Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009039 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TRANSPORTE COLECTIVO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS TRANSPORTE RODOVIÁRIO FALTA DE LICENCIAMENTO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199305269211045 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVIII PAG249 | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1734-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COMUN. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 264/86 DE 1986/09/03 ART1 N2 N3 ART2 ART3 ART5 ART44 ART45 ART80 ART90. DRGU22/87 DE 1987/03/19. L 10/90 DE 1990/03/17 ART23 N2. AD 37272 DE 1948/12/31 ART13 ART51 ART208 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART20 ART38 ART39. | ||
| Legislação Comunitária: | DIR COM CEE 74/561 DE 1974/11/12. DIR COM CEE 74/562 DE 1974/11/12. DIR COM CEE 89/438 DE | ||
| Sumário: | I - Em regra, a existência jurídica das directivas comunitárias na ordem jurídica interna está condicionada à respectiva transposição, através de adequado instrumento previsto no direito interno, que o Estado destinatário é livre de escolher desde que se atinja o resultado que lhes está subjacente. II - Estando em causa a falta de licenciamento de um veículo de uma Agência de Viagens e Turismo para o transporte colectivo de passageiros, não se encontra na Directiva 74/562/CEE, alterada pela Directiva 89/438/CEE, a esse respeito, qualquer norma susceptível de aplicação directa ou que imponha aos Estados membros a obrigação de licenciarem como transportadores de passageiros tais Agências ou que permita aos veículos destas o transporte de passageiros em regime de aluguer. III - É o Decreto-Lei nº 264/86, de 3 de Setembro, complementado pelo Decreto Regulamentar nº 22/87, de 19 de Março, que estabelece o regime jurídico das Agências de Viagens e Turismo. IV - Um transporte de militares em regime de aluguer não integra o conceito de viagem turística colectiva a que se reportam o artigo 44 do Decreto-Lei nº 264/86, e o artigo 23, nº 2 da Lei nº 10/90, de 17 de Março, não sendo uma actividade própria das Agências de Viagens. V - A falta de licenciamento de tal transporte infringe o disposto nos artigos 13 e 51 do Regulamento dos Transportes Automóveis, e é punida pelo seu artigo 208, nº 1, como contravenção. VI - Tal transporte, enquanto configura a prestação de um serviço que não se integra na actividade própria das Agências de Viagens e Turismo infringe também o disposto no artigo 1, nºs 2 e 3, referido aos artigos 2, 3, 5, 44 e 45, todos do Decreto-Lei nº 264/86, o que constitui também contra-ordenação. VII - Verificado o concurso de contravenção e contra- -ordenação, caberá ao juiz competente para o julgamento da contravenção a aplicação da coima. | ||
| Reclamações: | |||