Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADES DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES IMPUGNAÇÃO PAULIANA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP2024041810293/19.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. II - Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. III - Ainda que, face ao disposto no artigo 781º do Código Civil se deva considerar que o imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas, pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação nesses termos (na sua totalidade) nada obsta a que as partes, ao abrigo da liberdade contratual que a lei lhes faculta, regulem a situação em termos diversos, dispensando a realização de tal interpelação. IV - No caso vertente, mostram-se preenchidos os requisitos enunciados no artigo 610.º, alínea a), do Código Civil, quer no que se refere à existência e à anterioridade do crédito, quer ao facto de ter sido realizado pelos devedores um acto (doação), que, não tendo natureza pessoal, diminuiu a garantia patrimonial daquele crédito. V - Quando o acto a impugnar seja gratuito, a lei não exige a má-fé, entendida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Assim, sendo o negócio em análise um acto gratuito (doação), não tem a Autora de provar a má fé dos Réus, mostrando-se verificados todos os pressupostos da impugnação pauliana. VI - A redacção do artigo 334º do Código Civil aceitou a concepção objectiva do abuso de direito não sendo necessário que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido, bastando que tal acto revele essa contrariedade, mas num contexto de abuso nítido, dado que o titular do direito tem de ter excedido manifestamente os limites impostos ao seu exercício. VII - O risco da desvalorização do bem imóvel adquirido corre por conta dos devedores, pelo que não existe qualquer abuso de direito quando a aqui Autora/Apelada prossegue a execução, após a adjudicação do bem imóvel por valor insuficiente para pagamento da quantia peticionada. VIII - No caso vertente, não se verifica qualquer violação do direito da Recorrente a um processo justo e equitativo nos termos dos artigos 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 20º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o Tribunal a quo apreciou a prova de forma fundamentada, encontrando-se vertido na sentença todo o processo lógico pelo qual analisou as questões que lhe foram colocadas, considerou os factos como provados e não provados, avaliou a prova produzida e alcançou a decisão em causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2024:10293/19.4T8PRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Banco 1..., S.A., pessoa colectiva n.º ...46, com sede na Avenida ... Lisboa Codex (entretanto habilitou-se como cessionária A..., S.A.R.L.), instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra, - AA, contribuinte n.º ...66, residente na Rua ..., ..., ... ...; - BB, contribuinte n.º ...74, residente na Rua ..., ..., ... ...; - CC, contribuinte n.º ...40, residente na Rua ..., ..., ... ...; - DD, menor, contribuinte n.º ...01, residente na Rua ..., ..., ... ..., nesta acção representada pelos seus pais, - EE, contribuinte fiscal nº ...20, residente na Rua ..., ... ... e - FF, contribuinte fiscal nº ...47, residente na Rua ..., A, Casa ..., ..., ..., ..., onde concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e, consequentemente: a) as doações e o direito de uso e habitação alegados sejam considerados ineficazes em relação à autora e; b) por via disso, sejam os réus CC e DD, condenados a restituir, nos termos do artigo 616º, nº 1 do Código Civil, as fracções que lhes foram doadas ao património dos réus AA e BB, com vista à sua execução, até à medida do que se mostrar necessário à cobrança dos créditos da Autora, no alegado montante global de € 51.938,89. Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade creditícia celebrou, com EE e FF (que aqui intervêm como pais e em representação da ré DD), dois contratos de mútuo com hipoteca, ambos datados de 28 de Maio de 2002: o primeiro da quantia de €63.846,13 formalizado por escritura pública e o segundo da quantia de €18.455,52, formalizado igualmente por escritura pública. Acrescentou que para garantia do capital mutuado nos referidos contratos, dos juros e demais encargos, foram, pelos aludidos mutuários, constituídas duas hipotecas a favor da autora, incidindo sobre os seguintes bens imóveis: fracção “S” e fracção “N” do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Valongo sob o nº ...59, inscrito na matriz urbana sob o artº ...26. Mais alegou, que os réus AA e BB, a par de GG e HH, responsabilizaram-se como fiadores e principais pagadores. Alegou, ainda, que a mutuária FF foi declarada insolvente. Mais alegou, que dado não terem sido cumpridas as obrigações emergentes dos contratos atrás identificados, foi instaurada em 24 de junho de 2015 a competente acção executiva contra os réus AA e BB, na sua qualidade de fiadores, contra o devedor mutuário EE, (que à data ainda não tinha sido declarado insolvente) e contra os outros dois fiadores, GG e HH, a qual se encontra a correr termos. Entretanto, também os mutuários EE, o fiador GG e a fiadora HH, foram declarados insolventes. Alegou, ainda, que no âmbito das insolvências dos mutuários EE e FF, foram apreendidos os dois bens imóveis sua propriedade que garantiam, através de hipoteca, o cumprimento das obrigações emergentes dos aludidos contratos, sendo que no decurso da fase de liquidação dos processos de insolvência, aquelas duas fracções foram adjudicadas à Autora. Acrescentou, porém, que a adjudicação à autora das duas fracções dos mutuários insolventes não foi suficiente para liquidar integralmente o crédito que garantiam, remanescendo assim em dívida o montante global de €51.938,89, não dispondo aqueles devedores de qualquer outro património, o mesmo ocorrendo quanto aos fiadores, os réus AA e BB, os quais, na sua qualidade de fiadores e principais pagadores, encontram-se em dívida perante a ora autora, pelas quantias acima referidas, as quais, reportado a 03/05/2019 perfazem a quantia total de € 51.938,89, a que acrescem juros. Mais alegou que, através de Escritura Pública de 13 de Junho de 2014, os Réus AA e BB, reservando para si o direito ao uso e habitação, doaram aos também aqui réus, DD e CC, seus netos, os seguintes imóveis: - fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente a uma habitação no primeiro andar e pátio nas traseiras ao nível do rés-do-chão, sita na Rua ..., ...; - fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente a uma garagem, sita na Rua ...; - fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente a uma garagem, sita na Rua ...; sendo que as três fracções fazem parte do prédio urbano, sito na Rua ...-A, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ...59, freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...26. Alegou, ainda, que à data das doações, a mutuária FF já tinha conhecimento de que se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações perante a autora. Asseverou, por fim, que os réus doadores, retiraram da sua esfera patrimonial os únicos bens que permitiriam satisfazer os créditos da ora autora. * Citados, os Réus DD e BB apresentaram contestação e deduziram reconvenção, onde concluem pedindo: a) que, não foi afastado o regime legal previsto no artº 782 do C.C. e consequentemente não se estendeu aos fiadores a perda do benefício do prazo, pelo que apenas poderão responder pelas prestações vencidas e não pagas à data de 24 de Junho de 2015, data da propositura da acção executiva contra os fiadores; b) que, por incumprimento dos deveres legais de informação e interpelação da autora, qualquer direito contra os mutuários que fosse sub-rogado por esta nos fiadores teria um conteúdo patrimonial nulo ou inexistente por se ter extinguido por exoneração do mutuário devedor (artº 245º, nº 1 do CIRE); c) que, tendo em conta o lucro obtido por parte da autora, na compra do imóvel no processo de insolvência dos devedores mutuários EE e FF, muito abaixo do valor de mercado, as amortizações feitas pelos insolventes, os montantes penhorados aos fiadores no processo de execução movido contra estes, o valor actual do imóvel, a reclamação do crédito de € 51.938,89 configura uma situação de abuso de direito na modalidade de desequilíbrio no exercício de direito de crédito formal, pois a sua executoriedade e reconhecimento judicial desencadearia resultados alheios ao que o sistema poderia admitir; d) em qualquer caso deverá a autora ser condenada por litigante de má fé, em multa a arbitrar por este Tribunal, e em indemnização a liquidar ulteriormente nos termos do disposto nos artigos 542º e 543º do CPC. Impugnaram a matéria invocada, alegando que não estão preenchidos os requisitos da impugnação pauliana, pois os actos impugnados não causaram qualquer prejuízo a autora. Invocam, ainda, a perda do benefício de prazo, a extinção da fiança, o abuso de direito e o enriquecimento sem causa. Pedem, por fim, a condenação da autora como litigante de má-fé em multa e indemnização. Concluem pedindo em sede reconvencional: a) que, não foi afastado o regime legal previsto no artº 782 do C.C. e consequentemente não se estendeu aos fiadores a perda do benefício do prazo, pelo que apenas poderão responder pelas prestações que vencidas e não pagas à data de 24 de Junho de 2015 data da propositura da acção executiva contra os fiadores; b) que, por incumprimento dos deveres legais de informação e interpelação da autora, qualquer direito contra os mutuários que fosse sub-rogado por esta nos fiadores teria um conteúdo patrimonial nulo ou inexistente por se ter extinguido por exoneração do mutuário devedor (artº 245º nº1 do CIRE); c) que, tendo em conta o lucro obtido por parte da autora, na compra do bem imóvel no processo de insolvência dos devedores mutuários EE e FF, muito baixo do valor de mercado, as amortizações feitas pelos insolventes, os montantes penhorados aos fiadores no processo de execução movido contra estes, o valor actual do imóvel, a reclamação do crédito de € 51.938,89 configura uma situação de abuso de direito na modalidade de desequilíbrio no exercício de direito de crédito formal, pois a sua executariedade e reconhecimento judicial desencadearia resultados alheios ao que o sistema poderia admitir; d) em qualquer caso, deverá a autora ser condenada por litigante de má fé, em multa a arbitrar por este Tribunal, e em indemnização a liquidar ulteriormente nos termos do disposto no artº 542º e 543º do CPC. * Citado, o Réu CC contestou, aderindo às contestações apresentadas. * Notificada, a A. respondeu à matéria das excepções deduzidas nas contestações.* Foi proferido despacho saneador, que indeferiu o pedido reconvencional (sendo tal despacho objecto de recurso, que veio a ser julgado procedente), fixou o objecto do litigio e enunciou os temas da prova.* Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.* Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência:a) considerou ineficazes em relação à autora as doações e o direito de uso e habitação relativos à escritura publica de 13 de Junho de 2014 a que se alude nos autos; b) condenou os réus CC e DD, a restituir, nos termos do artigo 616º, nº 1 do Código Civil, as fracções que lhe foram doadas, a saber: - fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente a uma habitação no primeiro andar e pátio nas traseiras ao nível do rés-do-chão, sita na Rua ..., ...; - fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente a uma garagem, sita na Rua ...; - fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente a uma garagem, sita na Rua ...; as três fracções fazendo parte do prédio urbano, sito na Rua ...-A, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ...59, freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...26, ao património dos réus AA e BB, com vista à sua execução, até à medida do que se mostrar necessário à cobrança dos créditos da Autora, no montante global de € 51.938,89. c) absolver a Autora dos pedidos reconvencionais deduzidos nos autos. * Não se conformando com a sentença proferida, a recorrente BB veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: “I.Em jeito de síntese dir-se-á que a decisão em crise: a) Não se pronunciou sobre questões invocadas na contestação, pelo que há omissão de pronúncia; b) desconsiderou por completo os factos alegados na contestação, pelo que houve erro de julgamento; c) deu como provados factos em contradição com a prova produzida (nomeadamente documental) e não provados outros, apesar da prova ser contundente quanto à sua verificação, pelo que houve erro notório na apreciação da prova; d) os fundamentos de facto e de direito e a decisão final, de acordo com um raciocínio lógico, conduzem a resultado oposto ao que foi decidido. Com efeito, DAS NULIDADES: II. O Tribunal apenas se pronunciou sobre o pedido reconvencional e já não sobre as questões suscitadas na contestação por via da exceção, nomeadamente quanto: a) Inexistência de prejuízo da autora; b) Enriquecimento sem causa; c) Extinção da fiança. III. Sendo que tratando-se de exceção perentória de direito material do tipo extintivo, o que constitui OMISSÃO DE PRONÚNCIA e a sua consequência é a NULIDADE DA SENTENÇA (artº 615º nº1 d) do CPC) cuja declaração nos termos do disposto no artº 715º do CPC não dispensa o Tribunal da Relação de conhecer do objeto do recurso. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: IV. Ao contrário do referido na sentença, (e que não foi contrariado pela testemunha II) o Tribunal não poderia dar como provados os factos 15º a 19º, 22º, 28º, 32º da matéria dada como assente, pois, da prova produzida resulta: a) Que os devedores principais FF e JJ, fizeram amortizações do empréstimo no valor de €20.737,00, b) Que em valores penhorados da sua reforma, o fiador AA entregou o montante de €3.543,00; c) Que a Banco 1... recebeu em rateio no processo de insolvência nº 1066/15.4T8STS, que correu termos no Juiz 5 do Juízo do Comércio de Santo Tirso e em que foi declarada insolvente a FF o montante de € 1.860,00 e € 829,61; d) Que a Banco 1... a quem foi adjudicado o imóvel apreendido no processo de insolvência nº 1066/15.4T8STS, que correu termos no Juiz 5 do Juízo do Comércio de Santo Tirso e em que foi declarada insolvente a FF, foi dispensada do pagamento do montante de € 28.829,61. V. Nesse sentido veja-se: 1º prova documental: nota de débito com nº ...31/2019; Docs. 1 e 2 juntos com o requerimento com a refª. 45810928, Doc.2 junto com requerimento com a refª 45692379, Doc.1 junto com o requerimento com a refª 45692379; 2º - depoimentos de parte da ré FF, e das testemunhas JJ e KK (registos– 2023-05-15_15-18-33 (04:24/34:15); 2023-05-15_15-18-33 (05:17); 2023-05-15_15-18-33 (11:40); 2023-05-15_15-18-33 (09:52); 2023-05-15_16-02-12 (02:30 – 03:08; 09:15 – 09:32; 14:57- 15;21); 2023-05-15_16-02-12 (02:30 – 03:08; 17:56 19:25); 2023-05-15_16-02-12 (17:09), 2023-05-15_16-50-09 (08:14). VI. Nestes termos, na ausência de meios probatórios que sustentem a sua veracidade, há ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, que impõe que os pontos 15º a 19º, 22º, 28º e 32º da matéria dada como assente sejam dados como NÃO PROVADOS. VII. Por outro lado, deveria o Tribunal ter dado como provado (e não o fez) que o valor de mercado do imóvel à data da venda no processo de insolvência era de €70.000,00, pois, resulta dos contratos de mútuo juntos com a PI e documentos complementares, que a Banco 1... resulta que o montante máximo de capital garantido e acessórios foi de €119.034,53, o que só pode significar que o credor avaliou o imóvel em pelo menos €100.000,00, pelo que, resulta da experiência comum que a mutuária FF, tinha sérias e fundadas expectativas que a venda dos imóveis seria suficiente para liquidar a divida ao banco. VIII. Por outro lado, resulta do depoimento da testemunha JJ que os imoveis valem mais de €70.000,00 ainda hoje e que só o armazém, vale mais de €20.000,00 - 2023-05-15_16-02-12_02:30 a 03:08;09:15 a 09:32,14:57 a 15:21. sendo que não foi produzida qualquer prova que permitisse duvidar disso mesmo (nomeadamente o depoimento da testemunha II que o Tribunal valorizou). IX. Assim sendo, há ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, razão pela qual se deve ser dado como PROVADO que os imóveis valeriam mais de €70.000,00. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO: X. O Tribunal “a quo”, apesar de considerar que no caso dos autos que “cumpriu pois a autora o dever de informação imposto pelo dever de boa fé (artº 762º, nº 2 do Código Civil). XI. Acabou por decidir que houve afastamento do regime legal do artº 782º do C.C. (perda do benefício do prazo) relativamente aos fiadores, o que não se pode aceitar. Com efeito, XII. A perda do benefício do prazo não se estende aos coobrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia - art. 782º, do C. Civil. XIII. A perda do benefício do prazo, instituída no art. 781º do CCivil, não se estende aos coobrigados do devedor, entre os quais se inclui o seu fiador - art. 782º do mesmo diploma -, pelo que, querendo agir contra estes, o credor terá de aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria. Sendo que, XIV. não resultam provados entre outros, os seguintes factos: • Que os devedores principais mutuários tenham renunciado ao benefício do prazo; • que os fiadores tenham acordado com o credor: a renuncia ao benefício de excussão prévia e/ou renuncia ao benefício do prazo previsto no artº 782º do C.C. XV. Mas mesmo que assim não fosse e se tivesse dado como provado que os devedores principais renunciaram, tal não importaria idêntica perda para os respetivos fiadores, porque: a) Por um lado, há que referir, que ainda que os fiadores tivessem renunciado ao benefício da excussão prévia nos termos do artigo 640.º, alínea a), do C. Civil, isso não importa, sem mais, que se vincularam à perda do benefício do prazo do devedor em termos de afastar a norma supletiva do artigo 782º. b) Por outro lado, analisando as declarações dos intervenientes inseridas no contrato de mútuo, bem como do documento complementar, verifica-se que as partes acordaram apenas que a mutuária se vinculava à perda do benefício do prazo, não havendo qualquer referência aos fiadores quanto a essa anuência. c) Por fim, as interpelações dos fiadores efetuadas em 15-05-2015 e 24-06-2015 não foram acompanhadas dos documentos necessários - nomeadamente comprovativo da comunicação aos devedores principais da declaração resolutória e bem assim da receção desta - pelo que, não possui potencialidade suficiente para consubstanciar interpelação admonitória ao cumprimento. XVI. Sendo assim, não tendo disso afastado o regime legal previsto no artigo 782.º do Código Civil, não se estendendo aos fiadores a perda do benefício do prazo, os fiadores apenas poderão responder pelas prestações vencidas. XVII. Vale isto por dizer que, in casu, no limite, são apenas exigíveis as prestações já vencidas e não pagas à data de 24 de Junho de 2015 (de propositura da execução contra os fiadores - proc. 15908/15.0T8PRT- artº 10º da PI) e respetivos juros. XVIII. Houve assim ERRO DE JULGAMENTO por erro na interpretação e aplicação do disposto no ARTº 782º do C.C. pelo que deve revogar-se a mesma, substituindo-se por outra que considere que, não tendo sido afastado o regime legar previsto no artº 782º do C.C, não se estendeu aos fiadores a perda do benefício do prazo, razão pela qual apenas poderiam responder pelas prestações vencidas à data de 24 de Junho de 2015. Sem conceder, XIX. No caso dos autos não estão preenchidos todos os pressupostos da impugnação pauliana, nomeadamente: a) Existência do crédito de €51.938,89 por três ordens de razões: 1- Á data em que foram realizadas as doações (13-06-2015) ainda não estava vencido o crédito da autora; 2- não renunciando os fiadores ao benefício do prazo previsto no artº 782º do C.C. o mesmo não se encontrava vencido, pelo que não há anterioridade do crédito; 3- em terceiro lugar, considerando o valor das amortizações de empréstimo efetuadas pelos devedores principais (€20.737,00), os valores penhorados ao fiador AA (€3.543,00), os valores recebidos no rateio no processo de insolvência dos devedores principais (€1.860,00 + 829,61) e o valor que foi a credora dispensada de pagar pela adjudicação do imóvel no processo de insolvência da devedora FF (€28.829,61), no valor total de €55.799,22 (sem considerar o lucro pela venda do imóvel adjudicado e pela cessão do crédito remanescente), não existe qualquer crédito a receber. b) diminuição de garantia patrimonial do crédito do credor: inexistindo crédito da Banco 1..., o ato de disposição não determinou diminuição da garantia patrimonial desta. De qualquer forma, não sendo o crédito anterior ao ato, cumpria à A. alegar e provar que os aqui recorrentes doaram os imóveis, dolosamente, com o intuito de impedir que tais bens viessem a responder pelo crédito a constituir e que a A conhecia a sua existência prévia. O que manifestamente não foi feito. Dos factos dados como provados, não resulta que os fiadores tenham agido de modo a fazer crer a autora que esse bem se mantinha no seu património, induzindo-a em erro, razão pela qual não se encontra verificado este requisito. c) impossibilidade prática da satisfação integral desse mesmo crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, porque, aquando dos atos impugnados, a devedora/insolvente ainda tinha o imóvel que viria a ser apreendido e adjudicado à aqui autora posteriormente, e que teria valor mercado superior ao valor da suposta divida. XX. Houve assim ERRO DE JULGAMENTO por erro na interpretação e aplicação do disposto no ARTº 612º do C.C. porquanto não estando preenchidos os requisitos exigidos para a impugnação pauliana, a douta decisão do tribunal “a quo viola” o artigo 612.º nº 1 e 2 do Código Civil, consequentemente, deve ser revogada a decisão do douto tribunal a quo, devendo manter-se a eficácia do ato de transmissão impugnado, com as legais consequências. Sem conceder, XXI. Considerando o valor das amortizações de empréstimo efetuadas pelos devedores principais (€20.737,00), os valores penhorados ao fiador AA (€3.543,00), os valores recebidos no rateio no processo de insolvência dos devedores principais (€1.860,00 + 829,61) e o valor que foi a credora dispensada de pagar pela adjudicação do imóvel no processo de insolvência da devedora FF (€28.829,61), no valor total de €55.799,22 (sem considerar o lucro pela venda do imóvel adjudicado e pela cessão do crédito remanescente), não existe qualquer crédito a receber. XXII. O que configura uma situação de ABUSO DE DIREITO na modalidade de desequilíbrio no exercício de direito porquanto, sendo titular de um direito de crédito, formal e aparentemente exigível por incumprimento contratual, a sua executoriedade e reconhecimento judicial desencadearia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir. XXIII. A credora Banco 1..., mercê de um processo judicial de insolvência legítimo e válido, dispõe agora de um bem pela quantia de €34.500,00, pretendendo manter-se na titularidade ativa de um crédito funcionalizado ao valor do bem de €51.938,89. XXIV. Este exercício, apesar de regular na aparência do Direito adjetivo afigura-se que acarreta uma consequência iníqua ao nível do direito substantivo que seria a circunstância de os insolventes se obrigarem a um complexo de créditos em função de um valor da coisa (valor esse participado pelo credor no processo negociativo), ficarem na indisponibilidade desse bem e manterem-se na obrigação de pagamento por incumprimento de mútuo de escopo no valor total €51.938,89. XXV. Este desequilíbrio não decorre da simples diferença aritmética entre o valor de adjudicação e o valor patrimonial, mas antes no particular casuísmo de o credor hipotecário adquirir bem imóvel por €34.500,00 em execução de incumprimento dívida de €61.564,00, pretendendo manter-se credor do remanescente da dívida que computam (sem se perceber como) em €51.938,89. XXVI. Face ao exposto, deve o Tribunal “ad quem” reapreciar a prova e, em conformidade, julgar inequivocamente que a autora atuou em abuso de direito ao reclamar um crédito sobre os RR no valor de €51.938,89 que bem sabe não possuir, agiu de forma não séria, desleal e em termos clamorosamente ofensivos da justiça, devendo considerar-se que com a adjudicação dos imóveis ficou saldado o seu eventual crédito. Ainda sem conceder, XXVII. O recorrente entende que sobejam provas de que tal processo lógico-indutivo não foi convenientemente acolhido pelo Tribunal, não correspondendo àquilo que resulta da prova, e daquilo que resulta chega a haver violação daquelas que são as regras de experiência comum e a perspetiva do homem médio na apreciação da prova, Com efeito, XXVIII. há que dizer que, ao contrário do que o Tribunal ajuizou, não tinha a autora um crédito de €51.938,89 (fatos 15º a 19º da matéria) desde logo porque, considerando o valor das amortizações de empréstimo efetuadas pelos devedores principais (€20.737,00), os valores penhorados ao fiador AA (€3.543,00), os valores recebidos no rateio no processo de insolvência dos devedores principais (€1.860,00 + 829,61) e o valor que foi a credora dispensada de pagar pela adjudicação do imóvel no processo de insolvência da devedora FF (€28.829,61). XXIX. Assim, inexiste qualquer prejuízo por parte da autora. XXX. Ao contrário, considerando o lucro da compra abaixo do mercado, as amortizações feitas, o valor que constitui o imóvel e o valor reclamado, por um mútuo de €82.301,65 a autora acaba por receber/adquirir o montante de €141.938,89 (cento e quarenta e um mil novecentos e trinta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), substancialmente superior até ao montante máximo de capital e acessórios fixado. XXXI. O que configura uma situação abusiva e de enriquecimento sem causa. XXXII. Tal matéria foi alegada na contestação (artºs 59º a 76º da contestação) e não foi objeto de apreciação por parte do Tribunal. De igual forma, XXXIII. Nos artºs 33º a 58º da contestação alegaram os recorrentes que a extinção da fiança por extinção da obrigação principal, decorrente da insolvência dos mutuários FF (em 08/04/2015) e EE (15/06/2016), aplicação do disposto no artº 653º do C.C. (determina que os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem). XXXIV. Pelo que, ao decidir dessa forma, o Tribunal decidiu de forma manifestamente arbitrária. XXXV. Violou o Tribunal “a quo” o artº 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o direito a um processo equitativo quando valorou prova que não existe (nomeadamente da testemunha II), não valorou outra (nomeadamente documental) sem quaisquer fundamentos, não apreciou questões levantadas pelos RR na contestação, violou as regras da experiência comum. XXXVI. Face à arbitrariedade da apreciação, deve o Tribunal ad quem reapreciar a prova e, em conformidade, julgar inequivocamente que a resposta deveria ter sido outra, considerando que a autora não logrou provar a existência do crédito no valor reclamado, a má fé dos RR na alienação dos imóveis, e que deste resultasse a impossibilidade ou agravamento da satisfação do eventual crédito e em consequência ser a sentença revogada e substituída por outra, que mantenha a eficácia do ato de transmissão impugnado, com as legais consequências. * Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2.1 Factos provados O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1.A ora Autora é sucessora, por incorporação, do Banco 2..., S.A., nos direitos e obrigações deste, conforme escritura de fusão celebrada em 23 de Julho de 2001, em Cartório Notarial de Lisboa. 2. A fusão encontra-se registada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, sob a apresentação n.º 17/010723. 3. No exercício da sua actividade creditícia o então BNU celebrou, com EE e FF (que aqui intervêm como pais e em representação da ré DD), dois contratos de MÚTUO COM HIPOTECA, ambos datados de 28 de Maio de 2002: o primeiro da quantia de € 63.846,13 formalizado por Escritura Pública, cujo conteúdo se dá aqui como integramente reproduzido; o segundo da quantia de € 18.455,52, formalizado igualmente por escritura Pública, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido, o qual vigora actualmente com as alterações introduzidas pelo acordo celebrado em 11 de Agosto de 2009. 4. Clausulou-se nos citados contratos que: - sobre o capital mutuado seriam contados e pagos mensal e postecipadamente, juros a uma taxa nominal resultante da taxa de referência (média mensal das taxas Euribor a seis meses, calculadas com base num ano de trezentos e sessenta dias, que estiverem em vigor no mês imediatamente anterior ao início do período de contagem de juros, arredondada por excesso para o um dezasseis avos por cento), acrescida de 1,5 pontos percentuais; - em caso de mora, a credora ficaria com a faculdade de aplicação imediata e automática, a título de cláusula penal, da taxa mais elevada de juros remuneratórios que estiver em vigor na Banco 1... para operações activas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa de 4%. 5. Para garantia do capital mutuado naqueles contratos, dos juros e demais encargos, foram, pelos mutuários, constituídas duas hipotecas a favor da autora, incidindo sobre seguintes imóveis: Fracção “S” e fracção “N” do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Valongo sob o nº...59, inscrito na matriz urbana sob o artº ...26. 6. Paralelamente, e conforme cláusulas constantes em ambos os contratos de mútuo os réus AA e BB, a par de GG e HH, responsabilizaram-se como fiadores e principais pagadores. 7. A mutuária FF foi declarada insolvente em 8 de Abril de 2015 no âmbito do processo n.º 1066/15.4T8STS que corre atualmente termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 8. Por sua vez, dado que não foram cumpridas as obrigações emergentes dos contratos acima identificados, foi instaurada em 24 de junho de 2015 acção executiva contra os réus AA e BB, na sua qualidade de fiadores, contra o devedor mutuário EE, (que à data ainda não tinha sido declarado insolvente) e contra os outros dois fiadores, GG e HH. 9. Essa execução corre actualmente os seus termos no Juiz 1 do Juízo de Execução do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto com o número 15908/15.0T8PRT 10. Entretanto, também o mutuário EE foi declarado insolvente, o que sucedeu em 15 de Julho de 2016 no âmbito do processo n.º 2171/16.5T8STS que corre atualmente termos no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 11. O fiador GG foi declarado insolvente em 1 de Março de 2016 no âmbito do processo n.º 114/16.5T8STS que corre termos no Juiz 4 do Juízo de Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 12. O mesmo sucedendo com a fiadora HH, também, ela declarada insolvente em 24 de março de 2016 no âmbito do processo n.º 844/16.1T8STS que corre termos no Juiz 4 do Juízo de Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 13. No âmbito das insolvências dos mutuários EE e FF, foram apreendidos os dois imóveis sua propriedade que garantiam, através de hipoteca, o cumprimento das obrigações emergentes dos aludidos contratos, e que supra se identificaram. 14. E, no decurso da fase de liquidação dos processos de insolvência, aquelas duas fracções foram adjudicadas à aqui Autora por € 34.500,00 conforme Escritura Pública de compra e venda datada de 28 de Fevereiro de 2018 e certidão da Conservatória de Registo Predial. 15. Após aplicação do produto da venda permanecem, reportado a 03/05/2019, os seguintes montantes em dívida: Relativamente ao primeiro contrato: Capital - € 26.533,66 Juros de 15/06/2015 a 03/05/2019 - € 7.271,15 Despesas - € 0,00 Comissões - € 0,00 Total - € 33.804,81. 16. A partir da mencionada data, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em €3,37/dia, - encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 4,573%, que inclui a sobretaxa de 3%, nos termos do artº 8º do Dec-Lei nº 58/2013 de 8 de Maio –acrescendo ainda as despesas extrajudiciais de responsabilidade dos devedores, que a reclamante porventura venha a efectuar, a liquidar oportunamente, nos termos do contrato e das disposições da lei. 17. Relativamente ao segundo contrato: Capital --- € 14.918,15 juros de 27/07/2014 a 03/05/2019 --- € 2.632,32 Despesas --- € 0,00 Comissões --- € 151,50 Total --- € 18.134,08. 18. A partir da mencionada data, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 1,96/dia - encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 4,652%, que inclui sobretaxa de 3%, nos termos do artº 8º do Decreto-Lei nº 58/2013 de 8 de Maio – acrescendo ainda as despesas extrajudiciais de responsabilidade dos devedores, que a reclamante porventura venha a efectuar, a liquidar oportunamente, nos termos do contrato e das disposições da lei. 19. A adjudicação à autora das duas fracções dos mutuários insolventes EE e FF, no âmbito dos respectivos processo de insolvência, não foi suficiente para liquidar integralmente o crédito que garantiam, remanescendo assim em dívida o referido montante global de € 51.938,89 (€33.804,81 + € 18.134,08). 20. Os mutuários insolventes não dispõem de qualquer outro património através do qual a autora possa satisfazer o remanescente do seu crédito. 21. O mesmo se diga relativamente aos outros dois fiadores, os já referidos HH e GG, também eles insolventes. 22. Por sua vez, os ora réus AA e BB, naquela sua e já referida qualidade de fiadores e principais pagadores, encontram-se em dívida perante a ora autora, pelas quantias acima referidas, as quais, reportado a 03/05/2019 perfazem a quantia total de € 51.938,89 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), que sofre o alegado agravamento diário quanto a juros. 23. Através de Escritura Pública de 13 de junho de 2014, os Réus AA e BB, reservando para si o direito ao uso habitação, declararam doar aos também aqui réus, DD e CC, seus netos, os seguintes imóveis: - Fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente a uma habitação no primeiro andar e pátio nas traseiras ao nível do rés-do-chão, sita na Rua ..., ...; - Fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente a uma garagem, sita na Rua ...; - Fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente a uma garagem, sita naRua da ..., ...; as três fracções fazendo parte do prédio urbano, sito na Rua ...-A, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ...59,freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...26;tudo conforme Escritura Pública de Doação e Certidão da Competente Conservatória de Registo Predial. 24. A devedora/mutuária FF é filha dos Réus AA e BB. 25. A referida FF apresentou, junto do Instituto da Segurança Social, requerimento de protecção jurídica na finalidade de “propor acção judicial – Insolvência Pessoa Singular” em 4 de junho de 2014. 26. Fê-lo apenas 9 dias antes das doações, que ocorreram no dia 13 de Junho de 2014. 27. À data das doações, a mutuária FF já tinha conhecimento de que se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações perante a autora. 28. Os ora réus AA e BB, autores das doações, tinham conhecimento da situação de insolvência da sua filha. 29. A Ré BB viria a ser arrolada como testemunha por parte da referida FF, na petição inicial com que se apresentou à insolvência. 30. Por cartas datadas de 22 de Abril de 2015 e de 15 de Maio de 2015 foram os fiadores AA e BB interpelados pela aqui autora para proceder á liquidação dos montantes em divida ou apresentar proposta de pagamento. 31. O Senhor Administrador no Processo nº......-C no anúncio para venda conjunta do imóvel dos insolventes atribuiu aos imóveis o valor de € 46.000,00. 32. A autora reclamou créditos no processo de insolvência da insolvente FF, tendo sido reconhecido o mesmo no valor de € 61.564,00. * 2.2 Factos Não Provados O Tribunal a quo considerou não provado o seguinte facto: a. Que o valor de mercado dos imóveis à data da venda no processo de insolvência era de €70.000,00. * 2.3 Convicção do Tribunal O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes elementos: “A factualidade foi considerada assente em face da prova documental referenciada nos artigos e careada nos articulados, conjugada com a factualidade não contestada, sendo que o conhecimento dos doadores da situação de insolvência da filha advém, não só das relações familiares existentes, como pela experiência comum se conclui que se a Ré BB foi indicada ao seu advogado como testemunha pela FF no processo de insolvência só podia indiciar que tinha real conhecimento da situação de insolvência da filha, para ir depôr sobre a matéria. Além disso JJ, confirmou que nunca se escondeu nada da família. Quanto à inexistência de outros bens suficientes para em tempo razoável liquidar o crédito da autora tal prova retira-se da ausência de bens penhorados no processo executivo à data. Por último, quanto ao envio, conteúdo e recebimento das cartas de “interpelação” o mesmo resulta da prova documental careada para os autos em conjugação com o depoimento de II, que descreve o normal procedimento da entidade bancária nestes casos, sendo certo que o conteúdo das cartas foi junto aos autos e a morada indicada é a mesma que foi apresentada pelos RR. quando contestaram a presente acção, tudo conjugado faz afirmar a realidade descrita. Quanto ao facto não provado o mesmo resulta de ausência de prova idónea para fundamentar o mesmo.”. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões por resolver no âmbito do presente recurso consistem em saber: - Da nulidade da sentença; - Da impugnação da matéria de facto; - Do alegado não afastamento do regime legal do artigo 782º do Código Civil; - Da verificação dos pressupostos da impugnação pauliana; - Do abuso de direito; - Da violação do direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 20º da CRP. * 4. Conhecendo do mérito do recurso: 4.1 Da nulidade da sentença Arguiu, desde logo, a recorrente a nulidade da decisão recorrida, alegando para o efeito que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões suscitadas na contestação por via da excepção, nomeadamente quanto à inexistência de prejuízo da autora; ao enriquecimento sem causa e à extinção da fiança. Vejamos, então, se a decisão sob recurso é nula. Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Preceitua o citado artigo 615º, nº. 1 al. d), do Código de Processo Civil que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Preceito legal esse que deve ser articulado com o n.º 2 no artigo 608º do Código de Processo Civil, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso). Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função directa do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de excepção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as excepções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”). De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 15/12/2011, no âmbito do Processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, “A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.” Continua o STJ “Como uniformemente tem sido entendido neste Supremo Tribunal, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.” E conclui “Como é evidente, pode manifestar o recorrente a sua discordância com o ponto de vista defendido pela Relação, mas uma coisa é discordar de uma posição assumida de forma expressa, patente, clara, e com ela não estar em consonância, outra coisa é, por se discordar da mesma, invocar que houve uma omissão de pronúncia. (O texto escrito – concorde-se ou não com ele - pela forma como o foi, com o sentido e o alcance que lhe foi dado, não consente, nem legitima, tal imputação). Não passa a haver omissão de pronúncia só porque o recorrente discorda da posição tomada, assumida, expressa, pelo Tribunal da Relação no sentido da confirmação do decidido pela primeira instância.”. Tendo presente as considerações expostas, é patente, a nosso ver, que a sentença de que se recorre não padece do vício de nulidade (por omissão de pronúncia) que lhe é apontado. Com efeito, no caso vertente, invoca a Apelante que a decisão é nula, alegando para o efeito que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões suscitadas na contestação por via da excepção, designadamente quanto à inexistência de prejuízo da autora; ao enriquecimento sem causa e à extinção da fiança. Lida, no entanto, a sentença afigura-se que a mesma se pronunciou sobre os referidos pontos. Assim, quanto à inexistência de prejuízo da Autora, estando no âmbito de uma acção de Impugnação Pauliana, o Tribunal a quo verificou se se encontravam preenchidos os requisitos legais exigidos para a procedência da acção, sendo o primeiro desses requisitos a existência do crédito da Autora e sobre o qual o Tribunal se pronunciou nos seguintes termos “Quanto à existência do crédito, está comprovado nos autos que os 1.ºs RR devem à Autora a quantia já dada em execução, no valor exequendo que a exequente liquidou em € 51.938,89 (crédito este que não foi impugnado uma vez que os ora RR. não deduziram embargos de executado no referido processo executivo) porém, mesmo que esse crédito fosse em valor ilíquido ou não constasse já de título executivo, ainda assim poderia a Autora lançar mão da acção de impugnação pauliana. Segundo o entendimento do Prof. Vaz Serra, in BMJ 75/210, “o crédito do Autor pode ser ilíquido e não tem que estar vencido não tendo o impugnante de estar munido de título executivo desse crédito, o que se justifica face ao objetivo essencial da ação, que é o de evitar que os bens do devedor indevidamente alienados, ou o seu valor, deixem de responder pelo pagamento daquele crédito”. Destarte, o Tribunal a quo pronunciou-se expressa e claramente quanto à existência do crédito da Autora, ou, usando as palavras da Apelante, quanto à existência do prejuízo da Autora. De resto, o prejuízo da Autora/Apelada resulta da impossibilidade ou agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito. E essa impossibilidade ficou demonstrada na sentença recorrida, mormente onde refere que a inexistência de outros bens suficientes para em tempo razoável liquidar o crédito da autora se retira “da ausência de bens penhorados no processo executivo à data”. Além disso, quanto ao enriquecimento sem causa, argumenta o Tribunal a quo que “Ora, aplicando estes critérios ao caso concreto, e tendo como pano de fundo a relação contratual estabelecida entre Autora e 1.º RR, as vicissitudes processuais normais na venda do imóvel hipotecado, parece ser simples a conclusão pela inexistência de uma situação de abuso de direito ou de enriquecimento sem causa, pois, se alguém está prejudicado e tem necessidade de recuperar uma pequena parte do seu crédito é a autora, sendo que, note-se bem, desde 2014 os 1.ºs RR alienaram os seus imóveis, impedindo até á data a satisfação integral do crédito da autora.” Finalmente, relativamente à extinção da fiança, também o Tribunal a quo se pronunciou na sentença, nos seguintes termos: “Invocam os RR. a norma enunciada no art. 653.º do Cód. Civil, dela extraindo a sua liberação como garante. Reza este artigo que “os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem”. À luz deste dispositivo, sustentam os RR. que, da demora entre o incumprimento continuado pelo devedor principal e a interpelação do fiador, resultou a impossibilidade de este poder ficar sub-rogado no direito da credora (que satisfizesse), por força da decisão de exoneração do passivo restante. Esta argumentação não procede. Por um lado, ainda que a credora tivesse interpelado mais cedo o devedor, nem por isso a exoneração do passivo restante deixaria, a seu tempo, de ser deferida. Por outro lado, se, na data da decisão de exoneração, o crédito já tivesse sido adquirido pelo fiador, por sub-rogação (art. 644.º do Cód. Civil), nem por isso deixaria de também ficar abrangido pela exoneração. Ou seja, inexiste relação causal entre a demora na interpelação e o deferimento da exoneração (e, consequentemente, entre aquele e os efeitos extintivos desta, relativamente ao devedor).” Assim, a sentença recorrida pronunciou-se de forma clara e fundamentada, quanto a aos pontos alegados pela Apelante, ainda que desfavoravelmente para os mesmos. Ora, sendo legitima a discordância da Apelante quanto ao teor da sentença na medida em que lhe é desfavorável, essa discordância não consubstancia, porém, omissão de pronúncia. Assim, não poderá ser considerada nula a sentença. Soçobra, por isso, a invocada nulidade. * 4.2. Da impugnação da matéria de facto A Ré/apelante, em sede recursiva, manifesta-se, ainda, discordante da decisão que apreciou a matéria de facto. Pugna que os pontos 15º a 19º, 22º, 28º e 32º da matéria de facto dada como assente sejam dados como não provados. Defende, ainda, que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o valor de mercado do bem imóvel à data da venda no processo de insolvência era de € 70.000,00. Vejamos, então. No caso vertente, atento o teor da impugnação à matéria de facto apresentada afigura-se-nos que mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho, “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral”, in Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, Tomo I, pág. 19 que “a prova jurídica de determinado facto (…) não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”. Na mesma linha, ensina Vaz Serra, “Provas - Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171 que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um grau de probabilidade considerável para que se tenha provado o facto. Terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente para justificar a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, devendo a fundamentação funcionar como meio de justificação e compreensão do processo lógico e convincente da sua formação. Sempre se dirá, ainda, que a decisão só deverá ser alterada perante uma situação probatória de imposição de decisão diversa, como resulta expresso no nº 1 do artigo 662º, ou seja, quando se verifique, relativamente a cada facto impugnado, uma prova impositiva, determinante, que torne imperioso o afastamento do facto segundo as boas regras da apreciação da prova. Tendo presentes os elementos probatórios e demais motivação, vejamos então se, na parte colocada em crise pelos réus/impugnantes, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida. Adiantamos, desde já, que se nos afigura que a referida factualidade foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo. Vejamos, então, ponto por ponto. - Dos pontos 15.º a 19.º dos factos dados como provados Consta dos atrás referidos pontos da matéria de facto que: “15º Após aplicação do produto da venda permanecem, reportado a 03/05/2019, os seguintes montantes em dívida: Relativamente ao primeiro contrato: Capital --- € 26.533,66 Juros de 15/06/2015 a 03/05/2019 --- € 7.271,15 Despesas --- € 0,00 Comissões --- € 0,00 Total --- € 33.804,81. Conforme nota de débito que se junta e cujo teor se dá também como integralmente reproduzido (DOC. 10 que se dá por reproduzido). 16º A partir da mencionada data, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em €3,37/dia, - encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 4,573%, que inclui a sobretaxa de 3%, nos termos do artº 8º do Dec-Lei nº 58/2013 de 8 de Maio –acrescendo ainda as despesas extrajudiciais de responsabilidade dos devedores, que a reclamante porventura venha a efectuar, a liquidar oportunamente, nos termos do contrato e das disposições da lei. 17º Relativamente ao segundo contrato: Capital --- € 14.918,15 juros de 27/07/2014 a 03/05/2019 --- € 2.632,32 Despesas --- € 0,00 Comissões --- € 151,50 Total --- € 18.134,08 Conforme nota de débito que se junta e cujo teor se dá também como integralmente reproduzido (DOC. 11 que se dá por reproduzido). 18º A partir da mencionada data, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 1,96/dia - encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 4,652%, que inclui sobretaxa de 3%, nos termos do artº 8º do Dec-Lei nº 58/2013 de 8 de Maio - acrescendo ainda as despesas extrajudiciais de responsabilidade dos devedores, que a reclamante porventura venha a efectuar, a liquidar oportunamente, nos termos do contrato e das disposições da lei. 19º A adjudicação à autora das duas fracções dos mutuários insolventes EE e FF, no âmbito dos respectivos processo de insolvência, não foi suficiente para liquidar integralmente o crédito que garantiam, remanescendo assim em dívida o referido montante global de € 51.938,89 (€33.804,81 + € 18.134,08).” Alega a Ré/Apelante que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos constantes dos pontos 15 a 19 da sentença, face à prova produzida, de acordo com a qual, resulta, segundo a referida Ré: “a) Que os devedores principais FF e JJ, fizeram amortizações do empréstimo no valor de € 20.737,00; b) Que em valores penhorados da sua reforma, o fiador AA entregou o montante de € 3.543,00; c) Que a Banco 1... recebeu em rateio no processo de insolvência nº 1066/15.4T8STS, que correu termos no Juiz 5 do Juízo do Comércio de Santo Tirso e em que foi declarada insolvente a FF o montante de € 1.860,00 e € 829,61; d) Que a Banco 1... a quem foi adjudicado o imóvel apreendido no processo de insolvência nº 1066/15.4T8STS, que correu termos no Juiz 5 do Juízo do Comércio de Santo Tirso e em que foi declarada insolvente a FF, foi dispensada do pagamento do montante de € 28.829,61.” A este respeito sempre se dirá que a nota de débito emitida pela Cedente em 03/05/2019 já contempla todos os valores pagos àquela data, o que significa que todos os valores elencados pela Apelante como tendo sido pagos, foram, efectivamente, contabilizados e amortizados à dívida, resultando o valor reclamado e constante das notas de débito em causa. De resto, da leitura da nota de débito referente à operação n.º ...85 é possível retirar as seguintes informações: - Intervenientes do contrato e qualidade em que intervêm - Data do contrato: 27/05/2002 - Capital contratado: € 63.846,13 - Data da última prestação paga: 16/01/2018, tendo sido liquidadas todas as prestações vencidas até 15/05/2015, mantendo-se, ainda, em dívida o valor de € 26.533,66 à data da imputação de valores (16/01/2018). Além disso, da leitura da nota de débito referente à operação n.º ...85 é possível retirar as seguintes informações: - Intervenientes do contrato e qualidade em que intervêm - Data do contrato: 27/05/2002 - Capital contratado: € 18.455,52 - Data da última prestação paga: 08/08/2014, correspondente à prestação 145, vencida em 27/06/2014. Assim, da análise das notas de débito em causa, torna-se patente que os pagamentos foram sendo imputados a um e a outro contrato, sendo que a venda do imóvel em sede de processo de insolvência apenas amortizou parte da operação ...85. De resto, as notas de débito, enquanto documento bancário, fazem prova documental do alegado e contemplam os cálculos efectuados do qual resulta a dívida reclamada. Assim, não tendo a Apelante produzido prova que coloque em causa as notas de débito afigura-se que o Tribunal a quo decidiu e bem dar como provados os factos constantes dos pontos 15º a 19. - Do ponto 22º dos factos dados como provados Consta o seguinte do referido ponto da matéria de facto: “22º Por sua vez, os ora réus AA e BB, naquela sua e já referida qualidade de fiadores e principais pagadores, encontram-se em dívida perante a ora autora, pelas quantias acima referidas, as quais, reportado a 03/05/2019 perfazem a quantia total.” A Apelante, todavia, identifica nas suas alegações este ponto nos seguintes termos: “- Os Fiadores não dispunham de qualquer outro património através do qual a autora pudesse satisfazer o remanescente do seu crédito”. Porém, esse não é o seu teor, conforme atrás referimos, sendo, ainda, certo que, não se pode afirmar que a Apelante tenha confundido esse com um dos pontos anteriores nos quais consta: “20º Os mutuários insolventes não dispõem de qualquer outro património através do qual a autora possa satisfazer o remanescente do seu crédito. 21º O mesmo se diga relativamente aos outros dois fiadores, os já referidos HH e GG, também eles insolventes.” Parece-nos, assim, ter ocorrido confusão por parte da Apelante entre os factos dados como provados da sentença com os artigos da Petição Inicial que deu origem ao presente processo, sendo que o respetivo artigo 22.º respeita precisamente ao texto transcrito pela mesma. Sem prejuízo do exposto, é certo que invoca a Ré/Apelante que houve erro na apreciação da prova porque, segundo a prova testemunhal, os bens imóveis vendidos em sede do processo de insolvência nº ......-C valiam mais de € 70.000,00 e os ordenados da mutuária FF e do fiador AA foram penhorados durante longo tempo. Vejamos então o teor da prova testemunhal que a referida Ré entende não ter sido valorada devidamente e ora se reproduz do Recurso deduzido: Depoimento de JJ (depoimento gravado digitalmente no dia 15 de Maio de 2023 segundo consta das gravações fornecidos). JJ: “ainda hoje aquela casa vale mais de setenta mil euros ... aquela casa tem um armazém e três garagens, aquela casa foi vendida por aquilo que eu vi com os meus olhos ,... aquela casa vale mais de setenta mil euros (2023-05-15_16-02-12_02:30 a 03:08)”. (...) Quando questionado pelo Advogado dos RR sobre o valor dos imóveis referiu: JJ: “aquilo que ela me transmitia era que ... a casa valia o valor suficiente para ser pago o valor em divida, com a Banco 1... ... ela sempre me disse que o valor da casa eu pago ao banco e não fico a dever nada...” (09:15 a 09:32) E mais à frente refere: “só o armazém vale mais de vinte mil euros” (14:57 – 15:21). … Advogado: “sabe pelos menos que a D. FF Foi penhorada durante muito tempo, não?” (17:51) JJ: “ela já não me lembro ... o fiador sei ... o senhor AA só o ano passado é que deixaram de penhorar a reforma dele. O senhor AA andou sucessivamente se a memória não me falha para ai seis anos a ser penhorado na reforma, de 98,33. (17:56 – 19:25). Ora, da sua transcrição, é possível concluir que o que resulta do depoimento prestado são meras conjecturas, juízos, bem como factos transmitidos por terceiros, sem que a testemunha demonstre particular convicção quanto à maior parte dos factos, desconhecendo, ainda, a existência de qualquer penhora relativa à mutuária FF. De resto, para prova de um facto de natureza técnica como é o apuramento do valor patrimonial de um imóvel, o referido depoimento, que se traduz numa “avaliação” sem suporte documental prestada por pessoa sem competência técnica conhecida para tal, sempre seria manifestamente insuficiente. Além disso, a testemunha em causa é o marido de FF e genro dos RR. Ora, sendo certo que tal circunstância não o impede de falar com verdade, também é certo que tal depoimento terá sempre que ser avaliado em função desse facto, não sendo expectável que o mesmo seja imparcial. Além disso, o Tribunal tinha prova que aponta em sentido diverso, uma vez que, conforme foi dado como provado no ponto 31.º, o que os Réus não colocam em crise, no anúncio para venda, aos imóveis em causa foi atribuído pelo Administrador de Insolvência do Proc. n.º ......-C o valor de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros). Já no que tange à penhora do fiador AA, conforme consta dos autos, o mesmo teve a sua pensão penhorada, e não o ordenado, como sustenta a Ré/Apelante, no âmbito de acção executiva com o n.º 15908/15.0T8PRT, penhora essa que cessou em 26/08/2021, na sequência da declaração de insolvência do referido fiador. Além disso, no decurso da referida penhora, apenas foi penhorado o montante total de € 3.453,04, dos quais apenas € 434,40 foram entregues à Exequente, ficando o remanescente para pagamento das despesas e honorários do Agente de Execução, conforme documentos 1 e 2 juntos com o requerimento da Recorrida de 09/06/2023. Ora, tendo os demais intervenientes nos contratos sido declarados insolventes e não tendo sido apurado qualquer património dos RR. após a doação dos imóveis aqui em apreço, tornou-se óbvia a inexistência de outros bens passíveis de penhora. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou devidamente a prova produzida, tendo concluído e bem pela decisão de dar como provados os factos constantes dos pontos 20 a 22. - Do ponto 28.º dos factos dados como provados Consta do ponto 28 que: “À data das doações os RR. AA e BB tinham conhecimento da situação de insolvência da filha.”. Sustenta a Apelante que o Tribunal a quo ao dar como provado o facto constante no ponto 28, partindo de presunções e juízos de valor, incorre nos seguintes erros: “1º- esquece que as doações são em Junho de 2014 e a insolvência da FF em Março de 2015, pelo que não pode considerar que à data em que foram efetuadas as doações, sabiam da situação de insolvência da mesma; 2º- esquece que dos depoimentos das testemunhas dos RR resulta que a ré FF tinha a plena convicção de que os imóveis penhorados/apreendidos iriam ser suficientes para pagar a divida; 3º Resulta do depoimento da testemunha JJ exatamente o contrário.” Vejamos, então. Relativamente ao depoimento prestado por JJ, reiteramos o que atrás referimos, ou seja, que se trata de depoimento de questionável imparcialidade, relativo a matéria de natureza técnica, sem suporte documental e por pessoa sem competência técnica conhecida. Mais, resulta evidente que os “erros” 2 e 3 indicados pela Apelante, bem como o depoimento prestado pela testemunha JJ não contradizem o facto dado como provado no ponto 28. Ademais, quanto ao “erro” 1, a Apelante ignora a circunstância de a mutuária FF ter apresentado, junto do Instituto da Segurança Social. I.P., requerimento de protecção jurídica na finalidade de “propor acção judicial – Insolvência Pessoa Singular” em 4 de junho de 2014, conforme doc. 15 junto com a Petição Inicial, ou seja, antes das doações ocorridas em 13/06/2014, conforme doc. 16 junto com a Petição Inicial. Assim, à luz das regras da lógica, conclui-se que à data das doações, a mutuária FF já tinha conhecimento de que se encontrava impossibilitada de cumprir com as suas obrigações perante os seus credores, entre os quais a Autora/Recorrida. E naturalmente que os seus pais, a ora Apelante e autora das doações juntamente com o, então, marido, tinham igualmente conhecimento da situação de insolvência. Tanto assim que a Recorrente BB foi indicada como testemunha no processo de insolvência da mutuária FF. Com efeito, segundo as regras da experiência e da lógica, e tratando-se da própria apresentação à insolvência é natural que tenham indicado como testemunha alguém que pode perante o Tribunal afirmar e confirmar o seu estado de insolvência. Alega a Ré ainda que “Resulta dos contratos de mútuo juntos com a PI e documentos complementares, que o montante máximo de capital garantido e acessórios foi de € 119.034,53, o que só pode significar que o credor avaliou o imóvel em pelo menos € 100.000,00, pelo que, resulta da experiência comum que a mutuária FF, tinha sérias e fundadas expectativas que a venda dos imóveis seria suficiente para liquidar a divida ao banco.” Afigura-se, no entanto, que a referida alegação não contradiz o ponto 28 dos factos dados como provados. Além disso, os contratos de mútuo em causa, nos quais, designadamente, a aqui Apelante se constituiu como fiadora, foram celebrados em 28/05/2002, conforme docs. 1, 2 e 3 da Petição Inicial, sendo que a venda dos imóveis ocorreu em 2018. Ora, à luz das regras da experiência comum e tendo em consideração as flutuações do mercado imobiliário, afigura-se que a ideia de que os bens imóveis poderiam manter o seu valor volvidos 16 anos não é razoável, nem se encontra em sintonia com as referidas regras. Assim, nenhuma expetativa séria ou atendível poderia a mutuária FF possuir de que, à data da venda, o bem imóvel valesse o suficiente para liquidar integralmente o seu crédito, o que se veio a comprovar, uma vez aos bens imóveis foi atribuído o valor de venda de € 46.000,00 pelo Administrador de Insolvência do Proc. n.º ......-C. Assim, face ao atrás exposto, afigura-se-nos que o Tribunal a quo avaliou devidamente a prova produzida ao dar como provado o facto constante do ponto 28, cuja resposta, por isso, se deve manter. - Do ponto 32 dos factos provados Consta do ponto 32.º dos factos provados que: “Por cartas datadas de 22 de Abril de 2015 e de 15 de Maio de 2015 foram os fiadores AA e BB interpelados pela aqui autora para proceder à liquidação dos montantes em divida ou apresentar proposta de pagamento.”. Entende a Apelante, sem fundamento, que o Tribunal a quo não poderia dar como provado o atrás referido facto, por ausência de prova nesse sentido, quer documental, quer testemunhal. Conforme resulta dos Docs. 1 e 2 juntos com a Réplica apresentada pela Autora/ Recorrida, a Recorrente e o, então, marido foram interpelados pela Recorrida através de cartas datadas de 22-04-2015 e de 15-05-2015 com vista a proceder ao pagamento dos montantes em divida ou para apresentar proposta de pagamento, sob pena de prosseguimento da cobrança judicial da divida. Tais cartas foram dirigidas à morada dos mesmos sita na Rua ..., Casa ..., ... ..., morada essa que coincide com a constante das procurações forenses pelos mesmos juntas com as respetivas Contestações. Ora, não tendo a Apelante apresentado qualquer prova que colocasse em crise a prova documental atrás referida ou sequer tivesse contestado o recebimento das cartas, parece-nos aceitável que com base na mesma, em conjunto com o depoimento prestado por II, o Tribunal a quo tivesse formado a sua convicção de considerar o facto constante do ponto 32 como provado, conforme consta na sentença “Por ultimo, quanto ao envio, conteúdo e recebimento das cartas de “interpelação” o mesmo resulta da prova documental careada para os autos em conjugação com o depoimento de II, que descreve o normal procedimento da entidade bancária nestes casos, sendo certo que o conteúdo das cartas foi junto aos autos e a morada indicada é a mesma que foi apresentada pelos RR. quando contestaram a presente acção, tudo conjugado faz afirmar a realidade descrita.” Afigura-se, por isso, que andou o bem o Tribunal a quo ao dar o facto em causa como provado. - Da alínea a) dos factos não provados. Consta da alínea a) dos factos não provados que: “Que o valor de mercado dos imóveis à data da venda no processo de insolvência era de € 70.000,00”. Defende a Apelante que, face ao testemunho de JJ, à expectativa que a mutuária FF tinha que os imóveis valessem pelo menos € 100.000,00 e ao facto de não ter sido produzida prova em sentido contrário, existiu erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal a quo na resposta a este ponto. Afigura-se-nos, no entanto, não corresponder à realidade não ter sido produzida prova em sentido contrário, dado que conforme resulta do facto dado como provado 31º “o Senhor Administrador no Processo nº ......-C no anúncio para venda conjunta do imóvel dos insolventes atribuiu aos imóveis o valor de € 46.000,00.” Relativamente ao depoimento prestado por JJ, o Tribunal não está vinculado a aceitar esse sentido ou versão para considerar provados ou não provados os factos alegados pelas partes, em especial quando, como no ponto em análise, o mesmo não constitui meio idóneo e suficiente para comprovar um facto de natureza técnica como é a avaliação de um bem imóvel. Além disso, no que tange à “expectativa” da mutuária, tal como já anteriormente foi exposto, volvidos 16 anos entre a celebração dos contratos de mútuo e a venda dos bens imóveis, não poderia existir qualquer expectativa razoável ou atendível de que o valor dos bem imóveis se mantivesse o mesmo após o decurso de tão longo período de tempo. Assim, afigura-se-nos ser de manter a resposta ao referido ponto. Entendemos, por isso, que a apreciação da Sr.ª Juiz a quo - efectivada no contexto da imediação da prova -, surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando, por isso, a respectiva alteração. Na realidade, a convicção expressa pelo tribunal a quo tem razoável suporte naquilo que a gravação das provas e os demais elementos dos autos lhe revela. A actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Não esqueçamos, ainda, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida. Assim, no caso vertente, afigura-se-nos que o Tribunal a quo motivou e analisou, criticamente, de forma ponderada e com recurso às regras da experiência, a globalidade da prova produzida, não padecendo de desconformidade com os elementos probatórios disponíveis. Parece-nos, por isso, não existirem motivos que justifiquem a alteração da matéria de facto. Em face do que vem de ser exposto, improcede a impugnação da matéria de facto apresentada. * A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância. * 4.3. Do alegado não afastamento do regime legal do artigo 782º do Código Civil. Entende, ainda, a Apelante que “não resultam provados, entre outros, os seguintes factos: - Que os devedores principais tenham renunciado ao benefício do prazo; - Que os fiadores tenham acordado com o credor a renúncia ao benefício de excussão prévia e/ou renúncia ao benefício do prazo no artigo 782.º do C.C.” Pelo que, no entendimento da mesma, terá existido erro de julgamento por erro na interpretação e aplicação do disposto no artigo 782º do Código Civil. Ora, conforme resulta dos autos principais, a mutuária FF foi declarada insolvente, em 8 de Abril de 2015, no âmbito do processo nº 1066/15.4T8STS, que corre termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 2. Tendo a fiadora, e ora Recorrente, BB sido arrolada como testemunha por parte da mutuária FF na petição inicial na qual esta que se apresentou à insolvência. Ora, nos termos do artigo 91º do CIRE, o vencimento das obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva, opera-se de forma automática, independentemente de qualquer interpelação. A tal acresce que, para que a obrigação se tenha por incumprida e se vençam juros moratórios da responsabilidade do fiador, não é necessária a sua interpelação – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 03B3909 em www.dgsi.pt. O mesmo se retira do Acórdão da Relação de Coimbra de 4 de Junho de 2013, que estabelece que “Ainda que, face ao disposto no artº 781º do CC se deva considerar que o imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas, pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação nesses termos (na sua totalidade) nada obsta a que as partes, ao abrigo da liberdade contratual que a lei lhes faculta, regulem a situação em termos diversos, dispensando a realização de tal interpelação (…) Assim, determinando-se no contrato que o incumprimento de qualquer prestação ou obrigação determina, de forma automática, o vencimento de todo o empréstimo, mais se determinando que, com esse incumprimento, se considera em mora a globalidade do crédito, parece seguro afirmar que as partes outorgantes dispensaram a realização de qualquer interpelação como condição do vencimento da totalidade do crédito e da respetiva constituição em mora.” (em www.dgsi.pt). Ora, a Apelante não podia ignorar o teor dos contratos por si celebrados e assinados, sendo que nos termos das cláusulas 14º e 19º dos documentos complementares aos contratos, juntos com a Petição Inicial como Docs. 1 e 2, ficou expressamente estabelecido que a Banco 1..., S.A. poderia, sem necessidade de aviso, considerar imediatamente vencidas e exigíveis todas as responsabilidades garantidas, e executar a hipoteca constituída quando os mutuários deixassem de cumprir qualquer das cláusulas do contrato, designadamente quando vencida e não paga qualquer das prestações referidas e não houvesse prorrogação, renovação, reforma ou substituição permitida pela Caixa e, bem assim, quando o bem hipotecado viesse a ser objecto de execução, arresto, penhora ou de outra forma de apreensão judicial. Estamos, assim, perante cláusulas resolutivas expressas, nos termos das quais as partes estabeleceram quais as situações que, uma vez verificadas, põem termo aos contratos e permitem à credora invocar os efeitos jurídico-contratuais decorrentes do vencimento antecipado de todo o capital, ou sejam, tais cláusulas resolutivas expressas dispensam a credora de proceder à comunicação com vista à resolução dos contratos. Assim, ao abrigo da liberdade contratual prevista no artigo 405º do Código Civil, as partes dispensaram a realização da interpelação. Conforme refere Batista Machado, se for estipulada uma cláusula resolutiva, no âmbito da resolução convencional fixada no artigo 432º do Código Civil, a verificação do evento previsto, no caso do incumprimento da obrigação, é o pressuposto da constituição do direito potestativo de, mediante declaração unilateral, operar a resolução do contrato (da relação contratual) – cfr. Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, Vol. I, pp. 184-185. A este propósito, veja-se entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, processo 5366/09.4T2AGD-A.C1 de 04JUNHO2013, disponível em www.dgsi.pt: “(…) determinando-se no contrato que o incumprimento de qualquer prestação ou obrigação determina, de forma automática, o vencimento de todo o empréstimo, mais se determinando que, com esse incumprimento, se considera em mora a globalidade do crédito, parece seguro afirmar que as partes outorgantes dispensaram a realização de qualquer interpelação como condição do vencimento da totalidade do crédito e da respetiva constituição em mora.” Afigura-se, por isso, que no caso em apreço, a inserção das referidas cláusulas nos contratos de mútuo, dispensava a Apelada de comunicar aos fiadores que pretendia por termo ao contrato, ficando a mora automaticamente convertida em incumprimento definitivo. Assim, face ao não pagamento de uma prestação, a credora podia, desde logo, e sem necessidade de interpelar os devedores para pagarem a(s) prestação(ões) em atraso, considerar vencida a totalidade da dívida. Ao que acresce que, na sequência da declaração da insolvência dos mutuários, o imóvel que garantia o crédito da Autora/Recorrida foi apreendido a favor da massa insolvente. Mas não obstante tais obrigações se terem vencido automaticamente, conforme resulta das cartas datadas de 22 de Abril de 2015 e de 15 de Maio de 2015 juntas aos autos e do facto dado como provado 32º, os fiadores foram interpelados para liquidar os montantes em divida ou apresentar proposta de pagamento, sob pena de cobrança judicial da divida. E ainda que se viesse a considerar que não se encontra afastado, quanto aos fiadores, o princípio expresso no artigo 782º do Código Civil, sempre deverá ser reconhecida a relevância de que se reveste a citação para a execução, conducente à exigibilidade imediata de todas as prestações em dívida e devidas até final do prazo dos referidos contratos, ainda que se refletindo no montante dos juros moratórios que serão devidos desde a citação. Conforme referido na Petição Inicial, foi instaurada pela Autora/Recorrida, em 24 de junho de 2015, contra os fiadores dos mútuos atrás-referidos e contra o mutuário EE que, à data, ainda não havia sido declarado insolvente, acção executiva que corre termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 1, sob o número15908/15.0T8PRT. De outro lado, as aludidas fianças foram prestadas de forma livre, ponderada e esclarecida, tendo os fiadores ficado cientes de que respondiam solidariamente, com os mutuários, por todas as responsabilidades destes. Além disso, os fiadores conheciam todos os termos e as condições dos contratos de mútuo com fiança que outorgaram, posto que os mesmos lhes foram devidamente explicados aquando da celebração do contrato, de onde resulta que nada obsta à sua responsabilidade pelas obrigações afiançadas. Assim, decorrendo dos referidos contratos que as partes convencionaram a solidariedade e que os fiadores se constituíram principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido em consequência daqueles empréstimos, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia, pode a Autora, aqui Apelada exigir dos fiadores, com base nos referidos contratos de fiança celebrados entre ambos, o cumprimento das prestações a que os mutuários afiançados se vincularam e não cumpriram. Em suma, os fiadores vincularam-se livre e validamente, por via dos contratos de fiança, à garantia de cumprimento pelos mutuários das obrigações que para eles decorriam dos referidos contratos de mútuo, pelo que os montantes em dívida são exigíveis aos fiadores. De resto, ao assinar os contratos, tanto os mutuários como os fiadores, sabiam, ou não podiam ignorar, que não se podiam recusar ao cumprimento das obrigações a que estavam adstritos, pelo que se, porventura, a sua vontade não correspondeu ao que declararam, tal apenas é fruto da sua própria incúria. Como é do conhecimento geral, é comum a intervenção de fiadores em contratos de mútuo celebrados com instituições bancárias, bem como que, invariavelmente, se constituam solidariamente responsáveis. Nessa medida, é totalmente inverosímil, sustentar-se que os fiadores desconheciam o alcance das responsabilidades que se encontravam a assumir perante a Autora, e ainda que desconhecessem, tal não se devia a qualquer omissão, por parte da Autora, de algum dos seus deveres de informação, correcção ou boa-fé, mas sim, como já se disse, da incúria dos fiadores, a que a Recorrida é alheia. Acresce que os contratos foram formalizados por escritura pública, sendo que as escrituras públicas pertencem, indiscutivelmente, à categoria dos documentos autênticos (artigo 369º do Código Civil) e fazem, por isso, prova plena dos factos atestados pela entidade documentadora (artigo 371º do Código Civil). O nº 3 do artigo 50º do Código do Notariado estabelece que “a explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do ato” e a alínea l) do nº 1 do artigo 46º, do mesmo diploma, dispõe que “o instrumento notarial deve conter (…) a menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo”. Da leitura dos contratos juntos com a petição inicial como docs. 1 e 2, resulta claro que os mesmos foram lidos e o seu conteúdo foi explicado aos seus intervenientes. Ora, tratando-se de cláusulas constantes dos contratos formalizados por escritura pública, o não cumprimento dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5º e 6º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, só poderia ser arguido com base em falsidade, nos termos do artigo 372º do Código Civil. Ora, o nº 2, do artigo 5º, do referido Decreto-Lei nº 446/85 determina que a comunicação da cláusula deve ocorrer com a necessária antecedência, de modo a que o seu destinatário tome bem noção do seu alcance e que, caso o notário se aperceba que o fiador é colhido de surpresa com a explicação do significado da sua declaração, deverá sustar o ato e conceder-lhe prazo para refletir sobre as consequências das obrigações que vai assumir - neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/11/2017, processo nº 7429/13.2TBVNG-A.P1, em www.dgsi.pt. Estando o notário vinculado legalmente a tomar essa precaução, a omissão de tal cuidado, reitera-se, só poderá ser demonstrada pela via da arguição da falsidade do acto, falsidade essa que nunca foi alegada pelos Apelantes. De resto, conforme resultou dado como provado pelo Tribunal a quo, os fiadores foram interpelados para o pagamento, pelo que em qualquer dos casos, sempre se verificava a exigibilidade da divida e o afastamento do regime do art.º. 782º do CC. Afigura-se, por isso, ser também de improceder o referido fundamento de recurso. * 4.4 Da verificação dos pressupostos de impugnação pauliana. O instituto da impugnação pauliana teve origem no Direito Romano Clássico, e a sua designação provém do nome PAULO, o pretor romano que criou a “actio pauliana”. Apresenta-se como uma acção declarativa desviante de dois princípios basilares do direito das obrigações: o da autonomia privada e o de responsabilidade patrimonial, pois destrói a barreira que se impunha entre o direito de execução dos credores e os bens alienados pelo devedor, levantando o véu que, por força do artigo 735º do Código de Processo Civil, ocultava esses bens à execução, proclamando a ineficácia da alienação perante os credores. Como é sabido, a acção ou impugnação pauliana constitui um meio de conservação da garantia patrimonial, colocado à disposição do credor pelo ordenamento jurídico, que visa permitir-lhe reagir contra actos que ponham em perigo a garantia geral dos seus créditos, praticados pelo devedor, mediante a redução do activo ou o aumento do passivo - cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, edição de 2010, pág. 523, Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª edição, pág. 717, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª edição, pág. 434 e acórdão do STJ de 20/3/2012, proferido no processo n.º 29/03.7TBVPA.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt. Os requisitos ou pressupostos da sua aplicação resultam do disposto nos artigos 610.º e 612.º, ambos do Código Civil, e são os seguintes: - a existência de um crédito; - a prática, pelo devedor, de um acto que não seja de natureza pessoal; - esse acto provoque ao credor a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; - a anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; - o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé - cfr., entre outros, Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 524, Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5.ª edição, pág. 16; Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª edição, páginas 155-209; Almeida Costa, obra citada, págs. 722-728. Tal como resulta do citado artigo 612.º, n.º 1, este requisito da má fé só é requerido quando o acto tenha natureza onerosa, já que os actos gratuitos são sempre impugnáveis desde que se verifiquem os restantes requisitos. O n.º 2 do mesmo artigo define a má fé como “(…) a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”. Sabendo-se que a boa fé subjectiva nada mais é do que a projecção, na esfera das pessoas, das regras objectivas da boa fé, existe má fé quando o devedor e o terceiro tenham procedido em “desacordo com a cláusula geral da boa fé, mormente com o fito de prejudicar o credor. Verifica-se, pois, que a má fé acaba por ser uma característica do próprio acto a impugnar, derivando do facto de devedor e terceiro, na sua celebração, terem como fim o prejuízo do credor. Ou, se se quiser, o acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor” - cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 525. Confrontando o citado artigo 612.º com a alínea a) do artigo 610.º, o Professor Menezes Cordeiro, na página 526 da mesma obra, concluiu que o seu alcance é bem menor do que aquilo que poderia parecer, justificando do seguinte modo: “Efectivamente, resulta do artigo 612.º que o acto oneroso só está sujeito à impugnação quando devedor e terceiro estejam de má fé. Sendo esta a consciência do prejuízo causado ao credor, verifica-se que há, seguramente, sempre dolo, directo ou, pelo menos, necessário. Concluímos daqui que, em relação a actos onerosos, a pauliana procederia sempre, verificado o condicionalismo requerido, independentemente da anterioridade ou posterioridade do acto em relação ao crédito prejudicado. O artigo 610.º, a) tem, por isso, a sua utilidade circunscrita aos actos gratuitos. Quando estes sejam posteriores ao crédito prejudicado, a pauliana procede sempre, independentemente da boa ou má fé dos seus intervenientes - e, logo, com dolo ou sem ele. Mas se o acto gratuito for anterior ao crédito, então, pelo artigo 610.º, a), ele só procede quando tenha sido dolosamente praticado para prejudicar o credor”. A jurisprudência do STJ sustenta que a má fé para efeitos do n.º 2 do citado art.º 612.º, enquanto “consciência do prejuízo” ali referido, pode revelar-se sob a forma dolosa, em qualquer das suas formas (directa, necessária ou eventual), ou sob a forma de culpa consciente, mas não na modalidade de culpa inconsciente - cfr. acórdãos de 12/3/2009, proferido no processo n.º 09B0264, e de 13/10/2011, proferido no processo n.º 116/09.8T2AVR-Q.C1.S1, e demais neste citados, disponíveis em www.dgsi.pt., e, ainda, o acordão de STJ de 14/4/2015, proferido no processo n.º 593/06.9TBCSC.L1.S1, disponível no mesmo sítio. Assim, no dolo directo, o agente, representando a conduta que pretende tomar, age com intenção de atingir o efeito ilícito, que é o de prejudicar o credor. No dolo necessário, o agente, embora represente a conduta que pretende tomar, não tem propriamente a intenção de prejudicar o credor, mas sabe que, com a prática do acto ilícito que previu e quer, o prejuízo ocorrerá, impossibilitando-o de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravando essa impossibilidade. No dolo eventual, o agente prevê a possibilidade de o acto que pretende praticar ir prejudicar o credor, nalguma daquelas formas, mas, não obstante, age indiferente ao resultado. Na negligência consciente, o agente, embora admita como possível que o acto afecte os interesses do credor, acredita, ainda assim, sincera mas levianamente, que a consequência prevista não se irá verificar. Nesta situação, ao intervir no acto, o agente assume uma opção intelectual e axiológica, pelo que ainda prefigurou a consciência do prejuízo, adoptando uma conduta eticamente censurável. Adere-se a este entendimento jurisprudencial “por se considerar que a teleologia subjacente ao instituto da impugnação pauliana não é compatibilizável com uma excessiva ampliação dos seus requisitos fundamentais, de modo a dispensar a efectiva representação pelas partes - por ambas as partes, assente a exigência de bilateralidade da má fé - no negócio oneroso impugnado da sua nocividade para a garantia geral dos credores – substituindo tal consciência ou efectiva percepção do prejuízo por uma mera cognoscibilidade deste, assente no estabelecimento de deveres acessórios de indagação de circunstâncias e motivações subjectivas subjacentes ao acto impugnado, em muitos casos de duvidosa praticabilidade. O sistema em que assenta este instituto funda-se numa ponderação ou balanceamento dos interesses contrapostos - de credores e adquirentes dos bens - que confere relevo substancial e acrescido ao valor da segurança do comércio jurídico, no que respeita a actos onerosos - obstando a que determinado negócio jurídico oneroso possa ser precedentemente impugnado quando alguma das partes não tiver representado, face às circunstâncias que lhe foi possível apreender e de que teve efectivo conhecimento, a sua possível nocividade para a garantia geral dos credores.” Ou seja, a par dos analisados requisitos gerais, exige a lei que, sendo o acto oneroso, o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, sendo esta entendida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor; pelo contrário, sendo o acto gratuito, a impugnação procederá, ainda que um e outro tenham agido de boa fé - artigo 612.º do Código Civil. Neste particular e como se colhe dos ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pág. 628, a diversidade de regimes tem explicação fácil: sendo o acto gratuito, há sempre prejuízo para o credor, e prejuízo injustificável, porque quem procura interesses (certat de lucro capiendo, como diziam as fontes romanas) deve ceder a quem procura evitar prejuízos (certat de damno vitando): nemo liberalis nisi liberatus: sendo o acto oneroso, em tese geral não há prejuízo para o credor, porque à prestação cedida há-de corresponder, por conceito, uma prestação de valor equivalente. Deve, portanto, exigir-se mais alguma coisa. E essa mais alguma coisa é a má fé. Aludindo a esta diferenciação tradicional de regime, também Menezes Cordeiro, in António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, X, Direito das Obrigações, Garantias, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 377 e 378, a explica através de duas considerações elementares: - o devedor que aliena gratuitamente os seus bens, ao ponto de impossibilitar a satisfação integral do direito do credor ou de agravar essa impossibilidade, fá-lo, com uma probabilidade razoável, precisamente ou para prejudicar o credor (dolo directo) ou para pôr os bens a salvo da execução (dolo necessário): a má fé pauliana está largamente preenchida, pelo seu lado; - o terceiro que adquire gratuitamente alguns bens não merece, no confronto com os interesses dos credores, melhor tutela do que estes: não realizou esforços económicos capazes de alicerçar um investimento de confiança. No caso vertente, forçoso é concluir que se mostram preenchidos os requisitos enunciados no artigo 610.º, alínea a), do Código Civil, quer no que se refere à existência e à anterioridade do crédito, quer ao facto de ter sido realizado pelos devedores um acto (doação), que, não tendo natureza pessoal, diminuiu a garantia patrimonial daquele crédito. Com efeito, provou-se que os 1ºs RR devem à Autora a quantia já dada em execução, no valor exequendo que a exequente liquidou em € 51.938,89. Provou-se, ainda, que o crédito da Autora ocorreu em 28 de Maio de 2002, data da celebração dos contratos de mútuo alegados, tendo operado através da intervenção desses réus nesses contratos, prestando a fiança que os faz responsáveis pelo pagamento da dívida alegada. De resto, a anterioridade do crédito, em relação ao acto que se pretende impugnar, afere-se pela data da sua constituição e não pela data do vencimento. Não se deve confundir constituição do crédito com exigibilidade. É o que resulta, desde logo, do artigo 614º, nº 1 do CCivil, ao dispor que, “não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível”, pelo que a impugnação pauliana é admissível para garantia de créditos ainda não vencidos, desde que constituídos anteriormente ao acto a impugnar. Além disso, quando o acto a impugnar seja gratuito, a lei não exige a má-fé, entendida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Assim, tendo sido o negócio em análise um acto gratuito (doação), não tem a Autora de provar a má fé dos Réus. Por fim, a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito, extrai-se do facto de aquele imóvel doado pelos 1ºs Réus aos 2ºs Réus ser o único bem conhecido dos 1ºs RR que pode ser penhorado e vendido no âmbito da execução instaurada pela Autora. De notar que, nos termos do disposto no art.º 611º do C.C., ao credor incumbe o ónus da prova da existência e anterioridade do seu crédito, impendendo sobre o devedor ou o terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui “bens penhoráveis de igual ou maior valor”. Este desvio ao regime do ónus da prova previsto no art.º 342º do Código Civil, como escrevem Pires de Lima /Antunes Varela, no Cód. Civil Anotado, Vol. I, págs. 627/628, tem a sua razão de ser no facto de ao credor ser difícil ou até impossível provar que o devedor não tem bens penhoráveis de igual ou de valor superior ao das dívidas. Ora, no caso vertente, os Réus não lograram provar que possuam “bens penhoráveis de igual ou maior valor” ao do crédito da Autora. Temos, assim, por verificados todos os pressupostos da impugnação pauliana, soçobrando, por isso, também o alegado fundamento de recurso. * 4.5 Do abuso de direito Entende, ainda, a Apelante que a Apelada age em abuso de direito dado que reclama um crédito sobre os Réus no valor de € 51.938,89 que bem sabe não possuir, agindo de forma desleal e em termos clamorosamente ofensivos da justiça, uma vez que deve considerar-se que com a adjudicação dos imóveis ficou saldado o seu eventual crédito. Vejamos então. Dispõe o artigo 334º do Código Civil que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Esta norma consagra o principio do abuso de direito cuja essência pode ser precisada ou através do recurso a uma teoria subjectiva, que coloca a tónica na intenção do agente, ou objectiva, que se debruça sobre o alcance objectivo do comportamento do agente, ou ainda através de fórmulas intermédias que procuram combinar um critério com o outro. A redacção do artigo 334º do CC aceitou a concepção objectiva do abuso de direito não sendo necessário que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido, bastando que tal acto revele essa contrariedade, mas num contexto de abuso nítido, dado que o titular do direito tem de ter excedido manifestamente os limites impostos ao seu exercício (neste sentido Mário Júlio de Almeida Costa, obra acima citada, págs. 84 a 86). A boa fé revela-se, antes demais, como princípio geral de direito, sendo que numa perspectiva jurídico-positiva exprime-se através de cláusulas gerais, traduzindo o apelo que o legislador faz directamente a tal princípio na regulamentação de certos domínios, existindo no direito obrigacional outras como por exemplo os bons costumes. Tais cláusulas gerais, a par dos conceitos indeterminados, destinam-se a conferir ao julgador uma generosa margem de liberdade de apreciação em cada caso concreto. De todo o modo, agir segundo os ditames da boa fé pressupõe que os membros de uma comunidade jurídica adoptem “uma linha de correcção e probidade, tanto na constituição de relações entre eles como no desempenho das relações constituídas […] que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes, proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos” (obra citada, pág. 122-123). Já no que tange ao conceito dos “bons costumes”, tratando-se igualmente de cláusula geral a preencher casuisticamente através do labor jurisprudencial, sempre será de entende-lo como um “conjunto de regras de convivência, de práticas de vida, que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente” (idem, pág. 88), pelo que o exercício de um direito será contrário aos mesmos quando tiver laivos de imoralidade ou de violação das normas básicas impostas pelo decoro social. No que concerne ao último conceito determinativo da legitimidade ou ilegitimidade do exercício de um direito atinente precisamente ao “fim social ou económico” deve salientar-se que se prende com a função instrumental própria que cada direito possui, a qual justifica a sua atribuição ao titular e define o seu exercício. Conforme já anteriormente explanado, a Recorrida é a legitima titular de um crédito, designadamente, sobre a Apelante, crédito esse devidamente comprovado e documentado, não só nos presentes autos, como em sede de processo executivo que corre, designadamente, contra a Apelante e no qual esta nunca deduziu embargos. Assim, comprovada a existência do crédito da Autora/Apelada, esta, no exercício do seu legitimo direito, não excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, sendo que a alegada conduta de má-fé alegada pelos Recorrentes resume-se, no fundo, ao facto da Recorrente lhes cobrar a divida. Além disso, não colhe a alegação da Apelante de que a divida deveria ter sido considerado paga com a adjudicação dos imóveis, uma vez que se a vontade das partes fosse limitar a responsabilidade dos devedores a algum dos seus bens, no caso as frações autónomas hipotecadas, tal situação estaria contemplada no contrato. Ora, não estando essa situação contemplada, ou seja, não tendo sido acordado que em caso de incumprimento contratual a responsabilidade ficaria limitada aos bens hipotecados, não se poderá afirmar que a hipoteca é uma limitação da responsabilidade dos devedores, mas sim um reforço do seu crédito. Considerando ainda que, conforme se expôs, que o risco da desvalorização do imóvel adquirido corre por conta dos devedores, não existe qualquer abuso de direito quando a aqui Autora/Apelada prossegue a execução, após a adjudicação do imóvel por valor insuficiente para pagamento da quantia peticionada. Pelo que não se poderá considerar extinta a dívida, dado que a dívida não se encontra integralmente paga, mesmo após adjudicação das frações, por valor insuficiente - neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 30/12.0TBACN-A.E1, em www.dgsi.pt. Em face do exposto, verifica-se que a Autora/Apelada não litiga com má-fé, pois que não deduz nenhuma pretensão cuja falta de fundamento não ignora, não altera a verdade dos factos, nem omite factos relevantes para a descoberta da causa, não faz um uso reprovável do processo, nem tampouco pratica omissão grave do dever. Afigura-se, por isso, que esteve bem o Tribunal a quo ao julgar não se verificar qualquer situação de abuso de direito. * 4.6. Da alegada violação do direito a processo equitativo nos termos do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Alegam, ainda, os Apelantes que foi violado o seu direito a um processo justo e equitativo processo equitativo nos termos do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, porque, entendem os Recorrentes, o Tribunal o quo apreciou a prova de forma arbitrária. Vejamos, então. Estabelece o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH): “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça. 2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada. 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação; e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.” Por sua vez, nos termos do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP): “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” Ora, conforme resulta de todo o atrás exposto, não foi violado nenhum dos direitos, designadamente, da Recorrente que resultam das normas atrás citadas. Com efeito, na sentença recorrida, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto a todas as questões suscitadas perante o mesmo, de forma sustentada e clara. Apreciou e valorou devidamente toda a prova produzida, quer a documental quer a testemunhal, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com as regras da experiência comum. Encontra-se vertido na sentença todo o processo lógico pelo qual o Tribunal a quo analisou as questões que lhe foram colocadas, considerou os factos como provados e não provados, avaliou a prova produzida e alcançou a decisão em causa. Assim, impõe-se concluir que o Tribunal a quo não apreciou a prova de forma arbitrária, não se verificando, assim, qualquer violação do direito da Recorrente a um processo justo e equitativo nos termos dos artigos 6º da CEDH e 20º da CRP. Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva: ……………………………….. ……………………………….. ……………………………….. 5. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida. * Custas a cargo da apelante.* Notifique. Porto, 18 de Abril de 2024 Os Juízes Desembargadores Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Ernesto Nascimento 2.º Adjunto: Isabel Ferreira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |