Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310611
Nº Convencional: JTRP00035205
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Nº do Documento: RP200304070310611
Data do Acordão: 04/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 41/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: L 100/97 DE 1997/09/13 ART7 N1 B.
DL 143/99 DE 1999/04/30 ART8 N2.
Sumário: I - Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
II - Não dá direito a reparação o acidente que consistiu em o sinistrado ter ficado esmagado pela pá de uma máquina tipo caterpilar, pelo facto de esta ter baixado de repente, por ele ter accionado o manípulo do respectivo comando, com o cabo de uma vassoura que meteu pela malha metálica que protege o habitáculo do operador, com o intuito de lhe pregar um susto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. A presente acção emergente de acidente de trabalho iniciou-se com a participação enviada pela Companhia de Seguros B....., dando notícia de uma acidente de trabalho ocorrido no dia 13 de Dezembro de 2000, cerca das 15h15, de que resultou a morte de Carlos ....., quando trabalhava por conta de António ..... .

Na fase conciliatória não houve acordo, tendo a seguradora declinado a sua responsabilidade, com o fundamento de que o sinistrado não fazia parte do rol de pessoas abrangidas pelo contrato de seguro e a entidade patronal também declinou responsabilidade pela reparação do acidente, alegando que o sinistrado só tinha sido admitido ao serviço no início do mês, estando, por isso, em tempo de comunicar à seguradora a sua inclusão na apólice e alegando que o acidente ocorreu devido, única e exclusivamente, a negligência grosseira do sinistrado.

A acção passou entrou à fase contenciosa, tendo a Maria ....., viúva do sinistrado, demandado, por si e em representação de seu filho menor Rúben ....., a Companhia de Seguros I..... e o António ....., pedindo que os réus fossem solidariamente condenados a pagar as pensões, despesas com transportes e subsídio de funeral referidas na petição e juros de mora.

As rés contestaram, na linha da posição assumida na fase conciliatória e o Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio pedir o reembolso das prestações por morte pagas aos autores.

Proferido o despacho saneador e elaborada a base instrutória, sem recursos nem reclamações, procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, e foram dadas as respostas aos quesitos. De seguida foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, com o fundamento de que foi devido única e exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado.

Os autores recorreram, impugnando as respostas dadas aos quesitos 21, 22, 23 e 28 e suscitando as demais questões que adiante serão referidas e os réus contra-alegaram, sustentando a manutenção da sentença.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciou-se pela manutenção da matéria de facto.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
Da especificação:
1) Os autores Maria ..... (nascida a 20 de Dezembro de 1978) e Rúben ..... (nascido a 25 de Outubro de 2000) são, respectivamente, viúva e filho de Carlos ....., falecido a 15/12/2000, quando trabalhava por conta e sob as ordens e fiscalização do réu António ..... .
2) Carlos ..... exercia desde 1/12/2000 as funções de motorista, por conta e sob as ordens e fiscalização daquele réu.
3) O réu António ..... tinha celebrado com a Companhia de Seguros B..... um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ...... e que vigorava na modalidade de nomes fixos.
4) Os nomes que António ..... tinha indicado à seguradora, relativamente a tal contrato de seguro, eram os de João Filipe ..... e de Alexandre ..... .
5) À data do acidente que vitimou Carlos ....., António ..... não tinha comunicado à seguradora a admissão daquele trabalhador ao seu serviço.
6) Na tentativa de conciliação (fls.75 a 77) a ré seguradora declinou a responsabilidade com a justificação de que o falecido Carlos ..... não fazia parte do ficheiro de pessoas seguras.
7) O réu António ..... declinou a responsabilidade por entender que: tendo o falecido Carlos ..... sido admitido ao serviço em 1/12/2000, quando ocorreu o acidente estava ainda em tempo de participar à seguradora a inclusão deste no ficheiro das pessoas seguras; e que o acidente ocorreu devido, única e exclusivamente, a negligência grosseira do sinistrado.
8) Carlos ...... era beneficiário da segurança social, com o n.º ...... .
9) O Centro Nacional de Pensões pagou pensões de sobrevivência, relativamente àquele beneficiário, no período de Janeiro de 2001 a Setembro de 2001, nos seguintes montantes: 310.200$00 a Maria ..... e 77.600$00 a Rúben ..... (certidão de fls. 115).
Do questionário:
10) No dia 15 de Dezembro de 2000, por volta das 15h 30 minutos, no estaleiro fixo do réu António ....., sito no lugar de ....., freguesia de ....., lugar a partir do qual Carlos ..... desenvolvia a sua prestação de trabalho, Leonel ..... e Carlos ....., encontravam-se a proceder à desmontagem de uma cantoneira existente sobre a porta de acesso aos escritórios que se encontravam naquele local (resp. ques.º 1º).
11) Leonel ..... e Carlos ..... utilizavam uma máquina “Uniloader”, marca “Case”, mod. 1840, à qual acoplaram o garfo porta paletes e no qual colocaram uma palete de madeira com resguardos laterais (resp. ques.º 3º).
12) E encostaram a referida máquina ao patamar do alpendre que dá para o escritório (ques.º 4º).
13) E, enquanto o Leonel ..... se encontrava a manobrar aquela máquina, Carlos ..... encontrava-se na referida palete que estava elevada para iniciar o desaperto dos parafusos que se encontravam a cerca de 2,8 metros de altura (ques.º 5º).
14) No momento em que os dois trabalhadores referidos na resposta ao quesito 3º executavam o desaparafusamento da cantoneira, Carlos ..... entrou no escritório (resp. ques.º 6º).
15) Alguns momentos após ter saído do referido escritório, Carlos ..... foi comprimido pela parte anterior do braço da máquina contra a roda da frente do lado esquerdo da mesma (resp. ques.º 7º).
6) Como consequência directa e imediata do facto de ter sido comprimido pelo braço da máquina contra a roda da mesma, resultaram para Carlos ..... as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 66 a 68 (ques.º 8º).
17) Lesões que, associadas a um choque hipovolémico secundário, causaram directa e necessariamente a morte de Carlos ...... (ques.º 9º).
18) À data do acidente, Carlos ..... auferia a remuneração mensal de 100.000$00 x 14 meses, acrescida de 850$00 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado (ques.º 10º).
19) O quadro de garfos com a palete de madeira, referida no quesito 3º, encontrava-se elevada a cerca de um metro do pavimento e parada na posição que permitia a Carlos D..... executar a operação de que estava incumbido (ques.º 11º).
20) O condutor da máquina estava com as mãos pousadas sobre a barra de segurança e atento aos movimentos e ordens de movimentação do trabalhador que se encontrava sobre a palete (ques.º 12º).
21) O R. António ..... dedica-se à actividade de aplicação de pavimentos em betão (ques.º 14º).
22) Leonel ..... e Carlos D....., aquando do acidente encontravam-se a proceder à desmontagem de uma cantoneira existente sobre a porta de acesso aos escritórios (ques.º 15º).
23) No dia 15/12/2000, Carlos ..... foi ao escritório referido no quesito 1º, pelas 15h 30 ms., e dele saiu pouco depois (resp. ques.º 16º).
24) A jornada de trabalho de Carlos ..... só terminaria às 17 ou 18 horas (resp. ques.º 18º).
25) Ao sair do escritório, Carlos ..... pegou numa vassoura (ques.º 19º).
26) Carlos ..... aproximou-se lateralmente da máquina “uniloader” e, ao fazê-lo, colocou-se debaixo do braço esquerdo de levantamento do quadro porta paletes (ques.º 20º).
27) Meteu o cabo da referida vassoura por entre a malha metálica que lateralmente protegia o habitáculo onde se encontrava o Leonel ..... e donde este manobrava a máquina (ques.º 21º).
28) E com o mesmo cabo da vassoura fez pressão e fez accionar o comando do quadro de garfos porta paletes (ques.º 22º).
29) Fazendo, com esse gesto, com que os braços do referido quadro se pusessem em movimento para baixo (ques.º 23º).
30) Entalando, com esse movimento, o falecido Carlos ..... contra o rodado dianteiro esquerdo da máquina (ques.º 24º).
31) Carlos ..... agiu de modo a apanhar de surpresa Carlos D..... e Leonel ..... e de lhes causar um susto e fazer uma brincadeira (ques.º 25º).
32) A Carlos ..... não fora solicitada qualquer colaboração na desmontagem do escritório pré fabricado (ques.º 26º).
33) Carlos ..... já tinha operado com a máquina “Uniloader Case” e conhecia os respectivos comandos, o modo de os accionar e de por esse meio pôr em movimento a própria máquina ou apenas os braços de levantamento e descida da pá ou do quadro de garfos porta paletes (ques.º 27º).
34) Sabia que, ao tocar, como o fez, com o cabo da vassoura na alavanca de comando do quadro de garfos, esse seu gesto faria com que os braços da máquina descessem ou subissem conforme o movimento que imprimisse àquela alavanca (ques.º 28º).
35) E que, quem se pusesse sob esses braços, seria apanhado pelo movimento de descida dos braços (ques.º 29º).
36) Quando foi colhido pelo braço da máquina e entalado contra o rodado, o cabo da vassoura estava metido pela malha lateral (que protegia o habitáculo onde se encontrava Leonel .....) e em contacto com a alavanca de comando dos braços e Carlos ..... tinha o cabo da vassoura agarrado com uma das suas mãos (ques.º 30º).
37) O movimento de aperto do braço da máquina sobre o corpo do falecido produziu um efeito de maior tensão no cabo da vassoura de tal modo que, para aliviar a pressão do braço da máquina e movimentar a alavanca para assim levantar esse braço, Leonel ..... teve de afastar o cabo da vassoura (ques.º 31º).
38) O R. António ..... tinha comunicado a todos os trabalhadores que, quando a máquina “uniloader Case” estivesse a trabalhar, ninguém podia mexer nas alavancas do seu comando a não ser o trabalhador que estivesse a operar com ela (ques.º 32º).
39) E que ninguém se devia colocar sob os braços da máquina quando esta estivesse a operar (ques.º 33º).
40) Carlos ..... conhecia as ordens do R, referidas nos quesitos 32º e 33º (ques.º 34º).
41) Carlos ..... sabia que era uma atitude perigosa e que devia ser evitada colocar-se sob os braços da máquina (ques.º 35º).
42) Carlos ...... era um trabalhador experiente como motorista (ques.º 36º).
43) Conhecia bem a máquina “Case” e já estivera várias vezes ao seu comando (ques.º 37º).
44) Conhecia também máquinas idênticas com braços para elevar e baixar cargas e com alavancas de comando para accionar esses movimentos de subida e descida dos braços (ques.º 38º).
45) O outro trabalhador referido no contrato de seguro cessara o seu contrato de trabalho em Novembro de 2000, tendo sido substituído no quadro de trabalhadores do R. António..... pelo falecido Carlos ...... (resp. ques.º 40º).
46) O quadro do R. António ....., enquanto empresário em nome individual, era de um só trabalhador desde a saída do trabalhador referido na resposta ao quesito anterior e até à entrada de Carlos ..... (resp. ques.º 41º).
47) As relações do R. António ..... com a companhia de seguros, designadamente quanto à celebração do contrato de seguro e às comunicações referentes a alterações relevantes para esse mesmo contrato, eram estabelecidas através do agente da Companhia de Seguros B..... – Ari..... (resp. ques.º 41º-A).
48) O R. António ....., através da sua empregada de escritório Maria Judite ......, comunicou telefonicamente ao agente referido no quesito anterior, cerca de uma semana antes do acidente e no próprio dia do acidente, que o sinistrado Carlos ...... substituía, nos nomes dos trabalhadores cobertos pelo contrato de seguro o do trabalhador Alexandre ....., que deixara de prestar serviço ao réu umas semanas antes do acidente (ques.º 41º-B).
49) O prémio de seguro referente ao contrato de seguro celebrado entre os réus foi pago com referência a dois trabalhadores como pessoal seguro (ques.º 41º-C).
50) Com base no falecimento de Carlos ..... foram requeridas no Centro Nacional de Pensões , por Maria Cacilda ....., por si e em representação de Rúben ....., prestações por morte (ques.º 43º).
51) Em consequência desse requerimento, o CNP pagou a Maria Cacilda , a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, o montante global de 1.031.820$00 (ques.º 44º).
52) Encontra-se ainda provado, por documento não impugnado, que o CNP pagou, de Janeiro de 2000 a Setembro de 2002, o valor de 3.790,60 euros, a título de pensões de sobrevivência relativas à morte de Carlos ....., sendo 2.842,55 euros à viúva Maria Cacilda e 948,05 euros ao filho Rúben ..... (doc. fls. 255).
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Como já foi referido, os recorrentes impugnaram as respostas dadas aos quesitos 21, 22, 23 e 28.
No quesito 21 perguntava-se se o sinistrado meteu o cabo da referida vassoura por entre a malha metálica que lateralmente protegia o habitáculo onde se encontrava o Leonel e onde este manobrava a máquina.
No quesito 22 perguntava-se se o sinistrado, com o mesmo cabo da vassoura fez pressão e fez accionar o comando do quadro de garfos porta paletes.
No quesito 23 perguntava-se se o sinistrado, com esse gesto fez com que os braços do referido quadro se pusesse em movimento para baixo.
E no quesito 28 perguntava-se se o sinistrado sabia que, ao tocar, como fez, com o cabo da vassoura na alavanca de comando do quadro de garfos, esse seu gesto faria com que os braços da máquina descessem ou subissem conforme o movimento que imprimisse àquela alavanca.

Os referidos quesitos foram dados como “provados”, mas os recorrentes entendem que os quesitos 21, 22 e 23 deviam ser dados como “não provados” e que ao quesito 28 devia ter sido dada a seguinte resposta: Provado apenas que o Carlos ...... sabia que o toque na alavanca de comando de garfos faria com que os braços da máquina descessem ou subissem, conforme o movimento que fosse imprimido àquela alavanca. Vejamos se têm razão.

Os recorrentes baseiam a sua pretensão nos depoimentos das testemunhas Leonel ..... e Carlos D....., alegando que foram as únicas a depor sobre os referidos factos e que, interrogadas sobre se tinham visto o Carlos ..... a meter o cabo da vassoura na malha metálica lateral, teriam declarado que não viram.

Depois de ouvida atentamente a gravação dos referidos depoimentos, não temos dúvidas em afirmar que os recorrentes não têm razão. È verdade que as testemunhas, quando lhes foi perguntado se tinham visto o sinistrado a meter o cabo da vassoura na malha metálica que protegia o habitáculo do operador da máquina, disseram que não, mas tal resposta refere-se apenas ao exacto momento em que o sinistrado introduziu a vassoura por entre a malha metálica. O que elas não viram foi só isso. Não viram o falecido a introduzir o cabo da vassoura, porque quando repararam já ele tinha o cabo metido na malha metálica. Ora, tendo visto o sinistrado com a cabo na mão metido na malha metálica, dúvidas não pode haver de que foi ele que o introduziu. Só em desespero de causa se poderá afirmar o contrário.

E dúvidas não há também de que foi o sinistrado quem accionou o manípulo de comando da movimentação do braço da máquina. Os depoimentos daquelas testemunhas, especialmente o da testemunha Leonel (pessoa que na ocasião manobrava a máquina), são absolutamente contundentes e convincentes. Basta recordar alguns excertos daqueles depoimentos.

Logo no início do seu depoimento, a testemunha Leonel disse:
“Vejo a máquina a vir de repente abaixo, quando vejo ele no meio das minhas pernas cassar-me a máquina com o cabo de uma vassoura, trilhado entre o manípulo da máquina e a minha perna. Quando eu vi aquilo até fiquei assustado. Foi quando o braço da máquina bateu no chão e eu imediatamente disse para o Alberto: olha, olha o que ele me foi fazer. Foi quando levantei a máquina e peguei nele, eu e o Alberto, e deitámo-lo no chão e ele ainda estava com o cabo da vassoura na mão.”
E mais adiante, disse que o cabo da vassoura estava na mão direita do falecido e que não tinha dúvidas nenhumas que foi o cabo da vassoura que fez accionar o manípulo (selector) que fez descer a máquina.
E disse, ainda, que o cabo da vassoura tinha ficado encravado (“trilhado entre o selector e a minha perna”) e que teve de o partir para o poder tirar de lá.

Por sua vez, a testemunha Carlos D..... disse:
“(...) senti a máquina a abanar e virei-me para trás e vi o falecido Carlos com uma vassoura metida na máquina e eu disse-lhe está quieto que ainda alguém se vai aleijar. Passado um bocado, caiu o braço da máquina, de repente, e foi quando se deu o acidente.”
E perguntado se tinha sido a vassoura que accionou o manípulo, respondeu “penso que sim.”
Aliás, se assim não fosse, como se compreenderia que o cabo da vassoura, quando o falecido Carlos ...... foi colhido pelo braço da máquina e entalado contra o rodado da mesma, estivesse metido na malha lateral (que protegia o habitáculo onde se encontrava o Leonel ......), em contacto com a alavanca de comando dos braços da máquina e agarrado por uma das mãos do falecido (vide resposta ao quesito 30º que os recorrentes não impugnaram).

Mantém-se, por isso, as respostas dadas aos quesitos 21, 22, 23 e 28, assim improcedendo o recurso nesta parte.

Todavia, isso não implica que a matéria de facto deva ser mantida sem alterações. Há factos que não foram levados à especificação, apesar de estarem admitidos por acordo. Referimo-nos à data e ao local onde o acidente ocorreu. Trata-se de factos que foram alegados no art. 6.º da petição, que a ré seguradora não impugnou e que o réu António..... expressamente aceitou no art. 1.º da sua contestação. Porque se trata de factos com manifesto interesse para a decisão da causa, nomeadamente para efeitos da caracterização do acidente como acidente de trabalho (questão que é suscitada no recurso), decide-se aditar à matéria de facto a seguinte alínea:
53) O acidente ocorreu no dia 15 de Dezembro de 2000, por volta das 15H30, no estaleiro fixo do réu António ....., sito no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de ....., local a partir do qual o infeliz sinistrado e falecido Carlos ..... desenvolvia a sua prestação de trabalho.

3. O mérito
Relativamente à decisão de mérito, são três as questões suscitadas no recurso:
- natureza do acidente,
- descaracterização do acidente,
- entidade responsável.

3.1 Natureza do acidente
Na sentença recorrida entendeu-se que o acidente não era de trabalho, com a seguinte fundamentação:
“O acidente ocorreu devido a um acto do falecido que não estava relacionado com qualquer tarefa concreta que lhe tivesse sido atribuída pela entidade patronal.
Na alínea b) do n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13/9, considera-se também acidente de trabalho o ocorrido “Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para entidade empregadora.” Ora, não se pode considerar que o accionamento do comando da máquina (quesito 22.º), estando um operador com ele, integre um serviço prestado à entidade patronal; muito menos se aceita que essa entidade tirasse qualquer proveito económico de tal acto. Por esta via estaria afastada a classificação do acidente como de trabalho, já que não ocorreu enquanto a vítima desenvolvia qualquer trabalho ordenado pela entidade patronal (quesito 26.º), nem esta retirava qualquer proveito as actividade da vítima.”

Os recorrentes não estão de acordo com tal decisão, por entenderem que o acidente deve ser considerado como de trabalho por ter ocorrido no local e no período de trabalho e, por entenderem que a conclusão a que o Mmo Juiz chegou só é admissível quando o acidente não tenha ocorrido no local e tempo de trabalho.

Os recorrentes têm razão. O Mmo Juiz esqueceu-se do disposto no n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 100/97, nos termos do qual é acidente de trabalho “aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal...” Por razões que se desconhecem, a atenção do M.mo Juiz centrou-se no disposto no n.º 2 do art. 6º que considera determinados acidentes como sendo de trabalho, apesar de não ocorrerem no tempo e no local trabalho.

No caso em apreço, não faz qualquer sentido chamar à colação o disposto naquele n.º 2, nomeadamente na sua al. b). Com efeito, estando provado que o acidente ocorreu no local e no tempo de trabalho do sinistrado (vide pontos n.º 24 e n.º 53 da matéria de facto), nada mais é preciso para caracterizar o acidente como sendo de trabalho, nos termos do n.º 1 do referido art. 6.º, o que implica a procedência do recurso nesta parte.

3.2 Da descaracterização do acidente
Na sentença recorrida decidiu-se pela descaracterização do acidente (mesmo que se entendesse que era de trabalho), com o fundamento de que tinha resultado da violação ostensiva por parte do falecido das regras de segurança estabelecidas pela entidade, ao fazer accionar com o cabo da vassoura o comando da máquina (art. 7.º, n.º 1, a) da Lei n.º 100/97) e com o fundamento de que fora devido, única e exclusivamente, a negligência grosseira da vítima (art. 7.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 100/97).

Os recorrentes discordam, por entenderem que a conduta do falecido não foi a única causa do acidente. Fazendo apelo ao manual de instruções da máquina junto a fls. 37 a 54 dos autos, alegam que o manobrador da máquina não tinha as barras de segurança em posição de segurança, apesar de a máquina estar a ser utilizada, e consideram que esse facto foi a causa principal do acidente.

Será que têm razão? Entendemos que não.

Em primeiro lugar, por não estar provado, ao contrário do que os recorrentes sugerem, que as barras de segurança deviam estar levantadas. Como consta do Manual, fls. 54, as barras de segurança reforçam o sistema de segurança e também podem servir de descanso para os braços e, quando estão levantadas, accionam automaticamente o travão de estacionamento e bloqueiam os movimentos do carregador frontal e do balde. Todavia, não ficou provado, nem alegado foi, que as barras deviam estar levantadas, quando a máquina está a trabalhar. Aliás, da experiência comum deduz-se exactamente o contrário. Com efeito, se na posição de levantadas accionam o travão de estacionamento e bloqueiam os movimentos do carregador frontal e do balde, é evidente que quando a máquina está a ser utilizada, como no caso em apreço acontecia, não podem estar na posição de levantadas. Só assim se percebe também que possam servir de descanso para os braços, o que explica a resposta dada ao quesito 12.º (facto n.º 20 ).
A tal respeito, o depoimento da testemunha Leonel (manobrador da máquina) é bem elucidativo. Basta ouvir a gravação.

Em segundo lugar, porque mesmo que se entendesse que as barras de segurança deviam estar levantadas, os factos provados não permitiriam estabelecer qualquer nexo de causalidade adequada entre o facto de as barras não estarem levantadas e a queda dos braços da máquina, uma vez que tal facto (barras não levantadas), abstractamente considerado, não pode ser apontado como causador da queda dos braços da máquina. Ou, dito de outra forma, a queda dos braços não é uma consequência normal ou típica de as barras de segurança não estarem levantadas (formulação positiva da teoria da causalidade adequada).

Concluímos, pois, no sentido de que a única causa do acidente foi a conduta do próprio sinistrado e, não pondo os recorrentes em causa o carácter grosseiramente negligente da mesma, temos de concluir, também, pela descaracterização do acidente, nos termos do art. 7.º, n.º 1, al. b) da lei n.º 100/97 e do art. 8.º, n.º 2, do DL n.º 143/99, de 30/4. Efectivamente, conhecendo ele bem o funcionamento da máquina em questão, pois já estivera várias vezes ao seu comando (ponto 43 da m. f.) e sabendo ele que a colocação debaixo dos braços era extremamente perigosa (n.º 35 da m.f.), a sua conduta é absolutamente incompreensível e indesculpável, por ser reprovada pelo mais elementar sentido de prudência. Além disso, tratou-se de uma conduta absolutamente alheia à prestação de trabalho, dado o falecido ter agido, apenas, por brincadeira, com o intuito de assustar os dois colegas que estavam a trabalhar com a máquina, as testemunhas Carlos D..... e o Leonel ...... (n.º 31 da m. f.). Trata-se, pois, de uma conduta perfeitamente gratuita, desnecessária e inútil e altamente temerária que, nos termos do n.º 2 do art. 8.º do DL n.º 143/99, não pode deixar de ser qualificada de grosseiramente negligente, o que implica a descaracterização do acidente, com o consequente prejuízo do conhecimento da questão relativa à determinação da entidade responsável pela sua reparação.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas por delas estarem isentos os autores/recorrentes.

PORTO, 7 de Abril de 2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires