Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0322757
Nº Convencional: JTRP00035451
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
EXECUÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RP200307030322757
Data do Acordão: 07/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não é admissível incidente de intervenção principal provocada do sub-adquirente de bem nomeado à penhora na acção executiva, em consequência da procedência de acção de impugnação pauliana movida contra os executados e o primeiro adquirente.
II - Já o seria se se tratasse do adquirente inicial do bem.
III - Não pode servir o incidente de intervenção provocada para vir demonstrar os requisitos de procedência de impugnação do acto posterior de transmissão do bem objecto de penhora ou nomeação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I - RELATÓRIO
“G.......”, interpôs recurso de agravo do despacho proferido em 09.10.2002 na execução ordinária movida pelo Banco....., S.A., contra “A......, Lda.” e contra Agostinho....., despacho esse em que foi admitida a intervenção principal da agravante nesse processo executivo por ser a actual proprietária do imóvel aí nomeado à penhora.

O recurso foi admitido como sendo de agravo, com efeito meramente devolutivo.

Nas respectivas alegações de recurso, a agravante pede a revogação desse despacho e formula as seguintes conclusões:
A. O objecto de Recurso é da admissibilidade da Intervenção Principal Provocada da Recorrente - subadquirente de um prédio objecto de Impugnação Pauliana em que foram partes os anteproprietários e o Exequente, designadamente por força do disposto no art. 271º do CPC, e pela dedução do Incidente da Intervenção Principal Provocada - e bem assim da penhorabilidade do prédio propriedade da aqui Recorrente.
B. O regime previsto no art. 271º, n.º 3 é, in casu, inaplicável porquanto é pressuposto da sua aplicabilidade tratar-se de uma “transmissão de coisa ou direito litigioso” - n.º 1 do art. 271º, “não tendo sido transmitido o direito ou a obrigação em causa, mas apenas o bem que funciona como garantia de pagamento, não se encontra preenchido o pressuposto da transmissão de coisa ou direito litigioso” - cfr. fls. 27 e 28 dos presentes autos.
C. I. Também não é de admitir a Intervenção Principal Provocada da Recorrente porquanto, entendendo-se a impugnação pauliana como uma acção pessoal, resulta que a procedência da mesma contra alienante e adquirente não prejudica o direito entretanto adquirido pela Recorrente como subadquirente. Para que quanto a esta se produzam os efeitos da impugnação pauliana, designadamente a obrigação de restituir, tem que contra ela ser julgada procedente uma outra acção pauliana nos mesmos termos em que a primeira.
II. Assim, decorre que o terceiro só será obrigado à restituição verificado o supra exposto no - C (I) - caso contrário, não tendo havido Impugnação Pauliana da aquisição da recorrente, continua ela a ser um terceiro sem qualquer legitimidade passiva para intervir na acção executiva.
III. É inadmissível a dedução do incidente de Intervenção Principal Provocada contra pessoas desprovidas de legitimidade passiva para a acção executiva, pois tal incidente implicaria a formação de um título executivo contra quem não é parte, o que contraria as regras impostas pela acção executiva.
D. A ordenação e realização da penhora do prédio pertencente à aqui Recorrente é ilegítima, porquanto não respeita os requisitos cumulativos legalmente exigidos para que bens pertencentes a terceiro possam ser objecto de execução.
E. Assim, os doutos despachos recorridos violam o disposto nos arts. 817º, 818º, 613º e 616º do C. Civil; artigos 271º, 325º e 821º do CPC; art. 62º da Constituição da República Portuguesa.

O BANCO...., S.A. contra-alegou pronunciando-se pela manutenção do julgado.

O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso limitado pelas conclusões do recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC -, e tendo apenas em vista o conteúdo do despacho sob recurso, a questão suscitada pela agravante é a de saber se é admissível o incidente de intervenção principal provocada do sub-adquirente de bem nomeado à penhora na acção executiva, em consequência da procedência de acção de impugnação pauliana movida contra os executados e o primeiro adquirente.
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II - FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS
Para a apreciação do tema proposto no recurso, importa considerar a seguinte factualidade:

1.O Banco....., S.A., na execução ordinária para pagamento de quantia certa que moveu contra “A...., Lda.” e Agostinho......., nomeou a penhora um prédio rústico, sito em....., ou Estrada....., descrito sob o n.º ../150589 da Conservatória do Registo Predial de....., e inscrito no art. 503º da matriz respectiva.
2. Esse prédio encontrava-se registado a favor da sociedade comercial “O M....., Lda.”, por o ter adquirido, através de negócio de compra e venda, ao co-executado Agostinho......
3. Em 14 de Novembro de 1993, o exequente demandou judicialmente o co-executado Agostinho....., sua mulher e ainda a sociedade comercial “O M....., Lda.”, impugnando a referida transmissão nos termos dos arts. 610º e 612º do CC.
4. Entretanto, através de contrato de compra e venda celebrado em 14 de Março de 2000, a adquirente “M....., Lda.” transmitiu a propriedade do referido prédio rústico à agravante “G.....”.
5. A acção pauliana mencionada em 3. foi julgada procedente, com trânsito em julgado.
6. O exequente Banco....., S.A., requereu a intervenção provocada da agravante, o que foi admitido pelo despacho de fls. 26.

O DIREITO
Destinando-se a acção executiva a obter o cumprimento duma obrigação, serão normalmente partes legítimas os sujeitos dessa obrigação (credor e devedor).
É o que resulta da regra estatuída no art. 55º, n.º 1, do CPC:
A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Estão, no entanto, previstos desvios a esta regra, constando eles do art. 56º.
No n.º 2 desse artigo está prescrito o seguinte:
A execução por dívida provida de garantia real que onere bens ou direitos que pertençam ou estejam na posse de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender actuar a garantia prestada, sem prejuízo de desde logo demandar também o devedor.

Em relação à presente instância executiva, figuram como exequente o BANCO...., S.A. (credor), e como executados “A...., Lda..” e Agostinho..... (devedores).
Ora, o art. 821º do CPC dispõe que:
1. Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
2. Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.

O n.º 1 do art. 821º do CPC, ao reportar-se à lei substantiva, está a remeter, nomeadamente, para o que dispõem os arts. 601º a 603º e 833º do CC; o n.º 2 refere-se, principalmente, ao disposto no art. 818º do CC.
Este último preceito estabelece que:
O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.

A disciplina contida no n.º 2 do art. 56º representa – como diz o Juiz Conselheiro Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 3 edição, pág. 55 – a adjectivação, em parte , do regime constante do n.º 1, do art. 818º do CC.

Por isso, julgada procedente acção de impugnação pauliana, tendo por objecto o bem alienado pelo devedor a terceiro, é possível a execução desse bem no património do terceiro adquirente, podendo o credor mover logo a execução contra o adquirente dos bens, sem necessidade de fazê-los reverter ao património do alienante para aí os executar – art. 616º, n.º 1, do CPC.
Mas, não o fazendo originariamente, quer por desconhecer o acto de transferência da propriedade a terceiro, quer por não dispor ainda do resultado judicial da impugnação da alienação, pode mais tarde vir a fazê-lo através do incidente de intervenção principal provocada.

Sendo este o nosso entendimento - no sentido, aliás, do doutamente decidido no acórdão que apoia o despacho recorrido (Ac. desta Relação, de 23.04.2001, CJ Ano XXVI, Tomo II, págs. 205 e ss.) -, qual a solução a dar ao recurso?

Já vimos que a execução foi inicialmente proposta contra “A...., Lda..” e Agostinho......
Para satisfação do seu crédito, o BANCO...., S.A. nomeou à penhora o imóvel descrito em 1., que, entretanto foi adquirido pela sociedade comercial “O M....., Lda.”, através de negócio de compra e venda celebrado com o co-executado Agostinho.......
Proposta pelo exequente acção de impugnação pauliana referente à alienação desse imóvel à sociedade “O M....., Lda.”, veio a mesma a ser julgada procedente – v. 3. e 5.
Porém, em 14 de Março de 2000, a adquirente “ O M....., Lda.” transmitiu a propriedade do referido prédio rústico à agravante “G.......” – v. 4.
Daqui decorre que, segundo as considerações jurídicas expendidas supra, era possível ao exequente requerer a intervenção principal provocada da sociedade comercial “O M....., Lda.”, por ser ela a detentora do prédio transmitido por venda, em virtude do efeito da declaração de ineficácia do acto impugnado.
De facto, embora no início da demanda executiva a dita sociedade tivesse de ser considerada um terceiro, com a procedência da acção pauliana passou a ser um terceiro com legitimidade para intervir na acção executiva.
Mas o mesmo não se pode dizer da agravante, que adquiriu, em 14.03.2000, o prédio alienado pelo co-executado Agostinho..... à sociedade “O M....., Lda
Como diz Lebre de Freitas, “Acção Executiva”, pág. 174, os bens de terceiro só podem ser objecto de execução em dois casos:
quando sobre eles recaia direito real constituído para garantia do crédito exequendo;
quando tenha sido julgada procedente impugnação pauliana de que resulte para terceiro a obrigação de restituição dos bens ao devedor.
Ora, em relação à agravante “G.....” não está demonstrada qualquer uma dessas situações.
Concorda-se com o agravado num aspecto: este jogo de perseguição do bem necessário à satisfação do seu crédito tem de encontrar um fim, quanto mais não seja o alcançado através do meio proposto por Amâncio Ferreira, ob. cit., pág. 55, in fine, e 56.
Mas já não se pode concordar com o recorrido quando pretende que, através do incidente de intervenção provocada, se venham a demonstrar os requisitos de procedência de impugnação do acto posterior de transmissão do bem da sociedade “O M....., Lda.” para a agravante (v. art. 613º do CC), conferindo-se a esta, por esse motivo, a inerente legitimidade passiva.
Na realidade, sem se atacar judicialmente o acto de transmissão operado pela dita sociedade à agravante, não se vê como se possa fazer excutir o bem por esta adquirido, pois que nenhuma obrigação tem a agravante, no presente, de restituir o bem ao devedor.
Como dizia o Prof. Vaz Serra, BMJ n.º 75, pág. 295 e RLJ, Ano 111, pág. 156, os subadquirentes adquiriram do verdadeiro titular do direito e, portanto, a sua aquisição não cai pelo simples facto de ser julgada procedente a acção contra o adquirente primitivo. Para que possam ser obrigados, é preciso que sejam por sua vez accionados e se verifiquem, quanto a si mesmos, os requisitos gerais da acção.
Ora, o incidente de intervenção principal provocada não está funcionalmente vocacionado para a discussão da relação contratual estabelecida entre o adquirente (“O M....., Lda.”) e a subadquirente (agravante “G......), relação essa completamente estranha à demanda inicial.
Daqui decorre que não deveria ter sido admitido o mencionado incidente.
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III - DECISÃO
Por conseguinte, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido que se substitui por outro a não admitir o requerido incidente de intervenção principal provocada da “G......”.

Custas do incidente e do recurso pelo agravado.
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PORTO, 3 DE JULHO DE 2003
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso