Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310884
Nº Convencional: JTRP00010671
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ADMISSÃO
Nº do Documento: RP199405129310884
Data do Acordão: 05/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 34/93
Data Dec. Recorrida: 03/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART523 N1 N2.
Sumário: I - Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância.
II - E só poderá ser legalmente indeferido o pedido de junção dos documentos apresentados no início da audiência de discussão e julgamento se o mesmos forem impertinentes ou desnecessários para o julgamento da causa.
III - Ora, há que admitir a junção de documentos apresentados para contrariar a força probatória dos documentos em que o tribunal colectivo se baseou para responder aos quesitos.
IV - A não admissão pelo tribunal de tais documentos contempla uma infracção visto ter influído no exame e decisão da causa.
Reclamações: