Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650155
Nº Convencional: JTRP00018214
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MANDATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199609239650155
Data do Acordão: 09/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXI PAG193
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 241/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOAGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1161 A C ART564 N2.
DL 471/88 DE 1988/12/22 ART1 ART2 ART3 N1 ART4 N1.
DL 31/89 DE 1989/01/25 ART1 ART10.
Sumário: I - Assumido o mandato de legalização em Portugal de veículos automóveis de matrícula estrangeira trazidos por emigrantes que, de País exterior à Comunidade Económica Europeia, regressaram a Portugal, em condições de beneficiarem da isenção do Imposto Automóvel e do Imposto de Valor Acrescentado, a perda de tais isenções consequente da negligência de um empregado do mandatário, que deixou esgotar, por esquecimento, os prazos para tratar da documentação necessária e dar-lhe andamento, gera a obrigação do mandatário indemnizar os mandantes
( emigrantes regressados ) pelos danos consequentes daquelas perdas; nestes não se incluem os causados e ocorridos depois da revogação do mandato.
II - O tribunal pode condenar em importância a liquidar em execução de sentença por danos futuros que sejam previsíveis com suficiente segurança, como sucede, na hipótese vasada no número antecedente, com as importâncias relativas ao Imposto Automóvel e ao Imposto de Valor Acrescentado de acordo com a prova do que os respectivos mandantes vierem a dispender para a legalização pretendida.
Reclamações: