Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039129 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PARTILHA DOS BENS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP200605040630900 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 668 - FLS 133. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sintetizando os termos actuais da questão, tratando-se da validade do contrato-promessa de partilha celebrado por marido e mulher na constância do matrimónio, tudo se relaciona com o saber se um dos cônjuges estará ou não sujeito ao eventual ascendente psicológico do outro, de modo a justificar-se ou não a protecção do artigo 1714º do CCivil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. No Tribunal da Comarca de Matosinhos, B………., residente na ………., nº .., Matosinhos, instaurou a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra C………., residente na Rua ………., nº .., Porto, pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato-promessa de partilha entre ambos celebrado. Alega para tanto, em síntese, que, sendo casada com o R., celebrou com ele o contrato-promessa de partilha que junta, contrato esse cujo teor nunca entendeu bem e que foi pressionada a assinar, tendo lavrado em erro porquanto estava convencida que metade do direito de propriedade sobre a fracção autónoma que foi a residência do casal lhe pertencia e se encontrava devidamente acautelado, mas, após tê-lo lido com mais cuidado e aconselhado junto de amigos, ficou com sérias dúvidas sobre se esse direito se encontrava acautelado e, para além dos bens referidos na alínea a) da cláusula 2ª do contrato, existem outros que identifica, mas que não valem mais de 4.000 Euros, pelo que não se compreende como encontrar o valor das tornas, no montante de 94.771,60 Euros que, por força do contrato, tem que pagar ao R., contrato que não acautela o seu direito e o dos dois filhos do casal à casa de morada de família e que é nulo por não se verificar qualquer das excepções do princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento. 2. Citado o R. contestou e, depois de referir que o contrato-promessa foi assinado depois de analisado e discutido, tendo sido objecto de alterações decorrentes de negociações em que a A. sempre foi aconselhada por advogada, impugna os factos alegados por esta, designadamente no que se refere à transcrição que faz do contrato, e explica como foi encontrado o montante das tornas, concluindo pela sua absolvição do pedido. 3. Replicou a A. reafirmando e concluindo como na petição, articulado esse cujo desentranhamento o R. requereu. 4. Após designação de audiência preliminar em que não foi possível a conciliação das partes, foi proferido saneador/sentença que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância e de ordenar o desentranhamento da réplica, julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido. 5. Inconformada, apelou a A. que, nas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Salvo o devido respeito, que é sempre muito, os factos dados como assentes pelo Tribunal a quo são insuficientes, e não correspondem exactamente àqueles que, através da prova carreada para os autos na fase dos articulados, poderão ser tidos como tal; provocando, assim, uma defeituosa e desfocada análise da questão controvertida em apreço. 2ª: Analisados os articulados o Ilustre Tribunal a quo considerou que o estado do processo permitia o conhecimento imediato do mérito da causa, “sem necessidade de mais provas” – ancorando-se no prescrito na alínea b) do nº 1 do artº 510º do Código de Processo Civil. 3ª: Questões de magna importância como a avaliação do património comum do casal – a fim de se aferir da violação ou não da regra da metade da comunhão dos bens, cfr. artigo 1730º do Código Civil, pelo contrato promessa de partilha, não foram tidas em conta. 4ª: Do mesmo modo como não foram os factos referentes às tornas que alegadamente o aqui Recorrido invoca ter direito. 5ª: Apresenta-se de forma clara a inaplicabilidade da aliena b) do nº 1 do artigo 510º do Código de Processo Civil, porquanto, a produção de prova para além da tida em conta – de forma deficiente e insuficiente – seria indispensável para o conhecimento do mérito da causa. 6ª: Ademais, mesmo que assim se não entenda, e se comungue da posição adoptada pelo Tribunal a quo quanto ao momento em que foi proferida a sentença, a mesma não poderia ter sido neste sentido, mas sim no sentido exactamente oposto. 7ª: Salvo o devido respeito, que é sempre muito, o Tribunal a quo interpretou o contrato promessa de partilha de forma errónea, conduzindo a sua interpretação a conclusões opostas àquelas que a aqui Recorrente propugna. 8ª: A interpretação vertida na sentença não abarca o sentido do clausulado nem o conjuga de forma correcta, lavrando em erro, especificamente, na conjugação do artigo 1º com o artigo 4º do referido Contrato Promessa de Partilha. 9ª: Vejamos: o artigo 1º do Contrato Promessa de Partilha estabelece, como supra referido, e nas palavras da própria cláusula “a casa de morada de família (…) será vendida e do produto dessa venda será dividido por ambos na proporção da metade”. 10ª: O artigo 4º do Contrato Promessa de Partilha, com estrutura organizada, regulamenta uma questão diferente da seguinte forma: no seu escopo, preceitua uma obrigação que recai sobre a aqui Recorrente, de entrega ao Recorrido do montante de 94.771,60 Euros (noventa e quatro mil setecentos e setenta e um Euros e sessenta cêntimos), a título de tornas. 11ª: A alínea a), por seu turno, fixa o momento em que a Recorrente se obriga a cumprir com essa obrigação: a data da celebração da escritura de venda da casa de morada de família “(…) e será também entregue a totalidade do montante mencionado no corpo do artigo”, do mesmo modo que prescreve o óbvio, ao estabelecer que: “na data da celebração da escritura de venda da casa de morada de família receberão os Contratantes a totalidade do preço”. 12ª: Já a alínea b) estabelece uma cominação para o caso de não cumprimento tempestivo da obrigação: o pagamento de juros moratórios sobre o aludido montante, à taxa de juro legal, até efectivo e integral pagamento. 13ª: O aqui Recorrido, na alínea c), num fantasiado acto de beneficência, que mais não é que um encapotamento de uma situação prejudicial à Recorrente e que esta desde já dispensa, abdica “da meação entre a diferença do valor real da venda da causa e do montante de 94.77,60 Euros”. 14ª: A que diferença, afinal, se terá referido naquela alínea? Pois que a valer o aqui prescrito, a regra da divisão, na proporção de metade, do produto da venda da casa de morada de família cai por terra: não sendo, então, o mesmo, dividido entre ambos, antes pertencendo, na totalidade, à aqui Recorrente. 15ª: Este é o entendimento defendido pelo Tribunal a quo, com o qual, salvo o devido respeito, a aqui Recorrente não concorda. 16ª: Na verdade, o prescrito estabelece o seguinte: os contraentes venderiam a sua casa de morada de família por 174.581,00 Euros. 17ª: O Recorrido abdica da meação entre a diferença deste valor e dos 94.771,60 Euros. 18ª: Não abdica, porém, da meação dos 94.771,60 Euros. 19ª: Assim, teria a Recorrente que lhe entregar, a título de divisão, na proporção da metade, 47.385,80 Euros (quarenta e sete mil trezentos e oitenta e cinco Euros e oitenta cêntimos). 20ª: Em conclusão: a Recorrente seria obrigada a entregar ao Recorrido 94.771,60 Euros – a título de tornas, acrescidos dos 47.385,80 acima referidos, sobejando-lhe a módica quantia de 32.423,60 Euros – o que, demonstra um claro prejuízo para a Recorrente, bem como uma violação do artº 1730º do Código Civil. 21ª: Invoca o Tribunal a quo na sentença que ora se recorre – talqualmente se encontra transcrito supra – que a Autora, aqui Recorrente, não põe em causa as premissas do contrato, nomeadamente no que respeita às tornas que tem que pagar ao Réu; tal não é verdade, veja-se o alegado nos artigos 28º, 29º, 30º e 34º da Petição Inicial. 22ª: Assim, reitera a aqui Recorrente o alegado na P.I. no que às tornas respeita. 23ª: Tal como foi alegado pela Recorrente, “o valor global do património comum do casal referido no CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA e a adjudicação de alguns bens móveis e equipamentos que recheiam o apartamento na ………, não justificam o pagamento das tornas referidas no proémio da cláusula 4ª do contrato”. 24ª: Acontece, porém, que nem assim a Recorrente aceita o facto de ter que pagar tornas ao aqui Recorrido, uma vez que as mesmas não lhe são devidas – a casa de morada de família é bem comum do casal, não tendo sido provado de modo algum que o mesmo foi adquirido com o produto da venda de bem próprio do Recorrido. 25ª: Dir-se-á: tal não apresenta relevância, uma vez que foi contratualmente aceite pela aqui Recorrente. Com tal entendimento não se conforma a Recorrente, ainda antes de reinvocar a divergência entre a declaração negocial e a sua vontade. 26ª: Pois que, o princípio da liberdade contratual, vertido no artigo 405º do Código Civil, apresenta a sempre presente restrição “dentro dos limites da lei”, dentro desses limites legais encontramos o “abuso do direito” – regulado no artigo 334º do Código Civil, consiste o mesmo no seguinte: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. 27ª: Os factos descritos encaixam exactamente no transcrito: nada mais se verifica aqui senão o ilegítimo exercício de um direito – que poderia eventualmente assistir ao aqui Recorrido – uma vez que, na melhor das hipóteses, que não se concede, há um excesso nítido e manifesto do uso desse eventual direito. 28ª: Quanto a este facto não se pronunciou o Ilustre Tribunal a quo – omissão que não se acolhe e da qual aqui se recorre; pois que, o conhecimento da existência de abuso de direito é passível de ser feito oficiosamente. 29ª: esta omissão quanto à análise da existência de abuso de direito, no âmbito do clausulado no Contrato Promessa de Partilha, conduzindo a uma anulação do mesmo, faz igualmente com que a decisão da causa padeça de justiça e de uma fundamentação legal apropriada e suficiente. 30ª: Invoca o Tribunal a quo que “no actual século já foram proferidas várias decisões no sentido de os contratos-promessa de partilha dos bens comuns celebrado pelos cônjuges na constância do matrimónio serem perfeitamente válidos, pois não alteram as regras que valem acerca da propriedade dos bens dentro do casamento, nem modificam as normas aplicáveis à comunhão, não violando o artigo 1714º/1 do C.Civil”. 31ª: Com todo o respeito, que é sempre muito, o que a Jurisprudência sustenta é que serão válidos, desde que não violem ou alterem as regras próprias do regime de bens adoptado. 32ª: Ora, no caso, será este contrato promessa de partilha válido desde que não viole a regra do artigo 1730º do Código Civil, o qual estabelece que “os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso”. 33ª: A regra da participação dos cônjuges na metade do passivo e do activo da comunhão vale para o caso em análise, porquanto Recorrente e Recorrida se encontram casados sob o regime de bens da comunhão de adquiridos. 34ª: O que, no âmbito deste Contrato Promessa de Partilha, extrapola este limite, e também coloca em causa a validade do mesmo, prende-se com a questão das tornas, que terá, igualmente que obedecer à regra supra mencionada. 35ª: Ainda que se seguisse a interpretação defendida pelo Ilustre Tribunal a quo na douta sentença de que ora se recorre, a regra plasmada no artigo 1730º do Código Civil também não se encontraria acautelada. 36ª: Pois que, admitindo-se que o Recorrido prescinde da meação da diferença entre o valor da venda da casa de morada de família e o valor das tornas, retirando-se ao produto daquela o valor destas, restaria à Recorrente o valor de 79.809,40 Euros (Setenta e nove mil oitocentos e nove Euros e quarenta cêntimos). 37ª: Valor este que é inferior ao da divisão pela metade do produto da venda da casa de morada de família: mais uma vez não se entende de que modo a Recorrente seria beneficiada com este contrato. 38ª: Todavia, o Recorrido apenas abdica da meação entre a diferença do produto da venda da casa de morada de família e o valor das tornas, não abdicando da meação do valor de 94.771,60 Euros. 39ª: Neste seguimento, já as contas seriam as seguintes: vendendo-se a casa de morada de família por 174.581,00 Euros, a Recorrente teria que entregar ao Recorrido, os seguintes valores: 40ª: 94.771,60 Euros – a título de tornas. 41ª: 47.385,80 Euros a título de meação do produto da venda da casa de morada de família do qual o Recorrido não abdica a meação (cfr. Pontos 71 a 74 da presente alegação). 42ª: Assim sendo, subtraindo-se a soma destes dois valores ao produto da venda da casa de morada de família, a Recorrente ficaria com 32.423,30 Euros. 43ª: Este valor é ainda menor do que aquele a que a Recorrente teria direito na eventualidade de existir alguma obrigação de entrega de tornas ao Recorrido, e é manifestamente inferior ao valor a que na verdade tem direito, que é a metade do produto da venda da casa de morada de família. 44ª: Por tudo o exposto, verifica-se claramente a existência de uma derrogação da regra do regime de bens da comunhão de adquiridos. 45ª: Regime esse que não pode ser alterado, depois da celebração do casamento – cfr. artº 1714º do Código Civil. Pelo que, é nulo o Contrato Promessa de Partilha outorgado pelos aqui Recorrente e Recorrido. 46ª: Foram os seguintes os factos invocados pela aqui Recorrente, a fim de demonstrar a existência de um vício da vontade aquando da assinatura do Contrato Promessa de Partilha: - A Autora foi pressionada pelo Réu e pelas circunstâncias da época a assinar o CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA, o que ocorreu num prazo muito curto, não tendo a Autora ponderado devidamente as consequências do seu acto. - A ora Autora sempre teve a percepção de que ficaria com metade do produto da venda da “casa de morada de família”. - Acontece, porém, que a aqui Autora terá de entregar ao ora Réu a quantia de 94.771,60 Euros a título de tornas, como consta da Cláusula 4ª do CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA. - O que significa que dos bens comuns do casal que constam do CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA a Autora somente ficará com parte dos bens móveis que recheiam o apartamento da Praça dos Pescadores. - O que significa que se o CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA fosse seguido à letra a Autora ter-se-ia comprometido a entregar ao Réu tornas inexistentes ou indevidas. - A aqui Recorrente, na verdade, entendeu que com o Contrato Promessa de Partilha teria direito a metade do produto da venda da casa de morada de família, bem como à meação dos bens móveis comuns do casal, tal como vertido no clausulado do aludido contrato. - Mais, entendeu que estariam acautelados os direitos dos seus filhos, nomeadamente no concernente à aquisição de uma casa para sua habitação. 47ª: Os factos aduzidos pela Recorrente a fim de demonstrar o vício da vontade em que incorreu aquando da assinatura do contrato promessa de partilha foram objecto de impugnação por parte do Recorrido. 48ª: Por conseguinte, fariam, supostamente, parte do elenco dos factos controvertidos, susceptíveis de prova testemunhal na dispensada audiência de discussão e julgamento. Desta forma, foi impossível à Recorrente provar o que alegou e demonstrar de forma clara e evidente os motivos que a levaram a erroneamente assinar o Contrato Promessa de Partilha. 49ª: Todavia, é nosso entendimento que a própria sentença, em determinados pontos que não o parágrafo que de forma exclusiva foi dedicado a este assunto, corrobora e aceita que a Recorrente lavrou em erro – vejamos as transcrições: 50ª: “Quanto à circunstância de os seus direitos não terem ficado acautelados, verifica-se que, pelos vistos, a Autora, até hoje, não compreendeu o conteúdo do contrato” – (sublinhado nosso). 51ª: “A Autora nem sequer percebeu ainda que saiu beneficiada pelo estipulado neste contrato”. 52ª: Pelos vistos, apesar de não ter a Recorrente invocado “factos de onde decorra que se verifica qualquer dos vícios previstos nos artigos 247º, 250º ou 252º do C.Civil”, demonstrou factos suficientes que permitiram ao Ilustre Tribunal a quo concluir que a mesma não compreendeu o conteúdo do mesmo!!!. 53ª: Sucede que, o Ilustre Tribunal a quo ancora este raciocínio da incompreensão, por parte da Recorrente, numa errónea interpretação do Contrato Promessa de Partilha. 54ª: Sucede, no entanto, que o mesmo não traduz aquilo que foi acordado verbalmente entre partes, nem aquilo que lhe foi feito crer que integrava. 55ª: Aliás, não será esta uma invocação abusiva ou desprovida de fundamento, dado que, até o próprio Tribunal a quo interpretou o contrato, eventualmente devido ao seu (des)propositado clausulado, de forma incorrecta. 56ª: A douta sentença em crise violou, assim, salvo o devido respeito, que, reitera-se, é muito, as disposições vertidas no artigo 510º, 1, al. b) do CPC, e nos artigos 1714º, 1730º, 247º e 334º, todos do Código Civil. Termina pedindo a revogação a anulação da sentença e sua substituição por outra que declare a anulação ou nulidade do Contrato Promessa de Partilha. 6. Contra-alegou o R. no sentido da improcedência da apelação. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. No saneador/sentença recorrido foram considerados provados os seguintes factos: A) Autora e Réu contraíram casamento católico no dia 20 de Abril de 1996. B) Na constância do casamento nasceram dois filhos, D………., nascido em 5 de Outubro de 1996, e E………., nascido em 8 de Maio de 1999. C) No dia 13 de Janeiro de 2000, no ……… Cartório Notarial do Porto, foi outorgada escritura pública de compra e venda entre F………. e marido G………. e o aqui Réu. D) Pela referida escritura os outorgantes F………. e marido G………. venderam pelo preço declarado de dez milhões de escudos, ao aqui Réu C………., que aceitou a compra, a fracção autónoma designada pelas letras “AG”, correspondente a uma habitação no quinto andar direito, com entrada pelo número .., com um lugar de aparcamento de viaturas na cave e uma arrecadação, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na ………. n.° ., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .. da freguesia e Concelho de Matosinhos. E) Na sequência da aquisição, em Junho de 2000 Autora e Réu mudaram a sua residência, conjuntamente com os dois referidos filhos do casal, para o referido apartamento. F) Local onde desde a referida data, consecutivamente, a Autora o Réu e os dois referidos filhos do casal, pernoitaram, fizeram as suas refeições, passaram os fins-de-semana e receberam os amigos e familiares. G) No dia vinte e quatro de Março de dois mil e três foi outorgado entre a Autora e Réu um acordo denominado em epígrafe, CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA, nos termos que constam do documento de fls. 30 a 32, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões suscitadas no recurso: - determinar se é ou não válido o contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal; - se a acção deve prosseguir. Validade de contrato promessa de partilha dos bens comuns celebrado pelos cônjuges na constância do matrimónio. A apelante questiona, em termos genéricos, a validade do contrato-promessa da partilha dos bens comuns do casal que celebrou com o R.. A problemática da validade do contrato-promessa de partilha entre cônjuges foi preteritamente objecto de controvérsia. Assim, no sentido da sua nulidade, com base na violação do princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento constante do artº 1714º, nº 1, do CCivil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), se pronunciaram, v.g., os Acs. do STJ de 26/05/93, CJ, Tomo II, pág. 134, da RL de 9/12/93, CJ, Tomo V, pág. 141, de 21/3/96, CJ, Tomo II, pág. 89, e de 4/2/99, sumariado no BMJ 484, pág. 434. Pronunciaram-se no sentido da sua validade, com o argumento de que o objecto imediato do contrato-promessa é uma prestação de facto (a celebração do contrato prometido), sendo um dos efeitos do divórcio a cessação da comunhão de bens e o consequente direito à partilha desses bens, por via judicial ou extrajudicial (artº 1788º e segs.), nada se opondo, no domínio dos princípios gerais, à validade de contrato-promessa de partilha dos bens do casal, destinado a ser cumprido ou executado apenas em momento posterior à dissolução do casamento, por divórcio, entre outros, os Acs. de 23/3/99, CJSTJ, Tomo II, pág. 30, e de 9/12/99, CJSTJ, Tomo III, pág. 13, e de 5/5/2005, Proc. 03B2003, em www.dgsi.pt., e deste Tribunal de 25/06/2002, Proc. 0220163, www.dgsi.pt., (os dois últimos citados na decisão apelada, o último dos quais com um voto de vencido). Como lapidarmente se escreve no Ac. do STJ de 5/5/2005, cuja posição se sufraga e que, nesta questão se acompanha de perto, a última orientação firmou-se jurisprudencialmente nos últimos anos, baseada em estudos de «jurisprudência crítica» que ao tema têm sido dedicados com profundidade, podendo afirmar-se que a corrente hoje largamente dominante é no sentido da validade dos contratos-promessa em apreço [neste sentido cfr. Rita Lobo Xavier, Contrato-promessa de partilha dos bens do casal celebrado na pendência da acção de divórcio, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXVI, 1994, págs. 137/172, comentando o acima citado acórdão de 26 de Maio de 1993; Guilherme Freire Falcão de Oliveira, Sobre o Contrato-Promessa de Partilha de Bens Comuns, Temas de Direito da Família, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, págs. 215/244, anteriormente publicado em anotação ao acórdão da Relação de Coimbra, de 28 de Novembro de 1995, RLJ, ano 129º, 1996, págs. 274/287]. Também no mesmo sentido se pronunciam doutrinariamente Francisco Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, Introdução ao Direito Matrimonial, 3ª edição, com a colaboração de Rui Moura Ramos, Coimbra Editora, 2003, pág. 487 e segs.. Sintetizando os termos actuais da questão, tratando-se da validade do contrato-promessa de partilha celebrado por marido e mulher na constância do matrimónio, tudo se relaciona com o saber se um dos cônjuges estará ou não sujeito ao eventual ascendente psicológico do outro, de modo a justificar-se ou não a protecção do artigo 1714º. E isto porque, ao celebrarem um contrato dessa natureza, os cônjuges «nem alteram as regras que valem acerca da propriedade dos bens, dentro do seu casamento, nem modificam as normas aplicáveis à comunhão (contra o artigo 1714.°, n.° 1), e também não modificam o estatuto de qualquer bem concreto (contra o artigo 1714º, n.º 2, e contra um entendimento amplo do princípio da imutabilidade - acerca deste princípio, cfr. recentemente João Espírito Santo, A Imutabilidade dos regimes de bens, «Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Direito da Família e das Sucessões», Coimbra Editora, Coimbra, págs. 459 e segs.; Francisco Borona, Contrato-Promessa de Partilha dos Bens Comuns do Casal, idem, pág. 407 e segs.). Por outras palavras, uma vez celebrada a promessa, «todos os bens comuns do casal continuam bens comuns» e «todos os bens próprios de cada cônjuge continuam como dantes», nenhuma das massas patrimoniais do casal sofrendo alteração. Se assim é, então nem os cônjuges correm perigo, nem os terceiros que entram em relação com eles. O cônjuge quiçá «mais fraco», não perde qualquer dos bens próprios, nem sofre diminuição da respectiva meação nos bens comuns. E os credores comuns mantêm intacta a garantia do património comum, enquanto os credores pessoais, por seu turno, do cônjuge «mais fraco», aqueles que hipoteticamente poderiam ver-se afectados pelo contrato, vão realmente encontrar no património do devedor, incólume, após a partilha, o preciso valor da meação deste nos bens comuns. Não há, deste modo, razão para aplicar a norma de protecção dos cônjuges e dos terceiros contra os riscos da mudança do regime ou da alteração do estatuto dos bens concretos, ou seja, o artigo 1714º, nºs 1 e 2. Se a acção deve prosseguir. Mas, apesar de se defender a validade, em termos genéricos, do contrato-promessa em apreço, pode suceder que a repartição de bens concretamente gizada implique circunstancialmente os prejuízos aludidos na apreciação da questão anterior; todavia, como ponderam os citados autores – F. Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira -, o modo como a repartição é projectada não parece que deva merecer um «específico controlo» de parte da ordem jurídico-matrimonial, devendo apenas ficar sujeita «aos mecanismos gerais de defesa de um contraente contra o outro». Assim, nada impede, verificados os respectivos pressupostos, que o contrato-promessa de partilha venha então a ser anulado por coacção, erro, estado de necessidade, como qualquer outro negócio. Diferente será o caso de o contrato-promessa implicar que um dos cônjuges receba afinal «valor maior» que o outro, quando, por exemplo, se prometa uma divisão do património comum em partes desiguais. Nessa hipótese o contrato-promessa seria nulo por ofensa da «regra da metade» consagrada, justamente em protecção dos cônjuges, no artigo 1730º, nº 1. De acordo com o exposto, regressando ao caso dos autos, não obstante se afirmar a validade, em termos genéricos, do contrato-promessa de partilha dos bens comuns, afigura-se-nos que o estado dos autos não permitiam decidir de mérito. Na verdade, embora de forma vaga e conclusiva, a A. alegou factos que, a provarem-se, podem levar à anulabilidade, por erro ou coacção, ou declaração de nulidade, por violação da regra da metade consagrada no artº 1730º, nº 1, do contrato-promessa, cujo conteúdo diz nunca ter entendido bem, que foi pressionada pelo Réu e pelas circunstâncias da época a assiná-lo, que lavrou em erro, que estava convencida que metade do direito de propriedade sobre a fracção autónoma lhe pertencia, que esse direito estava acautelado no contrato-promessa, e que a sua meação no produto da venda da casa é para entregar ao R. a título de alegadas tornas – v.g. artºs 13º a 19º, 22º, 24º e 25º da petição. Por outro lado, o R. contrariou a versão dos factos dada pela A., quer impugnando-os, quer explicando como foi encontrado o montante das tornas a receber – artº 6º e seguintes da contestação – que, a provarem-se, infirmam o fundamento da nulidade do contrato por violação da regra constante do citado artº 1730º, nº 1. Deve, portanto, a acção prosseguir, se necessário após prévio convite à A. para aperfeiçoar a petição, designadamente concretizando os factos integradores dos alegados erro e coacção e da violação da regra da metade – artº 508º do CPCivil -, com posterior quesitação dos mesmos os quais, a provarem-se, podem levar à declaração de anulabilidade ou nulidade do contrato em apreço, se por outro fundamento a acção não dever improceder. É que, sem o apuramento desses factos, não pode extrair-se da mera interpretação das cláusulas do contrato, como se afirma na decisão recorrida, a não ser que para o efeito se tome por boa a versão dos factos dada pelo R., impugnada pela A. na petição, que esta saiu beneficiada pelo estipulado no contrato. Impõe-se, por isso, determinar o prosseguimento dos autos. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em revogar a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos nos termos constantes da fundamentação. * Custas pela parte vencida a final.* Porto, 4 de Abril de 2006António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo |