Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PAGAMENTO PARCIAL CÁLCULO DOS JUROS VINCENDOS | ||
| Nº do Documento: | RP201204163328/07.5TVPRT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 805º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Quando a execução compreenda juros são eles liquidados a final, artº 805, nº 2 do Código de Processo Civil. II - O preceito em causa indica a data em que se procede ao cálculo dos juros vincendos, mas não indica o método a seguir para proceder à respectiva contagem nas circunstâncias em que o exequente vai recebendo por conta. III - Por apelo ao regime substantivo e ponderando a natureza e fim da obrigação de juros chega-se à conclusão que a contagem dos juros incide sobre o remanescente, após cada pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Exec-juros-3328-07.5TVPRT-D.P1-1225-11TRP Trib Jud Porto – 5ª V-3s Proc. 3328-07.5TVPRT-D Proc. 1225-11 -TRP Recorrente: B… Recorrido: C…, SA - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira Ana Paula Carvalho * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)* * * * I. Relatório No presente processo de execução que segue a forma de processo ordinário para pagamento de quantia certa a executada B… residente na Rua …, nº …., .º Dtº, …. Porto veio requerer a notificação do Banco credor para vir esclarecer se os valores que levantou referidos no art. 6º do requerimento que apresentou dizem respeito apenas a capital e após esse esclarecimento que seja elaborada pela secção a conta final a fim de se saber se os descontos já efectuados são ou não suficientes para saldar a divida e demais despesas. - Após informação da secção, proferiu-se despacho que considerou estar ainda em divida a quantia de € 29.568,69, a qual compreende os juros de mora calculados a partir de 22.03.1996, data em que foi lavrada a transacção no processo de embargos de executado apenso aos autos.- A executada veio interpor recurso do despacho- Nas alegações que apresentou a executada - recorrente formulou as seguintes conclusões:“1. Ao presente recurso de agravo são aplicáveis as disposições legais do Código do Processo Civil anteriores à redacção introduzida pelo Dec-Lei n° 303/2007 de 24 de Agosto, daí que nos termos do previsto no artigo 687°, 4 na redacção anterior àquele diploma, seja possível impugnar o efeito e o momento de subida do presente recurso; 2. Assim sendo, a agravante não concorda com a subida a final, após conclusão da penhora decretada sobre o seu salário e com efeito meramente devolutivo, conforme despacho recorrido de fls.601, mas ao invés o mesmo recurso deverá subir imediatamente, com efeito suspensivo e em separado; 3. A não ser assim, o que a recorrente não concebe, e a manter-se o efeito do recurso e o momento de subida, o mesmo é totalmente inútil e inócuo, uma vez que o que se pretende desde já decidir é se os descontos efectuados no salário da agravante são ou não suficientes para o pagamento da dívida exequenda, juros e custas; 4. O Tribunal “ad quem” deverá desde já pronunciar-se a fim dc se decidir definitivamente se os descontos no salário deverão ou não continuar, pois a decidir-se esta questão a final acarretará para a recorrente graves e irreparáveis prejuízos económicos; 5. Com a imediata apreciação do recurso de agravo, a recorrente ficará a saber se terá de continuar a ver a sua pensão de reforma diminuída de 1/3 durante mais de quatro anos, ou se de imediato essa mesma pensão de reforma passará a ser descontada à ordem doutro processo judicial, mas agora apenas na percentagem de 1/6 da pensão; 6. Tudo isto se reflecte na disponibilidade imediata da recorrente poder usufruir de parte da sua pensão; 7. Como seja a possibilidade imediata de ver reduzida a percentagem do desconto na sua pensão de 1/3 para 1/6 da mesma, o que se traduz na possibilidade imediata de dispor para si e para o seu agregado de mais 306,12€ por mês; 8. Por isso recorrente considera que o efeito e o momento da subida do presente recurso deverá ser revogado e que o mesmo seja desde já apreciado e decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, por forma a evitar gravíssimos prejuízos económicos para a agravante e do agregado familiar que da mesma está dependente; 9. A agravante, no passado dia 17/02/2010, apresentou um requerimento no sentido de se esclarecer se os levantamentos efectuados pelo Banco Exequente diziam respeito a capital e a fim se ser elaborada conta final para se apurar se os depósitos já efectuados eram ou não suficientes para pagar a dívida e demais encargos; 10. Isto porque, conforme acordo celebrado no dia 21/03/1996 no apenso de embargos de executado ficou estabelecido como valor da dívida a importância de 58.187,77€, sendo que nesse acordo o Banco Exequente desistiu dos juros vencidos até àquela data e o mesmo é omisso quanto a juros vincendos; 11.Ou seja entre as partes nada ficou acordado quanto a juros vincendos, pelo que se pode questionar se tais juros são ou não devidos de 22/03/1996; 12. O certo é que à recorrente já foram efectuados descontos em valor aproximado de 85.755,95€; 13. E o Banco Exequente já levantou a quantia de 62.291,27€, correspondente à totalidade do capital e o acrescido de 4.103,50€; 14. Caso se considere que são devidos juros legais, os mesmos deverão ser considerados apenas e só sobre o capital que se encontra em dívida sobre cada um dos levantamentos efectuados, ou seja; 15. A conta elaborada pela Secção a fls.572 calculou em juros a quantia de 49.292,78€, mas sobre a totalidade do capital, mas não considerou as datas dos sucessivos levantamento de capital, a que rejeita esse mesmo cálculo; 16. Igual entendimento acolheu a Mta Juiz no despacho recorrido, o que de modo algum se aceita, pois veio conformar o erro da Secção quanto aos juros; 17. Isto porque o Banco Exequente não aguardou pelo depósito da totalidade do capital, uma vez que requereu sucessivos levantamentos, cinco levantamentos, correspondendo à totalidade do capital e 4.103,50€ de acrescidos, pelo que os juros, se devidos, só poderão se contabilizados tendo em conta as datas dos levantamentos; 18. A não ser assim, não foi respeitado o acordo constante do apenso dos embargos, o qual é posterior ao despacho de penhora de 1/3 de vencimento de fls.83, pelo que o valor global já depositado de 85.755,95€ é suficiente para pagar capital, juros e custas, devendo, assim, o despacho recorrido ser substituído com a remessa dos autos à conta e sustação da execução; 19. Pelo exposto, o despacho recorrido violou, entre outros, os artigos 687°, n° e 836°, n° 3, ambos dos CPC. E artigo 601° do C.C.” Conclui por pedir que se julgue procedente o recurso de agravo por merecer provimento e em consequência a revogação do despacho recorrido por forma a que seja decidido que os descontos já efectuados na reforma da recorrente são suficientes para pagamento de capital, custas e juros se se considerar que são devidos, uma vez que tais juros deverão apenas ser calculados em função dos levantamentos sucessivos de capital pelo Banco Exequente, ordenando-se para o efeito a sustação da presente execução com a remessa dos autos à conta, com consequente extinção da instância executiva. - Não foram apresentadas contra-alegações.- O recurso foi admitido como recurso de agravo e após reclamação deduzida ao abrigo do art. 688º CPC, foi ordenada a subida imediata do recurso, em separado.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC. A questão a decidir consiste em saber se os juros vincendos devem calcular-se sobre o montante do capital em divida ou face aos pagamentos entretanto efectuados ao exequente, por conta da quantia exequenda, sobre a diferença entre as quantias pagas e o remanescente em divida. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos: - Em 29.04.1994 deu entrada na secretaria do geral da comarca do Porto uma execução que segue a forma de processo ordinário para pagamento de quantia certa, objecto de distribuição cível em 02.05.1994; - Presentemente o processo corre os seus termos como Proc. 3328/07.5TVPRT, na 5ª Vara Cível do Porto – 3ª secção na qual figuram como exequente C…, SA e executados D…, Lda, E… e B…. - No requerimento executivo o exequente formulou o seguinte pedido: “Requer (…) que D. e A. se digne ordenar a citação dos executados para virem pagar ao exequente a quantia global de Esc.: 12.542.847$00, e bem assim os juros vincendos à taxa legal de 15% sobre Esc.: 11.665.000$00 (valor da livrança dada à execução) bem como do correspondente Imposto de Selo à taxa de 9% até integral e efectivo pagamento, ou nomearem à penhora bens suficientes e livres de encargos para efectivação de tal pagamento e respectivas custas, seguindo-se os ulteriores termos processuais até final. “ - Procedeu-se à penhora do vencimento da executada B…. - Em 21.03.1996 no âmbito do apenso de embargos à execução exequente e executados celebraram uma transacção que pôs termo ao processo de embargos, ficando consignado em acta o seguinte acordo: “1. Os embargantes aceitam ser devedores ao embargado da quantia de Esc.: 11.665.000$00, montante constante da livrança. 2. O embargado desiste dos juros vencidos até à presente data, sobre o capital exequendo. 3. Custas em divida a Juízo, em partes iguais, prescindindo ambos de Procuradoria e custas de parte.” - Em 17.02.2010 a executada formulou o requerimento que se transcreve: “1°A presente execução correu termos pela antiga 8ª Vara Cível deste Tribunal, 3 Secção, sob o n.° 4696/1994 e posteriormente pela 6 Vara, 2ª Secção deste mesmo Tribunal. 2° Nos termos de um acordo celebrado no apenso de embargos de executado no referido processo foi fixado o valor da dívida em Esc. 11.665.000$00, ou seja em 58.184,77€. 3°Acordo esse celebrado em 21/03/1996, pelo qual o Banco prescindiu de juros vencidos, o memo é omisso quanto à exigência ou não de juros vincendos. 4°À Executada tem sido descontado, inicialmente 1/3 do vencimento e actualmente 1/3 da sua reforma para pagamento da referida dívida, isto desde Abril de 1996. 5° Os descontos efectuados à Executada até à presente data ascendem ao montante aproximado de 83.306,99C. 6° Por seu lado, o Banco Exequente já procedeu a vários levantamentos de dinheiro a saber: 1°Afls... 237, no dia 05/07/2000,no valor de 14A43,90€ 2° A fis... 412, no dia 24/10/2005, no valor de 30.206,92€ 3° A fis... 442, no dia 02/02/2006,no valor de 7.200,72€ 4° A fls... 488, no dia 22/01/2007, no valor de 6.000,00€ 5° A fls... 513, no dia 06/11/2007, no valor de 4.439J4€ 62.291,28€ 7° Ou seja, o Banco credor já recebeu da Executada a quantia de 62.291,28€. 8° Para além dessa importância que já foi paga ao Banco ainda se encontra depositada a quantia de 21.015,71€, a qual se destina ao mesmo Banco e ainda para garantia do pagamento das custas. 9°À Executada já foi descontada neste processo a importância global de €.83.306,99, ou seja um valor acima do capital que ascende nesta data a C.25.122,22 = (83.306,99€ - 58.184,77€). 10°Mesmo que se considere os juros vencidos desde 21/03/1996, situação que não foi acordada verbalmente entre as partes na data da transacção, sendo a mesma omissa a esse respeito, sempre se terá de considerar os sucessivos levantamentos já efectuados pelo Banco e acima indicados. 11°Com efeito, no período de Julho de 2000 a Novembro de 2007 foram entregues ao Banco quantias que totalizaram o valor do capital de 58.184,77€ e acréscimos de 4.106,51€. 12°Após essa data, 06 de Novembro de 2007, já foi descontada à Executada mais a quantia de 21.015,71€ 13°Assim sendo, os levantamentos sucessivos feitos pelo Banco em 05/07/2000, 24/10/2005, 02/02/2006, 21/01/2007 e 06/11/2007 foram efectuados a título de capital. 14º 0 Banco segundo informação prestada ao advogado do marido da Executada imputou esses levantamentos efectuados a título de capital, ou seja à medida que levantou essas importâncias, reduziu ao capital. 15°É que se assim não for, o que de modo algum se aceita, a dívida nunca mais será paga. 16° Na verdade, o Banco ao levantar essas importâncias e ao faze-las suas não poderá exigir os juros das mesmas. 17º Estas divergências sobre esta questão dos levantamentos estão a penalizar fortemente a Executada, pois considera que a dívida já está paga. 18° Face as tais divergências que penalizam e muito a Executada que se vê privada há cerca de 14 anos de parte do seu vencimento e agora se encontra privada de parte da reforma, a mesma pretende ver esclarecida esta situação. 19°A Executada, considera que tais descontos já são suficientes para pagar a dívida e custas. Assim sendo e pelos fundamentos expostos, a Executada requer a V. Exa. que se notifique o Banco credor para vir aos autos esclarecer se os valores que levantou referidos no artigo 6° dizem respeito apenas a capital e após esse esclarecimento que seja elaborada pela secção a conta final a fim de se saber se os descontos já efectuados são ou não suficientes para saldar a dívida e demais despesas.” - Em 26.02.2010 o Escrivão de Direito elaborou o Cálculo que se transcreve: “Conforme o ordenado no despacho de fls. 571, procede-se ao seguinte: CALCULO Quantia exequenda (incluindo juros) 107.480.55 € Entregas ao exequente (fls. 243, 365, 442, 488 e 513) 62.291,27 _________ € 45.189,28 …. € 45.189,28 Custas prováveis € 2.400,00 _______ 47.589,28 € Depósitos existentes nos autos - 18.020,68 € __________ AINDA EM DIVIDA 29.568,60€ - Em 12.04.2010 proferiu-se o despacho que se transcreve: “CONCLUSÃO - 09-04-2010, informando V. Ex. que os juros de mora no calculo de fis. 572, foram contabilizados a partir de 22/03/1996. (Termo electrónico elaborado por Escrivão de Direito F…) Veio a co-executada B…, por considerar que os descontos no seu vencimento são suficientes para pagamento da quantia exequenda e custas, requerer que o banco exequente esclarecesse os valores por si levantados. O tribunal solicitou tal informação á secção, a qual procedeu ao cálculo da quantia exequenda e custas em dívida conforme consta de fis. 572, donde se conclui que se encontram ainda em dívida 29.568,69 euros, esclarecendo ainda a secção, conforme informação supra que só foram considerados juros de mora a partir de 22.3.1996, isto é da data da transacção efectuada pelas partes em sede dos autos de embargos de executado apensos, o que se encontra correcto. Notifique. (…)” - 3. O direitoAs conclusões de recurso sob os pontos 1 a 8 versam sobre a matéria objecto de reclamação, ao abrigo do art. 688º CPC, que foi oportunamente apreciada. Na questão a apreciar, cumpre assim considerar as conclusões de recurso sob os pontos 9 a 19, nas quais a recorrente se insurge contra a forma como foram calculados os juros vincendos e considera que a quantia depositada nos autos é suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e custas da execução. - Analisando.A presente execução foi instaurada em 1994, pelo que, na apreciação da questão cumpre atender ao regime do processo executivo, tal como consta do Código de Processo Civil, na versão anterior ao DL 38/03 de 08/03. Resulta dos factos apurados que o exequente promoveu a execução para pagamento da quantia de Esc.: 12.542.847$00 e bem assim, os juros vincendos à taxa legal de 15% sobre Esc.: 11.665.000$00 ( valor da livrança dada à execução ) bem como, do correspondente Imposto de Selo à taxa de 9% até integral e efectivo pagamento. Em 21.03.1996 exequente e executados celebraram um acordo, no qual fixou-se o montante em divida na quantia de € 58.187,77 e o exequente veio desistir dos juros vencidos sobre o capital exequendo até à data em que foi celebrada a transacção. Daqui decorre que apenas são devidos os juros vincendos sobre o montante de € 58.187,77 a partir de 21.03.1996, sendo certo que tal cláusula não permite outra interpretação, apesar das dúvidas suscitadas pela executada. Assente, que são devidos juros vincendos sobre o capital em divida à data de 21.03.1996, cumpre determinar a forma de calcular esse valor, por ser essa no fundo a questão que se coloca no recurso. Os juros, como refere o Professor Antunes Varela, “são os frutos civis, constituídos por coisas fungíveis, que representam o rendimento de uma obrigação de capital.” (Das Obrigações em Geral, vol. I, pag. 742) O montante dos juros varia em função de três factores, que são: - o valor do capital devido; - o tempo durante o qual se mantém a privação deste por parte do credor; - a taxa de remuneração fixada por lei ou estipulada pelas partes ( Professor Antunes Varela, ob. cit., pag. 742 ). Nas obrigações pecuniárias a indemnização pela mora no cumprimento reveste a natureza de juros, conforme resulta do art. 804º e 806º/1 CC. Os juros são devidos a partir do dia da constituição em mora – art. 806º/1 CC. Decorre do art. 805º/2 CPC que: “quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele.” Os juros vincendos são assim calculados a final pela secretaria em acto prévio à remessa à conta. O preceito em causa indica a data em que se procede ao cálculo dos juros vincendos, mas não indica o método a seguir para proceder à respectiva contagem nas circunstâncias em que o exequente vai recebendo por conta, pelo que, apenas por apelo ao regime substantivo e ponderando a natureza e fim da obrigação de juros se chega à conclusão que a contagem dos juros incide sobre o remanescente, após cada pagamento. No caso em análise, o exequente recebeu por conta da divida parte da quantia exequenda: - em 05/07/2000, a quantia de 14.443,90€; - no dia 24/10/2005, a quantia de 30.206,92€ - no dia 02/02/2006, a quantia de 7.200,72€ - no dia 22/01/2007, a quantia de 6.000,00€ - no dia 06/11/2007, a quantia de 4.439J4€. No total o exequente recebeu a quantia 62.291,28€. No cálculo dos juros vincendos não se pode ignorar tal circunstância, pois apesar de não ter logrado obter o pagamento integral da divida, não ficou privado de todo o capital devido. Na liquidação efectuada, os juros vincendos estão calculados sobre o valor global do capital, sem ponderar o pagamento faseado desse valor. Considerando o regime jurídico em vigor à data em que se instaurou a execução – 1994 – defendia F. Correia das Neves, que na penhora de vencimentos, o juro de mora devia ser sucessivamente reduzido em função das importâncias que fossem pagas, por aplicação analógica do regime previsto no Código das Custas Judiciais para o pagamento coercivo das custas em prestações (art. 169º CCJ) (Manual dos Juros – Estudo Jurídico de Utilidade Prática, 3ª ed., pag. 344). Não resulta dos autos que os descontos no vencimento foram calculados em função da aplicação de uma taxa de juro diferente ao longo do período em que se processaram os descontos, ponderando a redução do valor em divida. Desta forma, os juros vincendos devem calcular-se sobre o remanescente em divida, após cada pagamento. Impõe-se, assim, reformular a liquidação e só depois dessa operação será possível apurar o valor efectivamente devido ou se o valor depositado é já suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e custas da execução. Nesta conformidade procedem, em parte, as conclusões de recurso. - Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pelo recorrente que decaiu quanto à pretensão de julgar extinta a execução.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder, em parte, provimento ao agravo e nessa conformidade revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine a reformulação da liquidação mediante o cálculo dos juros vincendos sobre o remanescente em divida após cada pagamento. - Custas a cargo da recorrente. * Porto, 16.04.2012* * * * (processei e revi – art. 138º/5 CPC) Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira Ana Paula Vasques de Carvalho |