Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120434
Nº Convencional: JTRP00000560
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199106199120434
Data do Acordão: 06/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART71 ART72 ART78.
Sumário: 1. Estando o arguido a ser tratado, ha varios anos, em consulta de psiquiatria, as circunstancias pessoais respeitantes a sua saude mental, embora não o tornem inimputavel, constituem um factor atenuativo para a aplicação da medida concreta da pena.
2. Assim e atendendo, igualmente, a que os cheques foram emitidos em favor do mesmo ofendido e num periodo de alguns meses, consideram-se ajustadas as penas parcelares, de um ano de prisão relativamente ao cheque no valor de 600000 escudos e de um mes de prisão por cada um dos restantes cheques, quatro no valor de 20000 escudos e um no valor de 30000 escudos, sendo de aplicar a pena unitaria de um ano e dois meses de prisão.
3. Tendo os cheques sido emitidos para pagamento de um fornecimento de mercadorias, continuando o arguido a exercer a actividade de comerciante e não tendo diligenciado pelo pagamento, ainda que parcial, das importancias dos cheques, as necessidades de reprovação e de prevenção do crime aconselham a não decretação da suspensão da pena aplicada.
Reclamações: