao nível do joelho esquerdo e problemas respiratórios.
Só se desloca com o auxílio de canadianas
Perdeu toda a alegria de viver e a sua quase total auto estima, necessitando por tal facto de acompanhamento psiquiátrico.
Sofreu dores intensas.
Encontra-se ainda incapacitado para exercer qualquer actividade.

Não oferece dúvidas que o autor C..... sofreu e continua ainda a sofrer danos não patrimoniais de intensa gravidade, tendo-se como razoável o montante de 3.000.000$00 por ele pedido a título de indemnização por tais danos.
No total ascendem, pois, os danos sofridos pelo Autor C..... que é possível já liquidar, a Esc. 5.512.500$00, respondendo a Ré por metade de tais danos, ou seja, pela quantia de 2.756.250$00 (€ 13.748,11).
A que acrescem os danos decorrentes da incapacidade permanente de que venha a ficar afectado, ainda não determinada. Bem como as despesas e danos morais, decorrentes de futuras intervenções cirúrgicas e tratamentos a que tenha de ser submetido. Danos pelos quais a Ré deverá responder, na proporção de metade.
Às quantias líquidas que têm direito a receber, acrescem juros de mora a partir da citação (art. 805º n.º 3, do Cód. Civil). A tal não se opondo o acórdão uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 4/2002, de 14-12-2000, dado que não se fez qualquer actualização ou correcção monetária da indemnização arbitrada.

IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, revoga-se a sentença recorrida e julgando a cação parcialmente procedente, condena-se a Ré:
a) a pagar ao autor B..... a quantia de € 18.056,48 (dezoito mil e cinquenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
b) a pagar ao Autor C..... a quantia de € 13.748,11 (treze mil setecentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
c) a pagar ao Autor C..... quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente a metade do valor da sua roupa que ficou inutilizada em consequência do acidente e dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes IPP que lhe venha a ser fixada e das intervenções cirúrgicas e tratamentos a que, desde a data em que a acção foi proposta, tenha sido ou venha a ser submetido.
Custas pela apelada e pelos apelantes, em partes iguais.
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Porto 16 de Novembro de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves