Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017412 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA PRINCIPAL PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199512209540719 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N1 ART71 ART72. CP95 ART50 ART69 N1 A ART70 ART71 ART292. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 A. CE94 ART135 N1 ART144 ART145. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/12/14 IN CJ T5 ANOXIX PAG282. AC RP PROC9441111 DE 1995/01/25. | ||
| Sumário: | I - A determinação da duração das penas acessórias obedece genericamente ao mesmo critério de fixação concreta das penas principais. II - A fixação do período de inibição da faculdade de conduzir deve fazer-se não em função de critérios de pura defesa social, como é apanágio das medidas de segurança, mas antes de tudo tendo em conta o carácter de reprovação inerente às penas e o seu fundamento ético-retributivo, enquanto supõe e se centra na culpa do agente. III - Tendo em atenção que o arguido apresentava uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,54 g/l; sido interveniente num acidente de viação de que resultaram ferimentos no seu acompanhante e danos materiais nos veículos; que possuia carta de condução há dois anos; que não tinha antecedentes criminais; que fez uma confissão espontânea e integral dos factos e que se trata de um jovem industrial de hotelaria, sócio de um bar, mostra-se justificado, na aplicação do regime do Código Penal de 1995, que se apresenta concretamente mais favorável, condená-lo em 60 dias de multa à taxa diária de 1.000$00 por infracção ao disposto no artigo 292 desse diploma legal, e na pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. IV - A substituição de uma pena por caução de boa conduta é hipótese que não tem assento na lei. | ||
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