Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CREDOR HIPOTECÁRIO TERCEIRO JURIDICAMENTE INDIFERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20170323103/09.6TBALB-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTO N.º89, FLS.253-259) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Por norma o efeito do trânsito em julgado das decisões judiciais apenas se verifica dentro dos limites objetivos e subjetivos impostos pela exigência de identidade de sujeitos e objeto referidos no artº 497º e 498º do CPC de 1961 (atuais artigos 580º e 581º do CPC). II - Podem no entanto verificar-se situações em que a autoridade do caso julgado assim formado se imponha também em relação a terceiros que não tendo tido intervenção como partes na ação em que a decisão foi proferida, por não serem titulares de um interesse direto suscetível de ser afetado por aquela decisão, devem ser considerados como terceiros juridicamente indiferentes. III - O credor hipotecário que não teve intervenção em ação em que foi proferida decisão judicial já transitada, na qual se reconheceu o direito de crédito e o direito de retenção invocado por credor reclamante, não pode ser considerado como terceiros juridicamente indiferente em relação aquela decisão, dado que aquela decisão não se limita a esvaziar o direito de crédito do credor hipotecário, antes afeta efetivamente o conteúdo desse direito hipotecário na medida em que vê colocar-se-lhe à sua frente um outro crédito, que goza de prioridade de pagamento, tendo, igualmente, reduzido ou extinto o património do executado TERMOS EM QUE acordam os juízes nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso, e, ainda que por fundamento diverso confirmam a decisão constante da sentença recorrida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 103/09.6TBALB-A. P1 Relator: Desembargador Freitas Vieira 1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto 2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Por apenso à execução que B… move a C… vieram reclamar créditos, além dos credores hipotecários Banco D…, SA e E…, SA, os credores F… e G…, a reclamar o crédito de 29.500,00€ de capital (22.000,00+7.500,00), a que acrescem os juros de mora vencidos, tal como lhes foi reconhecido em sentença já transitada em julgado, proferida no âmbito da ação declarativa de condenação com o nº719/08.8TBALB que correu termos no então Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga, alegando a garantia real de que beneficiaria esse seu crédito, inerente ao direito de retenção sobre o imóvel penhorado nos autos que lhes foi reconhecido pela mesma decisão judicial. O Banco D…, SA impugnou o crédito reclamado pelos credores F… alegando, além do mais que não teve intervenção na ação em que foi proferida a aludida sentença, pelo que a mesma não constituiria em relação a ele caso julgado, sendo-lhe por isso inoponivel, e que, em qualquer caso os credores reclamantes teriam sempre que alegar e provar na sua reclamação de créditos, para além da desde logo a posse e a detenção da coisa, os factos substanciadores do direito de retenção que invocam. Em sede de despacho saneador foram reconhecidos os créditos reclamados pelo Banco D…, SA e pelo Banco E…, SA ao abrigo do disposto no artigo 868º/1 do Código de Processo Civil na redação anterior à Lei 41/2013, prosseguindo os autos para julgamento em face da impugnação do crédito reclamado pelos ora recorrentes. Fixada a matéria de facto tida como assente foi proferida sentença na qual o Sr. Juiz a quo, sem aludir à decisão judicial invocada pelos reclamantes ora recorrentes como fundamento da garantia real invocada, apreciou os fundamentos de facto por eles alegados, e considerou que, tendo direito ao reembolso do dobro do sinal nos termos do disposto no artigo 442/2 do Código Civil, no valor que totalizava €22.000,00 euros, beneficiava quanto a esse crédito, do direito de retenção por força do estatuído no artº 755º/1-f) do C. Civil. Relativamente aos restantes €7.500,00 considerou que os reclamantes não haviam logrado provar a realização das despesas a que tal valor respeitaria. Concluiu assim julgando reconhecidos e graduados os créditos do exequente e os reclamados nos seguintes termos: “Prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 3873 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº6070: 1º - Crédito reclamado pelo Banco E…, SA em I) garantido pela hipoteca com a AP 7 de 2007/01/18, com a limitação prevista no artigo 693/2 do Código Civil quanto aos juros de mora; 2º - Crédito exequendo. Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 4032 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº6463: 1º - Crédito reclamado no valor de 22.000,00€ por F… e G…; 2º - Crédito reclamado pelo Banco D…, SA, garantido pela hipoteca com a AP 5 de 2006/07/25, com a limitação prevista no artigo 693/2 do Código Civil quanto aos juros de mora; 3º - Crédito exequendo; Prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 4116 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº4285: 1º - Crédito reclamado pelo Banco E…, SA em II) garantido pela hipoteca com a AP 18 de 2007/07/18, com a limitação prevista no artigo 693/2 do Código Civil quanto aos juros de mora; 2º - Crédito exequendo." *** Não se conformando com esta decisão, na parte em que não reconheceu o seu crédito no que concerne aos restantes €7.500,00, dela recorrem os credores reclamantes F… e G…, sustentando as seguintes CONCLUSÕES:A/ Está em causa neste recurso, saber se os recorrentes são titulares do direito de retenção, sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 4032 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 6463, reconhecido judicialmente por sentença transitada em julgado, e em caso afirmativo, se o podem opor aos credores hipotecários, designadamente o direito de retenção, adveniente do crédito das benfeitorias que nele, aqueles despenderam. B/ Como é sabido, a reclamação de créditos deduzida pelos ora recorrentes, estriba-se na sentença proferida em 15-07-2009, pelo Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Albergaria-a-Velha, no âmbito do processo nº 719/08.8TBALB, que lhes conferiu direito de retenção sob o identificado imóvel. C/ Nos termos de tal decisão judicial, já transitada em julgado, os reclamados foram condenados a pagar aos ora recorrentes, a quantia de 29.500,00€, acrescida de juros legais de mora à taxa legal, que advém da restituição do sinal em dobro (a saber, o valor de 22.000,00€), e da devolução do montante de 7.500,00€, entregue pelos ora recorrentes aos reclamados, para que estes efetuassem as alterações e colocação de acessórios que não estavam previstos no contrato promessa, como sejam “um furo para captação de águas e seus acessórios; um recuperador de calor na sala; alumínios de qualidade superior; sanitários de qualidade superior, bem assim parquet”, conforme resulta do ponto 8 dos factos provados da sentença do aludido processo nº 719/08.8TBALB. D/ Por tal crédito, gozam os apelantes do direito de retenção sobre o aludido imóvel (art. 442º e 754º do C.C.), direito que é real e, por isso, oponível erga omnes, razão pela qual deve ser aos recorrentes, reconhecido tal direito nos presentes autos. E/ Com efeito, dispõe o artigo 619.º do Código de Processo Civil que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 581.º, sem prejuízo do disposto sobre os recursos de revisão (696º a 702º). F/ Neste contexto, importa aclarar que os credores hipotecários nestes autos, enquanto terceiros juridicamente interessados, não interpuseram recurso de revisão de tal decisão transitada em julgado, nos termos do art. 696º do NCPC. G/ Do supra vertido, decorre, inexoravelmente, que não obstante a oportunidade concedida a tais credores hipotecários em exercer o contraditório e defender os seus direitos, impugnando a própria sentença que reconheceu o direito de retenção aos recorrentes, aqueles nada fizeram. H/ Como tal, neste sentido, apelando ao que vai implícito no sumário do Ac. do STJ de 05.03.96, proc. 088148, (Pereira da Graça), disponível em www.dgsi.pt, não será de admitir a impugnação do direito de retenção reconhecido aos recorrentes, neste apenso de reclamação e verificação de créditos, já que, como se transcreve “Os credores reclamantes se entendiam que a atribuição do direito de retenção padecia de qualquer vício atacariam pelo meio próprio em ação adequada”. (itálico nosso) I/ E o meio próprio seria o competente recurso extraordinário de revisão, na medida em que constitui entendimento jurisprudencial maioritário, que na ação declarativa do reconhecimento do direito de retenção, não há que fazer intervir o credor hipotecário ou dotado de qualquer outra garantia que seja afetada pelo reconhecimento daquele direito. J/ Face ao exposto, afigura-se-nos que a falta de apresentação de recurso extraordinário de revisão pelos credores hipotecários implica o reconhecimento do crédito dos recorrentes e da respetiva garantia, por força do caso julgado de tal sentença anteriormente proferida. K/ Para já não falar que, a admitir-se o contrário, o nosso sistema jurídico permitiria uma injustificada desigualdade de meios, conforme o credor hipotecário recorresse extraordinariamente e ainda assim, pudesse levantar todas as questões contra a verificação do direito de retenção na ação de verificação e graduação de créditos, daquele que tão só, coloque em causa o direito de retenção nesta última ação. L/ A nosso ver, com o devido respeito por entendimento contrário, a posição que melhor acautela as exigências de certeza e justiça, é a de permitir a impugnação do direito de retenção na ação de verificação e graduação de créditos, quando já não seja possível o recurso tempestivo a outros mecanismos judiciais, como seja o credor hipotecário recorrer extraordinariamente, ou de mover ação declarativa própria, o que não sucedeu no caso sub judice. M/ Face a tudo o que se mostra expendido, dúvidas não subsistem que a não valoração do direito de retenção dos recorrentes e respetivo montante associado, nos presentes autos, viola, designadamente, o disposto no art. 619º do CPC, por provocar o esvaziamento de uma sentença já transitada em julgado, o que impõe a revogação da douta sentença recorrida, que ora se requer e deseja ver apreciado. N/ Por conseguinte, ao ser valorado e atendido o direito de retenção judicialmente reconhecido, por sentença condenatória anterior, a graduação de créditos nos presentes autos não poderá deixar de graduar o crédito dos recorrentes, nos moldes peticionados, em primeiro lugar, como legalmente se impõe. O/A douta sentença recorrida não reconheceu o crédito dos recorrentes, no que respeita à quantia de 7.500,00€, por no entendimento da Mmª Juiz a quo, os recorrentes não terem logrado provar “quaisquer outras despesas que tenham efetuado no imóvel em causa”, pelo que apenas gozam de retenção relativamente ao valor de 22.000,00€, inerente ao reembolso do dobro do sinal. P/ Sem prejuízo de tudo quanto se deixou explanado supra, no sentido da primazia do direito de retenção judicialmente reconhecido aos recorrentes, em virtude do caso julgado da ação anterior, a fundamentação da sentença ora sindicada mostra-se em flagrante conflito com os factos provados, concretamente as alíneas D), E), F) e J). Q/ Com efeito, em virtude da sentença condenatória anteriormente proferida, resultou provado que os reclamantes solicitaram aos reclamados, algumas alterações e colocação de acessórios que não estavam previstos no contrato promessa (tais como um furo para captação de águas e seus acessórios; um recuperador de calor na sala; alumínios de qualidade superior; sanitários de qualidade superior; bem assim parquet), que foram executadas, no que aqueles despenderam a quantia global de 7.500,00€. (veja-se ponto 8 dos fatos provados da sentença do citado processo nº 719/08.8TBALB) R/ Com efeito, a 1ª instância, na decisão ad quo, dá como provado que os recorrentes solicitaram aos reclamados tais despesas, já anteriormente reconhecidas judicialmente, (a saber furo para captação, recuperador de calor, pavimento flutuante – alínea J) dos factos provados), contudo, mal se compreende como conclui que os ora recorrentes não lograram provar “quaisquer despesas” que tenham efetuado no imóvel em causa. S/ Certo é que, a Mmª Juiz a quo deu como assente que os recorrentes realizaram obras que inequivocamente, aumentaram o valor do imóvel, com a autorização dos reclamados e nem estes, nem os credores hipotecários têm qualquer causa/justificação para obterem um enriquecimento à custa dos reclamantes. T/ Já que, saliente-se o crédito emergente das despesas efetuadas para conservar e melhorar o imóvel, valorizou o direito de propriedade, a partir do momento em que passaram a integrar o imóvel e em contrapartida, os recorrentes sofreram o inerente empobrecimento decorrente do incumprimento do contrato promessa, por causa imputável aos reclamados, e consequente perda da propriedade dos materiais que incorporaram e das despesas que realizaram, já que não são suscetíveis de levantamento sem detrimento do imóvel. U/ Assim, além de tal notória contradição da decisão recorrida, tal entendimento propugnado pela 1ª instância consubstancia uma clara e grave violação do princípio de boa-fé de terceiros, lesando gravemente os interesses dos aqui recorrentes que vêm, por tal via, desprovidos de tal quantia, em benefício dos reclamados e principalmente do credor hipotecário BD…, que ilegitimamente se depara com um imóvel valorizado, em relação à data da constituição do seu crédito e respetivo registo da hipoteca em seu favor. V/ Ademais, tal crédito de 7.500,00€ goza de direito de retenção, por resultar de despesas feitas por causa da coisa (art. 754º do C.C.), constituindo, a nosso ver, enriquecimento sem causa a prevalência dum direito real de garantia, ainda que anteriormente constituído, cuja satisfação beneficia da despesa feita pelos reclamantes, com a qual se conservou ou aumentou o valor da coisa. X/ Pelo que se conclui que os recorrentes, têm direito a que lhes seja devolvida a quantia de 7.500,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre esta e aquela quantias, nos moldes peticionados na reclamação de créditos e já constantes da primeira sentença, quantia por si entregue aos reclamados, para que estes efetuassem as obras e alterações solicitadas no imóvel, contrariando, assim, a decisão que ora se impugna. *** Em resposta às alegações dos recorrentes veio o BANCO D…, S.A., sustentar a improcedência do recurso argumentando:- que enquanto terceiro interessado, o caso julgado formado sobre decisão proferida em ação em que não teve intervenção não lhe é oponível; - que não existem factos provados que suportem a pretensão dos recorrentes em ver reconhecido um crédito de €7.500,00 correspondente ao custo de obras a mais executadas no imóvel em causa *** As questões suscitadas reconduzem-se às seguintes:I – Se deve considerar-se que o trânsito em julgado formado sobre a sentença invocada pelos reclamantes, é oponível aos credores hipotecários, e consequentemente se deve reconhecer-se e graduar-se o crédito dos reclamantes nos termos em que ali foi reconhecido; II – Oposição entre a fundamentação da sentença recorrida e os factos provados, concretamente as alíneas D), E), F) e J). *** Tem aplicação o CPC na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho – cfr. nº 4 do artº 6º deste último diploma.*** Vêm dados como provados os seguintes Factos:A) Na execução a que os presentes autos correm por apenso, foi realizada a penhora em 01.09.2009, dos prédios identificados nos autos de penhora de fls. 64 PP e ss dos autos principais, cujo teor damos aqui por reproduzido. B) Para garantia do crédito reclamado pelo Banco E…, SA sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 3873 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº6070, encontra-se registada uma hipoteca voluntária datada de 18.01.2007. C) Para garantia do crédito reclamado pelo Banco D…, SA encontra-se inscrita uma hipoteca voluntária datada de 25.07.2005, sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 4032 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº6463. D) Através do documento epigrafado de contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 18 de fevereiro de 2006 entre os reclamantes e os reclamados, estes prometeram vender àqueles “uma parcela de um terreno com a área de 684m2, destacado do prédio rústico, com a área total de 2.200 m2, sito no Lugar da Arroteia, Freguesia …, Concelho de Albergaria – A – Velha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 402, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria - A - Velha, sob o nº04285, da respetiva freguesia” E) No mesmo contrato, os reclamados obrigaram-se a edificar na parcela supra referida uma moradia composta de rés do chão e anexo com garagem para dois carros, wc de serviço, lavandaria, um telheiro com churrasqueira, sendo construído um muro em toda a volta da parcela F) E ainda, a entregar a moradia pronta a habitar, a fazerem as participações nas repartições competentes, a obterem os respetivos certificados de luz, gás e alvará de licença de utilização. G) Tudo, pelo valor de 141.000,00€. H) Na data da celebração do contrato referido em A), os reclamantes entregaram aos reclamados o valor de 6.000,00€ a título de sinal e princípio de pagamento. I) Os reclamantes entregaram, após essa a data o valor de 5.000,00€. J) Os reclamantes solicitaram aos reclamados um furo para captação de um recuperador de calor na sala, pavimento flutuante. K) No decurso da construção da casa, mais concretamente desde o final do ano de 2007, após esta se encontrar com portas, janelas e estores, os reclamados entregaram as chaves da mesma aos ora reclamantes. L) O destaque do prédio referido em D) corresponde ao prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 4032 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº6463. M) O promitente comprador foi para o estrangeiro o que impediu a celebração do contrato de compra e venda na data a que se refere a cláusula quarta do contrato referido em D). Os recorrentes não impugnaram a matéria de facto assim tida como provada na sentença recorrida. E no entanto a referida factualidade é insuficiente para a decisão das questões suscitadas nos autos e retomadas no presente recurso, havendo que acrescentar-se o concernente à sentença que constitui o título executivo invocado pelo ora recorrentes para reclamar o seu crédito – artº 865º/2) do CPC. Assim que, ao abrigo do disposto nos artºs 712º/4) e 659º/3), aqui aplicável ex vi artº 713º/2), todos do CPC, irão considerar-se, para além dos factos referidos como provados, os seguintes factos admitidos por acordo e documentalmente comprovados: N) Em ação declarativa de condenação que correu termos na comarca do Baixo Vouga – Albergaria a Velha - Juízo de Média e Pequena Instância Cível sob o nº 719/08.8TBALB, sendo autores os aqui reclamantes, e réus os aqui reclamados C… e H…, foi proferida sentença, com data de 15-7-2009, já transitada em julgado, na qual se decidiu: - Declarar resolvido o contrato-promessa referido em D; - Condenar os ali demandados a pagar aos ali demandantes a quantia global de 29.500,00 euros, sendo €22.000,00 correspondente ao valor em dobro da quantia entregue a titulo de sinal pelos demandantes e €7.500,00 euros correspondentes ao valor de obras efetuadas pelos demandantes no prédio objeto do contrato-prometido. O) Na mesma sentença foi decidido reconhecer aos ali demandantes o direito de retenção sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia … sob o artigo 4032 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o numero 6463 para garantia do crédito de € 29.500,00 euros. *** I – Na sentença recorrida não se faz qualquer referência à decisão judicial assim invocada pelos reclamantes, ora recorrentes, muito embora seja essa sentença que é por eles invocada como título executivo - artº 865º/2) do CPC - e o credor impugnante tenha fundamentado a impugnação do crédito reclamado pelos ora recorrentes com a alegação da inoponibilidade em relação a ele, do caso julgado dessa decisão.E certo é que a concluir-se – como pretendem os reclamantes e ora recorrentes - pela oponibilidade da transito em julgado daquela decisão aos credores hipotecários, o direito de crédito não poderia deixar de ser reconhecido e graduado nos termos que ali são reconhecidos , ou seja ,no valor de €29.500,00 euros - e não apenas pelo valor de €22.000,00 - independentemente de na sentença recorrida não se ter tido considerado como provado que os reclamantes tivessem despendido no imóvel a que se reportava o contrato-promessa, a reclamada quantia de €7.500,00. Desde logo por força do disposto no artº 866º, nº 5, do CPC. A questão não foi abordada na sentença recorrida, existindo a esse respeito uma clara omissão de pronúncia. E muito embora a correspondente nulidade não tenha sido invocada, não poderá deixar de apreciar-se essa questão nos termos em que ela vem colocada pelos recorrentes, ou seja, como fundamento da procedência do recurso que interpuseram e consequente alteração da decisão recorrida por forma a ser reconhecido o seu crédito sobre os executados no valor de €29.500,00 euros, e ser considerado que esse crédito beneficia da garantia real do direito de retenção sobre o imóvel penhorado, devendo como tal ser graduado. Conforme se infere dos autos e dos factos (aditados) neles provados, na referida ação nº 719/08.8TBALB apenas intervieram como partes os reclamantes que aqui são recorrentes e os reclamados/executados. Aquela ação é como tal res inter allius em relação aos demais reclamantes neste apenso de reclamação e graduação de créditos, nomeadamente em relação ao aqui recorrido Banco D…, S.A., já que não se verifica entre aquela ação e a presente reclamação a identidade de sujeitos de que por regra dependem os efeitos do caso julgado a que se faz referência nos artigos 497º e 498º do CPC. Com efeito a exceção de caso julgado ali prevista pressupõe sempre a repetição de uma causa, no sentido de que a ação proposta é idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido, e à causa de pedir – 498º, nº 1, do CPC. No entanto, para além dos efeitos negativos do caso julgado a que se referem aquelas normas, o caso julgado formado sobre as decisões judiciais tem também um efeito positivo, de imposição para futuro, da solução encontrada. Como refere Prof. Miguel Teixeira de Sousa -“O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e ss” - “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”. Neste caso podem existir situações em que além da eficácia inter partes o caso julgado também possa produzir efeitos em relação a terceiros que não intervieram como partes na ação em que a decisão é proferida. Ou como ensina o Prof. Manuel Andrade in Noções Elementares de Processo Civil (1993), p. 312 o caso julgado “ … é por vezes, extensivo a terceiros , que não podem alhear-se dos efeitos de sentenças transitadas e proferidas em processos nos quais não são intervenientes e da correspondente definição jurídica da relação material controvertida, desde que sobre eles possam repercutir-se esses efeitos, ou seja, quando a sentença não lhes cause qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico”. Este efeito reflexo do caso julgado pressupõe no entanto que na ação em que a decisão em causa é proferida, tenham tido intervenção como partes todos os interessados diretos na relação jurídica ali em discussão. O disposto na 2ª parte do artº 674º do CPC é o afloramento deste princípio enquanto princípio geral. Justifica-se nestes casos que a solução encontrada na ação no confronto com todos os que tinham interesse direto na relação jurídica ali discutida, se imponha em relação a terceiros que por não serem titulares de um interesse direto suscetível de ser afetado por aquela decisão, devem ser considerados como terceiros juridicamente indiferentes[1]. Os recorrentes limitam-se a argumentar, por referência ao disposto no artº 619º do CPC (redação da Lei 41/2013) que a decisão judicial transitada tem força obrigatória dentro do processo e fora dela. No entanto decorre do anteriormente exposto que só será assim verificado determinado o condicionalismo de que, nos termos anteriormente expostos, depende a verificação dos efeitos reflexos do caso julgado. E pela mesma razão, só verificados os pressupostos da extensão subjetiva dos efeitos do caso julgado se poria a questão - a que aludem os recorrentes - da implicação de não ter sido interposto pelo credor impugnante o recurso de revisão. O recurso a estes meios processuais só é necessário e adequado na medida em que quem deles queira lançar mão seja abrangido pela eficácia do caso julgado. E a esse respeito pode afirmar-se, no seguimento da posição sustentada, entre outros, por Lebre de Freitas [2] que não é esse o caso do credor hipotecário cujo direito de garantia se tenha constituído antes do direito de retenção, reconhecido ao autor da ação declarativa em que esse direito foi reconhecido. Esta afirmação, que aqui perfilhamos, assenta ausência de verificação dos requisitos da extensão subjetiva dos efeitos do caso julgado acima referidos, uma vez que o credor hipotecário não deve ser considerado como terceiro indiferente em relação a ação que tenha corrido entre o promitente comprador e o promitente vendedor, na qual tenha sido proferida sentença que reconheça o direito de retenção do primeiro. E isso porque sendo a posição do credor na graduação de créditos inerente ao conteúdo do direito real de garantia, nunca se poderá dizer que o respetivo titular é um terceiro juridicamente indiferente a uma sentença que afete o grau da sua garantia. Neste sentido também a decisão constante do Ac. do STJ de 20.05.2010 acessível in www.dgs.pt quando refere que sentença que reconheceu o direito de retenção sobre o prédio objeto de penhora, não se limita a esvaziar o direito de crédito do credor hipotecário, antes afeta efetivamente o conteúdo desse direito hipotecário na medida em que vê colocar-se-lhe à sua frente um outro crédito, que goza de prioridade de pagamento, tendo, igualmente, reduzido ou extinto o património do executado. Consequentemente não será invocável perante o recorrido credor hipotecário a sentença que, com trânsito em julgado, proferida ação em que o credor hipotecário não foi parte, declarou a existência de direito de retenção a favor dos ora reclamantes sobre o imóvel sobre o qual já havia sido anteriormente constituída hipoteca. Neste sentido se tem vindo a pronunciar o STJ em várias decisões [3], em termos que, porque coerentes com os princípios antes expostos, aqui se perfilham [4]. Aqui chegados haverá de concluir-se que, não sendo a sentença invocada pelos reclamantes ora recorrentes, oponível ao credor reclamante com garantia real (hipoteca) sobre o mesmo imóvel, podia este opor em impugnação ao crédito reclamado pelos ora recorrentes quaisquer fundamentos, e não apenas os fundamentos admissíveis na oposição a execução de sentença – cfr. artº 866º, nº 5, do CPC, a contrario. E assim sendo, e não tendo sido considerado como provada a realização da referida despesa com o imóvel no valor de €7.500,00 euros, deverá o recurso improceder, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que por fundamentos não de todo coincidentes com os que desta constam. Síntese conclusiva: I - Por norma o efeito do trânsito em julgado das decisões judiciais apenas se verifica dentro dos limites objetivos e subjetivos impostos pela exigência de identidade de sujeitos e objeto referidos no artº 497º e 498º do CPC de 1961 (atuais artigos 580º e 581º do CPC). II - Podem no entanto verificar-se situações em que a autoridade do caso julgado assim formado se imponha também em relação a terceiros que não tendo tido intervenção como partes na ação em que a decisão foi proferida, por não serem titulares de um interesse direto suscetível de ser afetado por aquela decisão, devem ser considerados como terceiros juridicamente indiferentes. III - O credor hipotecário que não teve intervenção em ação em que foi proferida decisão judicial já transitada, na qual se reconheceu o direito de crédito e o direito de retenção invocado por credor reclamante, não pode ser considerado como terceiros juridicamente indiferente em relação aquela decisão, dado que aquela decisão não se limita a esvaziar o direito de crédito do credor hipotecário, antes afeta efetivamente o conteúdo desse direito hipotecário na medida em que vê colocar-se-lhe à sua frente um outro crédito, que goza de prioridade de pagamento, tendo, igualmente, reduzido ou extinto o património do executado TERMOS EM QUE acordam os juízes nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso, e, ainda que por fundamento diverso confirmam a decisão constante da sentença recorrida. Custas pelos recorrentes Porto, 23 de março de 2017 Freitas Vieira Madeira Pinto Carlos Portela ___ [1] António Júlio Cunha, in “Limites Subjetivos do Caso Julgado e a Intervenção de Terceiros” – pág. 109: citado em ac. do STJ de 07-2-2010, Proc. Nº 9333/07.4TBVNG-A. P1. S1, in www.dgsi.pt. [2] Revista da Ordem dos Advogados - Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença. [3] Entre outros Ac deste Supremo de 1/2/1995 in CJ Ano XIII Tomo I 55; Ac. do STJ de 20.05.2010 acessível in www.dgs.pt; Ac. do STJ; Ac. STJ de 7-10-2010, Processo n.º 9333/07.4TBVNG-A. P1. S1, in dgsi.pt; Ac. STJ de 14-09-2006, Processo n.º 06B2468, in dgsi.pt; Ac. STJ de 20-05-2010, Processo n. º 13465/06.8YYPRT-A. P1. S1, in dgsi.pt. [4] Em sentido contrário, entre outros Ac. TRP de 21-10-2008, Processo n.º 0822499, Relator Rodrigues Pires, in dgsi.pt; Ac. STJ de 23-05-2002, Processo n.º 02B899, Relator Oliveira Barros, in dgsi.pt; Ac. STJ de 16-03-1999, Processo n.º 99B084, Relator Sousa Dinis, in dgsi.pt. |