Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330197
Nº Convencional: JTRP00008458
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199305059330197
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V FLOR
Processo no Tribunal Recorrido: 168/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART185.
CPP87 ART135 N3.
Sumário: A quebra do segredo profissional só tem razão de ser quando o onerado deva prestar depoimento como testemunha e não quando deva ser ouvido como arguido.
Reclamações: