Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011002
Nº Convencional: JTRP00029929
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: JULGAMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL COLECTIVO
REGISTO DA PROVA
FALTA
IRREGULARIDADE
RECURSO
PRAZO
SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
MEDIDA DA PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: RP200011220011002
Data do Acordão: 11/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 732/99
Data Dec. Recorrida: 07/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: CITA GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL 2000 III PAG294.
Legislação Nacional: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Comunitária: CPP98 ART103 N2 A ART104 N1 N2 ART363 ART374 N2 ART379 A.
CP95 ART40 N2 ART71 ART72 ART73 ART172 N2.
DL 401/82 DE 1982/10/10 ART1 ART4.
Sumário: I - A não documentação da prova com o fundamento em que o tribunal carece de meios técnicos nos termos do artigo 363 do Código de Processo Penal, não constituindo nulidade, é decisão que transita em julgado se não for posta em causa dentro de 15 dias, contados desde o início da audiência e de forma contínua, visto do facto ter logo sido dado conhecimento ao arguido e ao seu advogado, que estavam presentes.
II - Com a exigência do exame crítico das provas pretende-se que o tribunal explicite os motivos da decisão sobre a matéria de facto, indicando os elementos que, em razão da experiência ou da lógica, o levaram a valorar a prova, de tal modo que o tribunal de recurso possa comprovar que se seguiu um processo lógico e racional.
III - Integrando os factos o crime de abuso sexual de crianças, por que vem condenado em 5 anos de prisão e 400 contos de indemnização, mas tendo o arguido apenas 17 anos, sendo de aplicar o disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n.401/82 (dado que não tem antecedentes criminais, tendo sido bem comportado até à data dos factos e tendo a sua conduta sido facilitada pela menor - de 7 anos - que lhe pediu que a levasse na bicicleta, não resultando que tenha propensão para este tipo de crime que surge como acto isolado facilitado pelas circunstâncias, e que consistiu em ter introduzido o pénis no ânus da menor, tapando-lhe a boca para não gritar) ainda que a gravidade do seu comportamento imponha severidade, a reacção do tribunal não pode ser tão forte que dificulte ou inviabilize a reinserção social.
Assim na pena, especialmente atenuada de 7 meses e 9 dias a 6 anos e 8 meses, face ao dolo directo e muito intenso, à ilicitude de grau elevado dado os resultados gravosos do facto tanto a nível físico como psíquico, às fortes exigências de prevenção geral, entende-se adequada a pena de 2 anos e 6 meses.
IV - Não é caso de suspensão da execução da pena face às fortes exigências de prevenção geral dado que tal frustraria as expectativas da comunidade, enfraquecendo o seu sentimento de justiça e de confiança no sistema penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: