Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025339 | ||
| Relator: | CACHAPUZ GUERRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL ILICITUDE SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE COMERCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP199903039841121 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 754/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3. CCIV66 ART483. | ||
| Sumário: | I - Absolvido o arguido da prática do crime que lhe era imputado, para que aquele possa ser civilmente condenado no pagamento de uma indemnização, não basta que se provem os factos que integram uma obrigação de natureza civil, sendo necessário que se esteja perante um ilícito civil, que produza o dever de indemnizar nos termos do artigo 483 do Código Civil. II - Tendo o arguido, em processo penal, preenchido e assinado um cheque, cuja emissão por falta de provisão foi despenalizada, na qualidade de gerente de uma sociedade comercial, em sua representação, não deverá ser condenado no pagamento de qualquer indemnização em tal processo, já que responsável é a dita sociedade. | ||
| Reclamações: | |||