Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018214 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANDATO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199609239650155 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXI PAG193 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 241/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOAGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1161 A C ART564 N2. DL 471/88 DE 1988/12/22 ART1 ART2 ART3 N1 ART4 N1. DL 31/89 DE 1989/01/25 ART1 ART10. | ||
| Sumário: | I - Assumido o mandato de legalização em Portugal de veículos automóveis de matrícula estrangeira trazidos por emigrantes que, de País exterior à Comunidade Económica Europeia, regressaram a Portugal, em condições de beneficiarem da isenção do Imposto Automóvel e do Imposto de Valor Acrescentado, a perda de tais isenções consequente da negligência de um empregado do mandatário, que deixou esgotar, por esquecimento, os prazos para tratar da documentação necessária e dar-lhe andamento, gera a obrigação do mandatário indemnizar os mandantes ( emigrantes regressados ) pelos danos consequentes daquelas perdas; nestes não se incluem os causados e ocorridos depois da revogação do mandato. II - O tribunal pode condenar em importância a liquidar em execução de sentença por danos futuros que sejam previsíveis com suficiente segurança, como sucede, na hipótese vasada no número antecedente, com as importâncias relativas ao Imposto Automóvel e ao Imposto de Valor Acrescentado de acordo com a prova do que os respectivos mandantes vierem a dispender para a legalização pretendida. | ||
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