Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0823417
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO NOVO CPC
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 05/23/2008
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Sumário: I-A acção de interdição por anomalia psíquica deve ser interposta nos juízos cíveis, por poder acontecer que, por falta de oposição, se não perspective a intervenção do tribunal colectivo;
II-Havendo contestação, seguem-se os demais articulados previstos para o processo ordinário e, findos os mesmos, a acção será remetida às Varas para posterior desenvolvimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Conflito Negativo de Competência nº 3.08

Proc. 3417/08-2ª

I- Relatório

O Senhor Juiz do ... Cível do Porto proferiu no processo que lhe foi distribuído em 27 de Fevereiro de 2008 o seguinte despacho:

"A incompetência em razão do valor da causa á de conhecimento oficioso - cfr. o 11-t. 110.0, n.° 2. do Código de Processo Civil pelo que, verificando-se a mesma no caso dos autos, cumpre proferir decisão, ao abrigo do art. 111.", n.° 1, do Código de Processo Civil.

Pressupostos da competência das Varas Cíveis para o julgamento da presente acção

Reza o art. 97." da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que:

«1 -Compele às Varas cíveis:

a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que o lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;

4 - São ainda remetidos às varas cíveis para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência. ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação. a intervenção do tribunal colectivo,

5 - Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108º com as devidas adaptações».

São pois estes os requisitos da competência originária da varas eiveis, no que para a presente discussão releva:

1.° - ser a acção declarativa de valor superior à alçada do tribunal da Relação: e

- preveja a lei a intervenção do tribunal colectivo no âmbito de tal acção.

Ser a acção declarativa de valor superior à alçada do tribunal da Relação

Julgamos ser evidente o preenchimento deste requisito na acção vertente.

De todo o modo, quanto ao valor da causa, sempre se dirá que ele excede a alçada do tribunal da Relação, por força dos arts. 24.°, n' 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 312º do Código de Processo Civil.

Pelo que respeita à categorização da acção,na dicotomia declarativo v.s. executivo, também se revela ser de olímpica evidência estarmos perante urna acção declarativa: cfr. o art. 4.°, n.°' 1, 2, al. e), e 3, do Código de Processo Civil.

Estamos, pois. perante uma acção declarativa superior à alçada do tribunal da Relação.

Preveja a lei a intervenção do tribunal colectivo

Pode o tribunal colectivo intervir numa acção de interdição?

A resposta a esta pergunta é claramente afirmativa: o tribunal colectivo pode intervir numa acção de interdição,desde que, obviamente (!), a acção tenha sido contestada e chegue à fase do julgamento -cfr. os arts. 948° e 952º, n.° 2, do Código de Processo Civil.

Tudo se passa, pois, nesta acção declarativa de processo especial em total coincidência com o previsto para as acções de processo comum, na forma ordinária. Também nestas, o tribunal colectivo pode intervir, desde que, obviamente (!), a acção tenha sido contestada e chegue à fase do julgamento - cfr. os arts. 484.° e 646º, nºs 1 e 2, id. a). do Código de Processo Civil.

Para além da referida eventualidade - chegar a acção contestada a julgamento -, em ambas as formas processuais - processo especial e processo comum ordinário -, a intervenção do colectivo só terá lugar se for requerida por ambas as partes.

Devemos, pois, concluir que também se verifica o segundo pressuposto legal - neste sentido e sobre este tema, cfr. o recentíssimo Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.° e publicado em http://www.dgsi.pt, bem como a profusa jurisprudência no mesmo citada; em sentido contrário, cfr. o também recente Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.° 0756838 e publicado em http://www.dgsi.pt.

Revisitando os argumentos em sentido contrário

Deixando bem vincado que o antigo brocardo latino in claris non fit interpretatio está hoje caduco, superior jurisprudência tem sustentado que as varas cíveis são originariamente competentes para o julgamento da acção declarativa de interdição.

Em abono desta tese, são invocados diversos argumentos, cuja classificação ensaiamos do seguinte modo: "identidade de razão "-, "excepção à regra" e "argumento de autoridade". Vejamos em que consistem eles

O argumento de identidade de razão. Afirma-se, a este propósito, que -à semelhança de outros processos especiais, maxime o expropriativo, só após determinada fase processual se pode provocar a intervenção do colectivo" -- cfr. o voto de vencido no primeiro Acórdão citado.

Com todo o devido respeito, seja qual for a forma processual - comum ou especial -. sempre e só ''após determinada fase processual" - e reunidos os diversos pressupostos acima descritos - se pode provocar a intervenção do colectivo.

Quanto ao mais, chamar à colação outros processos declarativos especiais, apenas porque de processos especiais também se tratam, pode - com todo o muito devido respeito, repete-se - consubstanciar um argumento (circulus in demonstrando) tido normalmente por falacioso: o processo de interdição não é da competência das varas cíveis porque o processo expropriativo também não o é; e este não o é porque o primeiro também não o é (raciocino este assente numa afirmação apodíctica daquilo que, afinal, carecia de ser demonstrado: quod erat demonstrandum)... A este propósito, apenas se acrescentara que a analogia que se procure com o processo expropriativo deve revestir-se de especiais cuidados, já neste estamos perante uma instância de recurso de uma decisão de um tribunal arbitral, e não perante uma normal acção declarativa. De resto, nem quanto às demais acções especiais de índole declarativa esta afirmação colhe sem discussão, como, por exemplo, foi sustentado no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Novembro de 2002, publicado em http://www.dgsi.pt, com o número convencional JTRP00034840.

O argumento da excepção à regra. Invoca-se o argumento por nós assim apelidado sustentando-se que "cada processo especial é, em confronto com o processo comum, uma excepção à regra" - cfr. o segundo Acórdão citado. Esta afirmação é, de facto, impressiva e de uma pertinência quase decisiva.

Todavia, parece-nos que ela só é válida ali onde norma especial exista. Só as concretas normas especialmente previstas para o processo especial podem, neste sentido, considerar-se excepcionais. Mas nem toda a regulamentação das acções especiais é... especial.

Com efeito, não podemos confundir as normas que introduzem desvios ao processo comum - que fixam o regime verdadeiramente especial ou, se se preferir, neste contexto excepcional - com aquelas que, embora inseridas no contexto da regulamentação do processo especial, se limitam a reproduzir o regime geral. Quanto a estas, não se pode, salvo melhor e superior entendimento, falar de desvios à regra.

Ora, o legislador reproduziu - dando por reproduzidas todas as normas as respeitantes à fase de julgamento do processo ordinário comum no capítulo dedicado à acção de interdição, nos casos em que ela é contestada. Não se trata de uma aplicação subsidiária do regime geral; trata-se, sim, de uma aplicação directa -- por remissão expressa e directa.

Com efeito, prestando tributo a uma boa técnica legislativa, e para o caso de acção de interdição ser contestada -- tal como no processo comum -. o legislador deu por reproduzidos todos os artigos respeitantes ao julgamento do processo ordinário, como se os passasse a transcrever - o que só não faz, além do mais, por uma questão de economia do discurso legitimador. Fruto da remissão expressa contida na lei, seguindo a causa os termos previsto nos arts. 948.° e 952.°, 2, do Código de Processo Civil, não se estará a seguir o processo comum, estar-se-á a aplicar o processo especial integrado por aquelas normas.

Em face do raciocínio expendido, mais do que afirmar-se, como certeiramente se afirma, que "a acção especial de interdição só prosseguirá os termos do processo ordinário na situação específica contemplada no art. 952º,nº 2 ". dever-se-á afirmar que a acção especial de interdição só integrará as normas processuais que também integram o processo ordinário nos referidos casos. Quer ocorra essa situação, quer não, a acção de interdição será sempre e só uma acção de processo especial - não há lugar a qualquer alteração da distribuição ou convolação para o processo comum.

É certo que, "se tal não suceder (isto é, se a acção não for contestada), a acção de interdição nunca seguirá"- as referidas normas processuais também aplicáveis ao processo comum, respeitantes à intervenção do colectivo. Todavia, também se a acção de processo comum não for contestada não tem lugar a intervenção do colectivo.

(E no cômputo estatístico destas eventualidades, destas probabilidades de se verificarem, na acção especial e na acção comum, os pressupostos da intervenção do colectivo, talvez se chegue à conclusão que pedem elas meças uma à outra: quantos julgamentos com intervenção do tribunal colectivo se fazem hoje em Portugal nas acções (novas) de processo comum?

Aliás, se a única razão de ser da existência das varas cíveis é a provável e não apenas a possível e eventual - intervenção do tribunal colectivo, rapidamente chegaremos à conclusão que estes tribunais de competência específica devem ser extintos pelo "não uso" da servidão do colectivo proporcionada pelo processo civil.

O argumento de autoridade. Em abono da incompetência originária das varas cíveis invoca-se, ainda, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 2003, proferido no processo n.° 3742/03 e sumariado em http://www.sriptMsrepo/cont/Anuais/Civieis/Civeis2003.pdf.

Considerando que apenas lográmos detectar o sumário deste aresto, mas não a sua fundamentação, não podemos considerar o argumento.

Conclusão

A presente acção tem um valor superior a alçada do TRIBUNAL DA RELAÇÃO - o art. 24.°, n." 1, da L.O.F.T.J.. Esta circunstância determina que o tribunal competente para os ulteriores termos da causa sejam as VARAS CÍVEIS DO PORTO - cfr. o art. 97,°, n.° , al. a), da 12.0.F.T.J.

O presente processo deve, pois, ser remetido às Varas Cíveis do Porto.

Decisão

Peio exposto:

-julgo este tribunal incompetente, em razão do valor, para os ulteriores termos do processo de interdição:

-decido serem competentes para a acção as VARAS CÍVEIS DO PORTO.

Custas a cargo do Autor, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Está, todavia, o Autor dispensado do pagamento destas custas, independentemente de litigar com apoio judiciário, atenta a querela jurisprudencial descrita cfr. o art. I 6:), n." 2, do Código das Custas Judiciais.

Notifique. Após trânsito, remeta os autos às VARAS CÍVEIS DO PORTO, por serem as competentes em razão do valor para a ulterior tramitação da acção, e dê baixa".

O Senhor Juiz da ... Vara Cível do Porto a quem o processo veio a ser distribuído proferiu o seguinte despacho:

"1. ...a intentou, em 27/02/2008, nos Juízos Cíveis do Porto, a presente acção especial de interdição de A.....

2. Antes de ter lugar a publicidade da acção, prevista no art. 94S° do C.P.C. ( são deste Diploma os demais preceitos a citar sem menção expressa de proveniência), e de ser ordenada a citação do Requerido, por decisão de 12/03/2008, o Exm° Juiz substituto do ... Juízo Cível do Porto - a quem a acção foi distribuída -, julgou esse « tribunal incompetente, em razão do valor, para os ulteriores termos do processo de interdição » e decidiu « serem competentes para a acção » estas Varas Cíveis (fls. 25/29).

3. Como é sabido, consoante o seu fim, as acções são declarativas ou executivas. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas ( art. 4° ).

Segundo o preceituado no art. 460°, n° 1, o processo pode ser comum ou especial.

E o n° 2 do mesmo artigo determina que o processo especial se aplica aos casos para os quais a lei expressamente os estabeleceu, enquanto o processo comum se aplica a todos os casos a que não corresponda processo especial.

O processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo (art. 461°), « havendo uma grande variedade e multiplicidade de processos especiais, cada um dos quais apresenta, em relação aos outros, diferenças sensíveis de forma » ( cfr. Alberto dos Reis, « Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 286 ).

Deste modo, e uma vez que o processo comum há-de aplicar-se a todos os casos a que não corresponda processo especial ( art. 460°, n.° 2, 2ª parte ), isso significa que « cada processo especial tem a índole de forma excepcional de processar, contraposta à forma comum. Noutros termos : cada processo especial é, em confronto com o processo comum, uma excepção à regra » ( cfr. Alberto dos Reis, « Processo Especiais », vol. I, pág. 2).

Assim, a regra é o processo comum, nalguma das três formas mencionadas, constituindo cada um dos processos especiais uma excepção ou desvio dessa regra.

Na verdade, tendo em conta a natureza específica de certas relações jurídicas materiais, « o legislador traçou alguns modelos de procedimento, algumas formas de processo, que só ao reconhecimento dos correspondentes direitos são aplicáveis : são esses os processos especiais. Para todos os outros casos, criou um processo regra : o processo comum ».

O processo especial aplica-se, pois, aos casos expressamente designados na lei ; o processo comum aplica-se sempre que não seja mandada seguir uma forma especial de processo ( cfr. Jacinto Bastos, « Notas ao Código de Processo Civil », vol. II, págs. 364/365).

4. As formas de processo declarativo comum são definidas através de critérios assentes exclusivamente no objecto da acção ou, simultaneamente, no seu valor e no respectivo objecto (cfr. art. 462°).

Na verdade, se o valor da acção exceder a alçada da Relação, a forma de processo comum é a ordinária ( art. 462°, n° 1 ).

Por essa razão, como as acções sobre o estado das pessoas excedem o valor da alçada da Relação ( art. 312°), seguirão a forma ordinária, salvo se se tratar de processo especial.

É que, os processos especiais regular-se-ão pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns ; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se achar estabelecido para o processo ordinário ( art. 463°, n.° 1).

Por conseguinte, a acção de interdição, porque é uma acção sobre o estado das pessoas ( arts. 138° a 151° do Cód. Civil ), excede o valor da alçada da Relação.

Mas porque se trata de um processo especial, como resulta da sua inserção sistemática no Código de Processo Civil (Capítulo I do Título IV ), é regulado :

a) em primeiro lugar, pelas disposições contidas dos arts. 944° a 958° ;

b) em segundo lugar, se estes preceitos não forem suficientes, pelas disposições gerais e comuns ;

c) em terceiro lugar, pelas normas relativas ao processo ordinário (art. 467° e segs. ).

Daqui resulta, pois, que a acção especial de interdição só seguirá « os termos do processo ordinário » se, findos os articulados e o exame, a acção tiver sido contestada, ou o processo, em qualquer caso, não oferecer elementos suficientes ( art. 952° ).

Com efeito, nos termos do n° I do citado art. 952°, « se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição », acrescentando o n° 2 desse normativo que « nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados ».

5. Na 1ª instância, existem tribunais de competência especializada e de competência específica ( art. 64°, n° 1, da L.O.F.T.J. ).

Os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável ( n° 2 daquele art. 64° ).

Esta Vara Cível é, precisamente, um tribunal de competência especifica que conhece de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável (arts. 64°, n°s 1 e 2 e 96°, n° 1, al. a), da L.O.F.T.J.).

De acordo com o estatuído no art. 97°, n.° 1, al. a), da L.O.F.T.J., compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.

E o n° 4 desse art. 97° prescreve que « são ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência ».

Por seu turno, o art. 99° da L.O.F.T.J. determina que « compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível ».

Ora, segundo o art. 106°, da L.O.F.T.J., compete ao tribunal colectivo julgar : as questões de facto nas acções de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção (al. b) ) e as questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine ( al. c) ).

O art. 646° regula a intervenção e competência do tribunal colectivo, esclarecendo o n.° 2 desse preceito que a intervenção do colectivo não é admissível, nomeadamente, nas acções não contestadas que tenham prosseguido por versarem sobre relações subtraídas ao domínio da vontade das partes, portanto, sobre relações jurídicas indisponíveis.

Ou seja : nas acções sobre o estado das pessoas ( cfr. art. 646°, n.° 2 al a), em conjugação com o art. 485°, al. c) ).

Assim, a intervenção do colectivo na acção de interdição só acontecerá na situação prevista no art. 952°, n° 2.

6. Logo, não pode deixar de concluir-se que a acção de interdição não é ab origine um processo da competência das varas cíveis.

Dito de outro modo : trata-se de uma acção que não é originariamente da competência das varas cíveis mas que, em determinada fase da sua tramitação, e verificados determinados pressupostos e condicionalismos, pode ser remetida para as mesmas.

Na verdade, como precedentemente se referiu, a acção especial de interdição só prosseguirá os termos do processo ordinário na situação específica contemplada no art. 952°, nº 2.

Como tal, se não se verificar essa situação - a qual, aliás, pode nunca vir a ocorrer -a acção de interdição nunca seguirá os termos do processo ordinário, mantendo-se, sempre, como processo especial.

Por isso, enquanto não ocorrer a situação prevista no art. 952°, n° 2, são competentes para preparar e julgar as acções de interdição os juízos cíveis da comarca, em conformidade com o disposto nos arts. 64°, n° 2 e 99° da L.O.F.T.J..

Em resumo : as acções de interdição devem ser endereçadas e distribuídas aos juízos cíveis, por serem os originariamente competentes para as preparar e julgar, a não ser que passem a seguir os termos do processo ordinário, altura a partir da qual a competência se transfere para as varas cíveis ( art. 97°, n°4, da L.O.F.T.J. ) - cfr., neste sentido, os Acs. do STJ de 11/12/2003 ( Relator : Exm° Conselheiro Nuno Carneira ; Adjuntos : Exm°s Conselheiros Afonso de Melo e Sousa Leite, Recurso n° 3742/03 - 6ªSecção, sumariado in http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Armais/Civieis/Civcis2003.pdf) da RPde 20/04/2006 ( Relator : Exm° Desembargador Teles de Menezes ; Adjuntos : Exm°s Desembargadores Mário Femandes e Fernando Baptista, processo n° 0631866, n° convencional JTRP00039090, in www.dgsipl ), de 14/09/2006 ( Relator : Exm° Desembargador Amaral Ferreira ; Adjuntos : Exmas Desembargadoras Deolinda Varão e Ana Paula Lobo ; Proc. n° 4513.06 ), de 01/10/2007 ( Relator : Exm° Desembargador Rafael Arranja ; Adjuntos : Exmºs Desembargadores Paulo Brandão e Abílio Costa, Processo n° 2752/07 - 5ªSecção ), de 18/02/2008 ( Relator : Exm° Desembargador Marques Peixoto ; Adjuntos : Exm°s Desembargadores Fernandes do Vale e Rui Pinto Ferreira, proc. n° 0756838, n° convencional JTRP00041059, in www.dgsi.pt ), e da RL de 15/05/2003 ( Relator : Exm° Desembargador Granja da Fonseca ; Adjuntos : Exm°s Desembargadores Alvito de Sousa e Martins Lopes, processo n° 3409/2003 - 6ª Secção,in www.dgsi.pt).

7. Daqui resulta, por conseguinte, que, não se verificando, in casal a situação prevista no art. 952° n° 2, esta Vara Cível é incompetente, em razão da estrutura, para preparar e julgar a presente acção especial de interdição.

Realce-se, entretanto, que a referida incompetência, em razão da estrutura desta Vara Cível não representa uma situação de incompetência relativa, mesmo que atípica.

O que aqui está em causa são as condições da intervenção consoante epígrafe do art. 68°, dum tribunal de estrutura singular ou de estrutura colectiva.

Logo, trata-se, isso sim, de uma situação que, « no fundo, tem a ver com a definição da competência específica de duas entidades judiciais, pertencentes ao mesmo órgão judicial ou tribunal, por referência a determinada matéria específica, pelo que, no caso, estão em causa interesses de ordem pública relativos á boa administração da justiça ».

A incompetência, em razão da estrutura desta Vara Cível representa, pois, uma questão de competência intrajudicial e funcional ( cfr. Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, « Código de Processo Civil Anotado », vol. 1°, págs. 124, 127 e 139) que se não se coaduna com os quadros legais da incompetência relativa.

Por isso, a essa incompetência em razão da estrutura aplicam-se as regras da incompetência absoluta.

Com efeito atenta a natureza manifestamente pública dos interesses subjacentes à repartição da competência entre tribunais singulares e colectivos, ou seja, entre a sua configuração singular ou colectiva, será de aplicar o regime da incompetência absoluta, designadamente Dor analogia com os preceitos que regulam a incompetência em razão da matéria » ( sublinhámos ).

Em suma : à incompetência em razão da estrutura será de aplicar as regras que regulam a incompetência absoluta, nomeadamente o disposto no art. 106° ( cfr., neste sentido, os Acs. do STJ de 12/07/2005 ( Relator : Exm° Conselheiro Oliveira Barros ; Adjuntos : Exm°s Conselheiros Salvador da Costa e Ferreira de Sousa, proc. n° 05B 1823, n° convencional JSTJ000 ), e de 17/04/2007 ( Relator Exm° Conselheiro João Camilo, proc. n° 07Al219, n° convencional JSTJ000 ), ambos in www.dpsi.pt ).

8. Nestes termos, julgando procedente, ex officio, a excepção da incompetência, em razão da estrutura, desta Vara Cível - a que se aplicam as regras da incompetência absoluta -, decido que os Juízos Cíveis da Comarca do Porto são os competentes para conhecer da presente acção especial de interdição, em que é Requerente José Alberto Almeida Ferreira e Requerido Alberto Domingues Ferreira".

Ambas as decisões transitaram em julgado.

Observou-se o disposto no artº 118-2, apenas relativamente ao MºPº (pois se entendeu que os magistrados em conflito já haviam manifestado a sua posição definitiva sobre a questão, face ao despacho de fls. 30) o qual emitiu o seu parecer conforme consta de fls. 37 e ss onde concluiu que deve ser julgada competente para a acção a... Vara Cível do Porto, que justificou assim:

"....

5.Aqui chegadas, cumpre-nos emitir parecer.

Os tribunais judiciais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca - art. 62°- 1 da LOFTJ, a Lei n.° 3/99, de 13.01- mas, quando o volume ou a natureza do serviço o justifiquem, podem existir na mesma comarca vários tribunais - n .°2 do art. Vindo de citar.

A mesma LOFTJ, no seu art. 64°, estatui que pode haver tribunais de 1° instância de competência especializada e de competência específica: os primeiros, conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável e os segundos conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, bem como dos recursos de impugnação em sede contraordenacional.

Entre os tribunais de competência específica , contam-se, precisamente, as varas e os juízos, uns e outros, cíveis, criminais ou de competência mista- art. 96° LOF TJ.

A competência das Varas Cíveis está assim definida, no art. 97° , da LOFTJ, a Lei n.° 3/99:

-Compete às varas cíveis:

a) A preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal colectivo:

b) Exercer, nas acções executivas findadas em título que não seja decisão judicial. De valor superior à alçada dos Tribunais da Relação. As competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução,

c) A preparação e o julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência,

d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Onde não houver Tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.

3 - São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.

4 - São ainda remetidos às varas cíveis,para julgamento e ulterior devolução,os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do Tribunal colectivo.

5 - Nas varas cíveis compete ao Juiz da causa ou ao Juiz a quem for distribuída o processo o exercício das funções previstas no artigo 108ºcom as devidas adaptações.

Por sua vez, aos Juiz os Cíveis compete preparar e julgar as acções cíveis que não sejam da competência das Varas nem dos Juízos de Pequena Instância Cível (art. 99° LOFTJ).

6.Os processos de interdição e de inabilitação são processos especiais, seguindo a forma declarativa ordinária, designadamente, quando as acções tenham sido contestadas (art. 952°, n.°2, Código de Processo Civil).

O art. 646° CPC, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.° 329°-A/9 5, de 12.12, prescrevia que a discussão e julgamento das acções ordinárias incumbia ao tribunal colectivo, excepto se se tratasse de acção não contestada, de acção cujas provas tivessem sido gravadas ou reduzidas a escrito antes do início da audiência final ou de acção em que uma das partes tivesse requerido a gravação d a prova.

O mesmo preceito, na revisão introduzida pelo Dec. Lei n.° 183/2000, de 10.08 (que entrou em vigor a 01.01.01, mas em que se estipula que a nova redacção do art. 646° CPC só é aplicável aos processos em que ainda se não tenha iniciado o prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivo, i é até á audiência preliminar ou, se esta se não realizar, no prazo previsto no art. 512° do mesmo código, cfr. Arts. 7°,n/s 6 e 8) passou a prever que a discussão e julgamento das acções ordinárias só será feita com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido e se não se verificar nenhuma das situações previstas no n.°2 do mesmo preceito.

Porém, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença incumbem ao juiz que deveria presidir ao tribunal colectivo, se a intervenção deste tivesse lugar.

Sendo estes os dados de natureza legal que julgamos pertinentes para o caso vertente, temos de ponderar que a acção de interdição em que se suscitou o conflito negativo de competência é uma acção declarativa de valor superior à alçada do tribunal da relação (como não poderia deixar de ser, pois trata-se de uma acção de estado, respeitante à capacidade de exerci cio do requerido, Acórdão da Relação de Lisboa, de 91.07.02, proc. n.° 0045351, in www.dqsi.pt) e em que a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo.

A nosso ver, estão, assim, verificados os pressupostos legais previstos no art. 97°, n.°1, al. A), da LOFTJ para que a mencionada acção seja da competência das Varas Cíveis.

7.Aliás, foi este, também, o entendimento seguido no douto acórdão da Relação do Porto de 25/05/2004, proferido no Proc. n.° 0327023, in www.dqsi.pt, em cujo sumário se lê o seguinte:

«É da competência das varas a acção especial de inabilitação com valor superior à alçada do Tribunal da Relação, movida em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código de Processo Civil, uma vez apresentada contestação.),

De igual modo, no douto acórdão da Relação de Lisboa de 16/12/2003, proferido no Proc. n.° 9933/2003 - 7, in www.dqsi.pt, decidiu-se que:

"Dispõe o artigo 97° da LOTJ que compete às Varas Cíveis:

1.a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;

b)

c)

d) Exercer as demais competências conferidas por lei .

2.

3. São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.

4. São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada, fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.

Compele, pois,às Varas cíveis, nomeadamente, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.

4 pois, necessária a verificação cumulativa destes dois requisitos: a acção declarativa ter valor superior à alçada da relação e a lei prever a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo.

E são remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência. Portanto, „se num processo da competência dos juízos em razão do valor este (O,- alterado para a competência da varas, para aí será remetido o processo.

E são ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, intervenção do tribunal colectivo.

Como é sabido, o julgamento das acções em processo ordinário com a intervenção do colectivo tem sofrido várias alterações (art° 646° do CPC): desde uma fase em que a regra era a intervenção do colectivo ate ao sistema actual em que esse apenas intervém quando for requerido pelas partes (DL n° 182/00, de 10.08).

Estabelece agora o nº 1 do artigo 646° que a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido.

In casu trata-se de uma acção que segue a forma de processo especial (artigos 944° a 958° do CPC).

Nos termos do artigo 463° do CPC "o processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerias e comuns: em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário".

Em relação ao processo ordinário verificam-se algumas alterações significativas nas acções de interdição

Todavia, na parte que agora interessa, estabelece o artigo 952º.

I. Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.

2. Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados...

Portanto, findos os articulados e o exame, se a acção tiver sido contestada, ou o processo não oferecer elementos suficientes, a acção prosseguirá segundo as regras do processo ordinário.

Como é óbvio, até esta fase não intervém o tribunal colectivo. Mas o mesmo sucede nas acções ordinários até à fase de julgamento. E nestas poderá nem haver intervenção do colectivo. Só haverá se ambas as partes o requererem. E há mesmo casos em que não é admissível a intervenção do colectivo (art° 646º, n° 2). E nem por isso se põe em causa a competência das varas para a sua preparação e julgamento

E tendo em consideração que se trata de uma acção declarativa cível de valor superior à alçada do tribunal da Relação e em que se prevê a intervenção do colectivo, os tribunais competentes para a preparação e julgamento são as varas cíveis, ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar à intervenção daquele tribunal.

É que não nos parece estarmos perante um caso em que seja aplicável o nº 4 do artigo 97º, ou seja, são remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência.

A competência originária é das varas e não dos juízos. Com efeito, salvo melhor opinião (tratando-se, como se trata, de urna acção cível de valor superior à alçada do tribunal da relação) não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir. E não nos parece que se justifique que a acção seja proposta nos juízos cíveis, sendo depois remetida para as varas nos casos em que houver lugar a julgamento, quando é certo que, em teoria, este sempre poderá ter lugar. Para tanto hasta que a acção seja contestada ou o interrogatório e o exame não forneçam os elementos necessários para que a interdição ou a inabilitação sejam desde logo decretadas. Concluímos, assim, no sentido de que os tribunais competentes para conhecer dos processos especiais de interdição são, em Lisboa, as varas cíveis.

Por todas estas razões, somos de parecer que deverá ser julgada competente a ... Vara Cível do Porto."

II- Fundamentação

a) Os factos para apreciação deste conflito são os que acabam de se enunciar relatando-se exactamente as posições assumidas pelos Senhores juízes em conflito e o parecer do Mº Pº .

Quisemos transcrever essas posições integrais por traduzirem o que vem sendo defendido sobre esta questão e sobretudo porque em todas elas são referenciadas as várias posições da jurisprudência que deste modo nos dispensamos de aqui voltar a repetir.

b)A apreciação do Conflito

1-Diremos em primeiro lugar, para situar a intervenção do Presidente da Relação nestes autos,que estamos aqui em presença de um processo que deu entrada em 27-02-2008 (fls. 4 a 6) e ao qual já se aplica, portanto, o novo CPC na versão do DL nº 303/2007 de 24 de Agosto.

Por outro lado estamos aqui em presença de um conflito que se situa no domínio da incompetência em relação da estrutura do tribunal (singular ou colectiva), ou seja, no domínio da competência funcional, aplicando-se por isso aqui as regras da competência absoluta como, aliás, também apropriadamente se defendeu no despacho do Senhor Juiz da ... Vara Cível ,que subscrevemos, em contrário do entendimento de incompetência relativa em razão do valor da causa) seguido pelo Senhor Juiz do... juízo cível.

2-Quanto a esta questão do conflito negativo de competência funcional que divide os Magistrados do ...Juízo Cível e da...Vara Cível, que se vai decidir pelos mecanismos processuais previstos nos artºs 115º a 118º do CPC , com respeito por opinião contrária, pese embora muita da argumentação que é desenvolvida pela tese que tem defendido a competência das Varas para aí se desenvolver, desde início, toda a tramitação das acções de interdição por anomalia psíquica, anunciamos desde já que a nossa posição vai em sentido contrário e passamos a justificar:

A questão a apreciar enquadra-se assim:

Está em causa saber se é competente para dar seguimento a uma acção especial de interdição por anomalia psíquica, o ... Juízo Cível onde foi distribuída inicialmente ou se a mesma deve passar a ser tramitada pela ... Vara Cível.

3-Antes demais impõe-se ter presentes as disposições gerais processuais que de alguma forma já foram analisadas nos despachos em confronto:

As acções consoante o seu fim são declarativas ou executivas, podendo aquelas ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas (cfr. artigo 4º CPC).

Por sua vez o artigo 460º do CPC indica-nos que o processo pode ser comum ou especial, referindo a seguir que o processo especial se aplica aos casos para os quais a lei expressamente o estabeleceu enquanto o processo comum se aplica a todos os casos a que não corresponda processo especial.

O processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo (artigo 461º).

Mas como descreve Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. II, pág. 2862 "Não há um processo especial, como há um processo ordinário, um processo sumário e um processo sumaríssimo; o que há é vários processos especiais, que divergem sensivelmente uns dos outros, e cada um dos quais é aplicável à declaração de certo e determinado direito".

Sendo assim, e dado que o processo comum há-de aplicar-se a todos os casos a que não corresponda processo especial (artigo 460º, n.º 2, 2ª parte, CPC), segue-se que cada processo especial tem a índole de forma excepcional de processar, contraposta à forma comum.

Na linguagem de Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. II,pág. 286 " cada processo especial é, em confronto com o processo comum, uma excepção à regra".

O processo comum é um processo-regra, nalguma das três formas mencionadas que se aplica a todos os casos não submetidos a processo especial, constituindo cada um dos processos especiais um processo-excepção que só pode aplicar-se aos casos para que foi expressamente criado.

As formas de processo declarativo comum são definidas através de critérios assentes exclusivamente no objecto da acção ou simultaneamente no seu valor e no respectivo objecto (cfr. artigo 462º CPC).

Assim, se o valor da acção exceder a alçada da Relação, a forma de processo comum é a ordinária (artigo 462º, n.º 1 CPC).

Por essa razão, como as acções sobre o estado das pessoas excedem o valor da alçada da Relação (artigo 312º CPC), seguirão a forma ordinária, salvo se se tratar de processo especial.

Os processos especiais regular-se-ão pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se achar estabelecido para o processo ordinário (artigo 463º, n.º 1 CPC).

4-Quanto à acção de interdição, porque é uma acção sobre o estado das pessoas (artigos 138º a 151º CC), excede o valor da alçada da Relação, mas porque se trata de um processo especial é regulada:

Em primeiro lugar, pelas disposições contidas nos artigos 944º a 958º CPC;em segundo lugar, se estes artigos não forem suficientes, pelas disposições gerais e comuns e em terceiro lugar, pelas normas relativas ao processo ordinário (artigo 467º e seguintes).

Deste modo a acção de interdição só terá seguimento como ordinária se, findos os articulados e o exame, a acção tiver sido contestada, ou o processo, em qualquer caso, não oferecer elementos suficientes (artigo 952º CPC).

Segundo a posição assumida no despacho pelo Magistrado da... Vara Cível,a acção devia prosseguir no ...juízo cível, porque na altura da sua interposição ainda não se sabia se ia ou não ser contestada, e só perante a existência de contestação é que o n.º 2 do art. 952.º do CPC prevê que se sigam os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados.

Pensamos que este entendimento está correcto porquanto o disposto no art. 948.º do CPC, tendo embora subjacente a ideia de que a acção se equipara a uma acção ordinária, «À contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário», há que tomar em conta que esse desenvolvimento da acção como ordinária só acontece quando haja contestação (situação em que ocorre o oferecimento dos articulados admitidos nessa forma de processo -art. 948.º- e depois a prática dos termos do processo ordinário, posteriores aos articulados- art. 952.º nº 2) e quando embora não tenha sido deduzida oposição, haja insuficiência de elementos nos autos (resultantes do interrogatório e do exame pericial ) que sejam determinantes para poder decretar-se imediatamente a interdição sem sombra de dúvidas.

Neste caso também se impõe que nos termos do n.º 2 do art. 952.º se sigam os termos do processo ordinário posteriores aos articulados e sejam em tal situação os autos remetidos às Varas para que o juiz que seria competente para presidir ao colectivo dirija a instrução, faça o julgamento e profira a sentença final.

Mas não havendo contestação, após o interrogatório (art. 950.º) e o exame pericial (art. 951.º) e se estes fornecerem elementos suficientes, pode o juiz decretar imediatamente a interdição (n.º 1 do art. 952.º).

Significa isto que não havendo contestação e fornecendo os autos elementos para decretar imediatamente a interdição é dispensado que os autos sigam o formalismo mais rigoroso do processo comum ordinário.

Isso só deve acontecer no caso de existir contestação ou não a havendo ser ainda necessário prosseguir com os termos de instrução em processo ordinário para a obtenção dos elementos que porventura ainda não estejam presentes.

5 -No caso dos autos esta acção de interdição foi distribuída ao ... Juízo Cível e neste pretende-se que o seja a uma Vara Cível, por ser um tribunal de competência específica que conhece de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável (artigo 64º da LOFTJ) e face ao disposto no artº 97º, n.º 1 e als b) e c) do artº 106º da LOFTJ e ainda artºs 485º-c) e 646º ,1 e 2-a) do CPC.

Contudo a intervenção do colectivo na acção de interdição só acontecerá na situação prevista no artigo 952º, n.º 2 do CPC.

Portanto trata-se de uma acção que não é originariamente da competência das Varas Cíveis mas que em determinada fase da sua tramitação pode ser remetida para as mesmas Varas.

Assim, a competência inicial para as acções de interdição, dado que só a partir da fase da contestação se tem a certeza sobre se se vai ou não seguir a forma de processo ordinário, com possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, deve ser atribuída aos juízos cíveis, por força do disposto nos art.s 94.º e 99.º da LOFTJ.

Deste modo, com respeito por opinião contrária, acolhem-se as razões do despacho do Senhor Juiz da... Vara Cível e acompanhando também as decisões dos Acórdãos desta Relação do Porto de 20-04-2006-JTRP00039090 e de 18-02-2008-JTRP00041059, ambos em www.dgsi.pt entendemos concluir pelos mesmos procedimentos de competência relativamente à acção especial de interdição por anomalia psíquica, assim :

- Deve a mesma ser interposta nos juízos cíveis, por poder acontecer que, por falta de oposição, se não perspective a intervenção do tribunal colectivo;

- Havendo contestação, seguem-se os demais articulados previstos para o processo ordinário e, findos os mesmos, a acção será remetida às Varas para posterior desenvolvimento;

-Não havendo contestação e fornecendo o interrogatório e o exame do arguido elementos suficientes, será o juiz singular (juízos cíveis) a decretar imediatamente a interdição;

-Não havendo contestação, mas não fornecendo o interrogatório e exame elementos suficientes, por imposição do n.º 2 do art. 952.º, conjugado com o n.º 5 do art. 646.º, os autos serão remetidos às Varas, para que o juiz respectivo presida ao desenvolvimento posterior dos autos.

No caso em análise, a acção encontra-se na fase inicial devendo por isso prosseguir a sua tramitação no ... Juízo Cível do Porto onde foi originariamente distribuída conforme o previsto nos artºs 945º e ss do CPC.

III-Decisão

Nos termos expostos decide-se o conflito negativo de competência no sentido de atribuir ao...Juízo Cível do Porto a competência para a tramitação da presente acção especial de interdição por anomalia psíquica instaurada por ... contra seu pai....

Notifique

Sem custas.

Porto-2008-05-23

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

Gonçalo Xavier Silvano