Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0542510
Nº Convencional: JTRP00038492
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO
Nº do Documento: RP200511070542510
Data do Acordão: 11/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I- Se depois de indeferido o pedido de apoio judiciário, com trânsito em julgado, o requerente formulou novo pedido, assente na “necessidade de recorrer para prosseguir a lide” e este lhe foi concedido, tal concessão abrange apenas a actividade correspondente à fase de recurso.
II- Assim, a concessão de tal benefício não exclui a contagem das custas pela totalidade, embora o recorrente só pague as custas devidas pela actividade processual desenvolvida até à decisão final em 1ª instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. B.............. agravou do despacho que desatendeu a reclamação sobre a reforma da conta de custas, por cujo pagamento é considerado responsável no valor de € 5. 387,29, concluindo, em síntese, que está dispensado do pagamento total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por força do benefício do apoio judiciário decidido pela Segurança Social.
O M. Público, junto do Tribunal da 1.ª instância respondeu pela improcedência do recurso.
A Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu Parecer, no sentido de que a decisão da Segurança Social só tem efeitos ex nunc, pelo que o recorrente não é responsável pelas custas na fase dos recursos interpostos depois da concessão do benefício de apoio judiciário.
Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II. Os Factos
Com interesse para a apreciação do objecto do recurso, consignamos os seguintes factos:
1 – O recorrente intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra a ré C..........., S.A, em 07 de Dezembro de 1998, requerendo a concessão do benefício do apoio judiciário “na modalidade de total isenção de pagamento de preparos, custas e impostos de justiça”.
2 - Após as diligências necessárias, foi proferido despacho que indeferiu o pedido do apoio judiciário - fls. 121 a 122 dos autos.
3 - Transitado em julgado tal despacho, o recorrente depositou a taxa de justiça correspondente – fls. 126 dos autos.
4 – Proferidos o despacho saneador e a decisão final, o recorrente interpôs recurso de ambos e informou nos autos que requerera, de novo, o benefício do apoio judiciário, agora junto dos serviços do Centro Regional da Segurança Social do Porto.
5 - Comprovada a concessão de tal benefício pela Segurança Social, os autos subiram à 2.ª instância que negou provimento aos recursos; ao Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista e ao Tribunal Constitucional que não conheceu do objecto do recurso.
6 – Todas as decisões referidas no ponto 5, imputaram as custas ao recorrente.
7 – Na conta de custas, junta a fls. 513 dos autos, foram processadas as taxas de justiça e demais encargos, incluindo os relativos a incidentes processuais e aos recursos de apelação e de revista.

III – O Direito.
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso.
E, assim, a questão a apreciar é a de saber se a decisão da Segurança Social tem efeitos ex tunc, como defende o recorrente, ou efeitos ex nunc, como defende o M. Público.

Nos presentes autos, o recorrente formulou o pedido de apoio judiciário em dois momentos processuais diferentes.
No primeiro vigorava o regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais estabelecido pelo DL n.º 387-B/87, de 29.12, e no segundo momento já estava em vigor o regime regulado pela Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, que revogou expressamente aquele diploma – cfr. artigo 56.º.
Nos termos do artigo 21.º do DL n.º 387-B/87, de 29.12, a concessão do apoio judiciário competia ao juiz da causa para a qual era solicitada, “constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária”.
Com a entrada em vigor (01.01.2001 – artigo 58.º) da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, a decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 21.º.
Por sua vez, o artigo 57.º, n.º 1 dispõe que as “alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001”.
E o n.º 2 acrescenta que aos “processos de apoio judiciário iniciados até 31 de Dezembro de 2000 é aplicável o regime legal anterior”.
No presente caso, o primeiro pedido de apoio judiciário foi apreciado e decidido em incidente próprio, tramitado na acção principal, à qual se destinava, e cujo indeferimento o recorrente acatou, pagando a respectiva taxa de justiça.
O segundo pedido de apoio judiciário, “na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, já deu origem a um procedimento administrativo autónomo relativamente à causa, porque formulado após 01.01.2001 – cfr. artigos 21.º, 22.º, 24.º, n.º 1 e 57.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 30-E/2000.

A questão que se coloca é a de saber se o deferimento do pedido do apoio judiciário, pela Segurança Social, abrange a totalidade das custas devidas ou apenas aquelas que resultam da fase dos recursos.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, “Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais [...] que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para [...] custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial”.
E o artigo 17.º, n.º 2, estabelece que “O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”.
Resulta destes normativos que comprovada a insuficiência económica do requerente, seja em que fase processual for, ele beneficiará do apoio judiciário em qualquer das modalidades previstas no artigo 15.º, extensivo a toda a acção principal e seus apensos, se os houver.
Do mesmo modo, se demonstrada alguma das situações previstas no artigo 37.º, n.º 1, da citada Lei, nomeadamente, se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensar o apoio judiciário, anteriormente concedido para a causa e seus apensos, ele será retirado.
Significa isto que a concessão ou a retirada do apoio judiciário estão directamente relacionadas com a situação económica do requerente em cada momento da sua vida pessoal e não com qualquer fase processual.
O caso dos autos apresenta, porém, uma particularidade.
O primeiro pedido de apoio judiciário abrangia a acção principal, bem como “todos os seus eventuais recursos, apensos e incidentes” (cfr. fls. 34 dos autos). A decisão que o indeferiu transitou em julgado e o recorrente pagou

voluntariamente a taxa de justiça correspondente.
O segundo pedido de apoio judiciário assentou na “necessidade de recorrer para prosseguir a lide”, conforme requerido a fls. 357 dos autos.
Ou seja, foi o próprio recorrente que limitou o segundo pedido de apoio judiciário à fase dos recursos, porque se tinha conformado com a primeira decisão de indeferimento que abrangia a causa até à decisão final na 1.ª instância. Assim, a concessão desse benefício pela Segurança Social abrange apenas a actividade que corresponde à fase dos recursos.
Acontece, porém, que a concessão do benefício do apoio judiciário não exclui a contagem das custas pela totalidade, embora o recorrente só vá pagar a actividade processual até à decisão final na 1.ª instância, salvo se o benefício lhe for retirado.
Para que isso suceda e tendo em conta o pagamento electrónico, a conta de custas, muito provavelmente, deverá ser desdobrada em duas para que esse pagamento se processe.

IV – Decisão
Atento o exposto, decide-se conceder provimento parcial ao recurso, devendo a conta de custas ser reformada, de modo a que ao recorrente seja tributada apenas a fase do processo até à decisão final na 1.ª instância.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Porto, 07 Novembro de 2005
Domingos José Morais
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares