Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750523
Nº Convencional: JTRP00021732
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
EXECUTADO
DIREITOS
CRÉDITO
Nº do Documento: RP199707109750523
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 211/96-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART834 ART836 ART837.
Sumário: I - De acordo com o artigo 834 n.1 do Código de Processo Civil, só na falta de móveis ou imóveis, podem ser nomeados à penhora direitos.
II - A devolução do direito de nomear bens à penhora devolve-se à exequente, sem necessidade de despacho, no caso de a nomeação do executado não obedecer aos requisitos legais.
III - Ao executado, na sua nomeação, incumbe o ónus de alegação da inexistência de bens da natureza daqueles que devem estar na precedência dos indicados.
Reclamações: