Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
432/11.9TTVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR
DESPEDIMENTO ILÍCITO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP20130304432/11.9TTVNF.P1
Data do Acordão: 03/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A delimitação dos poderes de cognição do tribunal, no que respeita a factualidade integrante da causa de pedir e das excepções, salvo os casos em que esteja em causa matéria de conhecimento oficioso, define-se essencialmente com referência àquilo que é alegado pelas partes, ou seja, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º, podendo, além disso, o tribunal ter em conta os factos notórios, ou seja, aqueles que não carecem de alegação ou prova, os conhecidos no exercício das suas próprias funções, os factos reveladores da existência de uso anormal do processo e ainda os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
II - Também serão levados em consideração na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes tenham oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste a vontade de se aproveitar de tais factos e tenha sido facultado o exercício do contraditório à parte contrária.
III - Estando os limites objectivos da sentença condicionados pelo objecto da acção, integrado não só pelo pedido formulado mas, ainda, pela causa de pedir, optando o legislador pela teoria da substanciação (art. 498º, nº 4 do CPC), o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil. A necessidade da invocação dessa materialidade ancora-se ainda no respeito pelo princípio do contraditório, impondo-se que ao réu seja dado conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão deduzida pelo autor.
IV – Tendo a Autora pedido que fosse declarado a resolução do contrato de trabalho com justa causa e que a Ré fosse condenada, inter alias, a pagar-lhe a título de indemnização uma determinada quantia, a resolução do contrato de trabalho com justa causa – artigo 396º do Código do Trabalho - foi, pois, a pretensão deduzida pela Autora, ou seja, ela constitui a causa de pedir desta acção. E foi com tal fundamento que a Ré foi confrontada no exercício do direito de defesa.
V - Tendo essa causa de pedir, sustentáculo do respectivo pedido, soçobrado, não podia a sentença recorrida conhecer de outra causa de pedir não accionada, ou seja, o despedimento ilícito (artigo 381º, alínea c) do Código do Trabalho) com a qual a Ré não se preocupou, nem tinha de se preocupar, pelo que a mesma teve como consequência uma modificação da causa de pedir que o artigo 664º do Código de Processo Civil não permite.
VI - A sentença recorrida ao declarar a ilicitude do despedimento baseou-se em causa de pedir diversa da alegada pela Autora, pelo que não se trata apenas de uma livre valoração dos factos concretos apurados e operar uma qualificação diversa, conforme é permitido pelo artigo 664º do Código de Processo Civil, mas, sim, por uma inadmissível alteração da causa de pedir, conhecendo-se de questão que não se deveria ter conhecido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 432/11.VNF.P1 REG. Nº 261
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues
Recorrente: B…, S.A.
Recorrida: C…

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1. C…, residente na Rua …, nº…, …, Vila Nova de Famalicão, intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B…, S.A., com sede na …, nºs ../.., Santo Tirso, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência:
a) Ser declarado que a antiguidade da A., relativamente à prestação de trabalho à R., é de 14 anos e 7 meses.
b) Ser declarado que a resolução do contrato de trabalho em causa nestes autos ocorreu com JUSTA CAUSA, por parte da trabalhadora A., e, por consequência,
c) Ser a Ré condenada a pagar à A. a quantia de 1.666,20 €, a que a A. tem direito, e que não foram pagos quando seriam devidos (retribuição Agosto 2010, Subsídio Natal 2010, 5 dias de férias, dias de salário de 28/12/2010 a 25/01/2011);
d) Ser a Ré condenada a pagar à A. a quantia de 641,66 €, a título de proporcionais de Férias, Subsídio de Férias e subsídio de Natal, referentes ao tempo de prestação de serviços no ano da cessação do contrato de trabalho;
e) Ser a Ré condenada a pagar à A., a título de indemnização, a quantia correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço, ou fracção de antiguidade, decorridos desde a data da admissão da trabalhadora, até ao trânsito em julgado da decisão judicial e que ascende, actualmente, a 16.655,62 €;
f) – Ser a Ré condenada no pagamento dos juros vencidos e ainda os vincendos até efectivo pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese, ter sido admitida ao serviço da Ré em 1 de Abril de 1996, desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de 1º Escriturário, permanecendo ao seu serviço até ao dia 25 de Janeiro de 2011.
No dia 28 de Dezembro de 2010, a A. regressou ao trabalho, após a baixa prolongada, e foi recebida pelo seu colega de trabalho, Sr. D…, o qual lhe disse que “as portas estavam fechadas para ela, o Sr. E… estava de férias no Brasil, e não poderia abrir as portas, para ela, sem a autorização do patrão”.
No dia 03/01/11, ao apresentar-se novamente ao trabalho, foi-lhe dito pelo Sr. D… que o patrão não tinha dado autorização para abrir as portas a quem quer que fosse, referindo que a A. não poderia entrar novamente ao serviço, e para a A. se apresentar no dia 10 de Janeiro de 2011, de manhã, data em que já estaria em Portugal, por ter regressado de férias, e nesse dia 10 que viesse falar com ele.
No dia 3 de Janeiro, a A. deslocou-se novamente ao local do trabalho, acompanhada de duas testemunhas, a fim de estas verificarem presencialmente a proibição da sua entrada ao trabalho, transmitida pelo colega D…, e de que foi ordenada a sua presença apenas no dia 10 de Janeiro.
No dia 10 de Janeiro, a A. apresentou-se, mais uma vez, no local de trabalho, conforme lhe tinha sido ordenado pelo patrão, mas, apesar do dia ter sido marcado por este, o mesmo não se encontrava nas instalações da empresa, pelo que, nitidamente, este deliberadamente não se quis encontrar com a A. Administrador da R. mandou o Sr. D… dizer à A. que esta estava proibida de entrar na empresa, proibida de ir ao escritório e que “não punha lá mais pés”!
Apesar da proibição que lhe foi transmitida pelo colega de trabalho, Sr. D…, a A. dirigiu-se, no dia seguinte, novamente às instalações da R., com uma amiga, tendo encontrado as portas dos escritórios todas fechadas, o Sr. D… ausente, em serviço, e, por isso, a A. retirou-se desse local, dirigindo-se para casa.
No dia 14/01/2011, a A. recebeu, por via postal, uma carta, enviada pela Ré, onde lhe comunicava que deveria comparecer imediatamente no seu posto de trabalho, sob pena de as faltas serem consideradas injustificadas.
Como resposta à comunicação referida a A. enviou à R. uma carta onde relata toda a situação criada pelo Administrador da R., nomeadamente o impedimento que este causou e que levou a que a A. não pudesse exercer a sua actividade profissional.
A A. foi, pois, impedida de retomar a sua actividade profissional, por 6 vezes: no dia 28/12/2010, no dia 03/01/2011, por duas vezes (de manhã e de tarde), no dia 04/01/2011, no dia 10/01/2011 e no dia 11/01/2011.
Tendo sido impedida de voltar ao trabalho, pela entidade patronal, após uma baixa prolongada por doença, desde 30/08/2010 até 27/12/2010.
Em 25/01/2011, a R. enviou à A. uma carta pela qual a R. imputa à A. o abandono do trabalho, nos termos do Art.º 403.º, n.º 3 e 4 do Código do Trabalho.
É totalmente falso que a A. não tenha comparecido no seu local de trabalho, pois esta lá se deslocou pelo menos 6 vezes, sozinha e acompanhada, para retomar o trabalho, e não lhe tendo sido autorizado.
É totalmente falso que a A. não pretendesse voltar ao trabalho, pois se não quisesse não se deslocaria à empresa tantas vezes com a intenção de retomar o trabalho.
Não sendo, por isso, lícito à entidade patronal presumir o abandono do trabalho por parte da A., antes pelo contrário.
Assim, face ao comportamento da R., ao impedir a sua presença e a prestação do seu trabalho, entende a A. que existe justa causa para a resolução do contrato de trabalho por sua iniciativa.
Nos termos do doc. nº 10, carta datada de 10/01/2011, a Ré vem “comunicar que deverá comparecer imediatamente no seu local de trabalho, sob pena de considerarmos injustificadas todas as faltas que venha a efectuar a partir desta data”.
Pretendia a R. criar a aparência da existência de faltas injustificadas da A., para proceder ao seu despedimento com justa causa.
No entanto, conforme já se disse, a A. não compareceu ao trabalho, posteriormente, porque, antes, em 28 e 29 de Dezembro de 2010, e nos dias 3 e 4, e até à data de 10 de Janeiro de 2011, tinha sido recusada a sua presença na empresa por seis vezes, sem qualquer culpa e sem ter provocado quaisquer danos à Ré.
A Ré considerou a situação como “denúncia de contrato” pela A.
Porém, o que de facto aconteceu, foi que o Administrador da R., ao não autorizar a presença da A. na empresa, impediu-a de realizar o seu trabalho.
Não houve processo disciplinar no presente caso, tendo o acesso da A. à empresa sido impedido pelo funcionário da Ré, por ordem expressa do patrão e com as instruções dadas a este pessoalmente e por telefone, mesmo antes de partir para férias.
A partir do dia 28 de Dezembro de 2010, foi a A. impedida de prestar o seu trabalho, na sequência de uma situação de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, pois, tendo-se apresentado ao trabalho, não foi admitida a sua entrada.
Tal situação configura, para a A., justa causa para a resolução do contrato de trabalho existente entre si e a R..
Uma vez que, no dia 10/01, a A. não foi recebida pela entidade patronal, dirigiu-se, no dia 11/01, à ACT (Centro Local do Ave) e denunciou a situação que estava a vivenciar.
Na ACT preencheu o documento que juntou sob o n.º 21, solicitando à R. a entrega da declaração Modelo …, para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego e preencheu também o respectivo requerimento.
Como a R. não respondeu nem enviou o mencionado modelo, a ACT notificou a R. para que procedesse ao envio do mesmo, o que veio a acontecer.
Nesse modelo …, a R. invocou como fundamento da cessação do contrato de trabalho a “denúncia do contrato de trabalho/demissão”, a partir do dia 25/01/2011, motivo que, face ao alegado, é totalmente falso.
Pede o pagamento da Ré em créditos salariais que entende ter direito, bem como numa indemnização devida, nos termos do disposto no artigo 396.º, do CT – calculada com base numa antiguidade igual a 14 anos e uma fracção de 7 meses, determinada em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade e fracção de ano), no montante de 16.655,62 €.
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2. Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação.
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3. A Ré contestou impugnando motivadamente, na generalidade, o essencial dos fundamentos invocados pela trabalhadora para fazer cessar o contrato de trabalho e, assim sendo, a existência de justa causa para que aquela ocorresse. Mais alegou que o contrato terminou por abandono do trabalho da Autora.
Deduziu pedido reconvencional, peticionando que seja declarada a cessação do contrato de trabalho por abandono de trabalho.
Alegou que deve a Ré ser indemnizada pelos danos causados com a denúncia do contrato de trabalho, pela Autora, por abandono de trabalho. Indemnização peticionou em sede de Reconvenção, requerendo a Compensação de Créditos, no que respeita às quantias peticionadas pela Autora e não impugnadas, mais concretamente as respeitantes ao salário do mês de Agosto, ao subsídio de Natal de 2010, deduzido do montante recebido pela Autora e às férias vencidas em 01 de Janeiro de 2011 e não gozadas, atenta a cessação do contrato de trabalho.
Terminou pedindo que se julgue:
a) Totalmente improcedente o pedido de declaração de que a antiguidade da Autora, relativamente à prestação de trabalho à Ré, seria de 14 anos e 7 meses, por não provado;
b) Os demais pedidos formulados pela Autora improcedentes, por não provados, condenando-se a Ré apenas e tão-somente no pagamento dos créditos referidos no artigo 46. da contestação, atenta a efectiva cessação do contrato de trabalho em 25 de Janeiro de 2011, e absolvendo a Ré dos mesmos, assim julgando apenas parcialmente procedente a acção;
c) A Reconvenção totalmente procedente, por provada, e, em consequência:
i) Ser declarada a cessação do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré, por denúncia da Autora, por abandono do trabalho;
ii) Ser a Autora condenada no pagamento da quantia de €1.100,00 (mil e cem euros) a titulo de indemnização pela denúncia sem aviso prévio e por abandono de trabalho, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 401.º ex vi nº5, do artigo 403.º, ambos do Código do Trabalho;
iii) Ser a Autora condenada no pagamento de indemnização devida a titulo de danos e prejuízos efectivamente causados pela conduta da Autora, a liquidar em sede de execução de sentença, por tal não ser possível na presente data.
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4. Respondeu a Autora pugnado pelo peticionado na petição inicial e pela improcedência da reconvenção.
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5. Proferiu-se despacho saneador, tendo-se procedido à fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.
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6. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
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7. O Tribunal respondeu à matéria de facto controvertida, sem ter havido qualquer reclamação.
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8. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
Pelo exposto, o Tribunal decide julgar:
a) parcialmente procedente a acção e, em consequência, condena a R a pagar à A. a:
I – quantia de 4.526,64 euros a título de indemnização por antiguidade com base em despedimento ilícito da A., sendo considerada até à data do trânsito em julgado desta decisão, se este vir a ocorrer depois de 30/06/2013;
II – a quantia de 1.804,24 euros, a título de créditos salariais, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano;
1 - desde a data desta decisão quanto ao valor de 4.526,64 euros;
2 – desde o dia 15/12/2010 sobre o valor de 391,30 euros;
3 – desde a data da citação e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa, absolvendo a R. do restante peticionado;
b) improcedente o pedido reconvencional que foi deduzido, absolvendo a A. do pedido formulado.
Custas da acção pela A. e pela R. na proporção do respectivo decaimento.
Custas da reconvenção pela R..
Registe e notifique».
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9. Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré, pugnando pela revogação da sentença e pela condenação da Ré no pedido, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. A Apelante considera incorrectamente julgados os factos vertidos no quesito 21.º (repetido), da Base Instrutória, que deveria ter sido dado como não provado, bem como os factos vertidos nos quesitos 31º, 34º, 35.º e 41.º, da douta da douta Base Instrutória, que deveriam ter sido dado como plenamente provados, como impunha a prova que foi produzida.
B. Na verdade, do processo constam elementos que impõem decisão diversa – mais concretamente elementos documentais e testemunhais –, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, pois o depoimento de parte prestado pela Apelada nos autos, o depoimento das testemunhas F… e D…, conjugado com os documentos juntos aos autos, mormente o a carta de fls. 46 e seguintes e a carta de fls. 57 e 58, e as regras da experiência comum, impunham decisão diversa.
C. Desde logo, do depoimento de parte da Apelada resulta inequivocamente que a testemunha D…, indicou-lhe que, depois de ter falado telefonicamente com o patrão, deveria comparecer nas instalações da empresa, para falar com o patrão, no dia 10 de Janeiro de 2011, dia em que este estaria de regresso a
Portugal e à empresa e que, não obstante tal informação, voltou à empresa, acompanhada de terceiros, no dia 03 de Janeiro no período da tarde e no dia 04 de Janeiro.
D. Sendo que, no dia 10 de Janeiro, compareceu igualmente nas instalações da Apelante, pelas 09 horas, para falar com o patrão que não se encontrava naquele local e pelo qual a Autora aguardou até cerca das 11 horas, e que, apenas falou com aquele D… que, do mesmo modo que havia dito em momento anterior, indicou que deveria aguardar por aquele junto ou fora do portão, uma vez que continuava a ter ordens para não permitir a entrada no escritório.
E. Resultando das declarações da própria Apelada que o alegado “não pôr lá mais os pés” seria aplicado quando saísse das instalações da empresa, não aguardando pelo legal representante da Ré, com o qual não falava, nem contactava ou contactou por qualquer outro meio ou forma, desde Agosto de 2010.
F. Resultou mais que provado que a Apelada, também cunhada do legal representante da Ré, nunca tentou sequer estabelecer contacto com este: nunca tentou telefonar, não aguardou até ao momento em que ele chegasse às instalações da empresa, como se impunha.
G. Injustificadamente, como se apurou pela prova produzida, conformou-se com o que lhe foi dito pelo senhor D….
H. Sendo certo que, ficou assente que o D… é um verdadeiro e mero zelador das instalações da empresa, que não exerce funções no escritório, que nem sequer atende o telefone da empresa e que simplesmente tinha indicações para manter o escritório fechado, pelo menos até ao dia 10 de Janeiro, que correspondia à data de regresso ao trabalho quer do representante legal da Ré, quer da Autora – pois a baixa médica desta, conhecida pela Ré duraria até ao dia 8 de Janeiro.
I. Pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, deveria a matéria vertida no quesito 21.º (Repetição), da Base Instrutória ter sido dada como não provado.
J. Pois, é certo que, e da prova produzida não resultou efectivamente provado que, o administrador da Apelante mandou o Senhor D… dizer à Autora que esta estava proibida de entrar na empresa, proibida de ir ao escritório e que “não punha lá mais os pés”, desde logo, porque em sede de depoimento de parte, a Apelada reconhece que o senhor D…, que corrobou tal situação, disse à Autora que não tinha autorização para deixar entrar ninguém nas instalações da empresa e como o próprio legal representante costumava fazer, indicava às pessoas para aguardarem ao portão.
K. Igualmente, e no que toca ao quesito 41º, da Base Instrutória, foi dado como provado, por confissão, que a Apelante tem uma avença com o Mandatário constituído nos autos, quando a questão formulada consistiu, sem mais, em perguntar se a Apelante tinha ou não tinha um contrato de avença com o Mandatário dos autos.
L. Sendo certo que a Apelada, a instâncias do mandatário da Apelante, respondeu e indicou ter conhecimento da existência de um contrato de avença, na altura em que se ausentou do trabalho, Agosto de 2010, não podendo afirmar em Abril de 2012, se esse contrato de avença existe ou não, do mesmo modo que indicou não saber qual o acordo subjacente à avença em causa, ou seja, se na avença em causa estavam contemplados, ou não, os honorários pelos serviços a prestar pelo mandatário em acções judiciais – a propor ou pendentes.
M. Reconhecendo a Apelada que a Ré tinha despesas com a presente acção e com os honorários devidos ao mandatário que a representa nos autos.
N. Pelo que se impunha considerar provada a matéria quesitada no quesito 41º, da Base Instrutória, considerando que “a R. suportará despesas com a constituição de mandatário por via desta acção”.
O. Já no que toca aos quesitos 30.º e 31.º, da Base Instrutória, considerou o Tribunal “a quo”, “provado apenas que a A. compareceu no seu local de trabalho nos dias 10 e 11, não tendo mais voltado a comparecer em virtude dos demais factos provados”, considerando “não provado” que tal tenha sucedido sem qualquer justificação.
P. Isto quando a própria Apelada reconheceu que depois do dia 11 de Janeiro não mais regressou à empresa para trabalhar e/ou falar com o legal representante da Ré, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas F… e D…, sendo que este não viu a Autora nas instalações da empresa naquele dia 11 de Janeiro de 2012, como consta das declarações por estes prestadas e supra transcritas em sede de Alegações.
Q. De modo que, da prova produzida, mormente do depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas F… e D…, resulta, em bom rigor, que a entidade patronal, Apelante, teve conhecimento de que a Apelada esteve na empresa nos dias 28 de Dezembro de 2010, 03, 04 e 10 de Janeiro de 2011 e que, depois do dia 10 de Janeiro de 2010, só em 25 de Janeiro de 2011 é que teve notícias da Autora/Recorrida, quando recebeu a carta escrita por esta, constante de fls. 46 e seguintes dos autos.
R. E isto depois da Apelada ter recebido, em 14 de Janeiro de 2011, a carta datada de 10 de Janeiro de 2011, que lhe foi remetida pela Apelante, e que consta a fls. 57 e 58 dos autos, mediante a qual esta solicitou à Apelada que comparecesse no local de trabalho, para retomar as suas funções, como ficou assente – vide alíneas F) e G) dos Factos Assentes, do douto Despacho Saneador proferido nos autos.
S. A Apelada desde o dia 10 de Janeiro de 2011 e até ao dia 25 de Janeiro de 2011, e deste modo, pelo período de quinze dias seguidos, não estabeleceu qualquer contacto com a Ré/Recorrida; e, ainda que se considere que esteve na empresa no dia 11 de Janeiro – facto que não chegou à esfera do conhecimento da Ré/Recorrente senão em 25 de Janeiro de 2011, como evidenciam plenamente as provas produzidas nos autos –, é inegável que a Apelada esteve ausente do seu posto de trabalho, sem estabelecer qualquer contacto com a empresa, sua entidade patronal, pelo período de 14 dias seguidos.
T. Sendo de, também aqui, notar que foram tantas as alegadas tentativas de “regressar ao trabalho” em período que o legal representante da Apelante se encontrava ausente no Brasil, que era, no mínimo, espectável – e as regras de experiencia comum assim o determinam –, que a Apelada estabelecesse contacto directo, ou pessoalmente ou mesmo por telefone, com o legal representante da sua entidade patronal, mas o certo é que não o fez.
U. E não o fez mesmo depois de receber uma carta, assinada pelo mesmo E…, representante da sua entidade patronal e cunhado, a indicar-lhe que se devia apresentar imediatamente ao trabalho, apenas se manifestando aquando com o envio da carta que a Apelante recebeu em 25 de Janeiro de 2012.
V. Carta junta aos autos a fls. 46 e seguintes, mediante a qual, muito conveniente, mas sem qualquer sustentação ou fundamento, vem alegar que se considerou despedida mas concluindo que “seria bem melhor para ambas as partes, se resolvêssemos toda esta questão de forma amigável”.
W. Destarte, resulta inequivocamente da prova produzida nos presentes autos que “A Autora não compareceu ao trabalho de 11 de Janeiro de 2010 a 25 de Janeiro de 2010, sem qualquer justificação”, o que impunha considerar provados os factos vertidos nos quesitos 30.º e 31.º, da Base Instrutória.
X. De igual forma, a prova produzida nos autos ordenava dar como provados, de forma integral, os factos vertidos nos quesitos 34.º e 35.º, da Base Instrutória.
Y. As testemunhas F… e D…, bem como a própria Apelada, disseram expressamente e sem reserva, que a D. C… (Apelada), era o braço direito, e esquerdo, do legal representante da empresa Apelante e que tudo passava por ela no escritório, sendo a única a prestar funções no escritório desta.
Z. Por seu turno, o legal representante da Apelada nem sequer sabia, e ainda hoje não sabe, ligar o computador.
AA. Impondo-se a conclusão certa e segura de que a Apelante era absolutamente dependente dos serviços que lhe eram prestados pela Apelada e, obviamente, a sua ausência lhe criou sérios e graves transtornos e que importou também a necessidade de assegurar as tarefas de comparecer em repartições públicas, notários, tratar de correspondência e elaboração de correspondência, pelo legal representante da Apelada, mesmo depois do período de baixa médica daquela, e que ainda hoje não sabe tratar dos assuntos inerentes à actividade da empresa, sendo-lhe reconhecidas qualidades enquanto comerciante (é um bom comerciante mas nada mais que isso, como reconheceu a Apelada e as testemunhas F… e D…).
BB. De modo que, a própria Apelante, logo no dia 10 de Janeiro de 2011, apercebendo-se do desencontro com a Apelada, remeteu-lhe uma carta para regressar ao trabalho e ao exercício das suas funções mas à qual nem sequer houve pronta resposta.
CC. Sendo certo que, caso a Apelada se considerasse despedida naquele dia 10 de Janeiro, neste caso, pelo Senhor D…, teria imediatamente indicado por escrito, ou mesmo com recurso às testemunhas que levou consigo à empresa naqueles dias 28 de Dezembro de 2010 e 3, 4 e 10 de Janeiro de 2011, que aquela (de que se considerava despedida) era a sua posição, e a imediata imputação da ilicitude desse alegado despedimento – que de facto não se verificou –, com a consequente responsabilização da Apelante por tais factos.
DD. No entanto, nem em sede judicial, mormente na acção dos autos, a Apelada alegou e invocou a existência de um qualquer despedimento ilícito por parte da Apelante, pugnando e expressamente solicitando a “resolução do seu problema de forma amigável”, não se podendo querer fazer crer que a Apelada não invocou a existência de despedimento por falta de conhecimentos técnicos ou por qualquer outro motivo, mas tão-somente porque não se considerou despedida pela Apelante.
EE. Consciente, a própria Apelada quis fazer cessar o vínculo laboral com a Apelante, mas nem sequer motivo, mormente justa causa, tinha para resolver o contrato de trabalho que a vinculava à Apelante.
FF. E, como tal, também a matéria dos quesitos 34.º e 35º, foi incorrectamente julgada, por da prova produzida deverem tais factos ali insertos ser julgados provados.
GG. Denotando-se um incorrecto julgamento da matéria de direito, a não ser na parte em que foi julgada improcedente a alegada resolução do contrato de trabalho com justa causa, pela Apelada, por não se verificarem os requisitos legais a observar em caso de resolução do contrato pelo trabalhador, com justa causa.
HH. Face à prova produzida nos autos, impunha-se a total procedência da reconvenção apresentada pela Apelante, com a consequente prolação de decisão no sentido de declarar a cessação do contrato de trabalho, por denúncia da Apelada por abandono de trabalho, com as demais consequências.
II. No entanto, tal não sucedeu, actuando o Tribunal “a quo” em violação dos mais basilares princípios do Direito.
JJ. Na verdade, a decisão foi proferida nos termos em que o foi, com dúvidas expressas da Meritíssima Juiz “a quo”, na medida em que se enveredou pela conversão da causa de pedir, julgando parcialmente procedente a acção e condenando a Apelante, com fundamento na existência de um despedimento ilícito, levado a efeito por interposta pessoa, por verbal e não precedido de processo disciplinar.
KK. E para o efeito, a decisão proferida foi sustentada no Assento 4/95, publicado no DR I Série – A, de 17/05/1995, proferido relativamente a matéria totalmente diversa, e ao abrigo do qual se procedeu à conversão da causa pedir que fundamenta a acção, indicando que tal será possível por considerar que os factos se mantêm.
LL. Decisão, absolutamente desprovida de fundamento, de legalidade e violadora dos fundamentais princípios de Direito como o são o Princípio da Legalidade, do Contraditório e da Verdade Material, que não podem soçobrar perante o alegado Princípio da Economia Processual.
MM. A Apelada, na causa de pedir que apresentou, cingiu-se a alegar factos que consubstanciam uma (alegada) resolução do contrato de trabalho pela Apelada, com (alegada) justa causa, peticionando, em consequência, que fosse declarada tal resolução do contrato de trabalho, com justa causa, com pedido de pagamento dos direitos de crédito e da indemnização peticionada.
NN. E, reitere-se, julgou-se e bem pela improcedência do pedido da Autora/Recorrida, por não se considerar verificados os requisitos legais para operar a resolução, com justa causa, do contrato de trabalho em causa, o que importava, sem mais, a total improcedência do pedido formulado pela Apelada nos autos, com a consequente apreciação da reconvenção da Apelante e com a inerente procedência da mesma.
OO. O Assento invocado nos presentes autos, veio fixar uma solução conveniente e legalmente adequada, com suporte legal, para aquelas situações em que, apurada oficiosamente a nulidade de um negócio jurídico – naquele caso, de contrato promessa, por falta de forma legalmente exigida –, a respectiva causa de pedir fica sem suporte e tornar-se-ia insubsistente e insuficiente, o que conduziria necessariamente à improcedência dos pedidos formulados, fazendo todo o sentido no caso sobre que versou aquele Assento, atenta a existência de uma norma legal, mais concretamente o artigo 289.º, nº1, do Código Civil, que estatui que há que proceder, por força da declaração da nulidade do contrato, à reposição da situação anterior das partes.
PP. No caso dos autos nenhuma nulidade foi conhecida ou sequer fundamentada pela Meritíssima Juiz “a quo”, mas ainda que o fosse, nenhuma situação das partes haveria a repor na sequência de uma qualquer nulidade, não estando invocada qualquer norma legal que sustente a conversão da causa de pedir.
QQ. Estamos perante causas de pedir absolutamente distintas (a apresentada pela Autora e a causa de pedir que deve estar subjacente à declaração de despedimento ilícito), com efeitos e fins não são coincidentes, sem qualquer sustentação legal subjacente, como sucede nos casos de nulidade dos contratos em que a restituição do prestado pelas partes está plasmado na lei, no Código Civil, o que importa que aquele Assento 4/95, publicado no DR I Série – A, de 17/05/1995, é inaplicável, na situação concreta e no caso dos autos.
RR. Por outro lado, sempre sem prescindir, não se pode olvidar que, para ser declarado o despedimento, com carácter ilícito, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 342.º, nº 1, do Código Civil, é necessário que a parte – neste caso a Apelada – tivesse alegado e feito prova da existência de um despedimento, no âmbito da relação processual apresentada, como, aliás, consta da própria fundamentação de direito da sentença recorrida.
SS. O que não sucedeu nos presentes autos: a Autora/Recorrida não alegou a existência de um despedimento nos autos, mais concretamente na causa de pedir, não se podendo considerar alegado o despedimento nos autos por constar de um dos elementos dos autos, mais concretamente da carta de fls. 46 e seguintes, a mera referencia ao alegado despedimento: tal facto não está alegado na causa de pedir.
TT. Consequentemente, não estando alegado o despedimento na causa de pedir, como efectivamente não está, não foi tal matéria objecto de contraditório.
UU. Estando absolutamente vedada ao Tribunal “a quo” – salvo melhor entendimento –, a possibilidade de conversão da causa de pedir, com a declaração de despedimento ilícito da Apelada, com consequente a condenação da Apelante num pedido que não foi sequer formulado nos autos e com a prejudicada apreciação da reconvenção da Apelante.
VV. Impondo-se a revogação da decisão proferida, por inaplicabilidade ao caso dos autos o Assento 4/95, publicado no DR I Série – A, de 17/05/1995 e por violar os princípios fundamentais do direito, como são os principio da legalidade e do contraditório.
WW. Ademais, e também sempre sem prescindir e para o caso de assim se não entender – o que não se concebe e muito menos se concede –, sempre se dirá que não resultou da prova produzida nos autos, que a Apelante despediu, e muito menos ilicitamente, a Apelada.
XX. Na verdade, repita-se que, foi incorrectamente dado como provado o facto vertido no quesito 21.º (repetição), uma vez que da prova produzida dos autos não resulta que o administrador da Apelante mandou o Sr. D… dizer à Apelada que esta estava proibida de entrar na empresa, proibida de ir ao escritório e que “não punha lá mais os pés”.
YY. Pois, da conjugação da prova produzida resulta inequivocamente que o legal representante da Apelante, que só contava com a presença da Apelada no dia 10 de Janeiro de 2011 – uma vez que a baixa médica desta terminava a 08 de Janeiro de 2010 – , ausentou-se para o Brasil e só regressava nesse mesmo dia 10 e deixou indicações ao Senhor D…, que não deixasse entrar e permanecer ninguém nas instalações da empresa e não deixando qualquer indicação expressa e especifica que respeitasse à Apelada (por esta não ser esperada antes daquele regresso do Brasil).
ZZ. Simplesmente e como já ficou dito, no dia 10/01/2011, a Apelada não encontrou o patrão na empresa, no período da manhã, não tendo regressado da parte da tarde e nem sequer tentou telefonar para questionar sobre o motivo da sua ausência, face ao combinado de aparecer naquele dia, e ainda por cima, em hora não designada.
AAA. Nessa sequência, o Sr. D… reiterou o que já havia dito à Apelada, por não ter estado ainda com o patrão e não lhe ter entregue ainda as chaves do escritório.
BBB. Resultando do depoimento da testemunha F…, que tal afirmação “não punha lá mais os pés”, foi terá sido dita em tom de desabafo, não conseguindo sequer precisar a data em que tal sucedeu, do mesmo modo que o próprio D… não tinha a certeza da data em que terá mencionado tal expressão à Apelada.
CCC. Considerando erradamente, no entanto, o Tribunal “a quo” que estamos perante um “despedimento por interposta pessoa”, o que não se concebe.
DDD. Na verdade, a Apelada desde Agosto de 2010 que não estabeleceu contacto com o legal representante da Apelante, com o qual tem uma relação de proximidade, por serem cunhados e sabia, e sabe, da impulsividade de comportamento do legal representante da Apelante, como reconheceu em juízo e foi reconhecido pelas testemunhas F… (cunhado daquele) e D…; não se apurou, a ter sido dita tal expressão, em que data foi a mesma dita e muito menos em que contexto, com a certeza de que o legal representante da Apelante solicitou à Apelada que comparecesse nas instalações da empresa no dia 10 de Janeiro e, desencontrados, aquele remeteu uma carta a esta, para que comparecesse nas instalações da entidade patronal.
EEE. Ou seja, inexiste nos autos prova de que houve uma declaração da entidade patronal da Apelada, inequívoca, no sentido de despedimento, como se impõe para se julgar pelo despedimento.
FFF. E, por outro lado, qualquer cidadão, colocado na posição da Apelada, não entendia como sendo de despedimento a frase alegadamente proferida pelo legal representante da empregadora mas muito pelo contrário: qualquer cidadão colocado na posição da Apelada, não se “contentaria/conformaria” com a alegada afirmação proferida pela pessoa que, com o devido respeito, nada entende de recursos humanos – por não fazer parte das suas funções –, não estava minimamente ligado ao escritório; não era colega da Apelada, tratando-se sim, do senhor que trata da jardinagem, faz pequenas reparações, enfim, que mais não é do que um mero zelador que naquelas instalações se encontra e que nem sequer o telefone da empresa atende.
GGG. Qualquer cidadão colocado na posição da Apelada, tendo-lhe sido solicitado que comparecesse nas instalações da empresa naquele dia 10 de Janeiro de 2011, e ao ser-lhe dita a alegada afirmação, imediatamente, tenta estabelecer contacto com o legal representante da empresa, primeiramente para questionar o motivo da sua ausência da empresa em data combinada para se encontrarem e, num segundo momento, para aferir da veracidade da alegada ordem transmitida pela pessoa que ali se encontrava, inexistindo nos autos qualquer explicação lógica para tal inércia.
HHH. Pelo que, inexiste, no caso concreto, qualquer “despedimento de facto” da Apelada pela Apelante.
III. Não devendo proceder o argumento de que “a trabalhadora entendeu, como qualquer outra pessoa entenderia, e esse facto fez (convenientemente e passados mais de dez dias sobre a carta que lhe foi enviada pela Ré para que aquela comparecesse ao trabalho) constar da carta que remeteu à R. na sequência da missiva desta datada de 10/01/2011, mas remetida a 11/01/2011, que naquela data estava cessado o contrato de trabalho”, inexistindo qualquer despedimento.
JJJ. Impondo-se prolação de decisão por este Venerando Tribunal nesse sentido, revogando a decisão recorrida também nesta parte.
Pelo exposto, deverão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores conceder provimento ao presente recurso, e, consequentemente, alterar a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra alegados, bem como revogar a Douta Sentença proferida pelo Tribunal da Primeira Instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a acção, com a consequência absolvição da Apelante dos pedidos formulados e do pagamento de qualquer indemnização à Apelada face à improcedência do decido, em Primeira Instancia, despedimento, e julgue totalmente procedente a Reconvenção da Apelante e, em consequência condene a Apelada nos pedidos formulados por esta apresentado.
◊◊◊
10. A Autora apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. Refere a Recorrente, no seu recurso, que o Tribunal “a quo” incorreu em erro no julgamento da matéria de facto e efectuou uma incorrecta decisão de direito.
B. No que diz respeito à impugnação da decisão de facto, a Recorrente transcreve uma grande parte do depoimento prestado pela A., ora Recorrida, em depoimento de parte, bem como por outras testemunhas, mencionando que, face às declarações aí constantes, o quesito 21.º (repetido) deveria ter sido dado como não provado e os quesitos 31.º, 34.º, 35.º e 41.º, da Base Instrutória, deveriam ter sido dados como plenamente provados.
C. No que diz respeito à prova por confissão, impõe-se dizer que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária – Art.º 352.º, ss, do CC).
D. Ora, do confronto com as declarações da Recorrida, se verifica que esta não confessou qualquer facto que lhe fosse desfavorável que favorecesse a parte contrária. Assim, se verifica que tudo aquilo que foi dito pela A./Recorrida não corresponde a factos que sejam favoráveis à Recorrente, antes pelo contrário!
E. A A./Recorrida, de forma bem explícita, refere que a sua baixa médica terminou no dia 27 de Dezembro de 2010, na sequência de uma junta médica à qual estava notificada para comparecer.
F. E, tendo obtido alta, imediatamente se apresentou no escritório, no seu local de trabalho, para trabalhar, tendo sido impedida de entrar no escritório, pelo seu colega de trabalho, Sr. D…, também testemunha nos autos, a mando do legal representante da Ré.
G. Refere a Recorrente, em vários pontos das suas alegações, que o legal representante da Recorrente, era cunhado da A./Recorrida.
H. De facto, os dois são cunhados, mas estranha-se que, agora venha a Recorrente trazer esse facto às suas alegações, para demonstrar que a A./Recorrida, face à relação de familiaridade com o legal representante da Recorrente, deveria ter tido um contacto telefónico com este.
I. No entanto, para outras questões, já não tem a Recorrente a mesma consideração pela relação familiar. O que demonstra que, agora, em sede de recurso, a Recorrente pretende justificar a atitude do legal representante da Ré apelando à relação familiar existente entre este e a A./Recorrida.
J. A carta de fls 47 dos autos, mais não é do que um desabafo da A./Recorrida, que se sentia injustiçada pela forma como estava a ser tratada pela Ré/Recorrente, no que à sua dignidade pessoal e profissional diz respeito.
K. A expressão aí utilizada pela A./Recorrida, “seria bem melhor para ambas as partes, se resolvêssemos toda esta questão de forma amigável”, é, conforme resulta da prova, um desabafo da A.
L. A A./Recorrida considera que estes os quesitos 30.º e 31.º da base instrutória se encontram bem julgados pelo Tribunal, uma vez que, resulta de toda a prova produzida no julgamento, que a A./Recorrida fundamenta a sua não comparência no local de trabalho, a partir de 11/01/2011, nas sucessivas tentativas de regresso ao local de trabalho, que se mostraram infrutíferas.
M. Não foi, portanto, sem qualquer justificação que a A./Recorrida não compareceu; existiram as razões, que se deram como provadas, nos quesitos 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 21.º repetido, 22.º, que fundamentaram a sua não comparência nos dias seguintes ao dia 11/01/2011.
N. O Tribunal a quo julgou correctamente os quesitos 34.º e 35.º, da base instrutória, confinando a matéria de facto aí constante ao período em que a A./Recorrida se encontrou de baixa por doença.
O. De facto, provou-se que a A./Recorrida era a única funcionária do escritório da R./Recorrente, o que era e ainda é uma realidade.
P. No entanto, provou-se também, que a A./Recorrida se encontrou doente, e, naturalmente, ficando de baixa médica, como ficou, não se deslocou à empresa, durante um período de, sensivelmente, 4 meses.
Q. A ausência da A./Recorrida até pode ter causado à R./Recorrente alguns embaraços; no entanto, sempre teremos de ter presente que a A./Recorrida se encontrou doente.
R. E, salvo melhor opinião, nenhum trabalhador poderá ser responsabilizado pelo que não pode fazer no período em que se encontrou impedido de trabalhar por ordem médica.
S. Não poderemos também deixar de tecer o seguinte comentário: sempre poderia o legal representante da R./Recorrente solicitar ao Centro de Emprego um funcionário administrativo, para a substituição da A./Recorrida, durante o período em que esta estivesse ausente por doença, mas não o fez.
T. Com o crescente desemprego que grassa no país, não teria, certamente, sido difícil, para a Ré/Recorrente, obter um outro profissional, de forma a substituir a A./Recorrida na sua ausência.
U. Demonstrativo de que a pretensão da Ré/Recorrente é infundada, no que diz respeito ao pedido reconvencional, é o facto de, ainda hoje, actualmente, a Ré/Recorrente não ter procedido à contratação de qualquer outro funcionário, para assegurar as funções da A./Recorrida.
V. Pelos motivos aduzidos, a A./Recorrida entende estarem correctamente julgados os factos constantes dos quesitos 34.º e 35.º, da base instrutória.
W. Refere a Ré/Recorrida, no ponto 37.º, e ss, das suas alegações, que teve conhecimento das diversas tentativas de entrar ao trabalho, dos dias 28/12, 3/01, 4/01 e 10/01, e que depois disso, só em 25 de Janeiro de 2011 voltou a ter notícias da A./Recorrida quando recebeu a carta escrita por esta.
X. Basta atentar no Doc. n.º 9, junto com a petição inicial, para perceber que a A./Recorrida enviou, em correio registado com aviso de recepção, uma carta endereçada à Ré/Recorrente, datada de 03 de Janeiro de 2011, relatando as diversas tentativas de contacto na empresa.
Y. E prevenindo, também, que o lapso de tempo decorrente desde essa data até ao dia 10/01, conforme lhe havia sido ordenado pelo patrão, pudesse ser considerado por este como faltas injustificadas.
Z. Face às diversas recusas de entrar ao trabalho, a A./Recorrida, em 11/01/2011 dirigiu-se aos serviços da ACT, para saber quais os seus direitos nesta situação.
AA. O documento 22, junto com petição inicial, não foi impugnado pela Ré/Recorrida, pelo que faz prova plena das declarações nele insertas.
BB. No dia 10 de Janeiro de 2011, a A./Recorrida esteve presente na empresa para trabalhar, conforme lhe havido sido dito pelo Sr. D…, a mando do patrão, mas o patrão não compareceu.
CC. Estranhamente, nesse mesmo dia, o patrão redigiu a carta, que corresponde ao Doc. n.º 10, junto com a petição inicial.
DD. Resulta, também, dos documentos juntos aos autos, que a A. se deslocou ao Ministério Público de Vila Nova de Famalicão, junto do Tribunal de Trabalho, para apresentar uma denúncia da situação, que veio a dar origem ao Proc. n.º 109/11.5TUVNF, da Unidade de Apoio – cfr. Doc. n.º 24, junto com a petição inicial.
EE. Assim, é falso que a A./Recorrida não tenha estabelecido qualquer contacto com a R./Recorrente durante mais de 15 dias seguidos – uma vez que os contactos efectuados o foram por intermédio das instituições legalmente competentes para a resolução do seu problema, como sejam a ACT e o Ministério Público, e também com o funcionário D….
FF. A R./Recorrida não estabeleceu, é certo, contacto “pessoal” com o legal representante da R./Recorrente, por este se encontrar fora do país; no entanto, como se sabe, a pessoa da entidade patronal é diversa da pessoa do seu legal representante, tendo a entidade patronal uma vida e autonomia diversas da do seu legal representante.
GG. Mas, também resulta da prova gravada, nomeadamente do depoimento da testemunha D…, que o legal representante da R., designado por patrão, era uma pessoa impulsiva.
HH. Pelas expressões da testemunha, se verifica que o patrão era, e é, uma pessoa de trato difícil, orgulhoso, impulsivo; face a estas circunstâncias, será que se exige que uma funcionária, que já tinha ouvido do colega D…, dizer que o patrão tinha dito que ela se encontrava impedida de entrar, e posteriormente que não pusesse lá mais os pés, será que se deve exigir desta que entre em contacto telefónico com o mesmo?
II. Parece-nos que não, tendo a A./Recorrida preferido aguardar duas horas pela chegada do patrão, no dia 10/01/2011, para um contacto pessoal.
JJ. Que não veio a ocorrer.
KK. Independentemente de qualquer contacto telefónico, ficou provado que a Ré/Recorrente teve conhecimento de que a A./Recorrida já se encontrava em condições de regressar ao local de trabalho, finda a sua baixa médica, e nada fez para proporcionar à A./Recorrida um normal regresso ao trabalho, antes pelo contrário, ficou demonstrado pelos depoimentos de todas as testemunhas, que a Ré/Recorrente, por intermédio do seu legal representante, tudo fez para criar obstáculos à A./Recorrida aquando do seu regresso ao trabalho.
LL. No seu depoimento, a testemunha D…, de forma explícita, esclarece que conhece a A./Recorrida, desde o ano de 2006, quando entrou para a empresa.
MM. Pelo depoimento prestado pela testemunha, se verifica que conhecia muito bem a Recorrida, tendo ambos uma relação de proximidade laboral.
NN. O que, em tudo levou a A./Recorrida, a interpretar que o “recado” que lhe tinha sido dado pelo patrão revestia natureza de seriedade e correspondia àquilo que lhe tinha sido transmitido pelo patrão.
OO. A A./Recorrida recebeu como sérias as ordens de não por mais os pés na empresa, de que não tinha autorização para entrar na empresa, que as portas estavam fechadas para ela e para se por fora do portão.
PP. A testemunha D… refere inúmeras vezes que transmitiu os recados do patrão que se encontrava no Brasil.
QQ. E em lugar algum dos autos se demonstra não ter o legal representante da Recorrente proferido tais expressões!
RR. E também não consta, até à presente data, nestes autos, informação de ter a Recorrente dado entrada de um processo judicial para responsabilização do seu funcionário D….
SS. O que, mais uma vez, demonstra que o legal representante da Recorrente proferiu essas expressões e com ela quis efectivamente proceder ao despedimento da A./Recorrida.
TT. Pois, se assim não fosse, logo que a A. regressasse ao trabalho, dever-lhe-ia ser permitido pela Ré ocupar o seu posto de trabalho em condições de normalidade.
UU. O Art.º 685.º-A, n.º 2, do CPC, estatui que “Versando o Recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
VV. Ora, entendemos que as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente violam a precedente disposição legal, uma vez que não foram indicadas as normas jurídicas violadas, nem o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, nem a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
WW. Não o tendo efectuado, deverá o Recurso ser julgado improcedente por falta de tal formalidade legal.
Caso assim se não entenda, a Recorrida apresenta as suas contra alegações:
XX. No nosso entendimento, bem andou o Tribunal a quo ao proceder a uma conversão da causa de pedir.
YY. A carta da A., de fls….,datada de 21/01/2011, que constitui o Doc. n.º 6, junto com a p.i., assim como vários outros documentos juntos aos autos, não foram impugnados pela Ré na contestação nem depois dela.
ZZ. O que faz com exista um reconhecimento tácito, pela Recorrente, da veracidade dos mesmos, pelo que gozam de força probatória plena quanto às declarações nele constantes atribuídas ao seu autor.
AAA. Assim, a carta da A., de fls …, dos autos, datada de 21/01/2011, constitui prova plena.
BBB. Constituindo prova plena tal documento, e tendo sido considerados provados os factos a que a A. se reporta nessa carta, conforme matéria de facto provada, o Tribunal concluiu pelo despedimento da Ré/Recorrida, de forma eventualmente ilícita, porque desprovida de procedimento disciplinar.
CCC. E não se diga que à Ré/Recorrente não lhe foi dado o contraditório, uma vez que a carta da A./Recorrida, que sustenta a decisão judicial, consta dos autos, junta com a petição inicial e em devido tempo a Ré/Recorrente, teve oportunidade de se pronunciar sobre a mesma.
DDD. O Assento 4/95 a que alude a sentença, terá obviamente de ser interpretado analogicamente; no entanto
EEE. Como refere o Prof. Doutor Eduardo Correia, separata da Revista da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. XXIX, «requisito de conversão é antes que a vontade hipotética se conclua da finalidade jurídico-económica, ou de outra espécie efectivamente tida em vista pelas partes».
FFF. Tendo o Tribunal a quo dado como provados a maioria dos factos constantes na referida carta de 21/01/2011, bem andou ao proceder à reconversão da causa de pedir dos autos, decidindo que a Ré/Recorrente despediu a A./Recorrida, com as demais consequências.
GGG. Entendemos que não é aqui verdadeiramente importante se o despedimento foi perpetrado por interposta pessoa, na medida em que a mensagem que foi veiculada pela Ré, por intermédio do seu funcionário D…, foi apta a produzir os efeitos mencionados, pelo que, o homem médio, colocado em situação semelhante, também entenderia que as frases proferidas e a ordem dos acontecimentos, que depois veio a ser julgada provada, conforme matéria de facto provada (Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, BB, CC, DD, configuravam o despedimento da A., sem justa causa.
HHH. No ponto 92 das suas alegações a Recorrente admite a verdadeira causa da sua actuação: na realidade, o trabalho estava orientado, pelo que não precisaria da funcionária, o que contradiz, em tudo, todas as suas alegações respeitantes ao alegado prejuízo que a sua ausência alegadamente lhe causou.
III. A Recorrida cumpriu a sua obrigação de regressar ao posto de trabalho no primeiro dia útil subsequente ao termo da baixa médica.
JJJ. Refere a Recorrente que o Tribunal a quo considerou que estamos perante um “despedimento por interposta pessoa”, o que não se concebe.
KKK. No entanto, mesmo que se venha a considerar que não é um meio directo de manifestação de vontade, mas sim um meio indirecto, a verdade é que sempre constitui facto do qual se pode deduzir, inequivocamente, uma declaração nos termos dos Artigos 217.º/1.º CC e 236/1.º CC.
LLL. Será de concluir que a Ré/Recorrente, através dos sucessivos adiamentos para permitir a prestação do trabalho por parte da A./Recorrida, bem como dos factos constantes das letras S, T, V, X, Z, AA, BB, CC, DD, se conclui serem manifestações tácitas da vontade da Ré/Recorrente de por termo ao contrato, nomeando como “mensageiro” a já referida testemunha D….
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◊◊◊
11. A Exª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da procedência do recurso no que toca à impossibilidade da conversão da causa de pedir, ficando, assim, prejudicadas as questões suscitadas, excepto no que tange ao pedido reconvencional, em relação ao qual deve manter-se o decidido.
◊◊◊
12. Respondeu a Autora manifestando a sua discordância quanto ao douto parecer.
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13. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.


II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Saber se é possível a conversão da causa de pedir.
- Saber se a reconvenção deve ser julgada procedente.
◊◊◊
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III – FUNDAMENTOS
1. São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu como provados:
A - A A. iniciou em 1 de Abril de 1996 funções para a empresa “G…, LDA”, por acordo verbal entre as partes.
B – Apesar do encerramento desta empresa em Janeiro de 2005, a A. continuou a trabalhar, no mesmo local de trabalho (i. é, no …) e exercendo as mesmas funções, sob a ordem e direcção do gerente dessa entidade, Sr. E….
C - A A., enquanto era funcionária da empresa G…, Lda., já prestava diversos serviços à aqui R., sem que, no entanto, esta fizesse qualquer desconto para a Segurança Social ou lhe pagasse qualquer remuneração.
D - A A. trabalhava, indistintamente, para uma e para outra das referidas entidades comerciais.
E - A A. trabalhou cerca de seis meses (entre Janeiro e Junho de 2005), sem que lhe tenham sido feitos descontos, nem por uma nem por outra das entidades.
F - Entre a data da situação do encerramento da empresa G…, Lda., e o início dos descontos pela R., a A. nunca deixou de auferir o seu salário, o qual lhe foi sempre pago pelo Sr. E…, gerente de ambas as empresas.
G - A A. nunca deixou de utilizar o carro da empresa que lhe estava confiado (e que esta utilizava sempre para as deslocações entre casa-trabalho, trabalho-casa, para as suas visitas a clientes e a fornecedores, e em tudo o que se relacionasse com a prestação do seu trabalho, que consistia em proceder à preparação de escrituras, nomeadamente buscas nas finanças, conservatórias, câmaras, pagamentos de impostos, pedidos de certidões, diligências nos bancos com os quais a R. trabalhava, representação da R. nos Notários, aquando da outorga de escrituras, etc.
H - Foi entregue à A. um telemóvel que era da empresa, sendo as chamadas pagas pela empresa.
I - Eram sócios da empresa “G…, LDA” E… e H…, exercendo o 1º as funções de gerente.
J - Em 22/05/2001, o sócio E… cedeu a sua quota, no valor de 8.978,36 €, à aqui R., B…, Lda.
L - Essa empresa G…, LDA foi dissolvida por liquidação em Janeiro de 2005.
M - O referido E… havia constituído em 24/07/1995 a sociedade R..
N - A R. iniciou os descontos legais para Segurança Social, relativamente à A., a partir de Junho de 2005.
O - A A. recebia da R., pelo menos, o vencimento base de 485,00 euros ilíquidos a que acrescia o subsídio de alimentação de 62,70 euros.
P - A A. tinha a categoria profissional de escriturária.
Q - A A. esteve doente no período que decorre entre Agosto de 2010 e 27 de Dezembro de 2010, tendo, no dia 28 desse mesmo mês, de se apresentar ao serviço, uma vez que, tendo sido presente a Junta Médica, recebeu alta.
R - O período de baixa da A. terminava a 08/01/2011.
S - No dia 28/12, a A. regressou ao trabalho, tendo-lhe sido dito pelo seu colega de trabalho D… que não tinha ordens para deixar entrar alguém no escritório e que o legal representante da R. se encontrava no Brasil, não podendo deixá-la entrar sem autorização deste.
T - O canhão da porta do escritório já tinha sido mudado e ele, D…, não estava autorizado pelo legal representante da R. a dar as chaves à A..
U - A A., para não causar mais problemas, meteu dois dias de férias – 29 e 30/12 – e disse que regressaria no dia 03/01/2011.
V - No dia 03/01/11, ao apresentar-se ao trabalho, foi-lhe dito pelo Sr. D… que o patrão não tinha dado autorização para abrir as portas a quem quer que fosse, referindo que a A. não poderia entrar novamente ao serviço, e para a A.se apresentar no dia 10 de Janeiro de 2011, de manhã, data em que já estaria em Portugal, por ter regressado de férias, e nesse dia 10 que viesse falar com ele.
X - No dia 3 de Janeiro, a A. deslocou-se novamente ao local do trabalho, acompanhada de duas testemunhas, a fim de estas verificarem presencialmente a proibição da sua entrada ao trabalho, transmitida pelo colega D…, e que foiordenada a sua presença apenas no dia 10 de Janeiro.
Z - No dia 10 de Janeiro, a A. apresentou-se, mais uma vez, no local de trabalho, conforme lhe tinha sido ordenado pelo patrão, mas, apesar do dia ter sido marcado por este, o mesmo não se encontrava nas instalações da empresa.
AA – Nesse dia, o Administrador da R. mandou o Sr. D… dizer à A. que esta estava proibida de entrar na empresa, proibida de ir ao escritório e que “não punha lá mais pés”.
BB - A A. dirigiu-se, no dia seguinte, novamente às instalações da R., com uma amiga, tendo encontrado as portas dos escritórios todas fechadas, o Sr. D… ausente, em serviço, e, por isso, a A. retirou-se desse local, dirigindo-se para casa.
CC - A A. compareceu ao trabalho nos dias 10 e 11, não tendo voltado a comparecer devido aos factos já referidos.
DD - A A. enviou a carta a que se reporta o documento de fls. 55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, recebida em 04/01/2011 pela R., antevendo já uma eventual alegação, por parte desta, da existência de faltas injustificadas.
EE - No dia 14/01/2011, a A. recebeu, por via postal, a carta, que consta de fls. 57 e 58 cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, tendo esta sido depositada na Estação de CTT de …, no dia 11/01/2011, pelas 17:50h.
FF - Como resposta a esta comunicação da R., datada de 10/01/2011, mas remetida no dia 11/01/2011, a A. enviou à R. a carta de fls. 46 e sgs., cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, dizendo “venho, pela presente, lembrar a V. Exª que, na qualidade de trabalhadora, essa empresa procedeu já, e anteriormente a tal data (11/01/2011, acrescentámos nós), ao meu despedimento, e à cessação do meu contrato de trabalho”..., concluindo, “face ao exposto, considero que o comportamento de V. Exª, ao impedir-se de qualquer forma de entrar na empresa, configura, efectivamente, o meu despedimento, pese embora não tenha havido qualquer justa causa para isso”.
GG - Em 25/01/2011, a R. recepcionou esta carta.
HH - A A. era a única funcionária do escritório da R., a quem incumbia todos os trabalhos de secretaria e administrativos.
II - A ausência da A. quando esteve de baixa por doença gerou transtornos ao nível da capacidade de resposta aos pedidos de clientes e ao trato com prestadores de serviços e fornecedores, pois ela sabia o local onde se encontravam os documentos inerentes aos assuntos relacionados com a actividade da R..
JJ - Era ainda necessário, nesse período, assegurar as tarefas de comparecer em repartições públicas, notários, tratar de correspondência e elaboração de correspondência.
LL - A R. tem um contrato de avença com o seu Mandatário destes autos.
MM - A situação criada pela R. entristeceu e entristece a A..
NN - A A. sente-se frustrada pela forma como terminou o seu contrato de trabalho.
◊◊◊
1.1 A matéria de facto acima descrita merece-nos um reparo.
O item II ao referir que «A ausência da A. quando esteve de baixa por doença gerou transtornos ao nível da capacidade de resposta aos pedidos de clientes e ao trato com prestadores de serviços e fornecedores (…)», reveste natureza puramente conclusiva, uma vez que não estão concretizados quais os transtornos nem quais os clientes afectados.
O artigo 646º do Código de Processo Civil - que trata da intervenção e competência do Tribunal Colectivo na direcção e julgamento da causa – estabelece, no seu n.º 4, os limites da validade e atendibilidade das respostas à base instrutória preceituando, além do mais, que se têm “por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito ”. Ao sindicar a decisão de facto, o Tribunal da Relação deve atender aos limites da validade e atendibilidade da decisão de facto fixados neste preceito [artigo 712.º, n.º 1, alínea b) do CPC].
Tem-se entendido que se a resposta a um "quesito" (do questionário ou da base instrutória), ou a um dado ponto da matéria de facto assente que emerge directamente da alegação dos articulados na acção contiver, simultaneamente, matéria de facto e matéria de direito, a sanção do n.° 4 do citado artigo 646° só abrangerá a parte da resposta que se refira à questão de direito[2].
A separação entre facto e direito está presente nas várias fases do processo declarativo - na elaboração dos articulados, na selecção da base instrutória, no julgamento, na delimitação do objecto dos recursos.
É sobejamente conhecida a dificuldade da destrinça entre os juízos de facto (reconstituição histórica do mundo do ser) e as questões de direito (actividade perceptiva do dever ser)[3].
Manuel de Andrade inclui na categoria dos factos tanto realidades do mundo exterior, como realidades puramente psicológicas (internas), tanto factos reais, como eventos puramente virtuais ou hipotéticos[4].
Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora, entendem que dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes) cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem), mas também eventos do foro interno, da vida psíquica ou emocional do indivíduo (v.g. a vontade real do declarante – artigo 236.°, n.º 2, do Código Civil - o conhecimento dessa vontade pelo declaratário, as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria – artigo 496°, 1, do Código Civil).
Acrescentam ainda que, embora a área dos factos (seleccionáveis para o questionário) cubra, principalmente, os eventos reais, também pode abranger as "ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto" (nexo causal - art° 563° do CC; lucros cessantes - art° 564° do CC; vontade hipotética ou conjectural das partes - art°s 292° e 293° do CC). Tais juízos de facto traduzem realidades duma zona empírica que faz parte do thema probandum. Trata-se "da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos", que, esses sim, integram a esfera do direito.
Alberto dos Reis, por seu turno, ensina que os quesitos não devem colocar factos jurídicos, mas unicamente factos materiais, sendo sobre eles que as testemunhas devem ser interrogadas, e, por isso, os quesitos não devem conter premissas que constituam já o resultado ou a conclusão de silogismos primários, sendo antes ao juiz que cabe extrair dos factos simples, que deverão constituir a base instrutória, os juízos de valor sobre a situação concreta[5].
Ao organizar o questionário, adverte este Professor, o juiz “deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos”.
A previsão do n.º 4 do art. 646.º do CPC é de aplicar, também, analogicamente, nas situações em que esteja em causa um facto conclusivo e nas demais que se reconduzam, afinal, à formulação de um juízo de valor extraído dos factos concretos, objecto de alegação e prova, quando a matéria em causa se integre no thema decidendum.[6] [7]
Assim, dá-se por não escrito todo o item II, sendo certo que a segunda parte do mesmo dependia da procedência e concretização da primeira parte.
◊◊◊
2. QUESTÃO PRÉVIA
A recorrida invoca nas suas alegações que «o Art.º 685.º-A, n.º 2, do CPC, estatui que “Versando o Recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Ora, entendemos que as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente violam a precedente disposição legal, uma vez que não foram indicadas as normas jurídicas violadas, nem o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, nem a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Não o tendo efectuado, deverá o Recurso ser julgado improcedente por falta de tal formalidade legal».
Vejamos.
O artigo 685º-A, nº 2 do CPC rege efectivamente como a Recorrida o transcreveu. No caso em apreço, apesar de as conclusões da Recorrente não constituírem um modelo a seguir, a verdade é que nas mesmas de forma difusa e intermitente, dão cumprimento ao referido normativo, indicando-se as normas em questão e o respectivo assento 4/95, os vários princípios gerais e a forma como deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.
Inexiste, assim, salvo melhor opinião, motivos para a pretensão manifestada pela Recorrida, quanto a esta questão.
◊◊◊
3. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

3.1. A reapreciação, pela Relação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova[8].
Com efeito, inúmeros são os fatores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto direto com os depoentes em audiência. Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao Tribunal da Relação se reporta, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à excepção da prova vinculada) no processo de formação da sua convicção, deverá ela, no entanto, ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que apenas são, ou melhor são, perceptíveis pela 1ª instância. À Relação caberá analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns e, bem assim, ponderando embora as mencionadas limitações, formar a sua convicção, não bastando para eventual alteração diferente avaliação que o Recorrente possa fazer quanto à prova pessoal produzida.
◊◊◊
3.2. A prova foi gravada e a apelante pretende a reapreciação da matéria de facto delimitada pelos quesitos 21º (repetido), 31º, 34º, 35º e 41º Base Instrutória, tendo dado cumprimento aos ónus acima enunciados, pelo que nada obsta à respectiva reapreciação.
Vejamos, pois.

A Recorrente põe em causa os seguintes pontos da matéria de facto:
Quesito 21.º (repetido)
O Administrador da R. mandou o Sr. D… dizer à A. que esta estava proibida de entrar na empresa, proibida de ir ao escritório e que “não punha lá mais pés”?

Tal quesito mereceu, por parte do Tribunal a quo, a resposta de «Provado».
Resposta pretendida: «Não provado».

Quesito 31º
Sem qualquer justificação?[9]

Tal quesito mereceu, por parte do Tribunal a quo, a resposta de «Não provado».
Resposta pretendida: «Provado».

Quesito 34º
A ausência da A. gerou transtornos ao nível da capacidade de resposta aos pedidos de clientes e ao trato com prestadores de serviços e fornecedores, pois ela sabia o local onde se encontravam os documentos inerentes aos assuntos relacionados com a actividade da R.?

Resposta pretendida: «Provado».

O Tribunal a quo respondeu quanto a este quesito: «Provado, com referência à ausência da A. no período em que esteve de baixa por doença».

Resposta pretendida: «Provado».

Quesito 35º
Era ainda necessário assegurar as tarefas de comparecer em repartições públicas, notários, tratar de correspondência e elaboração de correspondência?

A este quesito o Tribunal a quo respondeu: «Provado, com referência ao mesmo período».
Resposta pretendida: «Provado».

Quesito 41º
A R. suportará despesas com a constituição de mandatário por via desta acção?

A resposta dada pelo Tribunal a quo foi: «Provado apenas que a R. tem um contrato de avença com o seu Mandatário destes autos».

Resposta pretendida: «Provado».

Vejamos.
3.2.1. Quanto ao quesito 21º (repetido) alega a recorrente que o mesmo deve ser dado como não provado tendo em conta a confissão da recorrida ocorrida durante a prestação do respectivo depoimento de parte.
Salvo melhor opinião, o depoimento da Autora é claro e manifesto no sentido de confirmar estes factos. Aliás, nem se vislumbra como se possa defender o contrário. Na verdade, pergunta-se no quesito 21.º (repetido) de forma objectiva e clara se «O Administrador da R. mandou o Sr. D… dizer à A. que esta estava proibida de entrar na empresa, proibida de ir ao escritório e que “não punha lá mais pés”». A Autora, no seu depoimento, confirma estes factos.
Mas, para corrobarar o mencionado pela Autora a própria Recorrente transcreve parte do depoimento do marido da Autora onde esteve confirma os factos em questão.
E no que se refere às declarações da testemunha D… apesar de as mesmas terem começado por não ser coincidentes na totalidade com as da Autora e do marido, a verdade é mais á frente, durante o respectivo depoimento, admitiu que disse à Autora que «as portas continuavam fechadas para se pôr lá fora do portão», ao mesmo tempo que o legal representante da Recorrente lhe transmitiu, em tom exaltado, afirmou que «as portas estavam fechadas, para ela não pôr lá os pés», confirmando depois que disse tal frase à Autora a mando do patrão.
Assim sendo, sem maiores considerações, porque inúteis, inexistem quaisquer razões para alterar a resposta dada ao quesito 31º.

3.2.2. Quanto ao quesito 41º que o Tribunal a quo respondeu «Provado apenas que a R. tem um contrato de avença com o seu Mandatário destes autos», pretende a Recorrente que a resposta seja «Provado», invocando, para o efeito, o depoimento da Autora.
Das declarações da Autora resulta que a mesma referiu saber que o mandatário da Ré tem com esta uma avença. E quando lhe foi perguntado se ela sabia «se a avença do advogado, se era para pagar todos os serviços do advogado ou se as acções judiciais eram pagas por fora», a mesma respondeu que «O que eu sabia é que paga os serviços do advogado e, com certeza, que ele paga as despesas do Tribunal», respondendo, face à insistência, que não sabia o que abrangia. E sabia da existência dessa avença porque era ela que procedia ao respectivo pagamento do advogado.
Assim, não se vislumbra como se pode extrair destas declarações a conclusão de que A Ré suportará despesas com a constituição de mandatário por via desta acção. Mesmo que se afastasse a questão da avença inexiste qualquer prova que confirme que com a presente acção a Ré iria suportar despesas com a constituição de mandatário.
Assim sendo, decide-se manter inalterada a resposta dada ao quesito 41º.

3.2.3. No que se refere ao artigo 31º onde se perguntava «Sem qualquer justificação?», o Tribunal a quo, como já referimos, respondeu «Não provado». Pretende a Recorrente que a resposta seja «Provado».
Este quesito tem de ser conjugado com o quesito 30º onde se perguntava «A A. não compareceu ao trabalho de 10/01/2011 a 25/01/2011», o qual mereceu a resposta de «Provado apenas que a A. compareceu no seu local de trabalho nos dias 10 e 11, não tendo voltado a comparecer em virtude dos demais factos provados».
Daqui resulta que a resposta dada ao quesito 31º teria se ser obrigatoriamente «Não Provado», uma vez que a não comparecência da outra é justificada pelos restantes factos dados como provados. Daí que o Tribunal tenha referido na respectiva motivação que «No que concerne ao facto 31º, os demais factos alegados colidem com este facto, pelo que, provados aqueles, este teria de resultar não provado».
E, salvo o devido respeito, a resposta não podia ser outra. Apesar de a Autora admitir a ausência ao local de trabalho a partir dia 10 ela deu para essa ausência uma justificação. Tal consistiu no facto de o Administrador da R. ter mandado o Sr. D… dizer à A. que esta estava proibida de entrar na empresa, proibida de ir ao escritório e que “não punha lá mais pés” (conforme resulta ainda da carta de folhas 46 a 50).
Por todas estas razões decidimos manter inalterada a resposta dada ao quesito 31º.

3.2.4. Relativamente ao quesito 34º - A ausência da A. gerou transtornos ao nível da capacidade de resposta aos pedidos de clientes e ao trato com prestadores de serviços e fornecedores, pois ela sabia o local onde se encontravam os documentos inerentes aos assuntos relacionados com a actividade da R.? – que mereceu a resposta de «Provado, com referência à ausência da A. no período em que esteve de baixa por doença», pretende a Recorrente que a resposta a dar seja: «Provado».
Ora, como acima decidimos tal resposta foi dada por não escrita, uma vez que se trata de matéria conclusiva.
Assim sendo, e revestindo o artigo 34º, pelas razões já referidas, natureza conclusiva, ao abrigo do artigo 646º, nº 4 do CPC, o Tribunal está impedido de responder ao mesmo.

3.2.5. Resta-nos o artigo 35º – Era ainda necessário assegurar as tarefas de comparecer em repartições públicas, notários, tratar de correspondência e elaboração de correspondência? – cuja resposta por parte do Tribunal a quo foi «Provado, com referência ao período em que a Autora esteve de baixa».

Ora, a resposta a este quesito deve ser positiva, uma vez que é manifesto de todas as declarações que «era ainda necessário assegurar as tarefas de comparecer em repartições públicas, notários, tratar de correspondência e elaboração de correspondência». E esta necessidade tanto existia no período em que a Autora esteve de baixa médica, como no nos restantes períodos, com ou sem a sua presença. No entanto, questão diferente é a imputabilidade dessa necessidade à autora, bem como quaisquer danos. Na verdade, tendo-se dado antes como provado que «O Administrador da R. mandou o Sr. D… dizer à A. que esta estava proibida de entrar na empresa, proibida de ir ao escritório e que “não punha lá mais pés”», dificilmente se compreende a alegação em causa, já que, como se refere na motivação da matéria de facto «Esta necessidade extrema da A. colide, aliás, com a atitude do legal representante da R. de não possibilitar a sua entrada nas instalações do escritório, mal esta pode regressar ao trabalho. Se estava tão necessitado da A., impunha a lógica que, quando esta termina a baixa por via da junta médica realizada, ordenasse a imediata entrega das chaves para que regressasse ao trabalho».
Assim sendo, inexistindo razões para a resposta restritiva ao quesito, decide-se alterar o mesmo, o qual deve merecer a resposta de «Provado».

Pelo exposto, o item JJ da matéria de facto, passa a ter a seguinte redacção:
JJ - Era ainda necessário assegurar as tarefas de comparecer em repartições públicas, notários, tratar de correspondência e elaboração de correspondência.
◊◊◊
4. Decidida a questão da matéria de facto debrucemo-nos agora em saber se o é possível a conversão da causa de pedir.

4.1. A Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida na medida em que
«com dúvidas expressas da Meritíssima Juiz “a quo”, (...) operou uma conversão da causa de pedir e julgou parcialmente procedente a acção, condenando a Ré/Recorrente por considerar – também erradamente – que esta despediu verbalmente a Autora/Recorrida, por interposta pessoa, e por tal e face à inexistência de processo disciplinar precedente, despediu ilicitamente». Mais alega, que a sentença recorrida ao sustentar a sua posição no Assento 4/95, publicado no DR I Série – A, de 17/05/1995, proferido relativamente a matéria, não apenas essencialmente, mas totalmente diversa, operou à conversão da causa pedir que fundamenta a acção, indicando que tal será possível por considerar que os factos se mantenham, a mesma não tem fundamento legal, sendo violadora dos princípios da legalidade, do contraditório e da verdade material.

4.2. O segmento da sentença recorrida no que concerne a esta questão refere o seguinte:
«[…]a carta que a A. remeteu á empregadora é a que consta de fls. 46 e a que supra nos referimos nos seus elementos essenciais.
Em nenhum momento da carta a A. resolve o contrato de trabalho por sua iniciativa, antes se reportando, por duas vezes, a um despedimento realizado pela R., entendido como injusto atentos os factos que constam da carta.
[…]
No caso dos autos, do contexto da declaração – e o Tribunal terá de a interpretar nos termos do art. 238º do C. Civil, ex vi art. 295º do mesmo diploma – nenhum elemento se retira que permita concluir que a trabalhadora fez cessar o contrato de trabalho por sua iniciativa, pelo que não pode o Tribunal reconhecer a resolução do contrato de trabalho com justa causa que a A. não realizou: a A. não declarou à R. na carta de 21/01/2011 pretender fazer cessar o contrato de trabalho por sua iniciativa, com justa causa, antes lhe declarando, pelos factos constantes dessa carta, que se considerava já, em data anterior a 11/01/2011, despedida pela R..
Ora, cessando o contrato de trabalho por despedimento, como referiu claramente a A., não existia já contrato de trabalho que esta pudesse fazer cessar, agora por sua iniciativa (sendo certo que não se retira de qualquer dos factos provados que o tenha feito).
A A. não é assim credora de qualquer pretensão indemnizatória com base no art. 396º do C. do Trabalho pois que não declarou á parte contrária resolver o contrato com invocação de justa causa. Para que se reconheça este direito é necessário que exista, por um lado, justa causa de resolução e, por outro, que os fundamentos da mesma e esta sejam comunicados á empregadora – art. 395º do C. do Trabalho.
Aqui chegados, uma perplexidade surge como clara.
Apenas nesta acção – cuja petição não foi naturalmente elaborada pela A. – foi invocada uma pretensa resolução do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora, sendo que esta, quando o fez pelo seu próprio punho, expressamente declarou perante a R. que se considerava, em data anterior a 11/01/2011, despedida.
Ora, os factos a que a A. se reporta na referida carta quanto aos dias antecedentes estão, no essencial demonstrados, cabendo-nos decidir se, não obstante invocada pela A. a resolução do contrato de trabalho por sua iniciativa e com justa causa (construção jurídica manifestamente desadequada aos factos alegados), pode o Tribunal concluir pelo despedimento da R., de forma eventualmente ilícita porque desprovida de procedimento disciplinar.
E, com dúvidas, entendemos que sim, considerando que os factos que resultam provados são no essencial os que constam da carta em questão, sendo naquela a posição da A. perfeitamente clara (e não lhe devendo ser assacadas responsabilidades pela construção jurídica que consta da petição inicial).
Alicerçamos este entendimento no Assento 4/95, publicado no DR I Série – A, de 17/05/1995, que, em matéria essencialmente diversa, permite a conversão da causa de pedir que fundamenta a acção, desde que os factos a considerar se mantenham.
O Tribunal terá, contudo, que se conter dentro dos limites peticionados, ou seja, considerando apenas a pretensão indemnizatória deduzida, pois que nada mais, relativamente á cessação do contrato de trabalho, foi peticionado, não estando Tribunal perante direitos indisponíveis (note-se que, nesta parte, a A. peticiona a indemnização considerando a data do trânsito em julgado desta decisão quando é certo que, se existisse resolução, colocando a A. termo ao contrato, este cessaria de imediato e a indemnização seria devida apenas até á data da resolução).
Vejamos pois se se pode entende existir despedimento da A. e se este se afigura ilícito.
Resultou provado que no dia 10/01/2011 o Administrador da R. mandou o Sr. D… dizer à A. que esta estava proibida de entrar na empresa, proibida de ir ao escritório e que “não punha lá mais pés”.
Seguindo de perto o entendimento que foi expresso no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/06/2011, in www.dgsi.pt, “o despedimento constitui estruturalmente um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual a entidade patronal revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.
A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade; é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art. 217º nº1 do C. Civil.
Essencial, para a relevância da declaração tácita, é a inequivocidade dos chamados “facta concludentia”.
Dir-se-á que ela tem lugar sempre que a um comportamento seja atribuído um significado legal tipicizado, sem admissão de prova em contrário.
Diversa da declaração tácita é a declaração presumida, que ocorre sempre que a lei liga a determinado comportamento o significado de exprimir uma vontade negocial em certo sentido, podendo elidir-se tal presunção mediante prova em contrário.
No domínio do despedimento promovido pela entidade patronal, tem-se entendido que a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser “inequívoca”, razão por que se não tem admitido o despedimento tácito, com a amplitude que é conferido às declarações negociais tácitas pelo falado art.º 217º (e, muito menos, o despedimento presumido).
Neste particular, apenas se admitem os chamados “despedimentos de facto”, corporizados numa atitude inequívoca da entidade patronal, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral.
Como quer que seja, a manifestação negocial da entidade patronal só se torna eficaz se for levada ao alcance da outra parte, por forma a que esta tome conhecimento da respectiva declaração de vontade – art. 224º do C. Civil.
Essa declaração, por sua vez, há-de ser interpretada segundo os critérios enunciados nos arts. 236º e segs. do mesmo Código: por isso, se não for expresso, o despedimento terá de ser extraído de factos que, perante o homem médio, revelem, inequivocamente a vontade da entidade patronal de fazer cessar o contrato.
Finalmente, importará referir que cabe ao trabalhador, na acção de impugnação de despedimento, alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação através de despedimento promovido pela entidade patronal – art. 342º, nº1, do C. Civil.
Perante uma situação de incerteza ou non liquet probatório sobre os factos materiais da causa, o juiz terá de desfazer a dúvida, na apreciação do direito, em desfavor da parte sobre quem impende o correspondente ónus da prova (art. 346º, in fine, do C. Civil e 516º do C. P. Civil). E, assim, na ausência de factos que revelem, no caso, uma manifestação de vontade no sentido de proceder ao despedimento, por parte do empregador, não é possível considerar como verificada a existência dessa declaração negocial”.
Ora, na situação em apreço, a trabalhadora pretendeu regressar ao trabalho em 28/12/2010, após baixa prolongada e não o logrou fazer pois que não lhe foi permitida a entrada no escritório que constituía o seu local de trabalho, por ordens expressas do legal representante da R.. Tendo este determinado que esta se apresentasse ao trabalho em 10/01/2011, nessa data, foi-lhe transmitido o que resulta da alínea AA) dos factos assentes que acima se transcreveu.
Este impedimento para exercer as suas funções desde o dia 28/12/2010 ao dia 10/01/2011 implica necessariamente que qualquer cidadão, colocado na posição da A. entendesse como sendo de despedimento a frase proferida pelo legal representante da empregadora.
A trabalhadora entendeu, como qualquer outra pessoa entenderia, e esse facto fez constar da carta que remeteu à R. na sequência da missiva desta datada de 10/01/2011, mas remetida a 11/01/2011, que naquela data estava cessado o contrato de trabalho.
Ora, um despedimento verbal, sem precedência de qualquer comunicação é ilícito nos termos do art. 381º, alínea c), do C. do Trabalho.
Atendendo ao pedido formulado nos autos, apenas há que considerar aqui a pretensão indemnizatória deduzida, não nos termos do art. 396º do C. do Trabalho mas no âmbito do art. 391º do mesmo diploma».

4.3. A questão que se nos coloca consiste em saber se tendo a Autora, para sustentar o seu pedido, invocado como causa de pedir a resolução do contrato de trabalho com justa causa, poderia o Tribunal, julgando inexistente essa justa causa de resolução, concluir pelo despedimento e condenar a Ré com base na declaração de ilicitude desse despedimento.

A sentença recorrida, com dúvidas, perfilhou o entendimento de que poderia fazer tal «conversão», uma vez que os factos que resultaram provados são no essencial os que a Autora invocou para a existência de justa causa da resolução. Alicerçou tal «entendimento no Assento 4/95, publicado no DR I Série – A, de 17/05/1995, que, em matéria essencialmente diversa, permite a conversão da causa de pedir que fundamenta a acção, desde que os factos a considerar se mantenham».
O aludido assento 4/95, de 28/03/1995, determina que «[q]uando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil».
Este assento seguiu a opinião de Vaz Serra, expressa na RLJ, nº 109, pp 308 e seguintes, segundo a qual a conversão da causa de pedir (inicialmente no pressuposto na validade do negócio) bem pode fazer-se ao abrigo do disposto no artigo 293º do Código Civil, pelo menos em causa assente na nulidade do negócio, já que razoável é pensar que esta última seria invocada pelo peticionante se houvesse previsto a nulidade do negócio em cuja pretensa validade se escudara para demandar.
E continua aquele assento, com tal em nada se agrava a posição do demandado, já que, válido ou nulo o negócio, sempre ele seria obrigado ao que lhe é pedido, além de se evitar ao peticionante o ónus de propor nova acção (com acento na nulidade) e cujos efeitos e fins seriam os mesmos, evitar esse que o princípio da economia processual aconselharia.

Acontece que, salvo o devido respeito, o assento 4/95 nada tem a ver com o caso em apreço, já que não estamos perante qualquer nulidade do negócio jurídico que o Tribunal possa conhecer oficiosamente, nem a conversão da causa pode ser feita através do recurso ao n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil[10].
Além do mais, para haver lugar à conversão é necessário a existência de um negócio nulo ou anulado e que o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam, querido, se tivessem previsto a invalidade. Ora, no caso não se trata da nulidade da resolução do contrato[11] (direito potestativo extintivo), mas da sua não verificação. O que a sentença recorrida fez foi considerar como facto extintivo da relação laboral uma outra forma de cessação do contrato (o despedimento individual) não peticionada, nem invocada (mas patentemente existente) convertida pela não existência, ou melhor pela não verificação ou prova, daquela que foi efectivamente peticionada (a resolução), mas que não se verificou.
Acontece, que estas causas de extinção da relação laboral são diametralmente opostas. A resolução é da iniciativa do trabalhador e está sujeita a determinados fundamentos materiais e formais, sendo a segunda da iniciativa do empregador. A vontade de um não é a vontade do outro, inexistindo, pois, qualquer unicidade de finalidade jurídica. Na verdade, quer a resolução, quer o despedimento, são direitos potestativos, já que ambos se caracterizam pelo facto de o seu titular o exercer por sua vontade exclusiva, desencadeando efeitos na esfera jurídica da outra parte (a resolução na entidade empregadora e o despedimento na trabalhadora) independentemente da vontade desta[12].
Como é sabido a delimitação dos poderes de cognição do tribunal, no que respeita a factualidade integrante da causa de pedir e das excepções, salvo os casos em que esteja em causa matéria de conhecimento oficioso[13], define-se essencialmente com referência àquilo que é alegado pelas partes[14] [15], ou seja, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º, podendo, além disso, o tribunal ter em conta os factos notórios, ou seja, aqueles que não carecem de alegação ou prova[16], os conhecidos no exercício das suas próprias funções[17], os factos reveladores da existência de uso anormal do processo[18] e ainda os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa[19]. Também serão levados em consideração na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes tenham oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste a vontade de se aproveitar de tais factos e tenha sido facultado o exercício do contraditório à parte contrária[20].
Advém também do artigo 467º, nº 1 do Código de Processo Civil que o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido.
O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor e a causa de pedir é o facto concreto que serve de base ao efeito jurídico pretendido (art.498º, nº 4 do Código de Processo Civil).
Estando os limites objectivos da sentença condicionados pelo objecto da acção, integrado não só pelo pedido formulado mas, ainda, pela causa de pedir, optando o legislador pela teoria da substanciação (art.498º, nº 4 do CPC), o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil. A necessidade da invocação dessa materialidade ancora-se ainda no respeito pelo princípio do contraditório, impondo-se que ao réu seja dado conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão deduzida pelo autor[21].
No caso dos autos, a Autora pediu que fosse declarada a resolução do contrato de trabalho com justa causa, e, por consequência, que a Ré fosse condenada, inter alias, a pagar-lhe a título de indemnização uma determinada quantia. A resolução do contrato de trabalho com justa causa – artigo 396º do Código do Trabalho - foi, pois, a pretensão deduzida pela Autora, ou seja, ela constitui a causa de pedir desta acção. E Foi com tal fundamento que a Ré, aqui Recorrente, foi confrontada no exercício do direito de defesa.
Ora, tendo essa causa de pedir, sustentáculo do respectivo pedido, soçobrado, não podia a sentença recorrida conhecer de outra causa de pedir não accionada, ou seja, o despedimento ilícito (artigo 381º, alínea c) do Código do Trabalho) com a qual a Ré não se preocupou, nem tinha de se preocupar, pelo que a mesma teve como consequência uma modificação da causa de pedir que o artigo 664º do Código de Processo Civil não permite.
A sentença recorrida ao declarar a ilicitude do despedimento baseou-se em causa de pedir diversa da alegada pela Autora, pelo que não se trata apenas de uma livre valoração dos factos concretos apurados e operar uma qualificação diversa, conforme é permitido pelo artigo 664º do Código de Processo Civil, mas, sim, por uma inadmissível alteração da causa de pedir, conhecendo-se de questão que não se deveria ter conhecido.
Assim, o Tribunal a quo, ao converter oficiosamente a causa de pedir (resolução do contrato em despedimento ilícito), conheceu de questão que não foi suscitada pelas partes, máxime a Autora, e que não podia conhecer, porque não de conhecimento oficioso, tendo violado o disposto no nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, bem como os acima aludidos artigos do mesmo diploma legal (264º e 664º). E mesmo quanto ao pedido, apesar da sentença recorrida ter considerado apenas a pretensão indemnizatória deduzida, não deixamos de estar perante uma condenação em coisa diversa do pedido, conforme resulta do artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil[22].
A sentença terá, assim, de ser revogada, nesta parte.
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4.2. Vejamos agora se a reconvenção deve ser julgada procedente.

Alega a Recorrente que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não estamos perante qualquer despedimento verbal da Autora, pelo que tendo a mesma faltado ao trabalho por mais de 10 dias sem dar qualquer justificação da sua ausência, o contrato cessou por essa causa, devendo a mesma ser condenada a pagar-lhe €1.100,00 (mil e cem euros) a titulo de indemnização pela denuncia sem aviso prévio e por abandono de trabalho, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 401.º ex vi nº5, do artigo 403.º, ambos do Código do Trabalho e no pagamento de indemnização devida a titulo de danos e prejuízos efectivamente causados pela conduta da Autora, a liquidar em sede de execução de sentença.
Esta questão terá de naufragar.
Em primeiro lugar o seu êxito dependia da modificabilidade da matéria de facto, relacionada com a mesma, que, como vimos, não teve lugar.
Por outro lado, concordamos com o decidido, nesta parte, na sentença recorrida, pois resulta de forma inequívoca que a aqui Recorrente despediu verbalmente a Autora.
Na verdade, tendo resultado provado que no dia 10/01/2011 o Administrador da Ré mandou o Sr. D… dizer à Autora que esta estava proibida de entrar na empresa, proibida de ir ao escritório e que “não punha lá mais pés”, estamos inequivocamente perante um despedimento ilícito, porque verbal e não precedido do respectivo procedimento (artigo 381º, alínea c) do Código do Trabalho).
E conforme se refere na sentença recorrida, ao basear-se no Acórdão desta Relação de 20/06/2011[23], «o despedimento constitui estruturalmente um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual a entidade patronal revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.
A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade; é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art. 217º nº1 do C. Civil.
Essencial, para a relevância da declaração tácita, é a inequivocidade dos chamados “facta concludentia”.
Dir-se-á que ela tem lugar sempre que a um comportamento seja atribuído um significado legal tipicizado, sem admissão de prova em contrário.
Diversa da declaração tácita é a declaração presumida, que ocorre sempre que a lei liga a determinado comportamento o significado de exprimir uma vontade negocial em certo sentido, podendo elidir-se tal presunção mediante prova em contrário.
No domínio do despedimento promovido pela entidade patronal, tem-se entendido que a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser “inequívoca”, razão por que se não tem admitido o despedimento tácito, com a amplitude que é conferido às declarações negociais tácitas pelo falado art.º 217º (e, muito menos, o despedimento presumido).
Neste particular, apenas se admitem os chamados “despedimentos de facto”, corporizados numa atitude inequívoca da entidade patronal, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral.
Como quer que seja, a manifestação negocial da entidade patronal só se torna eficaz se for levada ao alcance da outra parte, por forma a que esta tome conhecimento da respectiva declaração de vontade – art. 224º do C. Civil.
Essa declaração, por sua vez, há-de ser interpretada segundo os critérios enunciados nos arts. 236º e segs. do mesmo Código: por isso, se não for expresso, o despedimento terá de ser extraído de factos que, perante o homem médio, revelem, inequivocamente a vontade da entidade patronal de fazer cessar o contrato.
Finalmente, importará referir que cabe ao trabalhador, na acção de impugnação de despedimento, alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação através de despedimento promovido pela entidade patronal – art. 342º, nº1, do C. Civil.
Perante uma situação de incerteza ou non liquet probatório sobre os factos materiais da causa, o juiz terá de desfazer a dúvida, na apreciação do direito, em desfavor da parte sobre quem impende o correspondente ónus da prova (art. 346º, in fine, do C. Civil e 516º do C. P. Civil). E, assim, na ausência de factos que revelem, no caso, uma manifestação de vontade no sentido de proceder ao despedimento, por parte do empregador, não é possível considerar como verificada a existência dessa declaração negocial».
E, seguindo a sentença recorrida, diremos também que no caso concreto, «a trabalhadora pretendeu regressar ao trabalho em 28/12/2010, após baixa prolongada e não o logrou fazer pois que não lhe foi permitida a entrada no escritório que constituía o seu local de trabalho, por ordens expressas do legal representante da R.. Tendo este determinado que esta se apresentasse ao trabalho em 10/01/2011, nessa data, foi-lhe transmitido o que resulta da alínea AA)[24] dos factos assentes que acima se transcreveu.
Este impedimento para exercer as suas funções desde o dia 28/12/2010 ao dia 10/01/2011 implica necessariamente que qualquer cidadão, colocado na posição da A. entendesse como sendo de despedimento a frase proferida pelo legal representante da empregadora.
A trabalhadora entendeu, como qualquer outra pessoa entenderia, e esse facto fez constar da carta que remeteu à R. na sequência da missiva desta datada de 10/01/2011, mas remetida a 11/01/2011, que naquela data estava cessado o contrato de trabalho».
E vir alegar nas alegações que não houve por parte da Recorrente qualquer declaração da entidade patronal da Apelada, inequívoca, no sentido de despedimento, uma vez que qualquer cidadão, colocado na posição da Apelada, não entendia como sendo de despedimento a frase alegadamente proferida pelo legal representante da empregadora mas muito pelo contrário: qualquer cidadão colocado na posição da Apelada, não se “contentaria/conformaria” com a alegada afirmação proferida pela pessoa que, com o devido respeito, nada entende de recursos humanos – por não fazer parte das suas funções –, não estava minimamente ligado ao escritório; não era colega da Apelada, tratando-se sim, do senhor que trata da jardinagem, faz pequenas reparações, enfim, que mais não é do que um mero zelador que naquelas instalações se encontra e que nem sequer o telefone da empresa atende, não faz qualquer sentido face aos factos apurados.

É manifesto que não existem dúvidas que a pessoa em questão agiu ou actuou em nome da Ré, nos limites dos poderes que lhe competiam[25], pelo que a sua actuação produziu efeitos na esfera jurídica da Autora, conforme resulta do artigo 258º do Código Civil. E também não restam dúvidas, conforme é dito na sentença recorrida, que face a todo o circunstancialismo que rodeou o dia 10 de Janeiro de 2011, a Ré ao mandar o Sr. D… dizer à A. que esta estava proibida de entrar na empresa, proibida de ir ao escritório e que “não punha lá mais pés”, é mais do que inequívoco de que estamos perante um despedimento e que uma pessoa colocada na situação da trabalhadora outro sentido não daria àquela declaração.
Assim sendo, tendo a Autora sido despedida verbalmente em 10 de Janeiro de 2011, encontrando-se, pois, a relação laboral extinta desse dia, não faz qualquer sentido vir invocar a figura do abandono do trabalho por eventuais faltas dadas após esse mesmo dia. Não existia já a obrigação, por parte da Autora de prestar a sua actividade.
Por todas estas razões, inexiste qualquer causa que implique o pagamento das indemnizações peticionadas pela Recorrente na reconvenção.
Improcede, pois, esta questão.
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5. As custas do recurso ficam a cargo da Recorrente e Recorrida de acordo com o decaimento (artigo 446º do CPC). As custas da acção são a cargo da Autora e Ré de acordo com o decaimento e as da Reconvenção a cargo da Ré.
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IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgarem parcialmente procedente o recurso e, em consequência:
a) Revogarem parcialmente a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré apagar à Autora a quantia de 4.526,64 euros a título de indemnização por antiguidade com base em despedimento ilícito da Autora, sendo considerada até à data do trânsito em julgado desta decisão, se este vir a ocorrer depois de 30/06/2013; dela o absolvendo;
b) Manterem no restante a sentença recorrida.
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Condenam a Recorrente e Recorrida no pagamento das custas do recurso de acordo com o decaimento (artigo 446º, nºs 1 e 2 do CPC). Condenam a Autora e a Ré no pagamento das custas da acção de acordo com o decaimento.
Condenam a Ré no pagamento das custas da Reconvenção.
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 04 de Março de 2013
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
João Diogo de Frias Rodrigues
___________________
[1] Cfr. VARELA, Antunes, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[2] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.12.04, Recurso n.º 3494/02 e de 2006.06.08, Recurso n.º 3374/05, ambos sumariados in www.stj.pt.
[3] Vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 1985, p. 410, nota 1, e as obras aí citadas.
[4] In Noções Elementares do Processo Civil, Coimbra, 1979, pp. 186 e ss. e 194.
[5] In Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra, 1950, p. 209.
[6] Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2012.07.11, Recurso n.º 3360/04.0TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção.
[7] Seguimos o Acórdão desta Relação de 07/01/2013, Processo 40/10.1TTPRT.P1, in www.dgsi.pt, em que o aqui Relator e 1º Adjunto são, respectivamente, 1º e 2º Adjuntos.
[8] Na livre apreciação das provas, o juiz julga segundo a sua livre e prudente consciência a respeito de cada facto, removendo, muitas vezes, um “nevoeiro” que afasta a clara visibilidade de um determinado ângulo (depoimento limpo), socorrendo-se para tal da força da impressão que lhe causaram todas as provas, isoladamente ou no seu conjunto, numa visão prudente face à normalidade dos fenómenos [Ac. do STJ de 27/05/2010, processo 182/2001.S1, dgsi.pt].
[9] Este artigo surge em sequência do quesito 30º que tem a seguinte redacção: «A A. não compareceu ao trabalho de 10/01/2011 a 25/01/2011?».
[10] Conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 24/05/2011, Processo 1791/08.6 TBLRA-K.C1, in www. dgsi.pt, a resolução contende com a eficácia do acto e não com a sua validade. Embora a resolução negocial seja equiparada nos seus efeitos à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (artigo 433º do Código Civil), do que se trata é da cessação, em regra retroactiva, dos efeitos do negócio resolvido e não da invalidação do mesmo negócio por força da verificação de factos impeditivos da produção dos efeitos do negócio objecto de resolução. Como ensinava Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, 4ª reimpressão, Almedina 1974, página 411, na terminologia do Código Civil de Seabra “a nulidade é apenas a ineficácia que procede da falta ou irregularidade de qualquer dos elementos internos ou essenciais do negócio.”.
[11] O direito de resolução de um contrato é um direito potestativo extintivo, dependente da verificação de um fundamento, previsto na lei ou em convenção - um facto ou uma situação a que a lei ou a convenção das partes faz corresponder o surgimento desse direito potestativo (Acórdão do STJ de 21/05/2009, Processo nº 09B0641, www.dgsi.pt).
[12] Cfr. Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2008.
[13] Por exemplo os artigos 495º (conhecimento das excepções dilatórias) e 496º (conhecimento das excepções peremptórias), ambos do Código de Processo Civil.
[14] É o chamado princípio dispositivo consagrado no artigo 264º do Código de Processo Civil. No nº 1 deste normativo consagra-se o ónus da alegação segundo o qual só às partes cabe alegar, nos articulados, os factos principais da causa (causa pedir e excepções peremptórias).
[15] Sem esquecer que o Código de Processo do Trabalho, no seu artigo 72º, n.º 1, confere ao juiz amplos poderes inquisitórios, permitindo que este possa ampliar a base instrutória ou tomar em consideração na decisão de facto os factos considerados relevantes que tenham surgido no decurso da produção de prova, ainda que não tenham sido articulados. Porém, esta faculdade não exclui, e antes integra, os poderes investigatórios que são atribuídos, em geral, pelo CPC e que abarcam os factos instrumentais que, por o serem, não precisam sequer de ser levados à base instrutória.
[16] Artigo 514º, nº 1 do Código de Processo Civil.
[17] Artigo 514º, nº 2 do Código de Processo Civil.
[18] Artigo 665º do Código de Processo Civil.
[19] Artigo 264º, nº 2, parte final, do Código de Processo Civil.
[20] Artigo 264º, nº 3, do Código de Processo Civil. Mas aqui também o juiz não se pode substituir às partes, que têm o ónus de alegação.
[21] Geraldes, António Abrantes, Temas da reforma do Processo Civil, I Vol. – 2ªed., pp.192 e 193.
[22] Uma vez que não se verificam os pressupostos da condenação extra vel ultra petitum prevista no artigo 74º do Código de Processo do Trabalho.
[23] Processo nº 677/09.1TTVFR.P1, cujo relator é o aqui relator e o 1º adjunto também é aqui o 1º adjunto, in www.dgsi.pt.
[24] Nesse dia, o Administrador da R. mandou o Sr. D… dizer à A. que esta estava proibida de entrar na empresa, proibida de ir ao escritório e que “não punha lá mais pés”.
[25] Não tendo a Ré provado que o mesmo agiu fora desses limites.
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
I A delimitação dos poderes de cognição do tribunal, no que respeita a factualidade integrante da causa de pedir e das excepções, salvo os casos em que esteja em causa matéria de conhecimento oficioso, define-se essencialmente com referência àquilo que é alegado pelas partes, ou seja, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º, podendo, além disso, o tribunal ter em conta os factos notórios, ou seja, aqueles que não carecem de alegação ou prova, os conhecidos no exercício das suas próprias funções, os factos reveladores da existência de uso anormal do processo e ainda os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
II - Também serão levados em consideração na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes tenham oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste a vontade de se aproveitar de tais factos e tenha sido facultado o exercício do contraditório à parte contrária.
III - Advém também do artigo 467º, nº 1 do Código de Processo Civil que o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido.
IV - O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor e a causa de pedir é o facto concreto que serve de base ao efeito jurídico pretendido (art.498º, nº 4 do Código de Processo Civil).
VI - Estando os limites objectivos da sentença condicionados pelo objecto da acção, integrado não só pelo pedido formulado mas, ainda, pela causa de pedir, optando o legislador pela teoria da substanciação (art. 498º, nº 4 do CPC), o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil. A necessidade da invocação dessa materialidade ancora-se ainda no respeito pelo princípio do contraditório, impondo-se que ao réu seja dado conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão deduzida pelo autor.
VI – Tendo a Autora pedido que fosse declarado a resolução do contrato de trabalho com justa causa e que a Ré fosse condenada, inter alias, a pagar-lhe a título de indemnização uma determinada quantia, a resolução do contrato de trabalho com justa causa – artigo 396º do Código do Trabalho - foi, pois, a pretensão deduzida pela Autora, ou seja, ela constitui a causa de pedir desta acção. E foi com tal fundamento que a Ré foi confrontada no exercício do direito de defesa.
VII - Tendo essa causa de pedir, sustentáculo do respectivo pedido, soçobrado, não podia a sentença recorrida, não podia a sentença recorrida conhecer de outra causa de pedir não accionada, ou seja, o despedimento ilícito (artigo 381º, alínea c) do Código do Trabalho) com a qual a Ré não se preocupou, nem tinha de se preocupar, pelo que a mesma teve como consequência uma modificação da causa de pedir que o artigo 664º do Código de Processo Civil não permite.
VIII - A sentença recorrida ao declarar a ilicitude do despedimento baseou-se em causa de pedir diversa da alegada pela Autora, pelo que não se trata apenas de uma livre valoração dos factos concretos apurados e operar uma qualificação diversa, conforme é permitido pelo artigo 664º do Código de Processo Civil, mas, sim, por uma inadmissível alteração da causa de pedir, conhecendo-se de questão que não se deveria ter conhecido.
IX - Assim, o tribunal a quo, ao converter oficiosamente a causa de pedir (resolução do contrato em despedimento ilícito), conheceu de questão que não foi suscitada pelas partes, máxime a Autora, e que não podia conhecer, porque não de conhecimento oficioso, tendo violado o disposto no nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, bem como os artigos 264º e 664º do mesmo diploma legal.

António José da Ascensão Ramos