Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9211045
Nº Convencional: JTRP00009039
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: TRANSPORTE COLECTIVO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
FALTA DE LICENCIAMENTO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199305269211045
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVIII PAG249
Tribunal Recorrido: T POL V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 1734-4
Data Dec. Recorrida: 10/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COMUN.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 264/86 DE 1986/09/03 ART1 N2 N3 ART2 ART3 ART5 ART44 ART45 ART80 ART90.
DRGU22/87 DE 1987/03/19.
L 10/90 DE 1990/03/17 ART23 N2.
AD 37272 DE 1948/12/31 ART13 ART51 ART208 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART20 ART38 ART39.
Legislação Comunitária: DIR COM CEE 74/561 DE 1974/11/12.
DIR COM CEE 74/562 DE 1974/11/12.
DIR COM CEE 89/438 DE
Sumário: I - Em regra, a existência jurídica das directivas comunitárias na ordem jurídica interna está condicionada à respectiva transposição, através de adequado instrumento previsto no direito interno, que o Estado destinatário é livre de escolher desde que se atinja o resultado que lhes está subjacente.
II - Estando em causa a falta de licenciamento de um veículo de uma Agência de Viagens e Turismo para o transporte colectivo de passageiros, não se encontra na Directiva 74/562/CEE, alterada pela Directiva 89/438/CEE, a esse respeito, qualquer norma susceptível de aplicação directa ou que imponha aos Estados membros a obrigação de licenciarem como transportadores de passageiros tais Agências ou que permita aos veículos destas o transporte de passageiros em regime de aluguer.
III - É o Decreto-Lei nº 264/86, de 3 de Setembro, complementado pelo Decreto Regulamentar nº 22/87, de
19 de Março, que estabelece o regime jurídico das Agências de Viagens e Turismo.
IV - Um transporte de militares em regime de aluguer não integra o conceito de viagem turística colectiva a que se reportam o artigo 44 do Decreto-Lei nº 264/86, e o artigo 23, nº 2 da Lei nº 10/90, de
17 de Março, não sendo uma actividade própria das Agências de Viagens.
V - A falta de licenciamento de tal transporte infringe o disposto nos artigos 13 e 51 do Regulamento dos Transportes Automóveis, e é punida pelo seu artigo 208, nº 1, como contravenção.
VI - Tal transporte, enquanto configura a prestação de um serviço que não se integra na actividade própria das Agências de Viagens e Turismo infringe também o disposto no artigo 1, nºs 2 e 3, referido aos artigos
2, 3, 5, 44 e 45, todos do Decreto-Lei nº 264/86, o que constitui também contra-ordenação.
VII - Verificado o concurso de contravenção e contra- -ordenação, caberá ao juiz competente para o julgamento da contravenção a aplicação da coima.
Reclamações: