Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034576 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SOLOS CLASSIFICAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200205090230482 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 243/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 N2 A C. CONST92 ART13 ART18 ART62. | ||
| Sumário: | I - A classificação de solo como apto para a construção não depende da existência de todas as infra-estruturas referidas na alínea a) do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações de 1991, bastando que disponha apenas de uma daquelas infra-estruturas. II - A norma constante do artigo 24 n.2 alínea c) do Código das Expropriações referido em I não está em contradição com os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização consignados nos artigos 13, 18 e 62 da Constituição da República, quando "os bens expropriados envolvem uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa, quando, no mínimo, estejam destinados a ser dotados de infra-estruturas urbanísticas, de acordo com plano municipal de ordenamento de território plenamente eficaz (alínea c) do n.2 do artigo 24), "conforme Acórdão da Relação do Porto, de 7 de Março de 2002, da 3ª Secção". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Expropriante: Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia. Expropriados: Maria Cristina... e Manuel da Silva.... * Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 19/11/96, publicado no D.R. nº 291, II Série, de 17/12/96, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno destinadas à 1ª fase de ampliação do Parque Biológico Municipal de Vila Nova de Gaia. Do conjunto dessas parcelas faz parte a parcela nº 31, com a área de 1.500 m2, relativa ao prédio rústico com 2.216 m2, situado em ..., ..., Vila Nova de Gaia, a confrontar do norte com José de Sá..., nascente com Parque Biológico Municipal, sul com Parque Biológico Municipal e poente com a própria, inscrito o prédio na matriz sob o artigo... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº..., cujos titulares são Maria Cristina... e Manuel da Silva..., residentes na Av...., nº..., ..., Vila Nova de Gaia. Em 4 de Março de 1997 foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" nos termos que estão documentados a fls. 16 a 18. Em 7 de Abril de 1997 foi lavrado o auto de posse administrativa conforme se documenta a fls. 15 dos autos. À parcela em questão foi atribuído pelos árbitros o valor de Esc. 4.186.500$00 -fls. 7 a 10. Em 12/5/00 foi então proferido despacho adjudicando à expropriante a propriedade da parcela. Não concordando com o valor atribuído à parcela, interpuseram recurso os expropriados, peticionando que à mesma seja atribuído o valor de Esc. 26.730.500$00, por entenderem serem os que respeitam os critérios legais conforme consta a fls. 42 a 47. A entidade expropriante respondeu, conforme consta a fls. 52 a 57, defendendo o valor da arbitragem. Após a nomeação de peritos e a prestação de compromisso, procederam estes à avaliação nos termos constantes dos relatórios de fls. 90 a 96 (perito do expropriados e peritos do Tribunal), e fls. 84 a 88 (perito da expropriante), e prestaram os primeiros os esclarecimentos de fls. 115 a 117. A entidade expropriante (fls. 126 a 130) e os expropriados (fls. 121 a 122) apresentaram as suas alegações, após notificação para o efeito, referindo a primeira que à parcela deve ser atribuído o valor da arbitragem e os segundos o valor apresentado pelo seu perito e pelos peritos do Tribunal. Após prolação da competente sentença, interpôs a expropriante recurso de apelação, sendo 3 as questões que traz à apreciação e decisão desta Relação (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC), a saber: 1ª - se a parcela expropriada não possui as características das diferentes alíneas do nº 2 do artº 24º do Cód. Exprop./91 que permitam a sua classificação como solo apto para a construção, já que está inserida em Reserva Agrícola Nacional definida e delimitada para V.N. de Gaia pela Portaria 1039/92, de 6 de Nov.º, muito antes da ratificação do P.D.M. (de V. N. de Gaia, (D.R., Série A, 06/05/94) e da D.U.P. (D.R., II Série, de 17/12/96), pelo que nunca seria procurada como terreno apto para construção, tendo os Srns Peritos do Tribunal e dos expropriados, ao considerarem a parcela em causa como solo apto para construção, violado o mencionado P.D.M. e o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional; 2ª - se o artº 24º nº 2, alín. C), no qual se fundamenta a sentença recorrida, torna-se inconstitucional na interpretação que lhe é dada de a considerar aplicável ao caso em apreço, por estar em contradição com os princípios da igualdade (interna e externa) da proporcionalidade e da justa indemnização consignados nos artºs 13º, 18º e 62º da Constituição da República, devendo o valor a atribuir à parcela expropriada como justa indemnização ser o que resulta da avaliação da mesma como solo apto para outros fins, em conformidade com o disposto nos artºs 24º nºs 4 e 5 e 26º nº 1 do mencionado Cód. Exp.; 3ª - ou, se for entendido que o solo deve ser considerado como apto para a construção, em conformidade com o disposto no nº 5 do artº 25º do mesmo Código, pelo que esse valor indemnizatório não deve exceder o montante de 4.186.500$00 determinado pelo Acórdão de Arbitragem. Foi apresentada contra-alegação a defender a confirmação da sentença em recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FACTOS tidos por provados na sentença apelada: 1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 19/11/96, publicado no D.R. nº 291, II Série, de 17/12/96, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno destinadas à 1ª fase de ampliação do Parque Biológico Municipal de Vila Nova de Gaia. 2. Trata-se no caso de uma parcela com a área total de 1.500 m2, relativa ao prédio rústico com 2.216 m2, situado em..., ..., Vila Nova de Gaia, a confrontar do norte com José de Sá..., nascente com Parque Biológico Municipal, sul com Parque Biológico Municipal e poente com a própria, inscrito o prédio na matriz sob o artigo... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº..., cujos titulares são Maria Cristina... e Manuel da Silva.... 3. A parcela expropriada tem uma configuração trapezoidal, acessível através da restante parte do prédio, servida pela E.N. nº222 que está pavimentada a betuminoso e dotada de redes de abastecimento domiciliário de energia eléctrica, telefone e iluminação pública. A rede de água encontra-se a curta distância. A restante parte do prédio situa-se a poente da parcela e possui uma área agrícola e está ainda aí implantada a habitação dos expropriados. São terrenos onde é realizada a rotação de culturas tradicionais, batata, milho e pastagem. Na área expropriada há um alpendre agrícola com 28 m2, em estrutura de madeira coberta com chapa zincada e paredes realizadas em plástico preto; junto a este alpendre há um corte de gado e pocilga com 28 m2 construída em blocos de cimento e com cobertura em fibrocimento; está ocupada com dois vitelos e a pocilga com um porco; junto à corte de gado e ao longo do limite norte existe uma ramada com esteios e bancas em madeira, com 20m de extensão e 2,50m de largura, à qual se segue ao longo do limite nascente um bando com 15m de extensão; a ramada e o bando são cobertas com 24 videiras. Existem ainda oito pereiras novas, três pessegueiros novos, três macieiras novas, duas figueiras novas, um maracujá com 3 anos, seis vimeiros novos e uma piteira nova. 4. Situa-se a uma profundidade de mais de 40 metros da Av..... Do outro lado da E.N. 222 existem urbanizações e prédios urbanos de vários pisos. A moradia da parte sobrante possui área de implantação de 180 m2. O P.D.M. de V.N. de Gaia define o terreno como uma Unidade Operativa. A área (expropriada) situa-se em solo de Reserva Agrícola Nacional. *** Mérito do recurso Questão 1ª Dispõe o nº 2, alín. a) do artº 24º do Cód. Exp./91, de que serão as várias disposições a citar, sem menção de diploma: "Considera-se solo apto para a construção o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir". Por seu turno, a seguinte alín.c) acrescenta que também se considera solo apto para a construção "o que esteja destinado, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alín. a)". Acerca da interpretação do texto legal que se acabou de transcrever tem-se entendido na Jurisprudência que "para se classificar um solo como apto para a construção basta que ele disponha, apenas, de uma das infra-estruturas discriminadas na alín. a) do nº 2 do artº 24º ". Assim se decidiu, v.g. nos Acs. desta Relação, de 4.5.98, e de 20.11.97 (CJ, 1994, TIII, p.179, IV, e CJ, 1997, TV, p.199, II, respectivamente). Também a Doutrina assim o vem entendendo. É o caso do Dr. José Osvaldo Gomes (cfr. Expropriações por Utilidade Pública, p.187), onde pode ler-se inclusive: "convém referir que a classificação de solo apto para a construção não depende da existência de todas as infra-estruturas referidas na alín. a) do nº 2 do artº 24º - acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento. Na verdade, da conjugação da alín. a) do nº 2 do artigo 24º com os nºs 2 e 3 do artº 25º do CE91 resulta que deve classificar-se como terreno apto para a construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente". No caso concreto, advém da factualidade tida por provada, designadamente sob o nº 3 supra, que "a parcela expropriada tem uma configuração trapezoidal, acessível através da restante parcela do prédio, servida pela E.N. 222, que está pavimentada a betuminoso e dotada de redes de abastecimento domiciliário de energia eléctrica, telefone e iluminação pública. A rede de água encontra-se a curta distância. A parte restante do prédio situa-se a poente da parcela...e está aí implantada a habitação dos expropriados". Por outro lado, do laudo maioritário adoptado na sentença consta, a fls. 91-92: "A zona onde se insere a parcela tem vindo a processar forte desenvolvimento urbanístico há já vários anos, nomeadamente a nível habitacional, o que resulta, com toda a naturalidade, da sua localização, integrada no aglomerado urbano com urbanizações, quer do outro lado da EN 222, com a qual margina, quer mesmo com prédios urbanos de vários pisos, confinantes com o parque biológico, redes viárias e a proximidade de Vila Nova de Gaia e Porto... O PDM sobre a parcela a expropriar, que foi elaborado pela própria entidade expropriante, permite no seu artigo 51, que uma Zona Operativa possa ser destinada a finalidades diversas como equipamentos, construções e redes viárias. Não fora a expropriação, sempre os seus proprietários teriam a possibilidade de com 1.500m2 implantar, no mínimo, uma construção de r/chão, andar e andar recuado com terraço. A parcela expropriada que não confronta directamente com o arruamento faz parte de um prédio que margina a via pública com a Av.... (EN 222), que está pavimentada a betuminoso, e dispõe de rede de energia eléctrica. A rede de água encontra-se a curta distância". E, lendo o PDM referido (D.R., I Série-B, de 06/05/1994), verifica-se que, efectivamente, no nº 2 do seu artº 51º (Unidades operativas), consta: "A delimitação destas unidades tem em vista informar a gestão municipal em geral e a urbanística em particular de objectivos predefinidos para cada área e que podem ser de variada ordem, tais como coerência da malha urbana a criar e integração urbanística, homogeneidade tipológica para as novas construções, concretização de um programa de rede viária, concentração de determinado tipo de actividades, equipamentos públicos ou espaços de lazer de vocação específica etc". Não se vê, assim, - s.s.d.r. por entendimento contrário - que os Snrs. Peritos que subscreveram o laudo maioritário adoptado na sentença em recurso hajam violado o mencionado PDM de V.N. de Gaia e o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, conforme melhor diremos a propósito da Questão 2ª Em Ac. recente desta 3ª Secção, de 7.3.2002 - também subscrito, como 2º adjunto, pelo relator do presente - entendeu-se, citando, de resto, o Ac. nº 20/2000, de 11.01.2000, publicado no D.R., II Série, de 28.4.2000, do Tribunal Constitucional, que "pode dizer-se que os bens expropriados envolvem uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa, quando, no mínimo, estejam destinados a ser dotados de infra-estruturas urbanísticas, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz (alín. c) do nº 2 do citado artigo 24º)". De resto, neste mesmo Ac. do Tribunal Constitucional, entendeu-se inclusive: "Na verdade, só pode dizer-se que os bens expropriados envolvem uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa, quando, no mínimo, estejam destinados a ser dotados de infra-estruturas urbanísticas, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz (alín. c) do nº 2 do artº 24º"). Ora, só quando os terrenos envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa... é que se impõe constitucionalmente que, na determinação do valor do terreno expropriado, se considere o "ius aedificandi" entre os factores de valorização. Tal, porém, só acontece, quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade, e não quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento...", concluindo-se assim naquele douto Ac. do Tribunal Constitucional: "as normas constantes das várias alíneas do nº 2 do artº 24º do Código das Expropriações não são inconstitucionais...". Diremos, a finalizar, que não seria assim se, no caso concreto, em vez de existir o mencionado PDM de V.N. de Gaia, estivesse provado que a expropriação se destinava v.g. a uma Auto-Estrada, como ocorreu no citado Ac. desta Relação, de 11.01.2000 - sem que reúna "nenhum dos elementos certos e objectivos enunciados nas várias alíneas do nº 2 do citado artº 24º", contrariamente ao que ocorre no nosso caso - e vem referido no mencionado Ac. do Tribunal Constitucional. Entende-se, por isso, face a todo o exposto, que a norma do artº 24º nº 2, alín. c) não enferma da inconstitucionalidade que lhe é assacada pela entidade expropriante. Questão 3ª Conforme pode ver-se através da leitura da sentença recorrida e do laudo maioritário que a adoptou, a parcela expropriada tem a área de 1.500 m2, sendo a destacar de prédio rústico com a área de 2.216 m2. Por outro lado, no relatório do mencionado laudo maioritário, pode ler-se, a fls. 91-92,: "Não fora a expropriação, sempre os seus proprietários teriam a possibilidade de com 1.500 m2 implantar no mínimo uma construção de r/chão, andar e andar recuado com terraço. A parcela expropriada que não confronta directamente com o arruamento faz parte de um prédio que margina a via pública com a Av.... (EN 222), que está pavimentada a betuminoso e dispõe de rede de energia eléctrica. A rede de água encontra-se a curta distância". Deste modo, não vemos que mereça censura a sentença recorrida ao adoptar o laudo maioritário, inclusive no aspecto vertido pela expropriante em sua conclusão 9ª, pelo que improcedem, outrossim, as conclusões da apelante que se prendem com a questão em análise. DECISÃO. Na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Sem custas, por delas estar isenta a entidade expropriante (artº 2º nº 1, alín. e) do CCJ). Notifique. Porto, 9 de Maio de 2002. Norberto Inácio Brandão Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho António Manuel Machado Moreira Alves |