Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540719
Nº Convencional: JTRP00017412
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199512209540719
Data do Acordão: 12/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N1 ART71 ART72.
CP95 ART50 ART69 N1 A ART70 ART71 ART292.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 A.
CE94 ART135 N1 ART144 ART145.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/12/14 IN CJ T5 ANOXIX PAG282.
AC RP PROC9441111 DE 1995/01/25.
Sumário: I - A determinação da duração das penas acessórias obedece genericamente ao mesmo critério de fixação concreta das penas principais.
II - A fixação do período de inibição da faculdade de conduzir deve fazer-se não em função de critérios de pura defesa social, como é apanágio das medidas de segurança, mas antes de tudo tendo em conta o carácter de reprovação inerente às penas e o seu fundamento ético-retributivo, enquanto supõe e se centra na culpa do agente.
III - Tendo em atenção que o arguido apresentava uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,54 g/l; sido interveniente num acidente de viação de que resultaram ferimentos no seu acompanhante e danos materiais nos veículos; que possuia carta de condução há dois anos; que não tinha antecedentes criminais; que fez uma confissão espontânea e integral dos factos e que se trata de um jovem industrial de hotelaria, sócio de um bar, mostra-se justificado, na aplicação do regime do Código Penal de 1995, que se apresenta concretamente mais favorável, condená-lo em 60 dias de multa à taxa diária de 1.000$00 por infracção ao disposto no artigo 292 desse diploma legal, e na pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
IV - A substituição de uma pena por caução de boa conduta é hipótese que não tem assento na lei.
Reclamações: