Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2461/18.2T8AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
AVAL
RENÚNCIA
Nº do Documento: RP201909262461/18.2T8AGD-A.P1
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 182, FLS 219-245)
Área Temática: .
Sumário: I - O caso julgado nãos e confunde com a autoridade do caso julgado.
II - A interpretação de um contrato levada a cabo numa ação com decisão final transitada em julgado é uma questão estritamente jurídica que se insere na liberdade de julgamento (art.º 5º, nº 3) e não pode ser imposta como autoridade de caso julgado em ação posterior quando está em causa a interpretação de factos diferentes, ainda que com assinaláveis semelhanças aos da ação anterior, e uma das partes não é a mesma em ambas as ações, assim sem ter tido a possibilidade de influenciar a decisão transitada.
III - Na interpretação de um contrato valem não apenas elementos intrínsecos, mas também fatores externos com ele conexos, tais como as precedentes relações entre declarante e declaratário sobre o assunto objeto da declaração, as negociações prévias, a envolvência do conjunto negocial em que, porventura, ela esteja inserida, os interesses em jogo, os usos da prática em matéria terminológica, e o modo como, posteriormente, foi dada execução ao negócio, a finalidade prosseguida pelo declarante, os usos e os hábitos do declarante e a conduta das partes após a conclusão do negócio.
IV - Não age com abuso de direito, mas sem direito, ao instaurar execução contra o avalista, o sucessor nos créditos de um Banco que subscreveu uma cláusula contratual que contém implícita uma renúncia ao aval de terceiro dado na livrança exequenda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2461/18.2T8AGD-A.P1 (apelação)
Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Águeda

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.[1]
B… deduziu os presentes embargos de executado contra C…, S.A., invocando, para tanto e em síntese, a exceção de caso julgado, atendendo às decisões proferidas sobre a mesma questão nos incidentes de embargos de executado, que também correram termos no Juízo de Execução de Águeda, sob os números 3903/13.9T2AGD, 3608/13.0T2AGD-B e 3607/13.2T2AGDC, juntando para o efeito cópia da sentença e do acórdão da Relação do Porto proferidos sobre a situação.
Sem prescindir, invocou o preenchimento abusivo da livrança por não ser devedor de qualquer quantia.
Quanto a esta última questão, alegou em síntese, que a livrança em causa se encontra subscrita pela sociedade D…, S.A., da qual foi administrador, tendo renunciado à administração em 05.03.2009.
Posteriormente, em 06.11.2009, vendeu as participações sociais que detinha na mencionada sociedade à E…, SGAPS, S.A., a F… e a G…, tendo-se estes comprometido a libertar o embargante de todas as garantias pessoais concedidas.
Em 30.12.2009, a sociedade D… alterou a sua firma para D1…, S.A.
O embargante teve conhecimento de que no dia 20 de janeiro de 2012, foi celebrado por escritura pública um contrato de mútuo com hipoteca, fiança, penhor e mandato, no qual foram outorgantes o Banco H…, S.A., o I…, S.A., o J…, S.A., o K…, S.A., o L…, S.A., o M…, S.A., N…, S.A., G… e F…, estes últimos tendo outorgado por si o referido contrato e em representação das seguintes sociedades: O…, S.A., P…, S.A., Q…, S.A., S…, S.A., D1…, S.A. e E…, SGPS, S.A.
Neste contrato, ficou estabelecido que os bancos concedem, a pedido e no interesse das sociedades, um montante global de dez milhões cento e dez mil setecentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos, tendo sido concedido à sociedade subscritora da livrança o montante de € 477.829,00.
Na cláusula quarta do documento complementar, ficou a constar que a quantia estipulada pelos Bancos se destina exclusivamente a liquidar todas e quaisquer responsabilidades financeiras emergentes para as mutuárias dos contratos vigentes; e na cláusula vigésima quinta, ficou estabelecido que as mutuárias, a E… e os acionistas se obrigam a praticar todos os atos necessários para que, relativamente a cada um dos Bancos, os avales prestados para garantir o cumprimento das obrigações de cada uma das mutuárias nos termos dos contratos vigentes celebrados com esse Banco se mantenham, com exceção dos avales prestados pelos ex-acionistas das sociedades avalizadas.
No novo contrato foram constituídas novas garantias, tais como hipotecas, fianças, penhor de ações, mandato irrevogável e entrega de uma nova livrança com pacto de preenchimento.
Após a celebração do contrato e na qualidade de ex-acionista da sociedade subscritora da livrança exequenda, o embargante enviou missiva a todas as instituições bancárias a lembrar da sua desvinculação à sociedade D1…, por venda das respetivas participações sociais, bem como do contrato interbancário, solicitando emissão de declarações nesse sentido.
Em resposta à sua missiva, o H…, S.A. e o M…, S.A. assumiram que desvincularam o ora embargante da qualidade de avalista dos créditos concedidos pelas referidas instituições bancárias às sociedades subscritoras, incluindo a D1…, S.A..
Após a carta enviada pelo K…, S.A. ao ora embargante em que o informava, na qualidade de avalista, que se encontravam créditos em incumprimento, por cartas datadas de 02.10.2012 e 18.06.2013, remetidas para o K…, S.A. a primeira e para o Banco H…, S.A. a segunda, o embargante fez notar que se encontravam extintas as suas responsabilidades, por extinção das garantias prestadas, por força contrato interbancário já referenciado.
Entende o embargante que a livrança foi abusivamente preenchida.
Alega ainda que a celebração do contrato interbancário traduziu a vontade das partes em celebrar um novo contrato, constituindo, consequentemente uma novação da dívida incluindo a que está subjacente à livrança exequenda, o que extingue o direito cambiário do credor.
Admitidos os embargos de executado e notificada para o efeito, a embargada ofereceu contestação ali defendendo a não verificação da invocada exceção de caso julgado, por falta de requisitos necessários, assim como a inexistência da exceção de abuso de preenchimento da livrança dada à execução.
Impugnou o mais alegado pelo embargante.
Teve lugar a audiência prévia, onde se frustrou a tentativa de conciliação das partes e se proferiu despacho saneador parcial, com notificação imediata das partes nos termos e para os efeitos do art.º 591º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil[2], tendo elas mantido as posições assumidas nos respetivos articulados.
Foi posteriormente proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos de executado deduzidos por B… contra C…, SA., determinando a extinção da execução quanto a este executado.
Custas a cargo do exequente – artigo 527/2 do Código de Processo Civil.»
*
Inconformada com a sentença, dela recorreu a embargada, apresentando requerimento com alegações contendo as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Versa o presente recurso sobre a sentença que julgou totalmente procedentes os embargos à execução.
2. Porém, entende a recorrente que a mesma incorre numa aplicação inadequada e injustificada do efeito de autoridade do caso julgado, e em erros na apreciação da prova.
Vejamos,
3. Ao título de crédito executado na presente instância, avalizado pelo embargante, encontra-se subjacente um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada celebrado entre o Banco K… e a sociedade D…, S.A., datado de 14/09/2005,
4. no qual consta o respectivo pacto de preenchimento.
5. Pela Escritura Pública de mútuo com hipoteca, fiança, penhor e mandato de 20/01/2012, o Banco K… financiou à empresa D…, S.A. a importância de €212.500,00 para reestruturação daquela conta corrente caucionada (cfr. quadro infra do anexo 2 do documento complementar à Escritura).
6. O mútuo do contrato primitivo cifra-se na importância de capital de €500.000,00, com redução por aditamento (em 07/12/2009) para €350.000,00.
7. Fruto do financiamento concedido por outorga da Escritura foi, àquela quantia, amortizado o montante de capital de €212.500,00, permanecendo em dívida o capital mencionado no anexo 3 do documento complementar à Escritura (€137.500,00),
8. operação que consta do extracto junto à contestação da recorrente como doc. n.º 29.
9. A douta sentença recorrida releva incongruências e inexactidões com o supra exposto.
10. O ponto V) dos factos provados replica o quadro constante do anexo 2 do documento complementar, sendo este, porém, relativo ao Banco I…, 11. e que é totalmente distinto do quadro do Banco M…,
12. o que leva a concluir que a sentença recorrida consubstancia cópia da sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 3903/13.9T2AGD-B, atenta, aliás, a total semelhança entre ambas.
13. O Tribunal a quo volta a incorrer em ausência de rigor ao fazer alusão ao “único contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada celebrado entre o I… e a O…, SA contrato de abertura de crédito esse que seria integralmente amortizado com 14. Por um lado não são essas as partes constituídas nesta instância,
15. e, por outro, o contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada celebrado com o Banco K… não foi integralmente liquidado por decorrência do financiamento conferido no mútuo celebrado em 20/01/2012, diferentemente do que terá sucedido com o Banco I….
16. o que, aliás, se retira da diferença de montantes entre as tabelas constantes dos anexos 2 e 3 do documento complementar quanto ao Banco K…, contrariamente ao que acontece com o Banco I….
17. Estas discrepâncias revelam ausência de análise para apreciação das especificidades do caso concreto, exigível perante elementos distintos em ambas as instâncias.
18. A força da sentença fora do processo depende do cumprimento do preceituado nos art. 580.º e 581.º do mesmo diploma, o que, salvo devido respeito, não se entende como verificado.
19. Isto porque estamos, afinal, perante diferente complexo fáctico-jurídico, e sempre deverá atender-se ao facto jurídico concretamente invocado, que fundamenta legalmente o pedido.
20. Há que tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença,
21. e estamos, in casu, perante elementos distintos e individualizáveis,
22. que importam uma particular apreciação ao caso concreto para formulação de decisão,
23. não se impondo, desta feita, a força obrigatória da sentença anterior ao caso sub judice, que sempre exige, perante novos factos, nova apreciação e decisão diversa nesta instância.
Para além disso,
24. A douta sentença recorrida incorre em erros na apreciação da prova, designadamente na interpretação dada ao contrato de mútuo de 20/01/2012, ora sindicado.
25. A questão do litígio centra-se em saber se da interpretação do clausulado do mencionado contrato resulta a invalidade e consequente inexigibilidade do aval prestado pelo embargante na livrança executada, ao qual se encontra subjacente o contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada primário.
26. Salvo devido respeito pelo Tribunal a quo, crê-se que neste âmbito não foram correctamente apreciados os elementos probatórios constantes dos autos.
27. Por via do contrato de mútuo sindicado procedeu-se, nomeadamente, à reestruturação dos créditos contraídos pela empresa D1…, junto do Banco K….
28. Da análise das definições constantes na cláusula primeira do documento complementar da escritura, é possível aferir a destrinça deliberada entre os créditos previstos nos anexos 2 e 3 do documento complementar, e que, no caso do Banco K…, englobam claras diferenças entre si:
Anexo 2 - ‘Créditos Vigentes a amortizar e substituir por Empréstimo Sindicado de MLP’: contratos associados a obrigações anteriormente contraídas, e respectivos valores de amortização, decorrentes da Escritura outorgada - conta corrente caucionada celebrada em 14/09/2005, e objecto de aditamento em 07/12/2009.
Valor amortizado: €212.500,00;
Anexo 3 - ‘Créditos a manter em CP’: contratos associados a obrigações anteriormente contraídas, e montantes que se mantêm em dívida, não amortizados nos termos vertidos na Escritura, ou seja, que não foram alvo de qualquer reestruturação ou amortização pelo empréstimo sindicado.
Valor não reestruturado: €137.500,00.
29. Os elementos supra esmiuçados permitem concluir que estamos perante uma novação parcial quanto aos créditos contraídos junto do Banco K…, isto é, apenas quanto aos contratos de financiamento constantes de tabela 2, e apenas nos valores dela constantes.
30. No que concerne aos constantes do anexo 3, estes mantêm-se inalterados no valor excedente em dívida conforme os contratos primitivos, nomeadamente no que contende com as garantias prestadas (incluindo a livrança ora executada).
31. Caso contrário, não se vislumbra fundamento para uma identificação específica do anexo 2, assim como a concreta discriminação e distinção estabelecida entre os anexos 2 e 3, nomeadamente quanto aos valores em causa, e que são diferentes entre ambas as tabelas em apreciação.
32. A não coincidência de montantes certamente auxilia à interpretação nos termos aqui firmados quanto à real vontade das partes em contratualizar uma novação parcial da dívida em crise - inclusive quanto à prestação de novas garantias dos créditos reestruturados -, e não integral.
33. Também neste sentido está formulada a cláusula 4ª do documento complementar da escritura, que alude apenas aos créditos do anexo 2,
34. e, outrossim, a cláusula 16.ª do mesmo documento, que, por outro lado, já remete apenas para os créditos constantes do anexo 3, os primitivos, que se mantêm intactos,
35. não havendo menção, em momento algum, à substituição das garantias primitivas.
36. No que concerne a esta última, o douto Tribunal a quo incorre num erro flagrante, dado que o financiamento do Banco K… à D1… no âmbito do contrato sindicado não comporta uma amortização integral do valor correspondente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada primitivo, mas apenas parcial,
37. o que uma vez mais revela ausência de precisão na análise casuística do caso sub judice,
38. sendo, ademais, este um facto que releva para efeitos de interpretação de vontade das partes no mútuo sindicado.
39. Além disso, estamos perante uma interpretação demasiado extensiva, pelo Tribunal a quo, do sentido das cláusulas do contrato, que, e por tudo quanto foi dito, se desvia da correspondência com o texto do documento na sua generalidade, e com os respectivos anexos 2 e 3.
40. O Banco K… financiou à sociedade D1… uma quantia específica para reestruturação de obrigações concretas.
41. Tudo quanto ficou convencionado, designadamente quanto ao plano de reembolso do financiamento, concerne a esta importância em específico (‘Crédito Vigente’), não prevendo por outro lado qualquer financiamento adicional para o ‘Financiamento a Curto Prazo’, renovação, prorrogação e/ou adequação para a liquidação deste remanescente,
42. pelo que tal interpretação do Tribunal recorrido ultrapassa larga e necessariamente a intenção das partes.
43. Aludindo ainda à cláusula 25ª do documento complementar da escritura, a recorrente não alcança o entendimento de que, fruto desta cláusula, ocorreu uma substituição da garantia prestada pelo embargante.
44. A obrigação vertida nesta cláusula tem apenas e tão só que ver com os contratos e montantes constantes do anexo 2, no que não se inclui a livrança executada.
45. Uma vez mais surge a identificação expressa apenas dos créditos alvo de reestruturação, excluindo assim os demais, a saber, os Financiamentos a Curto Prazo.
46. Nos termos da cláusula em apreço, comprometem-se as entidades obrigadas à manutenção dos novos avais prestados somente quanto aos créditos alvos de novação.
47. Não se obrigam, contudo, quanto à prática de actos de manutenção dos avais anteriormente prestados pelos ex-accionistas.
48. Do que não se retira que os avais primitivos prestados pelos ex-accionistas (nomeadamente pelo embargante) foram substituídos e/ou que deixaram de se manter em vigor, mas apenas de que não se responsabilizam pela manutenção dos mesmos, conforme se obrigam a fazê-lo quanto aos actuais sócios.
49. E, nesta senda, não tendo sido o aval original do embargante substituído, o mesmo permanece intacto, independentemente da renúncia à gerência pelo embargante da sociedade D…, S.A..
50. Foi contratualizada entre as partes uma novação de dívidas, no entanto meramente parcial, de que apenas foram alvo os ‘Contratos Vigentes’.
51. E as garantias prestadas na reestruturação vinculam apenas esses mesmos créditos.
52. Salvo devido respeito, é esta a manifesta intenção concreta das partes que se afere da prova documental carreada nos autos.
53. A sentença recorrida em erro de julgamento por erro na interpretação e subsunção dos factos.
54. Não pode a recorrente resignar-se com o teor da decisão proferida, porquanto, por tudo quanto foi aclarado, não violou os termos do outorgado, quer do contrato primitivo, quer do contrato de mútuo de 20/01/2012,
55. Não se verificando, por isso, qualquer abuso de direito da recorrente, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium.
56. O abuso só se verificaria se a conduta do titular do direito for adequada a criar a convicção, fundada, na contraparte, de que nunca o exerceria, factualidade que não se encontra verificada in casu.
57. A embargada agiu em conformidade com ditames da boa fé, e daquilo que entende ser o seu admissível direito,
58. e é legítimo à mesma, face ao incumprimento da obrigação pendente, lançar mão da via judicial para recuperação do seu crédito, designadamente contra o avalista aqui embargante,
59. pelo que se impõe revogar a douta sentença recorrida.
60. Com a actuação em crise o Tribunal recorrido violou o disposto nos art. 581.º, n.º4 do art. 607.º e art. 619.º do Código de Processo Civil, art. 238.º, art. 857.º e art. 858.º do Código Civil, art. 10.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, e n.º1 do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.» (sic)
Manifestou, assim, a recorrente a sua vontade de que seja revogada a sentença e substituída por acórdão que julgue os embargos de executado improcedentes e determine o prosseguimento da instância executiva.
*
A embargante respondeu em contra-alegações que sintetizou assim:
«A) A motivação do Apelante, no presente recurso, carece de qualquer fundamento fáctico ou legal, pelo que o mesmo deverá ser julgado totalmente improcedente,
B) Com efeito, a Meritíssima Juiz “a quo” fez uma cuidada ponderação dos factos e uma correcta interpretação da lei, não merecendo a decisão por si proferida qualquer reparo
C) Conforme resulta dos autos, foram proferidos sentença e acórdão já transitados em julgado no processo n.º 3903/13.9T2AGD-B pelo Tribunal a quo e pelo Tribunal ad quem, “que é em tudo idêntico aos presentes autos, apenas sendo diferente o título cambiário em que se baseia os presentes autos e a sociedade subscritora da livrança exequenda, discutindo-se as mesmas exceções invocadas no âmbito do processo supra referenciado.”
D) os factos invocados pelo I… no referido processo 3903/13.9T2AGD-B são idênticos aos factos agora invocados pela Apelante nos presentes autos.
E) Inexistindo, ao contrário do alegado pelo Apelante, que, na presente acção estamos perante “novos factos”,
F) Porquanto como supra demonstrado, os “novos factos” foram também alegados no processo intentado pelo I….
G) Assim recorde-se que o I… em sede de alegações de recurso que correu termos na Secção Cível (1ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto sob o número 3903/13.9T2AGD-B.P1 também alegou que “os Contratos Vigentes consistiram em financiamentos concedidos pelas Entidades Bancárias ao abrigo do Mútuo Sindicado, para reestruturar responsabilidades que foram totalmente amortizadas e substituídas pelo Mutuo Sindicado
H) Ao passo que, a Lista de Financiamentos de Curto Prazo (onde se integra o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada de 02.06.1993 celebrado com a D…, S.A.) incluía os contratos já existentes, relativamente aos quais se mantinham as anteriores condições, mas com um reforço das garantias já existentes.”
I) Ou seja, a Apelante quer na sua contestação, quer nas suas alegações invocou os mesmos factos que foram anteriormente invocados pelo I… nas referidas execuções e contra-alegações de recurso.
J) Assim e como decidido pelo Tribunal a quo “a Autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artigo 498 do Código de Processo Civil, pressupondo, porém a decisão determinada questão que não pode voltar a ser discutida (…)”
K) E consequentemente “as decisões finais proferidas no incidente de embargos de executado n.º 3903/13.0T2Agd-B e bem assim nos embargos de executado n.º 3608/13.0T2AGD- b e 3607/13.2T2AGD-C atinge os fundamentos da decisão a proferir nos presentes autos, já que o ali decidido será necessariamente, aplicável aos presentes autos, por força da invocada autoridade de caso julgado.
L) Assim, atendendo ao supra exposto e em obediência à autoridade de caso julgado, proferir-se-á decisão em observância do referido instituto.”
M) Resulta assim que, salvo o devido respeito, que diga-se é muito, a Apelante não invocou qualquer “facto novo” que permitisse uma “nova apreciação e decisão diversa nesta instância”,
N) Pelo que, a Meritíssima Juiz “a quo” fez uma cuidada ponderação dos factos e uma correta interpretação da lei, não merecendo a decisão por si proferida qualquer reparo ao aplicar o instituto da autoridade de caso julgado e proferir decisão em observância do referido instituto.
Acresce que,
O) A apelante alega ainda que “a douta sentença recorrida incorre em erros na apreciação da prova, designadamente na interpretação conferida ao contrato de mútuo (…)”
P) No entanto, como se pode verificar pela analise da alegações apresentadas, a Recorrente não indica, designadamente, quais “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”, violando assim o disposto no artigo 640.º do CPC, devendo, consequentemente, manter-se inalterada a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo.
E sempre se diga que,
Q) A Apelante vem alegar que a quantia exequenda não foi “restruturada” com a celebração do contrato junto como Doc. 4 com os Embargos de Executado.
R) A Apelante considera que a referida quantia está enquadrada no quadro designado por anexo 3 (financiamentos de curto prazo) do Doc. n.º 4 e que por esse motivo “não se verifica qualquer abuso de direito por parte da recorrente”.
No entanto,
S) O que Apelante olvida indicar é o que resulta da letra e do espirito do referido contrato junto como Doc. n.º 4 com os embargos de executado.
T) Com a celebração do contrato de mútuo com hipoteca, fiança, penhor e mandato, no dia 20 de Janeiro de 2012 por Escritura Pública foi vontade manifestada de forma clara e expressa pelos outorgantes, incluindo, evidentemente, da Apelante, na celebração do referido contrato, que os avales prestados pelos ex-accionistas das sociedades outorgantes, incluindo, claro está o Apelado, não se mantivessem em vigor.
U) Conforme também se poderá verificar pela confrontação do documento n.º 3, 4.º juntos com a douta contestação.
V) A documentação junta pela Apelante vem comprovar que os avales prestados pelos ex-accionistas das sociedades outorgantes, ou seja do Apelado, não se mantiveram em vigor, após a celebração do referido contrato.
W) Refira-se que os docs. n.º 2, 4 e 6 juntos com a contestação nem sequer foram assinados pelo ora Apelado, não tendo o mesmo feito parte do mesmo!
X) A Apelante assume que alegadamente por decorrência da escritura de 20/01/2012 resultou uma novação parcial das dividas, definidas no anexo 2 do documento complementar,
Y) No referido contrato foram constituídas novas garantias tais como hipotecas, fianças, penhor de ações, mandato irrevogável, e entrega de uma nova livrança com pacto de preenchimento celebrado com o novo contrato fundamental entre cada uma das Mutuárias e a E…, Cfr. Doc. 4 junto com os Embargos de Executado.
Z) Porém a Apelante olvida informar que as novas garantias prestadas no referido contrato celebrado por escritura publica têm como finalidade designadamente “o bom, integral e pontual cumprimento de todos os Créditos Garantidos (…)” Vide, designadamente as clausulas 17.ª, 18..º, 19.º 20.ª, 21.ª do referido Doc. N.º 4.
AA) Sendo que, na clausula primeira do referido Doc. N.º 4, define os créditos garantidos como “os créditos dos Bancos emergentes do presente contrato, os financiamentos de curto prazo constantes do Anexo 3, bem como os Contratos de Mutuo PME Invest celebrados com o M… e K…, constantes do Anexo 3.”
BB) Sendo que as mesmas não são reforço de garantias, mas sim constituição de novas para o cumprimento do mesmo.
CC) No âmbito do referido contrato ficou estabelecido que estas novas garantias seriam acionadas no caso de incumprimento de qualquer um dos créditos garantidos!
DD) Contrato esse, no qual o ora Apelado não teve qualquer intervenção, nem como Avalista, nem como Administrador das Mutuárias, nem como garante do cumprimento do mesmo.
Assim,
EE) De toda a matéria alegada pelas partes, da documentação junta, dos factos dados como provados, resulta, mais uma vez, que o Apelante não é devedor de qualquer quantia à Apelada, porquanto o comportamento da Apelante integra um venire contra factum proprium, proibido pelo artigo 334º do Código Civil,
FF) porquanto, “uma pessoa normal, colocada na posição do embargante podia objetivamente confiar que, sendo liquidado qualquer importância em dívida relativa ao contrato de conta corrente caucionada subjacente à livrança exequenda através do contrato celebrado em 20 de janeiro de 2012, com emissão de novas garantias para o efeito, não sendo exigida a do ora embargante, o exequente não lhe exigiria, 20 anos depois de celebrado tal contrato, ainda que tendo sofrido alterações até ao ano de 2006, e nessa altura com a subscrição da livrança substituta da anterior, que honrasse a garantia representada pelo aval.”
GG) Ou seja, mais uma vez se conclui que “No caso dos autos, sucedeu o seguinte: o exequente acionou a livrança que o embargante avalizou em 2005, acionamento esse ocorrido 8 anos depois deste se ter afastado da sociedade subscritora da livrança (afastamento ocorrido em 2009). Das cartas enviadas pelo embargante depois de se ter afastado da sociedade subscritora da livrança exequenda resulta que era o do conhecimento do K…, SA que o embargante só avalizou a livrança em causa por ser pessoa que, à data da sua emissão, tinha interesse na sociedade referenciada. No momento em que o ora embargante saiu da sociedade não há qualquer indicação, nos autos, de que havia uma situação de incumprimento por parte da sociedade subscritora do contrato subjacente à livrança exequenda. Acresce, ainda, que do contrato interbancário celebrado em 20 de janeiro de 2012, o mesmo abrangia os contratos vigentes, indicados no anexo 2, onde se inclui o contrato subjacente à livrança exequenda, único contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada celebrado entre o I… e a O…, SA contrato de abertura de crédito esse que seria integralmente amortizado com os fundos provenientes daquele mútuo celebrado em 20 de janeiro de 2012. É certo que nos termos da cláusula décima sexta do documento complementar anexo ao contrato de mútuo sindicado ficou acordado que cada um dos Bancos tomaria as diligências necessárias para que, na condição de que não ocorrendo nenhum causa de vencimento antecipado das obrigações das Mutuárias assumidas e durante a vigência do contrato, se mantivessem em vigor os Financiamentos de Curto Prazo por si celebrados, designadamente não se opondo à sua renovação nos termos previstos, prorrogando-os ou adequando o respetivo prazo com o acordo da contraparte.” E no anexo 3 do referido documento complementar vem referenciada uma conta corrente caucionada relativa à sociedade D1…, SA. Do que se extrai do teor desta cláusula contratual conjugada com todo o clausulado do contrato de mútuo interbancário no seu conjunto parece-nos ser o seguinte: depois de amortizado integralmente o valor correspondente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada com o valor mutuado pelo K…, SA à D1…, SA, nos termos da cláusula primeira e anexo 2 do referido contrato, o contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada manteria a sua qualificação enquanto tal, ou seja, como contrato de curto prazo, nos termos do anexo 3, para poder ser renovado, prorrogado ou adequado o seu prazo nos termos previstos no contrato enquanto se mantivesse em vigor o contrato de mútuo sindicado e não houvesse incumprimento das suas cláusulas.
Verificando-se o incumprimento do contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada enquanto financiamento de curto prazo depois de 20 de janeiro de 2012, as garantias a acionar já seriam as prestadas em sede do contrato interbancário celebrado nessa data e não a prestada em 2005, (livrança exequenda).
Salvo o devido respeito por interpretação diferente, só assim se entende o teor da cláusula vigésima quinta do documento complementar, ao excluir os avales presta-dos pelos ex-acionistas nos contratos vigentes, abrangidos pela amortização integral operada pelo referido mútuo concedido.
HH) Mantendo-se assim a interpretação defendida quer pelo Tribunal a quo, quer pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto,
II) Ou seja, com as devidas adaptações, do que se extrai do teor da clausula 16 “conjugada com todo o clausulado do contrato de mutuo interbancário no seu conjunto parece-nos ser o seguinte: depois de amortizado integralmente o valor correspondente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada com o valor mutuado pelo I… à D1…, nos termos da clausula primeira e anexo 2 do referido contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada manteria a sua qualificação enquanto tal, ou seja, como contrato de curto prazo, nos termos do anexo 3, para poder ser renovado, prorrogado ou adequado o seu prazo nos termos previstos no contrato enquanto se mantivesse em vigor o contrato de mútuo sindicado e não houvesse incumprimento das suas clausulas. Verificando-se o incumprimentos do contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada enquanto financiamento de curto prazo depois de 20 de janeiro de 2012, as garantias a acionar já seriam as prestadas em sede do contrato interbancário celebrado nessa dará e não a prestada em 1993m substituída em 2006 (livrança exequenda)…, só assim se entende o teor da clausula vigésima quinta do documento complementar, ao excluir os avales prestados pelos ex-acionistas nos contratos vigentes, abrangidos pela amortização integral operada pelo referido mutuo concedido.”
JJ) E como doutamente os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal ad quem decidiram: Com efeito, com a celebração do contrato de mútuo sindicado, onde consta uma cláusula, mais concretamente a vigésima quinta, em que se acorda que as mutuarias, na qual de inclui a sociedade subscritora da livrança exequenda, e os accionistas se obrigam a praticar todos os actos necessários para que, relativamente a cada um dos bancos, os avales prestados para garantir o cumprimento das obrigações de cada uma das mutuarias nos termos dos contratos vigentes celebrados com esse banco (onde se incluiu o contrato subjacente à livrança dada a execução) se mantenham, com excepção dos prestados pelos ex-accionistas das sociedades avalizadas cria no recorrente aquela confiança de que eram suficientes as garantias prestadas no âmbito do novo contrato e depois lhe exige coactivamente a realização da prestação pecuniária incorporada na livrança, agindo em venire contra factum proprium, e assim de forma abusiva. Verificando-se o abuso de direito por parte do exequente, a consequência a retiração é a inibição do exercício do direito cambiário emergente do aval da exequente.”» (sic)
Defendeu deste modo a confirmação do julgado.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da embargada, C…, S.A., acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil[3]).
Com efeito, somos chamados a decidir:
1. Incongruências e inexatidões dos factos dados como provados;
2. Se neste processo ocorrem os efeitos da autoridade do caso julgado em função da sentença final proferida no proc. nº 3903/13.9T2AGD-B; e
3. Se a sentença interpretou incorretamente o contrato de 20.1.2012; e
4. Concluiu indevidamente pela existência de abuso do direito da embargante.
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III.
O tribunal recorrido considerou relevantes e recolheu do processo, para efeito da decisão, a seguinte matéria de facto que teve por provada e justificou “atendendo à sentença confirmada superiormente proferida no âmbito do processo 3903/13.9T2AGD-B e às sentenças proferidas nos incidentes de embargos de executado que correram termos neste Juízo de Execução com os números 3608/13.0T2AGD-B e 3607/13.2T2AGD-B com as devidas adaptações aos presentes autos, atendendo à documentação junta aos autos em sede de articulados por ambas as partes”[4]:
A)
Foi dada à execução a livrança, cujo original se encontra junto a fls. 18 dos autos principais.
B)
Tal livrança tem inscrito como local de emissão Porto, data de emissão 31.01.2017, data de vencimento 10.02.2017, o valor de 182.705,57€, encontrando-se subscrita pela sociedade D…, SA.
C)
No verso da livrança, a seguir à expressão “Dou o meu aval à firma subscritora” encontra-se aposta a assinatura do ora embargante.
D)
Subjacente a esta livrança está o contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada celebrado entre o K…, SA e a D…, SA. em 14.09.2005.
E)
Nos termos do disposto nas cláusulas contratuais a Exequente concedeu à sociedade D…, SA. um crédito até ao limite de 500.000,00€.
F)
O contrato em apreço foi objeto de 1 alteração em 07.12.2009.
G)
Na cláusula 12ª do contrato referido em D) ficou previsto o seguinte: “Os valores que se mostrarem em dívida ao K… ficam caucionados pela livrança em branco, subscrita pela MUTUÁRIA e avalizada por G…, B…, F…, T… e U… destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir pela MUTUÁRlA perante o K…, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados c/ou adiantados até ao limite de seiscentos mil euros, acrescido dos respetivos juros, despesas com encargos, incluindo, por isso, os valores emergentes deste contrato; juntamente com a livrança, a Mutuária entregue a correspondente autorização de preenchimento, assinada por si e pelos avalistas.”
G)
O ora embargante foi administrador da sociedade D…, SA., tendo renunciado à mesma em 05.03.2009.
H)
Mediante contrato celebrado em 6 de Novembro de 2009, o embargante vendeu as participações sociais que detinha da mencionada sociedade à E…, SGPS, S.A., F… e G….
I)
Nos termos da cláusula 7 do referido contrato ficou estabelecido que os referidos adquirentes se comprometiam a libertarem de todas as garantias pessoais concedidas a favor da sociedade D…, SA.
J)
Motivo pelo qual, o embargante remeteu uma missiva a informar a embargada quer da renúncia da administração, quer da venda das participações e a solicitar a extinção das garantias pessoais concedidas perante esta em benefício da sociedade subscritora, com a qual deixou de ter qualquer relação.
K)
A sociedade D…, SA. alterou a sua denominação social para D1…, SA em 30.12.2009.
L)
No dia 20 de Janeiro de 2012 foi celebrado por Escritura Pública um contrato de mútuo com hipoteca, fiança, penhor e mandato, também denominado de empréstimo sindicado, no qual são outorgantes as seguintes partes:
Primeiro Outorgante: Banco H…, S.A.
Segundo Outorgante: I…, S.A.
Terceiro Outorgante: J…, S.A.
Quarto Outorgante: K…, S.A.
Quinto Outorgante: L…, S.A.
Sexto Outorgante: M…, S.A.
Sétima Outorgante: N…, S.A.
Oitavo Outorgante: G…
Nono Outorgante F…, cuja cópia se encontra junta a fls. 36 e ss dos autos e cujo teor damos aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.
M)
Tendo o oitavo e nono outorgantes outorgado cada um por si e ainda, em conjunto, na qualidade de administradores e em representação das seguintes empresas:
O…, S.A.
P…, S.A.
Q…, S.A.
S…, S.A.
D1…, S.A.
E…, SGPS, S.A.
N)
Ficou a constar do referido contrato o seguinte: “Que, pela presente escritura, os Bancos seus representados, respetivamente, H…, I…, J…, K…, L… e M…, (em conjunto, Bancos), concedem, a pedido e no interesse das sociedades representadas pelo Oitavo e Nono Outorgante referidas nas alíneas A) a E) (em conjunto, Mutuárias), um mútuo no montante global de dez milhões cento e dez mil setecentos e quarenta e cinco Euros e quarenta e cinco cêntimos, sendo: (…)
- a quantia de dois milhões, cento e vinte mil novecentos e treze euros e trinta e sete cêntimos (2.120.913,37€) concedida pelo K… às seguintes empresas e nas seguintes proporções:
- D1… – oitocentos e cinquenta e um mil oitocentos e trinta e oito euros e setenta e um cêntimos (851.838,71€)”.
O)
Mais ficou acordado que “O mútuo, as hipotecas, o mandato, a fiança e a constituição de penhor aqui exarados, e as responsabilidades das Mutuárias, também se regem pelo clausulado constante do referido documento complementar, e demais termos e condições aí estipulados.
P)
Na cláusula primeira do documento complementar são definidos “Contratos Vigentes” da seguinte forma: “Os contratos que documentam os financiamentos identificados no Anexo 2, celebrados por uma ou várias Mutuárias junto de cada um dos Bancos e que serão integralmente amortizados com os fundos provenientes deste mútuo e ainda os contratos celebrados por uma ou mais Mutuárias com o V…, em vigor à data de celebração deste Contrato, e cujos créditos foram adquiridos ao V… pelos bancos, conforme quadro constante do Anexo 2.
Q)
A cláusula segunda, ponto 5, alínea a) do documento complementar refere o seguinte: “Cada uma das sociedades mutuárias e a E… declaram e garantem em benefício dos bancos que pretendem e têm interesse no empréstimo ora contratado, a conceder pelos bancos, pois consideram essencial dispor do capital mutuado para reestruturar o atual passivo bancário do grupo em que estão integradas, com vista à consolidação das respetivas atividades e das suas posições no mercado.
R)
E ficou acordado o seguinte na cláusula quarta do referido documento complementar, sob a epígrafe “Utilização”:
Um: A quantia disponibilizada pelos bancos destina-se, exclusivamente, a liquidar todas e quaisquer responsabilidades financeiras emergentes para as Mutuárias dos Contratos Vigentes. (…)”
S)
Na cláusula décima sexta, sob a epígrafe “Manutenção dos Financiamentos de Curto Prazo”, ficou acordado o seguinte: “Cada um dos Bancos tomará as diligências necessárias para que, na condição de que não ocorra nenhum causa de vencimento antecipado das obrigações das Mutuárias ora assumidas e durante a vigência deste Contrato, se mantenham em vigor os Financiamentos de Curto Prazo por si celebrados, designadamente não se opondo à sua renovação nos termos previstos, prorrogando-os ou adequando o respetivo prazo com o acordo da contraparte.”
T)
A cláusula décima nona, relativa a livranças e pactos de preenchimento, refere o seguinte:
“Para garantir o pontual cumprimento das obrigações emergentes do Contrato, bem como das suas eventuais prorrogações, renovações, substituições, alterações, até ao pagamento de todas as obrigações e/ou responsabilidades dele decorrentes, cada uma das Mutuárias e a E… celebram nesta data com o Agente um acordo referente à entrega e ao preenchimento de livranças em branco por si subscritas e avalizadas pelos Acionistas nos termos das minutas que consumem o Anexo 5.”
U)
Na cláusula vigésima quinta, sob a epígrafe Manutenção dos avales, ficou estipulado o seguinte: “As Mutuárias, a E… e os Acionistas obrigam-se a praticar todos os atos necessários para que, relativamente a cada um dos Bancos, os avales prestados para garantir o cumprimento das obrigações de cada uma das Mutuárias nos termos dos Contratos Vigentes celebrados com esse Banco se mantenham, com exceção dos prestados pelos ex-acionistas das sociedades avalizadas.”
V)
No anexo 2 do documento complementar referente aos contratos vigentes, na parte referente ao I…, vem espelhado o seguinte quadro:
I…
W)
No anexo 3 do documento complementar vem a lista dos financiamentos de curto prazo, onde, relativamente à D1…, SA, vem indicada uma conta corrente caucionada, com número/data celebrada em 14.09.2005 e objeto de um aditamento assinado em 07.12.2009 e com a indicação do valor de 137.500,00€ como créditos a manter em CP.
X)
O ora embargante não foi parte do referido contrato, nem prestou qualquer tipo de garantia para o seu cumprimento.
Y)
Após a celebração do referido contrato, o embargante remeteu novamente a todas as instituições bancárias novas missivas a lembrar da desvinculação da sociedade, pela venda das respetivas participações sociais, bem como do referido contrato celebrado solicitando a emissão declarações nesse sentido.
Z)
Em resposta à referida missiva, quer o Banco H…, S.A. quer o M…, S.A. assumiram, também por cartas datadas de 10 de Abril de 2013 e 8 de Outubro de 2012 respetivamente, que desvincularam o ora Embargante da qualidade de avalista dos créditos concedidos às referidas instituições bancárias pelas sociedades do grupo supra referido, incluindo a subscritora da livrança exequenda.
AA)
Após a receção de uma missiva datada de 17/09/2012, remetida pelo K…, S.A. a informar o Embargante, na qualidade de avalista, que se encontravam créditos em incumprimento,
AB)
O embargante remeteu nova missiva datada de 02/10/2012, a informar o embargado que:
- sua “responsabilidade enquanto garante do referido financiamento, pelo montante devido à data da saída da mencionada sociedade, foi assumida, de forma solidária, pela empresa E…, SGPS, S.A. (…) e pelos Srs. G… (…) E F… (…);
- que já tinha participado “o recebimento da carta de V. Exas. à empresa e Srs. Acima referidos para efeito de cumprimento imediato do contrato de pagamento de todos os valores em dívida,”
- os avales que o Embargante concedeu para os mencionados financiamentos foram extintos, “com a renegociação/contratação pelas empresas de nomeadamente para pagamento das dívidas anteriormente referidas, conforme escritura de mutuo, hipoteca, fiança, penhor e mandato datada de 20/1/2012, celebrada com a V. instituição, onde, nos termos das clausulas 8.° e 25.° do respetivo documento complementar é assumido que os avales prestados pelos anteriores acionistas, como é o meu caso, não se mantém após a referida data.”
AC)
Em 23 de março de 2013, o embargante enviou uma nova missiva ao K… em termos similares aos referidos em AB).
AD)
Em 18.06.2013, o embargante enviou carta ao Banco W…, SA a reiterar a desvinculação das garantias anteriormente prestadas ao K… e a solicitar a emissão “de declaração atestando que, nada nos é exigido como garantes das referidas sociedades, tendo-se extinguido as garantias por nós prestadas, para garantias as obrigações assumidas pelas empresas a V. instuição.”
*
*
IV.
Apreciação das questões do recurso
1. Incongruências e inexatidões dos factos dados como provados
Alega a recorrente que o ponto V) dos factos dados como provados replica o quadro constante do anexo 2 do documento complementar, sendo este, porém, relativo ao Banco I…, totalmente distinto do quadro do Banco K….
Tem razão. Basta consultar o contrato de 20 de janeiro de 2012, mais concretamente os quadros dele constantes, incluindo o quadro do anexo dois, para concluir que o ponto V) se refere ao I…, como, aliás, resulta do próprio ponto V.
Porém, interessam à decisão da causa os quadros relativos ao Banco K… e que são os seguintes:
Do contrato de 20.1.2012:
……………………………
……………………………
……………………………

Do anexo 2 ao contrato de 20.1.2012:
……………………………
……………………………
……………………………

Refere ainda a recorrente que a sentença volta a incorrer em incorreção ao fazer alusão ao “único contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada celebrado entre o I… e a O…, SA contrato de abertura de crédito esse que seria integralmente amortizado com os fundos provenientes daquele mútuo celebrado em 20 de janeiro de 2012”.
Esta alusão foi efetuada na sentença recorrida (1º § de fls. 17), na respetiva fundamentação jurídica, e também se nos afigura desadequada por não relevar diretamente ao caso a relação entre o I… e a O…, S.A., mas a relação triangular entre o embargante B…, a embargada C…, S.A. (sucessora do K…, S.A.) e a D1…, S.A., enquanto subscritora da livrança sobre a qual recaiu o aval do embargante. No entanto, não é mais do que fundamentação jurídica, sem qualquer relevância em matéria de facto.
Levaremos em consideração as correções que aqui ficam registadas.
*
2. Ocorrem os efeitos da autoridade do caso julgado em função da sentença final proferida no proc. nº 3903/13.9T2AGD-B?
O art.º 619º, nº 1, dispõe que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.° e 581.°, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.° a 702.°.
Segundo o subsequente art.º 621º, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”.
O caso julgado confere à decisão caráter definitivo. Uma vez transitada em julgado, a decisão não pode, em princípio[5], ser alterada; antes adquire estabilidade, deixando de ser lícito a parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. Sendo de caso julgado material, relativo ao mérito da causa, que falamos, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo, e portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo.
Assim, a exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir[6] uma decisão anterior (art.º 580º, nº 1, última parte, e nº 2). Implica uma não decisão sobre a nova ação e pressupõe uma total repetição entre as duas, constituindo, assim, um impedimento à decisão de idêntico objeto posterior.
Nos termos do art.º 581º, nº 1, entende-se que a causa se repete quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2).
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3).
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (nº 4, primeira parte).
A teoria da substanciação[7] está desde há muito enraizada no nosso processo civil: a afirmação da situação jurídica tem de ser fundada em factos que, ao mesmo tempo que integram, tal como os outros alegados pelas partes, a matéria fáctica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objeto do processo. Isso mesmo decorre dos art.ºs 186º, nº 2, al. a), 552º, nº 1, al. d) e 581º, nº 4. Sem distinção da natureza do direito, todas as ações se configurarão por ambos os elementos: pedido e causa de pedir concreta.
Sendo a causa de pedir o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão e não a norma em que ele a estriba, deve entender-se que a identidade entre os objetos de uma e de outra ações não deve ser apreciada em abstrato. A doutrina mais recente tende a regressar à utilização do conceito de tatbstand, conjugado com a ideia de que o acontecimento da vida narrado pelo autor é suscetível de redução a um núcleo fáctico essencial, tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais como causa do efeito pretendido.
Citando Chiovenda, já Alberto dos Reis defendia que a causa pretendi não é a norma de lei invocada pela parte, mas os elementos de facto que converteram em concreta a vontade legal, devendo atender-se aos factos que podem ter influência na formação da vontade concreta da lei (factos relevantes). E quando se muda o simples facto material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de ação: a exceção de caso julgado subsiste.
Por regra, o caso julgado forma-se sobre a decisão, a decisão relativa ao objeto da ação, e não sobre os motivos ou fundamentos da decisão (teoria limitativa). Em princípio, estes não são mais do que elementos interpretativos e definidores do pensamento do julgador e do alcance da parte dispositiva da decisão. Para além disso, o problema do caso julgado sobre os motivos só se coloca quanto a pontos que poderiam ser objeto de processo autónomo, no qual sobre eles se formaria o caso julgado nos termos normais[8] e nas situações em que a motivação considera questões que constituem um antecedente lógico e indispensável da decisão.
Uma vez passada em julgado, a sentença define de modo irrefragável a relação jurídica sobre que recaiu e, se situações há em que pode ser difícil resolver o problema de identidade de ações, elas assim se devem considerar se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira.
Algo diferente da exceção do caso julgado é a autoridade própria do caso julgado que se impõe mesmo onde não há identidade objetiva. Como defende Teixeira de Sousa, a autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial, constituindo, assim, uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior: “quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado”[9]. A autoridade do caso julgado realça a impossibilidade da discussão em nova ação de questão que se considera definitivamente resolvida naquela (art.ºs 580º, nº 2 e 621º).
Assim, a decisão de mérito produzida num determinado processo, confirmando ou constituindo uma situação jurídica, pode, em variados casos, ser vinculativa noutros processos onde se vise a apreciação ou constituição de outras situações jurídicas com ela conflituantes. Para isso, releva a existência de uma relação entre o objeto de uma e o objeto da outra que implique a possibilidade de confirmação ou de divergência ou contradição da decisão anterior com a decisão a proferir na ação posterior, seja ela de identidade (ocorre nas situações de exceção de caso julgado), seja ela de prejudicialidade ou de concurso (casos de autoridade do caso julgado).
É ainda importante salientar a tendência jurisprudencial na defesa de que uma questão essencial num primeiro processo vincula a decisão do outro tribunal que julga a segunda ação. Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da ação, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda ação julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente.[10]
As questões essenciais são as que respeitam aos factos judiciais, os factos concretos que são determinados e separados de todos os outros pela norma aplicável e foram tornados certos através da decisão que sobre eles recaiu após transitar em julgado e estando perante as mesmas partes.
Nesta perspetiva, só as questões essenciais poderão ter a autoridade de caso julgado, o que significa que só a terão as decisões sobre questões relativas à causa de pedir da ação transitada. Mas, mesmo que a sua causa de pedir seja diferente, aquela autoridade deve impor-se na segunda ação.
Quer na sua função positiva de autoridade, quer na função negativa que impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal, é a necessidade de certeza do direito e da segurança das relações jurídicas que se acautela. Como ensina ainda Alberto dos Reis[11], “desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia. …A força e a autoridade derivam … da necessidade superior de certeza e segurança jurídica”. Vale este raciocínio também em sentido inverso: não pode uma sentença posterior reconhecer um direito que uma sentença anterior negou com trânsito em julgado.
A força do caso julgado assenta, pois, na necessidade de assegurar a certeza das situações jurídicas apreciadas, nos termos em que o foram, que é inerente às decisões definitivamente julgadas, pressupondo a existência de uma conexão que impeça que a primeira decisão, transitada em julgado, seja contraditada pela segunda.
Refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.2.2012[12], citando e traduzindo De la Oliva dos Santos, Andrés[13]: “Estas exigências necessitam de um vínculo que impeça: 1) que uma controvérsia se prolongue até ao infinito; 2) que se torne a instaurar uma segunda causa sobre uma matéria já decidida em via definitiva num órgão judicial; 3) que se produzam decisões e sentenças contraditórias ou se verifique uma injusta e irracional reiteração de sentença de conteúdo idêntico no confronto das mesmas partes”.
A propósito, o sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 18.4.2013[14] é lapidar:
1. O princípio da eventualidade ou da preclusão consubstanciado no nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil, que implica que toda a defesa deva ser deduzida na contestação, radica em razões de lealdade na condução da lide e razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que os efeitos de uma sentença transitada em julgado sejam postergados, com base em novos argumentos que nessa acção poderiam ter sido invocados, e o não foram.
2. A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo actuar independentemente da mencionada tríplice identidade.
Aproximemo-nos do caso sub judice, chamando à liça os elementos relevantes de cada um dos dois processos: a ação nº 3903/13.9T2AGD e a presente ação, ambas do Tribunal de Águeda (a primeira da então Instância Central – 1ª secção de Execução, e a segunda do atual Juízo de Execução). Comparemo-los.
Os factos dados como provados corrigidos com a decisão da 1ª questão da apelação dão conta da causa de pedir dos embargos, sendo o pedido o não prosseguimento da execução, a ser jugada extinta a respetiva instância com fundamento na denúncia do aval conjugado com a inexigibilidade e inexequibilidade do título dada a novação objetiva e subjetiva da obrigação (artigos 857º e 858º do CC) operada com a celebração do novo contrato (de 20 de janeiro de 2012) e com base na fundamentação das decisões judiciais proferidas no âmbito dos processos n.ºs 3903/13.9T2AGD-B, 3608/13.0T2AGD-B e 3607/13.2T2AGD-C, com procedência da exceção do caso julgado também invocado no requerimento inicial de embargos de executado.
Na ação 3903/13.9T2AGD foi proferida sentença final em 2 de dezembro de 2016 que transitou em julgado após ter sido confirmada por acórdão desta Relação do Porto de 14.11.2017.
Naquela ação nº 3903/13.9T2AGD, também por oposição a uma execução:
- É embargante o aqui embargante, B….
- É embargado o I…, S.A.
- O embargante invoca, à semelhança da presente, o preenchimento abusivo de uma livrança (título executivo) pelo Banco exequente, sendo que esse título também foi subscrito pela D…, S.A., de que foi administrador, tendo renunciado à administração no dia 5.3.2009.
- Tal como nos presentes embargos, alega que no dia 6.11.2009 vendeu as participações sociais que detinha naquela sociedade à E…, S.A., F… e G…, tendo-se este comprometido a libertar o embargante de todas as garantias pessoais concedidas.
- Por isso, o embargante remeteu uma missiva à exequente, informando-a quer da renúncia à administração, quer da venda das participações, e a solicitar a extinção das garantias pessoais concedidas perante esta em benefício da sociedade subscritora com a qual deixou de ter qualquer relação, procedendo assim, à denúncia do aval prestado, antes do preenchimento da livrança exequenda.
- O embargante alegou que teve conhecimento que no dia 20 de Janeiro de 2012, foi celebrado por escritura pública um contrato de mutuo com hipoteca, fiança, penhora e mandato, no qual foram outorgantes o Banco H…, SA, o I…, SA, o J…, SA, o K…, SA, o L…, SA, o M…, SA, N…, SA, G… e F…, estes últimos tendo outorgado por si o referido contrato e em representação das seguintes sociedades: O…, SA, P…, SA, Q…, SA, S…, SA, D1…, SA e E…, SGPS, SA.
- Mais alegou que neste contrato ficou estabelecido que os Bancos, concedem a pedido e no interesse das sociedades um montante global de dez milhões cento e dez mil setecentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos, tendo sido concedido à sociedade subscritora da livrança o montante de € 477.829,00 e que, na cláusula quarta do documento complementar ficou estipulado que aquela quantia se destina, exclusivamente, a liquidar todas e quaisquer responsabilidades financeiras emergentes para as mutuárias dos contratos vigentes. E na cláusula vigésima quinta, ficou estabelecido que as mutuárias, a E… e os acionistas se obrigam a praticar todos os atos necessários para que, relativamente a cada um dos bancos, os avales prestados para garantir o cumprimento das obrigações de cada uma das mutuárias nos termos dos contratos vigentes celebrados com esse Banco se mantenham, com exceção dos avales prestados pelos ex-acionistas das sociedades avalizadas. No novo contrato foram constituídas novas garantias, tais como hipoteca, fianças, penhor de ações, mandato irrevogável e entrega de nova livrança com pacto de preenchimento.
- Após a celebração daquele contrato, o embargante enviou ainda, na qualidade de ex-acionista da sociedade subscritora da livrança exequenda, nova missiva a todas as instituições bancárias a lembrar da sua desvinculação à sociedade D1…, S.A. por venda das respetivas participações sociais, bem como do contrato interbancário, solicitando emissão de declarações nesse sentido.
- Em resposta à sua missiva, o H…, S.A. e o M…, S.A. assumiram que desvincularam o ora embargante da qualidade de avalista dos créditos concedidos pelas referidas instituições bancárias às sociedades subscritoras, incluindo a D1…, S.A.
- Após a carta enviada pelo I…, S.A. ao embargante em que o informava, na qualidade de avalista, que se encontravam em incumprimento três créditos, por cartas datadas de 05.11.2012 e de 18.06.2013, o embargante lembrou que se encontravam extintas as suas responsabilidades, por extinção das garantias prestadas nelo contrato interbancário já referenciado.
- Conclui naquele requerimento de embargos que a livrança dada à execução pelo I…, S.A. foi abusivamente preenchida e que aquele contrato interbancário traduziu a vontade das partes em celebrar um novo contrato, constituindo, consequentemente, uma novação da dívida incluindo a que está subjacente à livrança exequenda, o que extingue o direito cambiário do credor.
Naqueles mesmos embargos, o embargado I…, S.A. ofereceu contestação com fundamentos idênticos àqueles que nesta ação nº 2461/18.2T8AGD-A foram apresentados pela embargada, quais sejam:
- Que à livrança subjaz um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, onde a mesma foi entregue avalizada em branco, acompanhada do respetivo pacto de preenchimento, sendo o aval válido e não assumindo relevo o argumento do embargante quanto ao facto de ter renunciado à administração da sociedade avalizada e de ter vendido as suas participações sociais.
- O contrato de mútuo sindicado não invalida os contratos relativos ao financiamento a curto prazo, nele não se inclui o contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada nem a garantia prestada pela livrança exequenda, pelo que, sendo válido o aval prestado, a exequente não agiu em abuso de direito ao preenchê-la e dá-la à execução.
- Acrescentou também que não se verifica qualquer novação da dívida com a celebração do mútuo de janeiro de 2012.
Na ação presente, quanto à interpretação daquele contrato de mútuo, a defesa assenta essencialmente nos seguintes artigos da contestação:
«(…)
62.º
O supra explicado permite retirar que o que ocorreu na sequência da celebração do mútuo de 20/01/2012 foi uma novação parcial quanto aos créditos contraídos junto do Banco K…, isto é, apenas quanto aos contratos de financiamento constantes de tabela 2, e apenas nos valores dela constantes.
64.º
Quanto aos constantes do anexo 3, estes mantêm-se inalterados no valor excedente em dívida (discriminados na respectiva tabela) e conforme os contratos primitivos, nomeadamente no que contende com as garantias prestadas.
65.º
Permanecem, portanto, inalterados os financiamentos primitivos outorgados junto do Banco K… pelas sociedades O… (cujo extracto se junta como doc. n.º31, no qual consta o montante total do crédito cedido à requerida em 29/03/2012 - €512.877,01) e P… (requer-se que seja oficiado o Banco W… para junção aos presentes autos do extracto da conta da empresa à data da cessão de créditos – 23/07/2014),
66.º
bem como os restantes contratos mencionados na tabela do 3 (designadamente as contas correntes caucionadas - correspondentes ao contratos de abertura de crédito - celebradas pela S…, D1… e Q…) no que concerne com o valores não amortizados, e que estão devidamente especificados,
67.º
pelos quais o requerente permanece como solidariamente responsável em virtude da prestação de aval nas livranças.
68.º
É o que se retira da tabela constante no anexo 2 quando refere “créditos vigentes a amortizar e substituir”.
69.º
Caso contrário, não se vislumbra fundamento para uma descrição específica do anexo 2,
70.º
assim como a concreta discriminação e distinção estabelecida entre os anexos 2 e 3, nomeadamente quanto aos valores em causa, e que são diferentes entre ambas as tabelas em apreciação.
71.º
A não coincidência de montantes certamente auxilia à interpretação nos termos aqui firmados.
72.º
Mas é igualmente o que se conclui do clausulado aposto nos docs. n.º 2, 4 e n.º 6.
73.º
Repare-se, aliás, que os aditamentos juntos como docs. n.º 2 e n.º 6 (com data de 20/01/2012) foram outorgados na sequência da celebração da Escritura Pública de Mútuo com Hipoteca, Fiança, Penhor e Mandato.
74.º
Os mencionados documentos clausulam, não só as respectivas reduções dos limites de crédito por consequência da reestruturação,
75.º
mas também a declaração expressa de exclusão de novação (cláusulas 11ª),
76.º
tendo ainda ficado expressamente convencionado nas disposições finais que “Esta alteração não constitui novação da dívida, mantendo-se plenamente em vigor todas as restantes cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito, que não sejam modificadas pela presente alteração, designadamente as garantias do cumprimento que se mantêm plenamente válidas e eficazes”.
77.º
Facto é que os aditamentos em causa não prevêem a alteração das garantias prestadas, inclusivamente quanto às livranças entregues inicialmente a título de caução pelo cumprimento das obrigações pecuniárias.
78.º
O aval prestado pelo requerente mantém-se, nestes termos, perfeitamente válido e eficaz quanto ao remanescente não liquidado.
Destarte,
79.º
Por decorrência da escritura de 20/01/2012 resultou uma novação parcial das dívidas, definidas no anexo 2 do documento complementar,
80.º
e consequentemente a prestação de novas garantias especificamente quanto a estas.
81.º
Não se concebe, porém, que tenha ocorrido uma novação total, conforme afirmado pelo embargante.
82.º
Repita-se, não há novação quanto aos financiamentos celebrados junto do Banco K… pelas sociedades O… e P…, bem como quanto aos restantes contratos mencionados na tabela do 3 (designadamente as contas correntes caucionadas celebradas pela S…, D1… e Q…) no que concerne com os valores não amortizados.
83.º
As respectivas garantias mantêm-se, consequentemente, também inalteradas e não extintas.
84.º
A discriminação e distinção no documento complementar e respectivos anexos são claras e expressas,
85.º
e tal não se justificaria se a interpretação da escritura, que reflecte a vontade das partes, não fosse conforme aqui defendido, por obediência ao disposto no art. 238.º do Código Civil.
86.º
Não é distinto o sentido retirado da cláusula 16ª do documento complementar da escritura, relativo à ‘Manutenção dos Financiamentos de Curto Prazo’ (correspondentes ao anexo 3).
87.º
Esta convenciona que “Cada um dos Bancos tomará as diligências necessárias para que, na condição de que não ocorra nenhuma causa de vencimento antecipado das obrigações das Mutuárias ora assumidas e durante a vigência deste Contrato, se mantenham em vigor os Financiamentos de Curto Prazo por si celebrados, designadamente não se opondo à sua renovação nos termos previstos, prorrogando-os ou adequando o respectivo prazo com o acordo da contraparte.”
88.º
O preceito remete para os créditos constantes do anexo 3, os inicialmente celebrados, que se mantêm intactos - sem prejuízo dos respectivos aditamentos, já aclarados -,
89.º
não havendo menção, em momento algum, à substituição das garantias primitivas.
90.º
Nesta senda, e salvo devido respeito, que é muito, estiveram mal o douto Tribunal de primeira instância e o douto Tribunal de segunda instância, na interpretação do vertido nesta cláusula, no caso do Banco I….
91.º
Não se pretendendo repetições, cremos ser suficiente reiterar todo o supra explanado do qual se retira a possível e correta interpretação do negócio de reestruturação celebrado,
92.º
do qual se infere que existiu uma novação de dívidas, no entanto meramente parcial.
93.º
E as garantias prestadas na reestruturação vinculam apenas esses mesmos créditos.
94.º
Mas importa, igualmente, aludir à cláusula 25ª do documento complementar da escritura, cuja epígrafe de intitula ‘Manutenção dos avales’.
95.º
A obrigação que aqui se convenciona tem, desde logo, apenas e tão só que ver com os contratos e montantes constantes do anexo 2 (‘Contratos Vigentes’, que foram alvo de novação).
96.º
Obrigam-se as mencionadas entidades à manutenção dos novos avais prestados, reitere-se, somente quanto aos créditos alvos de novação.
97.º
Não se obrigam, contudo, quanto à prática de actos de manutenção dos avais anteriormente prestados pelos ex-accionistas.
98.º
Disto não se retira que os avais primitivos prestados pelos ex-accionistas (nomeadamente pelo aqui requerente) foram substituídos e/ou que deixaram de se manter em vigor,
99.º
mas apenas de que não se responsabilizam pela manutenção dos mesmos, conforme se obrigam a fazê-lo quanto aos actuais sócios.
100.º
Não tendo sido esses avais originais substituídos quanto os financiamentos constantes da tabela do anexo 3, permanecem os mesmos intactos.
101.º
Ao contrário do alegado pelo embargante, esta consubstancia a manifestação de vontade das partes,
102.º
vontade esta reforçada nos aditamentos aos contratos de abertura de crédito originais, no qual é expressa precisamente a declaração de inexistência de novação quanto ao valor remanescente das dívidas, amortizadas parcialmente por consequência da celebração da escritura de 20/01/2012.
103.º
Dentro do juízo de ‘capacidade, razoabilidade, conhecimento e diligência mediano’, mas também de análise atenta, é esta a intenção concreta das partes que se afere da prova documental.
(…)»
Na ação nº 3903/13.9T2AGD-B.P1, o acórdão da Relação debruçou-se sobre a questão essencial da interpretação do contrato de reestruturação da dívida interbancária e, nessa base, concluiu pelo abuso de direito do I… no preenchimento da livrança que ofereceu como título executivo.
Extrai-se o seguinte excerto do acórdão, acompanhado a sentença ali recorrida:
«(…)
……………………………
……………………………
……………………………

Por despacho de 2.12.2016 e 7.12.2017 foi decidido suspender a instância nos proc.s de embargos de executado com os nº 3608/13.0/2AGD-B e 3607/13.2T2AGD-C em razão da sentença proferida nos embargos de executado nº 3903/13.9T2AGD-B, por se ter entendido ali serem estes embargos já decididos em tudo idênticos àqueles, sendo apenas diferente o título cambiário em que se baseia cada uma das execuções, discutindo-se em todos eles as mesmas exceções, valendo a autoridade do caso julgado.
Vejamos.
Salvo o respeito devido por posição diversa, sendo de excluir a exceção do caso julgado, desde logo por falta da tríplice identidade exigida pelo art.º 581º (sujeitos, e pedido e causa de pedir idênticos), também não cremos estar perante uma situação de autoridade do caso julgado.
Verifica-se que o tribunal proferiu já, com trânsito em julgado, uma decisão favorável ao aqui embargante, num outro processo de embargos de executado em que estava em causa, igualmente, a execução de uma livrança na qual o mesmo também figura como avalista. Neste e naquele processo, sendo diferentes as pessoas dos exequentes embargados, os avales foram concedidos em livranças, com pactos de preenchimento, no âmbito de contratos de abertura de crédito em conta corrente caucionada celebrado entre um Banco e a sociedade D1… (devedora e subscritora da livrança) de que o avalista (embargante) era administrador.
O embargante vendeu as suas participações sociais na sociedade subscritora das livranças e os adquirentes comprometeram-se a libertar o embargante de todas as garantias pessoais concedidas a favor da D1…, S.A. Também este facto vale para os dois processos.
No contrato de 20 de janeiro de 2012, de novo se encontra um fio condutor comum às duas situações: um determinado grupo de credores (Bancos) e devedores, entre estes a D1…, S.A. e os adquirentes das participações socias do embargante, acordam um conjunto de medidas de reestruturação de dívidas.
O que fez a decisão transitada em julgado, proferida no processo 3903/13.9T2AGD-B, foi interpretar aquele contrato e extrair dele determinadas consequências, em conformidade com obrigações ali assumidas. A causa de pedir e o pedido daqueles embargos é semelhante ao pedido e à causa de pedir dos presentes embargos, mas não se confundem com estes. Também o exequente não é o mesmo num e noutro processo. O objeto processual dos embargos já decididos não é uma condição para a apreciação dos presentes, não é uma questão prejudicial; simplesmente, em ambos os processos de embargos existem factos diferentes, com condicionantes semelhantes que dependem da análise e interpretação do mesmo contrato (de 30.12.2009). Não há entre as duas (ou mais) decisões uma relação de prejudicialidade ou de concurso. Aquilo com que nos deparamos é, no essencial, com a interpretação de um contrato para dele extrair consequências para situações de facto semelhantes.
A extinção de uma execução por procedência dos embargos de executado com fundamento em abuso de direito do exequente só relevaria noutra ação, como autoridade de caso julgado, se houvesse que discutir os mesmos fundamentos de facto, correndo então o risco de tomar uma decisão, ainda que condicionante de outra, em contradição com o já julgado.
A interpretação de um contrato levada a cabo numa ação decidida com trânsito em julgado é uma questão estritamente jurídica que se insere na liberdade de julgamento (art.º 5º, nº 3) e não pode ser imposta como autoridade de caso julgado em ação posterior quando está em causa a interpretação de factos diferentes, ainda que com assinaláveis semelhanças, e uma das partes não é a mesma em ambas as ações, assim sem ter tido a possibilidade de influenciar a decisão transitada.
Se acaso for de decidir a improcedência dos embargos, essa decisão não contradiz a decisão proferida no processo de embargos nº 3903/13.9T2AGD-B.P1, apenas interpreta um contrato e dele extrai um sentido diferente daquele que foi considerado na primeira decisão, transitada em julgado.
Por conseguinte, não releva aqui a autoridade do caso julgado formado naquele primeiro processo de embargos de executado.
*
3. A interpretação do contrato de 20.1.2012 e a sorte dos embargos
Tal como refere a recorrente na conclusão 25 das suas alegações, “a questão do litígio centra-se em saber se da interpretação do clausulado do mencionado contrato resulta a invalidade e consequente inexigibilidade do aval prestado pelo embargante na livrança executada, ao qual se encontra subjacente o contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada primário”.
Na perspetiva do embargante, do contrato de mútuo de 20.1.2012, em que foram partes, entre outros, o K…, S.A. e a D1…, S.A., aquele Banco obrigou-se a libertar a garantia que aquele deu por aval à subscritora da livrança no âmbito da conta correte caucionada. Já para a exequente embargada, aquela garantia sobreviveu àquele contrato, nos termos do mesmo, designadamente pela interpretação conjugada das cláusulas primeira, quarta, décima sexta e vigésima quinta do documento complementar da escritura e respetivos Anexos 2 e 3.
Convoquemos o art.º 236º do Código Civil, segundo o qual:
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
A interpretação de um contrato consiste em determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações.”[15]
Nos casos duvidosos, o sentido da declaração, prevalece, nos negócios jurídicos gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art.º 237º do Código Civil); ou seja, caso a interpretação conduza a um resultado duvidoso sobre o sentido da declaração, quando se trate de um negócio oneroso prevalece o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Tratando-se de negócios formais --- aqueles em que a declaração negocial carece de forma legalmente prescrita (art.º 220º do Código Civil), como é o caso --- de acordo com o art.º 238º, n.º 1 do Código Civil, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, mas, de acordo com o subsequente n.º 2, “esse sentido pode, todavia valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes de forma do negócio se não opuserem a essa validade”. Nestes casos, a doutrina sofre desvios no sentido de um maior objetivismo, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238º, nº 1, do Código Civil). Ainda que se admita o recurso a elementos de interpretação não contidos no contrato, esta será sempre o ponto de partida da interpretação.
Tem, pois, de se determinar o sentido do contrato em causa atenta a solução que decorre do citado n.º 1 do art.º 236º, de onde resulta o grande princípio da interpretação negocial ao consagrar a conhecida doutrina da impressão do destinatário: o sentido decisivo é aquele que se obtenha do ponto de vista de um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
Atualmente tem-se comummente aceite a doutrina objetivista da interpretação, temperada “por uma salutar restrição de inspiração subjectivista”, como referem P. de Lima e a. Varela[16]. Tal regra consiste em o sentido da declaração negocial ser aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, excetuando-se, apenas, os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n° 1), ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n° 2). O declaratário normal deve ser uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo.[17]
Entre as circunstâncias atendíveis, deve levar-se em conta, nomeadamente, as precedentes relações entre declarante e declaratário sobre o assunto objeto da declaração, as negociações prévias, a envolvência do conjunto negocial em que, porventura, ela esteja inserida, os interesses em jogo, os usos da prática em matéria terminológica, e o modo como, posteriormente, foi dada execução ao negócio, a finalidade prosseguida pelo declarante, os usos e os hábitos do declarante e a conduta das partes após a conclusão do negócio.[18]
De entre os vários elementos atendíveis para a fixação do sentido normal da declaração negocial sobressaem, segundo Calvão da Silva[19], os termos do negócio, os interesses nele em jogo e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento, a finalidade prosseguida, as negociações prévias, etc.
Na perspetiva de Luís Carvalho Fernandes[20], surgem como elementos essenciais – a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações – “a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos”. Ou, como exemplifica Manuel de Andrade[21] “os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de outros meios ou profissões), etc.”.
Como resultado final da interpretação deve sempre prevalecer o sentido objetivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, mas supondo-o uma pessoa razoável (e não mais do que isso).
Numa síntese notável, Ferrer Correia[22] defende que o declarante responde “pelo sentido que a outra parte pode atribuir à sua declaração, enquanto esse seja o conteúdo que ele próprio devia considerar acessível à compreensão dela”.
Pois bem.
A cláusula 4ª do documento complementar estabelece, no seu ponto 1, que a quantia disponibilizada pelos Bancos se destina, exclusivamente, a liquidar todas e quaisquer responsabilidades financeiras emergentes pata as Mutuárias dos Contratos Vigentes.
Segundo a cláusula 1ª do mesmo documento, são contratos vigentes aqueles que documentam os financiamentos identificados no Anexo 2 e que vão ser integralmente amortizados com os fundos provenientes do mútuo (contrato de janeiro de 2012).
O Anexo 2 respeita precisamente ao que as partes consideraram ser os Contratos Vigentes, conforme a denominaram de Lista dos Contratos Vigentes. Consta dessa lista o contrato de conta corrente caucionada celebrado em 14.9.2005 entre o K…, S.A. e a D1…, S.A., em cujo âmbito foi emitida a livrança em branco subscrita pela mutuária e garantida com o aval do embargante e outros.
Dessa lista consta também o contrato de crédito em conta corrente caucionada concedido pelo I…, S.A. à D1…, S.A., igualmente garantido por livrança em branco com o aval do aqui embargante (a que respeita o processo de embargos e executado nº 3903/13.9T2AGD-B).
Este dois financiamentos, do K…, S.A. e do I…, S.A., foram considerados naquele contrato de janeiro de 2012 como de “Curto Prazo”, por isso se tendo feito constar do Anexo 3 ao documento complementar. Portanto, nos termos daquele contrato, são financiamentos de Curto Prazo a liquidar com a quantia disponibilizada por via do mesmo contrato.
A tal não obsta o facto de os Bancos manterem os financiamentos de Curto Prazo; ou seja, com o mútuo de restruturação liquidam as quantias concedidas por tais financiamentos e em dívida, mas mantêm em vigor os financiamentos de Curto Prazo já celebrados, não se opondo os Bancos à sua renovação, prorrogando-os ou adequando o respetivo prazo com o acordo da contraparte, respeitando determinadas condições previstas pelas partes. Esta cláusula abre a porta à possibilidade de renúncia a garantias, designadamente aos avales concedidos. É o que emerge da cláusula 16ª do documento complementar.
Surge então a cláusula 25ª como crucial no jogo de interesses do embargante e da embargada, dispondo precisamente sobre a dita garantia pessoal:
……………………………
……………………………
……………………………

Não será necessário grande esforço interpretativo para extrair desta cláusula que foi vontade real das partes contratantes, entre elas os Bancos mutuantes e os mutuários (que não o embargante, por não ter sido interveniente), excluir as garantias prestadas pelos ex-acionistas das sociedades avalizadas. Se assim não fosse, não teria qualquer justificação a exceção da parte final da cláusula; simplesmente teriam previsto a prática de todos os atos necessários, para que, relativamente a cada Banco, se mantivessem os avales prestados para cumprimento das obrigações de cada uma das mutuárias nos Contratos Vigentes, sem reservas ou exclusão de partes.
Esta cláusula nem sequer prevê apenas para o futuro; não exclui o presente contemporâneo da celebração do contrato (janeiro de 2012), para o cumprimento das obrigações nos termos dos Contratos Vigentes, sendo que este Contrato Vigente surge no Anexo 2 pelo valor de € 212.500,00.
O crédito do K…, S.A. sobre a D…, S.A relativo ao contrato de conta corrente celebrado no dia 7.12.2009 era, pois, de € 212.500,00. Ficou a constar do Anexo 3 pelo valor de € 137.500,00, como devendo manter-se como crédito de Curto Prazo, como, aliás, ficou também um crédito do I… discutido nos embargos nº 3903/13.9T2AGD-B.
Isto não significa que o crédito aqui em causa não foi objeto de reestruturação. Foi reestruturado na sua globalidade da quantia de € 212.500,00, ainda que, para o futuro, o crédito em conta corrente se tivesse mantido como crédito de Curto Prazo pelo valor mais reduzido de € 137.500,00.
A cláusula 16ª não se reporta diretamente aos avales (concedidos pelos acionistas), mas, como observámos, à manutenção dos contratos de financiamento de Curto Prazo, excluindo a cláusula 25ª, especial em relação àquela, os avales prestados nos Contratos Vigentes, em que se inclui o contrato de abertura de crédito em conta corrente de 14.9.2005 (independentemente do seu valor amortizado ou subsistente).
A cláusula 25ª insere-se num conjunto de cláusulas que, na globalidade, se reportam à manutenção de garantias (hipotecas, penhores, avales, etc.), prevendo a parte final daquela cláusula de modo excecional para os avales prestados pelos ex-acionistas das sociedades avalizadas.
Com o contrato de restruturação de janeiro de 2012 outras garantias foram constituídas, designadamente com natureza real, também para créditos de curto prazo.
Esta interpretação é consentânea com os factos provados em G), H) e I), segundo os quais, o embargante renunciou à administração da D…, S.A. em 5.3.2009 e vendeu as participações sociais que nela detinha à E…, S.A. e a F… e G…, logo em 6 de novembro do mesmo ano e em cujo contrato estes se comprometeram a libertar o vendedor “de todas as garantias pessoais concedidas a favor da sociedade D…, S.A.”.
E foi por este motivo que o embargante informou várias vezes a embargada quer da renúncia da administração, quer da venda das participações, solicitando a extinção das garantias pessoais concedidas perante esta em benefício da sociedade subscritora, com a qual deixara de ter qualquer relação quase três anos antes do contrato de reestruturação financeira.
Ao contrário do que refere a recorrente, a cláusula 25ª do documento complementar não tem apenas e tão-só que ver com “os contratos e montantes constantes do Anexo 2”; tem que ver com os “Contratos Vigentes”, na sua própria expressão, e estes, de acordo com a cláusula 1ª do mesmo documento, serão integralmente amortizados com os fundos provenientes do mútuo interbancário de janeiro de 2012.
Não é por o contrato aqui em causa constar do Anexo 3 que deixa de ser um “Contrato Vigente”, pois que consta igualmente do Anexo 2.
A cláusula 25ª reconduz-se a uma renúncia implícita dos Bancos, incluindo o K…, S.A., aos avales prestados pelos ex-acionistas das sociedades avalizadas, por inequivocamente se conter na declaração daquela cláusula aos olhos do homem médio e sensato.
Assim deve ser entendido face a todos os elementos contratuais analisados e ao ambiente em que o contrato de 20 de janeiro de 2012 foi celebrado, quase três anos depois de os adquirentes das participações sociais do embargante (também intervenientes naquele contrato) terem já assumido a obrigação de o libertarem de todas as garantias pessoais que concedera, nas quais se inclui o aval em causa.
*
4. O abuso de direito
A embargada recorrente nega ter agido em abuso de direito.
O embargante não foi parte no contrato de 20.1.2012, nem prestou qualquer tipo de garantia para o seu cumprimento. Após a sua celebração, estando convencido da sua desvinculação à sociedade D1…, S.A., o embargante remeteu novamente a todas as instituições bancárias novas missivas a lembrar da desvinculação da sociedade, pela venda das respetivas participações sociais, bem como do referido contrato celebrado solicitando a emissão de declarações nesse sentido.
Obteve resposta quer do Banco H…, S.A. quer do M…, S.A., que assumiram, também por cartas datadas de 10 de abril de 2013 e 8 de outubro de 2012 respetivamente, ter desvinculado o ora embargante da qualidade de avalista dos créditos concedidos às referidas instituições bancárias pelas sociedades do grupo supra referido, incluindo a subscritora da livrança exequenda.
Após a receção de uma missiva datada de 17.09.2012, remetida pelo K…, S.A. a informar o embargante, na qualidade de avalista, que se encontravam créditos em incumprimento, este não se conformou e remeteu nova comunicação a informar o embargado, além do mais de que os avales que o embargante concedeu para os mencionados financiamentos foram extintos, “com a renegociação/contratação pelas empresas de nomeadamente para pagamento das dívidas anteriormente referidas, conforme escritura de mutuo, hipoteca, fiança, penhor e mandato datada de celebrada com a V. instituição, onde, no termos das clausulas 8.ª e 25.ª do respetivo documento complementar é assumido que os avales prestados pelos anteriores acionistas, como é o meu caso, não se mantém após a referida data.
O embargante voltou a exprimir aquela sua posição, em 23 de março de 2013, junto do K…, S.A. e por carta de 18.6.2013 junto do W…, S.A., neste caso solicitando a emissão “de declaração atestando que, nada nos é exigido como garantes das referidas sociedades, tendo-se extinguido as garantias por nós prestadas, para garantias as obrigações assumidas pelas empresas a V. instuição.
Com vista a assegurar a correta satisfação dos interesses dos contratantes, impõe a lei civil que os contratos sejam negociados (art.º 227º, nº 1, do Código Civil), integrados (art.º 239º, do Código Civil), alterados (art.º 437º, do Código Civil) e cumpridos (art.º 762º, nº 2 do Código Civil) de harmonia com os ditames da boa fé, sendo ainda certo que, se estes forem violados de modo manifesto, podem vir a tornar ilegítimo o exercício do direito assegurado contratualmente (art.º 334º do Código Civil).
A ideia de procedimento de boa fé está ligada a ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança no cumprimento dos negócios jurídicos e impõe às partes, quer nas negociações preliminares, quer na formulação das cláusulas definitivas, quer no cumprimento das obrigações (quer em relação ao devedor, quer em relação ao credor), que ajam sem embuste, nem dolo, para que os interesses de todas elas tenham a equilibrada solução prevista por cada uma delas e subjacente ao contrato.
O abuso de direito pressupõe que, no exercício do direito, a parte aja com excesso manifesto nos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334º, do Código Civil). O titular do direito invocado há de propor-se exercê-lo "em termos clamorosamente ofensivos da justiça". Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e para os impostos pelo fim social ou económico do direito deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.
A penalização do abuso de direito exige também, apesar da conceção objetiva decorrente do preceito legal, a necessidade de que, ao comportamento abusivo do autor se juntem os requisitos gerais, designadamente o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano[23].
Menezes Cordeiro[24], refere de modo lapidar que são quatro os pressupostos da proteção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”:
“1°- Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);
2.° Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3.° Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
4.° Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.”

“Uma das funções essenciais do Direito é sem dúvida assegurar expectativas. A tutela das expectativas das pessoas é essencial a uma ordenação que pretenda ter como efeito a estabilidade e a previsibilidade das acções. Como se sabe, a confiança é um poderoso meio de redução da complexidade” social, limitando a quantidade e a variedade de informação que tem de ser elaborada pela pessoa na sua vida social, e desempenhando uma função de desoneração da formação de expectativas em cada caso e a partir do nada ...
...
Numa certa perspectiva, poderíamos dizer que a sua necessidade radica fundo nas próprias estruturas comunicacionais do “mundo-da-vida”, pois a desconfiança mútua permanente dilaceraria por certo quaisquer possibilidades de comunicação aberta…
...
Assim, o princípio pacta sunt servanda — independentemente de a aceitação da força vinculativa do mero consenso ser uma ideia já moderna, com raízes jusnaturalistas — tem subjacente também a ideia de fides, ideia que remonta aos períodos mais remotos da história, ao tempo mesmo da “invenção” do Direito pelos romanos — e não está só em causa naquele princípio a fidelidade à própria palavra, uma autovinculação por um qualquer poder da vontade, mas também a fidelidade às expectativas que se criou nos outros.
No venire contra factum proprium deparamos com uma relação especial entre o agente e o “confiante”, sendo a especial configuração dessa relação (com uma conduta que se pretende agora contrariar) que, por definição, leva à proibição do comportamento contraditório.
Para estarmos perante uma hipótese de venire contra factum proprium — e não apenas de qualquer outra forma de tutela da confiança —, terá de se poder afirmar a contrariedade directa entre o anterior e o actual comportamento. Será o caso, designadamente, quando a confiança foi dirigida a uma determinada situação jurídica — por exemplo, à validade ou eficácia de uma vinculação negocial ou à sua não invocação — ou a uma conduta futura do agente (uma realização de uma prestação, a celebração do contrato, etc.), que vem a ser contrariada pela sua posterior atitude.
...E deve rejeitar-se a aplicação automática dos pressupostos mencionados, após a sua enumeração e verificação no caso concreto. Antes todos deverão ser globalmente ponderados, em concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta — com os ditames da boa fé em sentido objectivo”[25]
Vejamos o caso concreto.
É sabido que, por regra, os contratos têm eficácia relativa, vigorando apenas entre as partes contratantes (res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest) (art.º 406º, nº 1, do Código Civil.) Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei (nº 2).
A parte final da cláusula 25ª do documento complementar ao contrato de 20.1.2012 foi estabelecida a favor de terceiro, libertando os ex-acionistas dos avales concedidos às sociedades avalizadas.
Pese embora não seja parte do contrato, aquela cláusula foi destinada a beneficiar, entre outros, o embargante (terceiro, para efeitos do art.º 443º, nº 2, do Código Civil) que dela tomou conhecimento e passou a solicitar junto dos Bancos credores da sociedade devedora o reconhecimento da extinção do aval, o que, como observámos, foi reconhecido por dois deles, o H…, S.A. e o M…, S.A., reforçando a sua convicção de que os Bancos renunciaram ao seus avales e que estava liberto de uma situação jurídica desfavorável.
Sendo de considerar que o K…, S.A. renunciou ao aval do embargante, a sucessora naqueles créditos (a embargada C…) não podia vir negar posteriormente àquele a extinção daquele vínculo como se a parte final da cláusula 25ª não funcionasse como um compromisso assumido no sentido de renunciar ao aval do terceiro embargante; nem podia vir vários anos depois instaurar a execução como se nunca tivesse renunciado ao seu direito e disso não se tivesse, fundadamente, convencido o embargante.
Tal conduta configura um comportamento contraditório relevante que viola a boa fé, mas não constitui abuso do direito por ser pressuposto do abuso a existência do direito.
Ora, se o K…, S.A. renunciou ao aval do embargante, deve ter-se por extinta a garantia, não podendo, por isso, ser exercido o direito de o executar.
Assim não se entendeu no caso semelhante tratado nos embargos e executado nº 3903/13.9T2AGD-B.P1, onde se referiu na parte final do acórdão da Relação do Porto, depois de longa divagação:
«(…)
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……………………………
(…)».
Em todo o caso, neste e naquele processo o efeito é semelhante: a extinção da execução relativamente ao embargante.
Com efeito, concluímos aqui pela renúncia à garantia do aval, pela sua consequente extinção relativamente ao embargante avalista e à impossibilidade de a exequente cobrar, dele, coercivamente o seu crédito. Com a renúncia, está a embargada inibida do exercício do direito cambiário emergente daquela garantia.
A apelação improcede.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)[26]:
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V.
Pelo exposto, acorda-se na Relação do Porto em julgar a apelação da embargada improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
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Por ter decaído na apelação, são as respetivas custas suportadas pela embargada (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Porto, 26 de setembro de 2019
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Segue-se, de perto, o relatório da sentença recorrida.
[2] Facultando-lhes a discussão de facto e de direito por haver de apreciar exceções dilatórias ou se tencionar conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.
[3] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[4] Por transcrição.
[5] Poderá ser modificada através de recurso extraordinário, mas dele não temos que cuidar aqui.
[6] Dever que incumbe ao órgão jurisdicional que conhece de um novo processo de se abster de ditar uma nova resolução sobre o fundo da questão litigiosa, quando esta seja idêntica à que já foi decidida na resolução em que se produziu o caso julgado (efeito negativo ou excludente); ou, no dever de ater-se ao que resulte desta ou tomá-la como pressuposto da sua decisão, quando se apresente como condicionante ou prejudicial da questão que constituí o objeto do novo processo (efeito positivo ou prejudicial). [7] Por oposição à teoria da individualização.
[8] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, vol. III, pág.s 392 e 398.
[9] O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ nº 325, pág. 171.
[10] Silva Carvalho, O CASO JULGADO Na Jurisdição Contenciosa (como excepção e como autoridade
– limites objectivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?)”, in http://www.search.ask.com/web?l=dis&q=Silva+Carvalho%2C+O+CASO+JULGADO+Na+Jurisdi%C3%A7%C3%A3o+Contenciosa+%28como+excep%C3%A7%C3%A3o+e+como+autoridade+%E2%80%93+limites+objectivos%29+e+na+Jurisdi%C3%A7%C3%A3o+Volunt%C3%A1ria+%28haver%C3%A1+caso+julgado%3F%29&o=APN10644A&apn_dtid=^BND101^YY^PT&shad=s_0047&gct=hp&apn_ptnrs=AG5&lang=pt&atb=sysid%3D101%3Auid%3D01d1d3bfb415bb15%3Auc%3D1364843619%3Asrc%3Dhmp%3Ao%3DAPN10644A.
[11] Código de Processo Civil anotado, vol. III, pág.s 94 e 95.
[12] Proc. 5182/06.5TBMTS-B.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[13] Oggetto del Processo Civile e Cosa Giudicata”, Giuffrè Editore, Milão, 2009,116-118.
[14] Proc. 2204/10.9TBTVD.L1-2, in www.dgsi.pt.
[15] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 444.
[16] Código Civil Anotado, vol. I. 2.ª edição, pág. 207.
[17] Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente, 1995, pág. 208. Ainda, Heinrich Ewald Horster, A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil, 1992, pág. 511.
[18] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil", 3.ª ed., 450/1 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2001, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, pág. 82.
[19] Estudos de Direito Civil e Processo Civil (Pareceres), Almedina, Coimbra, 1996, pág. 124.
[20] Teoria Geral do Direito Civil”, vol. II, pág. 344.
[21] Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, pág. 213.
[22] Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico”, pág. 201.
[23] Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, pág. 76 e A. Varela, in Obrigações, 1970, págs. 371 e seg.s.
[24] Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, Julho 1998, pág. 964.
[25] Sobre a Proibição do Comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Português, (Boletim da Faculdade de Direito – Volume Comemorativo, Coimbra 2003, pág.s 269 e seg.s).
[26] Da responsabilidade exclusiva do relator.