Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150603
Nº Convencional: JTRP00006199
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Nº do Documento: RP199202039150603
Data do Acordão: 02/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 606/89-2
Data Dec. Recorrida: 05/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 ART28 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/02/07 IN CJ ANOXVI T1 PAG246.
Sumário: I - Em expropriação por utilidade pública, o valor da indemnização deve reportar-se à situação de facto existente ao tempo da declaração da expropriação.
II - É por isso irrelevante a circunstância de, posteriormente a essa declaração, o terreno, com capacidade construtiva, vir a ser integrado em zona da Reserva Agrícola Nacional.
III - Não é de considerar indemnizável a desvalorização resultante da servidão "non aedificandi", por abertura de auto-estrada, dado que esta deriva directamente da lei.
Reclamações: