Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA NOVO CPC PRESSUPOSTOS DA DESERÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201402181067/09.1YYPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O Decreto-Lei nº 4/2013, de 11.1. instituiu um regime excepcional e temporário, destinado a combater a pendência prolongada das acções executivas e a responsabilizar o exequente pelo andamento célere dos processos, particularmente no que se refere à indicação de bens à penhora; II – Por isso, a extinção da acção executiva prevista naquele regime excepcional não pode ser aplicado indiferentemente, se não se verificarem as situações nele previstas, carecendo o mesmo de ser interpretado casuisticamente (e, por vezes, restritivamente); III – O período de tempo decorrido na vigência daquele DL deve ser contado para efeitos de aplicação do disposto no artº 279º do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1067/09.1YYPRT-B.P1 – Apelação 1ª Juízos de Execução do Porto Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:* Nos presentes autos de execução comum para pagamento de quantia certa que a exequente “B…, S.A.” move à executada “C…, Lda.”, veio a executada requerer a extinção da presente instância executiva por deserção nos termos do disposto no n.º5 do artigo 281.º do CPC, alegando que desde 6 de Setembro de 2012 até Novembro de 2013 que não se verificou qualquer impulso processual no processo.Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho: “Da requerida extinção da instância executiva por deserção: Salvo o devido respeito, falece razão à executada. Na verdade, o regime agora previsto no art. 281º, nº5, do C.P.Civil, que prevê um prazo superior a seis meses (logo, seis meses e um dia) para a execução ser declarada deserta em virtude da mesma estar a aguardar impulso por banda do exequente. Pune, pois, a inércia negligente do exequente em promover os termos da execução. Como é sabido, este regime processual é inovador, dado que no C.P.Civil que vigorava anteriormente havia, primeiro, uma interrupção da instância – caso o processo estivesse sem impulso processual por mais de seis meses (vide artº 285º nº1 do citado código) – e só depois, a deserção da instância quando decorridos mais dois anos sem qualquer impulso processual (vide artº 291º nº1 do aludido código). Assim sendo, e dado que a nova lei introduziu um prazo mais curto que o existente na lei antiga, esse prazo inovador só pode ser aplicado a partir da entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Setembro de 2013. Este regime resulta das regras da aplicação da lei no tempo previstas nos artºs 12º nº1 e 297º nº1 do CC. Nesta conformidade, apenas após decorrerem seis meses a contar da referida data, sem haver impulso processual por banda do exequente, é que poderia ocorrer a deserção da execução pretendida pela executada. Ou, caso não tivessem sido descobertos bens ou direitos penhoráveis pertencentes à executada, o regime previsto nos arts. 748º a 750º, do C.P.Civil, conduzindo à extinção da execução nos moldes plasmados no último dos normativos citados. Para tanto, teria que a Srª AE dar cumprimento ao regime processual aí previsto. A pretensão da executada apenas poderia ser atendida caso tivesse sido aplicado no processo o regime excepcional plasmado no art. 3º, nº 1, do entretanto revogado D.L. nº 4/2013, de 11-01. Contudo, não foi aplicado esse regime nestes autos, pelo que não tem guarida essa aplicação. Ademais, não deixa de ser curioso que a executada apenas venha aos autos invocar a deserção da execução quando foi notificada da sentença proferida no apenso de oposição à execução que julgou improcedente tal oposição. Destarte, indefiro o requerido pela executada, determinando que apenas poderá ser declarada a pretendida deserção da instância no prazo de seis meses supra referido e caso, nesse prazo, não seja impulsionada devidamente a presente execução”. * Não se conformando com a decisão proferida, veio a executada dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:I. A Executada requereu a extinção da presente instância executiva por deserção nos termos do disposto no n.º5 do artigo 281.º do CPC. II. Desde 6 de Setembro de 2012 até Novembro de 2013 que não se verificou qualquer impulso processual no processo. III. A 6 de Setembro de 2012 foi a Agente de Execução notificada nos termos seguintes: “Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, que o executado C…, Lda. deduziu Oposição à Penhora tendo a mesma sido liminarmente admitida por despacho de hoje, cuja cópia se remete, e que autuada por apenso constitui o Apenso - A destes autos. IV. A referida notificação foi acompanhada do despacho que recebeu a Oposição, não lhe fixando efeito suspensivo, sendo assim dado cumprimento ao disposto na alínea c) do n.1 do actual artigo 748.º do CPC. V. Desde esse dia não se verificou qualquer impulso processual. VI. A Execução deveria ter sido julgada extinta nos termos do disposto no n.º1 do artigo 3.º do DL n.º 4/2013, de 11 de Janeiro. VII. O tribunal a quo decidiu indeferir o requerido porquanto o disposto no art. 281º, nº5, do C.P.Civil, iniciou-se com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. VIII. A questão não reveste no nosso entender complexidade, resumindo-se a responder qual a aplicação que se deve fazer do Novo Código de Processo Civil (neste caso do disposto no n.º5 do artigo 281.º do CPC), se já estiver a decorrer o prazo de extinção previsto no Decreto-lei n.º 4/2013 de Janeiro. IX. Ora, no nosso entender, deve ser aplicado, com as necessárias adaptações, o novo Código de Processo Civil, aproveitando o prazo que já decorreu (artigo 6.º Lei n.º 41/2013). X. Outra interpretação, antes demais seria premiar duplamente a inércia da Exequente e do Agente de Execução, pois o estrito cumprimento do disposto n.º1 do artigo 3.º do DL n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, já deveria ter havido lugar à extinção da instância. XI. Enviesando aquele que foi um dos principais objetivos do regime resultante do DL n.º 4/2013, de 11 de Janeiro e a posterior revisão ao Código de Processo civil que deu origem ao n.º5 do artigo 281.º do CPC, aumentando para o dobro um prazo que inclusivamente já havia decorrido nos presentes autos. XII. Salvo devido respeito por opinião diversa a decisão em crise viola: a. n.º5 do artigo 281.º do CPC; b. alínea c) do artigo 277.º do CPC; c. artigo 6.º da Lei n.º 41/2013 d. n.º1 do artigo 3.º do DL n.º 4/2013, de 11 de Janeiro e. nos arts. 12º, nº 1 e 297º, nº1,ambos do C. Civil. XIII. Pelo que deveria ter sido declarada a extinção da instância executiva nos termos conjugados dos dispositivos supra. Pede, a final, que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que determine a extinção da instância executiva. * Pela exequente foram apresentadas Contra-Alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.* Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir na presente Apelação é apenas a de saber se a instância executiva deveria ser declarada deserta, à luz do novo CPC.* Os factos a considerar para a decisão da questão são os acima enunciados.* Da questão da deserção da instância:O requerimento executivo que deu lugar à presente execução deu entrada em juízo em 6.2.2009, ou seja, em plena vigência do Código de Processo civil anterior, o qual previa, no artº 285º, que a instância se interrompe quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento. E segundo o artigo 291.º do mesmo diploma legal considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos, constituindo a deserção causa de extinção da instância (artº 287º, al. e), do CPC). Entretanto entrou em vigor, em 26/1/2013, o Decreto-Lei nº 4/2013, de 11/1, que aprovou, como resulta do seu artigo 1º, “um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da acção executiva.” E entre os motivos desses atrasos injustificados, identificou aquele diploma “a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar de diversas diligências efectuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis até à presente data, estando aqueles processos a congestionar, de forma desajustada e desproporcionada, os tribunais.” (cfr. Preâmbulo do DL nº 4/2013, de 11/1). Em consequência, dispôs o seu artº 3º nº1 que “Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se.” Esta norma veio alterar, em matéria de prazos, o regime então vigente e que era o preconizado nos citados artºs 285º e 291º do CPC, encurtando para seis meses o prazo, até aí de três anos, concedido ao exequente para impulsionar a execução. Colocou-se desde logo (pelo menos na jurisprudência) a questão de saber se esse prazo de seis meses seria de aplicação directa aos processos pendentes que estivessem parados há mais de 6 meses, ou se o prazo de 6 meses apensas deveria começar a contar-se a partir da entrada em vigor do citado DL. (defendendo a 1ª tese, dois acórdãos desta Relação, relatados, respectivamente, pelos Exmos Desembargadores Rui Moreira - Acórdão de 24/09/2013, proferido no Proc. n.º 29762/02.9TJPRT.P1 - e João Diogo Rodrigues, - acórdão de 12/11/2013; e defendendo a 2ª tese, o Ac desta Relação de 10/12/2013, relatado pelo Exmo Desembargador Francisco Matos, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Embora essa questão não tenha aplicação directa ao caso dos autos, porque o citado DL não lhe foi aplicado, permite-nos alcançar, todavia, o carácter excepcional do regime jurídico instituído pelo diploma legal em análise. Segundo o recorrente (facto não contestado nos autos), desde 6 de Setembro de 2012 até Novembro de 2013 que não se verificou qualquer impulso processual no processo. Ou seja, o processo esteve parado, por falta de impulso processual da exequente, por período superior a seis meses, durante a vigência do DL nº 4/2013, de 11/1 (que vigorou transitoriamente, de 26.1.2013 a 31.8.2013 – data em que entrou em vigor o novo CPC, que revogou, expressamente aquele Diploma legal). E a questão colocada nos autos é precisamente essa: se deveria ter sido extinta a presente instância executiva, ao abrigo do citado DL e qual a consequência jurídica da sua não extinção. A recorrente pugna pela seguinte interpretação: deve ser aplicado ao caso, com as necessárias adaptações, o novo Código de Processo Civil, aproveitando o prazo que já decorreu (artigo 6.º Lei n.º 41/2013). Diz que outra interpretação seria premiar duplamente a inércia da Exequente e do Agente de Execução, pois o estrito cumprimento do disposto n.º1 do artigo 3.º do DL n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, já deveria ter dado lugar à extinção da instância, enviesando aquele que foi um dos principais objetivos do regime resultante do DL n.º 4/2013, de 11 de Janeiro e a posterior revisão ao Código de Processo civil que deu origem ao n.º5 do artigo 281.º do CPC, aumentando para o dobro um prazo que inclusivamente já havia decorrido nos presentes autos. Não podemos, no entanto, concordar com a tese da recorrente. E a primeira questão a colocar é a seguinte: Seria de fazer operar no caso, sem mais, o regime jurídico do citado DL, nomeadamente o seu artº 3º, nº1, fazendo-se extinguir a presente instância executiva, por a mesma se encontrar parada, sem impulso processual da exequente, desde 6 de Setembro de 2012 até Novembro de 2013? Como é por todos assumido, o regime jurídico instituído pelo DL nº 4/2013, de 11 de Janeiro foi um regime transitório e excepcional, com um período de vigência muito curto, destinado, naquele período de tempo, a acabar com os processos judiciais que estivessem parados por inércia das partes. Ou seja, o referido Decreto-Lei nº 4/2013 instituiu um regime temporário e extraordinário de combate às pendências processuais em atraso no domínio da ação executiva, o qual devia aplicar-se, de imediato, aos processos que à data da sua entrada em vigor estivessem sem impulso do exequente há mais de seis meses, afastando-se, assim, da sua aplicação a regra contida no artigo 297.º do Código Civil (na tese defendida pelos acórdãos acima citados desta Relação, de 24/09/2013 e de 12/11/2013, à qual aderimos). Trata-se, como se refere no Preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 4/2013 de uma medida pontual, temporária e extraordinária, que visa fazer face a “pendências processuais injustificadas” resultantes de diversos constrangimentos diagnosticados na tramitação das ações executivas pendentes, como sejam “a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar das diversas diligências efetuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificáveis quaisquer bens penhoráveis até à presente data, estando aqueles processos a congestionar, de forma desajustada e desproporcionada, os tribunais”. Por essa razão, estabelece-se que as execuções nesta situação se extingam. Pretende-se, à semelhança do que já hoje acontece, impedir que as execuções sem viabilidade se arrastem ao longo dos anos nos tribunais, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de se renovar a instância se, e quando, vierem a ser identificados bens penhoráveis. O legislador não deixou de assumir o "carácter temporário e extraordinário" destas medidas, mas justificou-as com o objectivo de "contribuir, no imediato, para a redução de uma pendência processual executiva espúria." Por isso mesmo, no que à inércia do exequente diz respeito, se as execuções estiverem paradas por mais de seis meses sem qualquer impulso processual por parte daquele, sendo esse impulso devido, “prevê-se que as mesmas se extingam, pois (…) importa que os tribunais não estejam ocupados com ações em que o principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível”. Como se refere no acórdão citado desta Relação, de 12/11/2013, “identificam-se, assim, nesta motivação duas ordens de razões para a referida extinção: uma subjetiva, associada à vontade presumida do exequente de renunciar à demanda e abandonar o processo; e, outra objetiva, ligada ao interesse na boa administração da justiça, interesse esse a que não são alheios, como se refere no mesmo Preâmbulo, os compromissos que Portugal assumiu, no quadro de assistência financeira, celebrado com as instituições internacionais e europeias, no sentido de melhorar o funcionamento da justiça. E é neste quadro que tem de ser vista e interpretada esta medida. Não só porque ele é claramente expresso, como vimos, na motivação que antecede o diploma legal em apreço, mas também porque se identificam nas suas normas essas razões; particularmente, a urgência e o carácter temporário e extraordinário das medidas nele adoptadas. Assim, no que concerne à urgência dessas medidas, o artigo 1º do referido Decreto-Lei nº 4/2013, afirma-a expressamente, sem margem para qualquer dúvida. E, no que toca ao carácter temporário e extraordinário, resulta ele do curto período de aplicação de tal diploma legal, que, por força do disposto no seu artigo 12º, em conjugação com o artº 4º da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, se cifra em pouco mais do que sete meses”. Ora, tomando como base a razão de ser da norma, embora nela se não distingam as várias situações de inércia, o intérprete não pode deixar de fazer uma aplicação restritiva da lei – aplicá-la apenas às situações para as quais ela foi prevista (a chamada interpretação teleológica da norma de que fala Castanheira Neves) – o que excluiria a sua aplicação ao caso dos autos. Resulta efectivamente dos autos que a exequente foi mandada citar para contestar a oposição deduzida pela executada, em 6.9.2012, tendo sido proferida sentença na oposição à penhora em 7.11.2013 - a julgar a mesma improcedente e a determinar o prosseguimento da execução -, tendo a agente de execução, logo após ter sido notificada daquela decisão, promovido a efectiva penhora de bens da recorrente, in casu, os saldos das contas bancárias da executada. Ou seja, o período de tempo em que o processo esteve parado por inércia do exequente, foi precisamente o período em que a oposição à execução esteve a decorrer; não por qualquer desinteresse ou desleixo da exequente em promover o seu andamento. Ora, o que no regime jurídico excepcional instituído pelo DL nº 4/2013, de 11.1. se pretendeu (como resulta, assumidamente do seu Preâmbulo) foi responsabilizar o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua forma de atuação no processo. Dependendo os resultados da execução, em grande medida, da rapidez com que o processo é conduzido, a inércia do exequente em promover o seu andamento não pode deixar de legitimar um juízo acerca do interesse no próprio processo. Assim sendo, se as execuções estiverem paradas, sem qualquer impulso processual do exequente, quando este seja devido, há mais de seis meses, prevê-se que as mesmas se extingam, pois como já atrás se explicitou, importa que os tribunais não estejam ocupados com ações em que o principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível. Todas estas medidas, em linha com o espírito da reforma em curso, visam assim contribuir, no imediato, para a redução de uma pendência processual executiva espúria. Ora, analisado cronologicamente o caso dos autos, verificamos que nada disso aconteceu, pelo que sempre seria de fazer uma aplicação restritiva do diploma ao caso em análise. Aliás, a inércia da exequente (precisamente no período em que se encontrava a decorrer a oposição à execução) nenhum prejuízo parece ter causado à executada/recorrente, que não veio suscitar a questão nos autos durante aquele período, apenas o tendo vindo a fazer por requerimento de 7.11.2013 - após a decisão proferida na oposição -, a pedir a deserção da instância, quando o citado DL já se encontrava revogado pela Lei n.º 41/2013, que aprovou o novo CPC e que entrou em vigor em 1.9.2013. Mas mais: como decorre do artº 7º do citado DL (Renovação da instância), “Nos processos extintos ao abrigo do presente diploma por inexistência de bens penhoráveis, o exequente pode requerer a renovação da instância quando indique os concretos bens penhoráveis, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 2.º”. Ou seja, mesmo que se declarasse extinta a instância executiva, por força do artº 3º, a mesma redundaria numa inutilidade, já que, como resulta dos autos, a exequente, logo após ter sido notificada da decisão, promoveu a efectiva penhora de bens da executada/recorrente, in casu os saldos das contas bancárias daquela, podendo sempre entender-se que com a promoção da penhora de bens da executada denota a exequente a intenção inequívoca de “renovação da instância executiva extinta”. Ou seja, ponderando a razão de ser do regime jurídico instituído pelo DL nº 4/2013, de 11.1., entendemos que ele nunca poderia ser aplicado ao caso dos autos. * Na data em que a recorrente apresentou o seu requerimento aos autos a solicitar a deserção da instância, o regime jurídico então vigente era o previsto no artº 281º nº5 do CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013), o qual era aplicável ao caso dos autos, por força do nº1 do artº 279º do CC, nos termos do qual “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”Assim, “a lei nova que encurte um prazo peremptório ou cominatório (…) deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas contando para o efeito somente o período decorrido na vigência da nova lei.” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 64.) Como se disse, deve aplicar-se ao caso a disposição contida no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil, ou seja, as novas disposições sobre a deserção da instância são imediatamente aplicáveis aos prazos em curso, mas o novo prazo só se conta a partir de 1 de Setembro de 2013, a não ser que, segundo o código revogado, falte menos tempo para o prazo se completar. Considera a recorrente que deve ser aplicado ao caso, com as necessárias adaptações, o novo Código de Processo Civil, aproveitando o prazo que já decorreu anteriormente (artigo 6.º Lei n.º 41/2013). Mas sem qualquer utilidade prática, como é bom de ver. O período de inércia do exequente no decorrer da vigência do DL n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, deverá ser computado para efeitos de se determinar a deserção da instância, porque não tendo a execução sido extinta ao abrigo daquele diploma legal, o prazo da deserção a considerar será o de três anos (um de interrupção da instância – art. 285.º -, e dois do art 291.º, ambos do código revogado). Logo, apenas no caso de esse prazo de três anos se esgotar antes de decorridos seis meses a partir de 1 de Setembro, se deve considerar a execução extinta por deserção, ao abrigo do código revogado, o que não aconteceu, no caso dos autos. Por outro lado, o período que mediou entre a data da entrada em vigor do novo código de processo civil – 1 de Setembro de 2013 – e a data do impulso processual da exequente – Novembro de 2013 - não decorreu o prazo de deserção previsto no nº 5 do artº 281º do CPC, pelo que nenhuma censura nos merece a decisão recorrida que aplicou ao caso dos autos o novo CPC. Improcedem, assim, as conclusões das alegações da recorrente. * Sumário do Acórdão (artº 713º nº 7 do CPC):I – O Decreto-Lei nº 4/2013, de 11.1. instituiu um regime excepcional e temporário, destinado a combater a pendência prolongada das acções executivas e a responsabilizar o exequente pelo andamento célere dos processos, particularmente no que se refere à indicação de bens à penhora; II – Por isso, a extinção da acção executiva prevista naquele regime excepcional não pode ser aplicado indiferentemente, se não se verificarem as situações nele previstas, carecendo o mesmo de ser interpretado casuisticamente (e, por vezes, restritivamente); III – O período de tempo decorrido na vigência daquele DL deve ser contado para efeitos de aplicação do disposto no artº 279º do CC. * DECISÃO:Pelo exposto: Julga-se Improcedente a Apelação, confirmando-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas (da Apelação) pela recorrente. Porto, 18.2.2014. Maria Amália Santos José Igreja Matos João Diogo Rodrigues |