Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035959 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200302260240682 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART47 N3. | ||
| Sumário: | I - O pagamento da multa em prestações, verificados os respectivos requisitos (artigo 47 n.3 do Código Penal), pode ser autorizado oficiosamente ou a requerimento do arguido, logo na sentença. II - Não tendo a arguida, nem o tribunal autorizado oficiosamente, o pagamento da multa em prestação, não pode a Relação, em primeira instância, abordar a predita questão, sob pena de a arguida ver suprimida a possibilidade de recurso, caso não fosse acolhida a sua pretensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |