Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000560 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISãO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199106199120434 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART71 ART72 ART78. | ||
| Sumário: | 1. Estando o arguido a ser tratado, ha varios anos, em consulta de psiquiatria, as circunstancias pessoais respeitantes a sua saude mental, embora não o tornem inimputavel, constituem um factor atenuativo para a aplicação da medida concreta da pena. 2. Assim e atendendo, igualmente, a que os cheques foram emitidos em favor do mesmo ofendido e num periodo de alguns meses, consideram-se ajustadas as penas parcelares, de um ano de prisão relativamente ao cheque no valor de 600000 escudos e de um mes de prisão por cada um dos restantes cheques, quatro no valor de 20000 escudos e um no valor de 30000 escudos, sendo de aplicar a pena unitaria de um ano e dois meses de prisão. 3. Tendo os cheques sido emitidos para pagamento de um fornecimento de mercadorias, continuando o arguido a exercer a actividade de comerciante e não tendo diligenciado pelo pagamento, ainda que parcial, das importancias dos cheques, as necessidades de reprovação e de prevenção do crime aconselham a não decretação da suspensão da pena aplicada. | ||
| Reclamações: | |||