Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1017/13.0TBSJM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: INSOLVÊNCIA
APRESENTAÇÃO
SOCIEDADE POR QUOTAS
REPRESENTAÇÃO ACTIVA
Nº do Documento: RP201403061017/13.0TBSJM-A.P1
Data do Acordão: 03/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Numa sociedade por quotas em cujo contrato social esteja previsto que a gerência compete a todos os sócios-gerentes, a apresentação à insolvência da mesma sociedade, deliberada pela gerência, deve resultar de uma deliberação tomada por unanimidade.
II - Porém, quando a apresentação à insolvência for deliberada em assembleia-geral de sócios, já basta uma deliberação tomada por esse órgão por maioria, se outra não for exigida pelo contrato social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1017/13.0TBSJM-A.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Insolvência – 1º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira

Rel. Deolinda Varão (799)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto

I.
B…, LDA requereu a declaração da sua insolvência.
Além do mais, alegou que foi constituída em 11.06.07, com o capital social de € 5.100,00, integralmente realizado e correspondente a três quotas iguais de € 1.700,00 cada uma, pertencentes a cada um dos seus três sócios, C…, Ldª, D… e E…; a gerência pertence aos três sócios; a requerente foi matriculada na CRC de S. João da Madeira com o nº ………; em assembleia-geral de sócios realizada em 27.09.13, foi deliberado requerer a insolvência.
Foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerente.

C…, LDA recorreu, invocando a qualidade de sócia da requerente, e formulando, em síntese, as seguintes

Conclusões
1ª – A sociedade recorrida é uma sociedade por quotas.
2ª – Da sua matrícula consta a nomeação de três gerentes.
3ª – A forma de obrigar validamente a sociedade recorrida obriga à assinatura conjunta dos três gerentes.
4ª – Trata-se, pois, de uma sociedade administrada por um sistema de gerência plural, em que os poderes de representação são exercidos de forma conjunta.
5ª – Sendo obrigatória a intervenção conjunta de todos os gerentes da sociedade recorrida – método conjunto por unanimidade – a iniciativa de apresentação à insolvência sempre caberia, conjuntamente, aos seus gerentes.
6ª – In casu, é evidente a ausência de uma tomada de deliberação conjunta dos gerentes da sociedade, legitimadora da sua apresentação à insolvência.
7ª – A falta de junção da deliberação dos gerentes com vista à instauração da acção implica a falta de prova da legitimidade da apresentante.
8ª – Pelo que o processo não estaria legalmente em condições de prosseguir.
9ª – E sempre haveria o Tribunal a quo de ter indeferido liminarmente a petição inicial de apresentação à insolvência.
10ª – Não sendo, no caso, admissível a justificação da sua não apresentação.
11ª – In casu, a apresentação à insolvência da sociedade requerida encontrava-se sujeita às regras gerais de vinculação e representação das sociedades.
12ª – Uma sentença de insolvência constitui uma decisão com sérias implicações na vida e extinção da pessoa colectiva.
13ª – Daí que seja exigida a deliberação do órgão de representação da sociedade, ao qual compete a manifestação da vontade da sociedade.
14ª – A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo mostra-se, assim, ilegal por violação dos artºs 19º e 24º, nº 2, al. a) do CIRE, bem como dos artºs 252º e seguintes do CSC, nomeadamente o artº 261º, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que declare o indeferimento liminar da petição inicial.

A requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos, que resultam da certidão junta aos autos:

1. A requerente foi constituída em 11.06.07, com o capital social de € 5.100,00, integralmente realizado e correspondente a três quotas iguais de € 1.700,00 cada uma, pertencentes a cada um dos seus três sócios, C…, Ldª, D… e E….
2. A gerência ficou a pertencer aos três sócios, obrigando-se a sociedade pela assinatura conjunta de todos eles.
3. Foi estipulado que as deliberações sociais, quando a lei não impuser percentagem mais elevada, se consideram validamente tomadas desde que reúnam mais de dois terços dos votos correspondentes ao capital social.
4. A requerente foi matriculada na CRC de S. João da Madeira sob o nº único de registo e de matrícula ……….
5. Em assembleia-geral de sócios realizada em 27.09.13, foi deliberado requerer a insolvência.
6. Naquela assembleia-geral, estiveram presentes apenas as sócias D… e E….
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante – consiste em saber se a requerente, que é uma sociedade comercial por quotas, só se poderia apresentar à insolvência com o consentimento de todos os seus três sócios-gerentes.

Diz o artº 19º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) que, não sendo o devedor uma pessoa singular capaz, a iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso a qualquer dos seus administradores.
Este preceito tem de ser conjugado com a norma da al. a) do nº 1 do artº 6º do mesmo Diploma, nos termos da qual, para efeitos do CIRE, são considerados administradores, não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente.
Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda[1], o artº 19º do CIRE não atribui aos titulares da administração da pessoa colectiva apenas a competência para praticar os actos necessários à concretização da apresentação à insolvência, mas atribuiu-lhes a competência necessária para decidir a instauração da acção.
É neste sentido amplo que tem de ser entendido o alcance do preceito, “…conferindo aos titulares da administração a faculdade legal de tomarem a decisão de apresentação à insolvência, independentemente do modo como normalmente se organizem e distribuam os poderes e competência para o exercício dos direitos, prática de atos e cumprimento de obrigações que incumbam ao devedor.
Esta solução ganha nova pujança por força do regime que a lei desencadeia no caso de incumprimento do dever.
Como fundamentalmente se pode ver nos art.ºs 186.º, n.ºs 3 e 4, 188.º e 189.º, no caso de falta de apresentação atempada, os administradores ficam pessoalmente sujeitos a sanções diversas de carácter pessoal e patrimonial. Ora, não pode razoavelmente aceitar-se que os administradores sejam penalizados pela falta de apresentação se, simultaneamente, eles não estivessem investidos da competência necessária para decidir a instauração da ação.”[2].

Constituindo a administração um órgão plural – como sucede no caso dos autos – coloca-se a questão de saber como é que o requerimento de apresentação à insolvência vincula a pessoa colectiva.

“Este não é, no entanto, um problema particular da apresentação. A resposta deve, por isso, ser comum à que resolve a questão de saber quais os procedimentos que hão de ser adotados para que o devedor, em geral, fique vinculado.
Não há, com efeito, nenhum motivo para sustentar que este art.º 19.º introduz mecanismos de exceção na vinculação do devedor.
Uma vez mais acode em favor deste entendimento a alusão à competência do órgão social incumbido da administração.”[3].
Para além do argumento literal acima exposto, um outro argumento a favor do entendimento de que a vinculação da pessoa colectiva ao pedido de insolvência tem de ser aferida nos termos gerais, consiste no disposto no artº 24º, nº 2 do CIRE, que impõe a junção com a petição da apresentação à insolvência de documento comprovativo dos poderes dos administradores que representem a pessoa colectiva e cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão social de administração, se aplicável.
Não só a falta de junção de tal documento é fundamento de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência (artº 27º, nº 2, al. b) do CIRE), como a própria falta de poderes dos titulares do órgão que formulem tal pedido é também fundamento de indeferimento liminar nos termos da al. a) do mesmo preceito, pois que tal falta sempre constituiria uma excepção dilatória.

No caso, sendo a requerente da insolvência uma sociedade por quotas, é no quadro do direito societário, maxime, no disposto no artº 261º, nº 1 do CSC que a questão terá de ser resolvida.

As sociedades por quotas são administradas pela gerência, que pode ser singular ou plural (artº 252º, nº 1 do CSC).
Sobre o funcionamento da gerência plural, rege o citado artº 261º, que dispõe, no seu nº 1, que, quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam dos votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados.
Na primeira parte do preceito dispõe-se sobre a administração ou gestão stricto sensu e na segunda parte sobre a representação activa.
Quer numa, quer noutra daquelas situações, adoptou-se um sistema de conjunção ou método conjuntivo, que se caracteriza por os diversos titulares do órgão social só poderem agir conjuntamente, embora, na segunda situação, o sistema ou método conjuntivo se apresente mitigado, uma vez que é estabelecida a regra da maioria[4].
Como a própria letra do preceito indica, o regime do artº 261º, nº 1 é, todo ele, supletivo, podendo ser afastado por vontade dos sócios, expressa por diversas formas, maxime, pelo contrato social[5].
Porém, nem todas as cláusulas do contrato de sociedade que afastem o regime supletivo do artº 261º, nº 1 do CSC serão lícitas e, a serem lícitas, nem todas serão oponíveis a terceiro, até por força do disposto no artº 260º, nº 1 do mesmo Diploma, que estabelece que os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios[6].

No caso, estabeleceu-se no contrato social que a sociedade requerente da insolvência se obriga pela assinatura dos três sócios.
No que respeita à administração ou gestão da sociedade, reproduziu-se a regra do sistema conjunto que, supletivamente, está prevista na 1ª parte do nº 1 do artº 261º do CSC.
Mas no que respeita à representação activa da sociedade (e à sua vinculação), afastou-se a regra da maioria prevista na 2ª parte daquele preceito, substituindo-a pela regra da unanimidade, ou seja, exigindo-se, para que a sociedade fique vinculada, a intervenção de todos os gerentes, quer nas deliberações, quer na conclusão ou ratificação dos negócios jurídicos [expressão que deve ser tomada como “actos jurídicos”][7].
Entendemos que tal regime é válido e oponível a terceiros porque só pode ser esse o sentido da norma do nº 1 do artº 261º do CSC.
Como explica Alexandre Soveral Martins[8], “Se a cláusula do contrato de sociedade exige que a sociedade seja representada por um número superior à maioria, essa cláusula que dispõe de modo diverso tem de ser respeitada para que a sociedade fique vinculada. Essa cláusula, como as restantes, é oponível a terceiros nos termos do disposto no art. 168º do CSC.
Essa cláusula que exige a intervenção de mais do que a maioria dos gerentes para que a sociedade fique vinculada é uma limitação aos poderes de representação dos gerentes. Mas é uma limitação quanto ao modo de exercício dos poderes, não quanto à sua extensão. E o nº 1 do art. 260º apenas diz respeito a limitações relativas à extensão dos poderes de representação.”.
Acrescenta aquele autor que, em apoio, da tese exposta, temos o elemento literal. Resulta do disposto no nº 1 do artº 261º do CSC que, se a maioria não intervém, a sociedade não fica vinculada. Então, se o contrato de sociedade exige mais do que a maioria e não intervém o número de gerentes necessário, a sociedade não fica vinculada[9].
As limitações que estão em causa no artº 260º, nº 1 são “(…), as relativas aos atos que os gerentes podem praticar: os tais atos que são mencionados no início da norma. Estão em causa apenas as limitações relativas aos atos que os gerentes podem ou não praticar (a extensão dos poderes de representação) e não as limitações relativas ao modo de exercício dos poderes de representação para a prática desses atos (matéria que é tratada no art. 261º).”[10].

Concluímos, assim, que, face às regras do funcionamento da gerência que foram estipuladas no contrato social, o órgão social “gerência” da sociedade requerente só poderia apresentar esta à insolvência mediante uma actuação conjunta dos três sócios-gerentes, quer em resultado de uma deliberação tomada por unanimidade, quer pela prática simultânea do próprio acto pelos três gerentes, ressalvando-se ainda a possibilidade de ratificação posterior: só aquelas deliberação ou actuação conjuntas vinculariam a sociedade a apresentar-se à insolvência.

A esta solução não se opõem as disposições dos artºs 186º e seguintes do CIRE, que estabelecem a responsabilidade dos administradores das pessoas colectivas pelo incumprimento do dever de apresentação à insolvência, pois que a presunção de culpa na situação de insolvência que sobre eles impende (artº 186º, nº 3, al. a) do CIRE) pode sempre ser afastada, no incidente da qualificação da insolvência, pela prova de que votaram no sentido da apresentação da sociedade à insolvência (prova essa que facilmente será feita pela junção da acta da deliberação do órgão) – cfr. os artºs 188º e 189º do CIRE, em especial a al. a) do nº 2 deste último: declarada a insolvência, por verificação objectiva dos seus pressupostos, só os titulares do órgão de administração que se tiverem oposto à apresentação da sociedade à insolvência, inviabilizando-a, é que serão responsabilizados nos termos daqueles preceitos.

A questão dos autos não se esgota, porém, no que acabámos de escrever porque a apresentação da requerente à insolvência não foi deliberada pela gerência, mas sim em assembleia geral dos sócios.

O artº 19º do CIRE não reproduziu o artº 7º do CPEREF, na redacção introduzida pelo DL 315/98, com a qual se estendeu à assembleia geral dos sócios a iniciativa para a apresentação.
Mas, como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda[11], essa mudança não é especialmente significativa, porque “…o art.º 19.º não exclui que a assembleia geral de sócios intervenha para que a apresentação se concretize, desde que o faça no âmbito dos seus normais poderes. Não constitui é uma fonte autónoma desses poderes, contrariamente ao que sucede relativamente às faculdades atribuídas neste domínio aos administradores, (…).
Se bem vemos as coisas, este entendimento é o que melhor se conforma com o pensamento legislativo.
Verdadeiramente, o que importa é que verificada a situação de insolvência, o devedor se apresente atempadamente, sendo menor a questão que se prende com quem promove a apresentação. Precisamente por isso é que a lei estende aos administradores a correspondente competência, que frequentemente não teriam.”.

Ora, como refere a requerente nas suas contra-alegações, a assembleia geral dos sócios tem competência para deliberar a dissolução da sociedade e a insolvência é uma das formas de dissolução da sociedade (artºs 246º, nº 1, al. i) e 141º, nº 1, al. e), ambos do CSC).
Por isso, nada obsta a que a assembleia geral de sócios delibere no sentido da apresentação da sociedade à insolvência (tanto mais que a enumeração das diversas alíneas do nº 1 do citado artº 246º não é taxativa).
Uma vez tomada essa deliberação, a assembleia passa a ter competência para apresentar a sociedade à insolvência nos termos do artº 19º do CIRE que já vimos que não exclui essa possibilidade.

No caso, a deliberação da assembleia geral de sócios da requerente padece de um vício de procedimento, pois que foi tomada por maioria, quando o contrato social (afastando a regra supletiva do nº 3 do artº 250º do CSC) estipula que as deliberações têm de ser tomadas por mais de 2/3 dos votos correspondentes ao capital social – o que equivale à unanimidade, porque os sócios são três e têm quotas iguais.
Esse vício de procedimento, no entanto, gera apenas a anulabilidade da deliberação (artº 58º, nº 1, al. a) do CSC), anulabilidade essa que, como resulta do disposto no artº 59º do CSC, não é de conhecimento oficioso e que a apelante, sócia da requerente, não alegou ter arguido oportunamente, nos termos deste último preceito – tal como não alegou a existência de outros vícios da deliberação, maxime, na convocação da assembleia (artº 56º do CSC).
Tem assim de se considerar validamente deliberada a apresentação da requerente à insolvência e considerar que essa apresentação foi feita por órgão (a assembleia geral) que tinha competência para o efeito.

Pode parecer incongruente que a falta de unanimidade dos sócios e gerentes acarrete a falta de poderes de um órgão social (gerência) e não acarrete a falta de poderes de outro (assembleia geral), mas essa aparente incongruência ficou a dever-se à especificidade de a requerente ser uma sociedade constituída por três sócios e de todos eles serem gerentes.
Pese embora esta coincidência absoluta entre sócios e gerentes, não podem deixar de se aplicar as regras próprias dos diferentes órgãos sociais (gerência e assembleia geral, no caso) que, por si e conjugadas com as disposições do contrato social, conduzem a resultados diferentes.

Não existe, assim, fundamento para indeferir liminarmente a petição de insolvência nos termos do artº 24º, nº 2 do CIRE, pelo que improcedem as conclusões da apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.
*
IV.
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência:
- Confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
***
Porto, 06 de Março de 2014
Deolinda Varão
Freitas Vieira
Madeira Pinto
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[1] CIRE Anotado, 2ª ed., 197 e 198.
[2] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra e lugar citados.
[3] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 199.
[4] Sobre este aspecto, ver Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas, III, págs. 189 e seguintes e Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 5ª ed., págs. 335 e seguintes.
[5] Neste sentido, Raul Ventura, obra citada, pág. 197, Ilídio Duarte Rodrigues, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas, pág. 51 e Alexandre Soveral Martins, “Funcionamento da Gerência Plural”, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, IV, pág. 164.
[6] Cfr. Alexandre Several Martins, estudo citado, págs. 164 e seguintes e “Da personalidade e capacidade jurídicas das sociedades comerciais”, Estudos de Direito das Sociedades, 9ª ed., págs. 125 e seguintes.
[7] Raul Ventura, obra citada, pág. 191.
[8] Estudo citado na nota 6, pág. 126. E também no estudo citado na nota 7, págs. 166 e seguintes.
[9] Estudos e locais citados.
[10] Estudo citado na nota 7, pág. 169.
[11] Obra citada, págs. 198 e 199.