Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO CONFISSÃO APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201011151032/10.6TBAMT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A decisão proferida nos casos de apresentação à insolvência, previstos no artigo 28° do CIRE, não está o juiz dispensado de obedecer à estrutura prevista no artigo 659° do CPC, designadamente de elencar os factos provados e não provados e expor a respectiva motivação. II - Os factos que fundamentam o pedido de declaração de insolvência em situações de apresentação devem considerar-se confessados por serem desfavoráveis ao apresentante – artigos 352°, 355°, 1 e 2, e 356°, 1, do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1032/10.6TBAMT-A.P1 Apelação n.º 869/10 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………., LDA, com sede no ………., freguesia de ………., concelho e comarca de Amarante, veio, invocando o disposto nos artigos 18º e 19º do CIRE, requerer a sua declaração de Insolvência. Alegou, essencialmente, que não dispõe de meios financeiros suficientes para pagar o que deve aos seus fornecedores, nem cumprir os seus compromissos para com a banca; não dispõe de receitas ou de quaisquer outros meios financeiros para esse efeito, nem possui bens próprios de que possa dispor para pagar as suas dívidas; precisa de reestruturação financeira, assente na renegociação do seu passivo bancário crítico e elaboração de um plano de pagamento das suas responsabilidades consentâneo com os fundos gerados pela tesouraria. Veio a ser proferida Sentença que declarou a Insolvência daquela sociedade. C………., LDA, credor da insolvente, veio interpor o presente recurso, terminando as suas Alegações com as CONCLUSÕES que se passam a transcrever: ………………………………… ………………………………… ………………………………… A Recorrida contra-alegou, concluindo pela confirmação da Sentença recorrida. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO - com relevo para a decisão deste recurso A Recorrida enviou a sua P.I. para o Tribunal, por via electrónica, a 24-5-2010, na qual pedia, além do mais, que viesse a ser declarada insolvente; o processo foi feito concluso a 25-5-2010, após as 16H00; a Sentença foi proferida, neste mesmo dia; desta consta, essencialmente: “Examinados os elementos constantes dos autos, verifica-se que a requerente é devedora de uma importância avultada, tanto mais, que contende com as fontes de financiamento. Assim, nos termos dos artºs 1º, 3º, n.º 1, 18º e 28, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, julgo verificados os pressupostos alegados pela requerente, os quais justificam a declaração imediata da situação de insolvência. … Nos termos do art. 28 do CIRE a apresentação à insolvência por parte do devedor, implica o reconhecimento por este da sua situação, o que é logo declarado até ao 3.º dia útil após a distribuição. A situação dos autos integra plenamente a premissa desta norma. De todo o modo, regista-se que não são conhecidos bens livres de encargos e no caso dos autos está preenchido o requisito do art.º 3º, n.º 1 do citado diploma. Face a todo o exposto, declaro a insolvência de “B………., LDA.” Estes factos estão documentados pelas certidões juntas aos autos, sendo uma da Sentença e outra da P. I.. DE DIREITO O artigo 659º do CPC determina como deve ser estruturada uma sentença. De acordo com o n.º 2 desse normativo, “… o juiz deve discriminar os factos que considera provados …”. E o seu n.º 3 determina: “… o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.” Terá o artigo 28º do CIRE pretendido afastar esta estrutura da sentença em relação a pedido de declaração de insolvência nos casos de apresentação? O pensamento da Sr.ª Juiz que proferiu a sentença em apreço, explicitado no despacho determinativo da remessa dos autos a este Tribunal da Relação, é de que o artigo 28º do CIRE, ao referir “declaração imediata da situação de insolvência” não permite “equacionar outro desfecho”. Seria, pois, no seu entender, obrigatório para o julgador declarar a insolvência, no caso de terem sido cumpridos os formalismos adjectivos relativos à formulação do respectivo pedido. Dispõe esse artigo 28º, sob a epígrafe “Declaração imediata da situação de insolvência”: “A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.” O artigo 18º do CIRE impõe ao devedor o ónus de requerer a declaração da sua própria insolvência. A forma e conteúdo da P.I. e exigência de duplicados e cópias de documentos, incluindo a hipótese de apresentação, estão previstos nos artigos 23º e 24º do CIRE. Haverá uma apreciação liminar, nos termos do artigo 27º do CIRE, da qual pode resultar, além do mais, o indeferimento do pedido quando seja manifestamente improcedente – 1, a), do mesmo artigo 27º. Nada na lei permite excluir deste crivo os casos de apresentação. Pelo contrário, o constante do seu n.º 2 vem reforçar esta ideia de não distinção entre as duas situações – apresentação ou requerimento por qualquer das outras pessoas legitimadas pelo artigo 20º do CIRE. Combinando este dispositivo com o do citado artigo 28º, que refere “… existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento”, somos levados a concluir que o juiz tem de realizar uma apreciação liminar que versará também sobre a verificação de improcedência manifesta do pedido. Isto é, se faltam factos que, por forma evidente, determinem o indeferimento do pedido. Há, pois, que valorar juridicamente os factos alegados na P.I.. Numa sentença, essa valoração só pode fazer-se após a indicação dos factos provados. O que implicaria, no caso presente, discriminar, de entre os factos da P.I., os julgados provados e não provados e fundamentação dessa decisão. O dispositivo legal em apreço – citado artigo 28º - veio determinar os trâmites legais a seguir nos casos de apresentação, criando uma presunção que implica deverem ser considerados confessados os factos alegados na P. I.. Situação coerente com o nosso sistema processual, pois que o requerente, na P.I., para a sua apresentação, tem de alegar factos que lhe são desfavoráveis, o que implica o reconhecimento da sua existência, confessando-os por escrito – ver artigos 352º, 355º, 1 e 2, e 356º, 1, do CC. Tais factos deverão, contudo, integrar a previsão do artigo 3º, 1 e 2, do CIRE. No sentido exposto pronunciaram-se os Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-6-2010 (Des. ILÍDIO SACARRÃO MARTINS) e de Coimbra, de 12-1-2010 (Des. CARLOS GIL), in www.dgsi.pt.. Ver, ainda, LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I, Quid Juris, Lisboa, 2005, pp. 163-165. Ora, apesar da posição sustentada pela Sr.ª Juiz, que implicaria não ser necessária, ou ser dispensável a Decisão de Facto, o certo é que da Sentença contém uma tal Decisão, ainda que muito imperfeita. É contra esta imperfeição que se insurgiu a Recorrente. Porém, do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base a essa decisão (a própria P. I. e os documentos que a acompanharam), motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 712º, 1, a), do CPC, alteramos essa Decisão para a seguinte: julgamos provados os seguintes factos, com base na prova documental junta aos autos e confissão: 1 – B………., LDA, foi constituída, sob a forma de sociedade comercial por quotas, por escritura pública, lavrada a 17-8-1999, no Cartório Notarial de Amarante, tendo por objecto a transformação e comercialização de mármores e granitos (docs. 1 e 2 da P. I.). 2 – Tem um capital social de € 45.000,00, de que são titulares D………., E………. e F………., com as quotas de € 22.500,00, € 11.800,00 e € 11.700,00, respectivamente (docs. 1 e 2 da P. I.). 3 – À data da instauração desta acção, era gerente da Recorrida – o sócio D………. (doc. 2 da P. I.). 4 – Decorridos três ou quatro anos após a aquisição daquelas quotas, os sócios deram início a um processo de reabilitação da sociedade, tendo procedido a obras de construção civil destinadas a melhorar as instalações da empresa e as condições de trabalho dos seus funcionários – 5º da P. I.. 5 – Foi adquirida diversa maquinaria, ferramenta especializada e uma viatura para transporte de material – 6º da P. I.. 6 – Estes investimentos foram suportados, em parte, por recurso a empréstimos bancários de curto e médio prazo e celebração de contratos de locação financeira mobiliária – artigo 7º da P. I: 7 – A partir de 2004, a Recorrida começou a sentir dificuldades no negócio – 8º da P.I.. 8 – E deparou-se com concorrência no sector que a obrigou a reduzir os preços – 9º da P. I.. 9 – Houve diminuição da procura dos seus produtos e aumento dos preços das matérias primas – 10º da P. I.. 10 – O que provocou estrangulamento no desenvolvimento da sua actividade económico-financeira e que originaram dificuldades ao nível da liquidez da sua tesouraria – 11º da P. I.. 11 – A empresa não dispõe de meios financeiros para pagar o montante em dívida aos seus fornecedores – 14º da P. I.. 12 – E foi judicialmente demandada por dívida de € 6.920,31 Proc. n.º 893/10.3TBAMT – .º Juízo – 14º da P. I.. 13 – A partir do último trimestre de 2009, a Recorrida começou a registar a devolução de cheques, que tem vindo a amortizar – 17º da P. I.. 14º - A partir do início deste ano, a Recorrida deixou de pagar as rendas respeitantes aos contratos de locação financeira, ascendendo a € 3.500,00 (euros) respectiva dívida, em 20-5-2010 – 18º da P. I. e seus docs. 3 e 4. 15º - À data da propositura desta acção, a Recorrida estava, ainda, a dever de capital: € 107.760,00 a instituições bancárias; € 60.247,70 a fornecedores e prestadores de serviços e € 1.16,31 à Segurança Social – 25º da P. I.. 16º - A Recorrida apresentou, relativamente ao exercício de 2009, um resultado líquido positivo de € 15.238,41, e ao de 2008, um resultado líquido positivo de € 4.382,81 – doc. 9 da P. I.. 17º - No exercício de 2009, a Recorrida registou uma melhoria da sua autonomia financeira para fazer face à cobertura do seu activo, designadamente ao nível de renovação de stocks e de bens de equipamento, passando de um rácio residual de 0,9% (2008) para um de 19% (2009) – 34º da P. I. (não foram juntos os respectivos documentos – ver fls. 97). 18º - Não dispõe de fundo de maneio para fazer face a essas obrigações, nem de receitas para esse efeito – 23º da P. I.. 19º - E não tem bens próprios, não onerados, de que possa dispor – 29º da P. I. e doc. de fls. 93). 20º - Está a viver numa situação de crise económica, com diminuição de procura (é do conhecimento geral – facto notório). DE DIREITO Tendo em conta o montante do passivo e o lucro gerado, é indiscutível que a Recorrida, tendo deixado de cumprir algumas das suas obrigações, nomeadamente periódicas, revela que caminha para a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – ver artigo 20º, 1, b), do CIRE. Dispõe o artigo 3º, 4, do CIRE que se equipara à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência. Esta previsão legal permite que a apresentação do devedor se verifique antes de preenchidos os pressupostos do artigo 3º, 1, do CIRE, nomeadamente de qualquer das situações indiciárias de insolvência elencadas no artigo 20º, 1, do mesmo código – ver LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, p. 80,. Há, pois, que considerar que a Recorrida, quando se apresentou à insolvência, estava numa situação de iminente insolvência, já que não tinha possibilidade de continuar a fazer face às suas obrigações, o que implicaria que, a brevíssimo prazo, tendo em atenção o seu passivo e receitas, no contexto de crise económica em que vivemos, não conseguiria satisfazer a generalidade dos seus compromissos, afectando salários e impostos. Não gerava receitas suficientes para satisfação pontual das suas obrigações para com fornecedores e banca. Pelo exposto, impunha-se a declaração de insolvência da Recorrida. III – DECISÃO Pelo exposto, embora com fundamentos diferentes, acordamos em confirmar a Sentença, negando provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: 1- A decisão proferida nos casos de apresentação à insolvência, previstos no artigo 28º do CIRE, não está o juiz dispensado de obedecer à estrutura prevista no artigo 659º do CPC, designadamente de elencar os factos provados e não provados e expor a respectiva motivação. 2- Os factos que fundamentam o pedido de declaração de insolvência em situações de apresentação devem considerar-se confessados por serem desfavoráveis ao apresentante - artigos 352º, 355º, 1 e 2, e 356º, 1, do CC. Porto, 2010-11-15 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Ana Paula Vasques de Carvalho |