Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9841121
Nº Convencional: JTRP00025339
Relator: CACHAPUZ GUERRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
ILICITUDE
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP199903039841121
Data do Acordão: 03/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 754/91-2
Data Dec. Recorrida: 10/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3.
CCIV66 ART483.
Sumário: I - Absolvido o arguido da prática do crime que lhe era imputado, para que aquele possa ser civilmente condenado no pagamento de uma indemnização, não basta que se provem os factos que integram uma obrigação de natureza civil, sendo necessário que se esteja perante um ilícito civil, que produza o dever de indemnizar nos termos do artigo 483 do Código Civil.
II - Tendo o arguido, em processo penal, preenchido e assinado um cheque, cuja emissão por falta de provisão foi despenalizada, na qualidade de gerente de uma sociedade comercial, em sua representação, não deverá ser condenado no pagamento de qualquer indemnização em tal processo, já que responsável é a dita sociedade.
Reclamações: