Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042720 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | CIRE INSOLVÊNCIA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2009061826509/05.1YYPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 802 - FLS 75. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração de insolvência com carácter limitado, sem complemento da sentença, não produz efeitos nas execuções instauradas contra o devedor, não determinando a sua suspensão nem a subsequente extinção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – Em 03/10/2005, B………., S.A., instaurou execução comum contra C………. e D………., com vista à cobrança da quantia de € 250.516,16, dando à execução, como título executivo, duas livranças, avalisadas pelos identificados executados. Por sentença de 29 de Abril de 2008, do .º Juízo Cível da Comarca do Porto, foram declarados insolventes os identificados executados C………. e D………., tendo a sentença determinado o cumprimento apenas no disposto nas alíneas a) a d) e h), do artigo 36ºdo CIRE, por via do disposto no artigo 39º do mesmo CIRE, e declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado. Não foi requerido o complemento da sentença de insolvência, a qual transitou em julgado e, no incidente de qualificação, com carácter limitado, foi a insolvência qualificada como fortuita. Nos autos de execução, face à sentença de insolvência (com carácter limitado), foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo a que não foi requerido o complemento da sentença de insolvência e o carácter limitado desta, não há lugar à suspensão da presente execução relativamente aos executados C………. e D………., declarados insolventes. * Pela mesma razão também não há remessa destes autos para apensação ao processo de insolvência, já tendo sido dado conhecimento aos mesmos das penhoras dos imóveis aludidos a fls. 389 e 390.”A 06/02/2009, vieram os mencionados executados, alegando que a declaração de insolvência determina a suspensão das diligências executivas e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva, o que se aplica aos presentes autos (dizem), requerer a suspensão da instância executiva bem como a restituição das quantias penhoradas desde a data do trânsito em julgado da sentença de insolvência. O que foi indeferido nos seguintes termos: “Vai indeferido o requerido, tal como já foi decidido a fls. 406 e 406 verso dos autos, na medida em que a insolvência dos ora requerentes foi declarada com carácter limitado, o qual - ao invés dos casos em que a mesma é declarada com carácter pleno - não dá lugar á extinção ou sustação da execução, pelo que não há lugar à pretendida remessa dos autos ao processo de insolvência nem à pretendida devolução dos montantes penhorados, os quais tem de se manter penhorados à ordem destes autos. Destarte, indefiro o requerido”. 2) - Inconformados com esta decisão, recorrem os mencionados executados. Alegam e concluem a pedir a revogação do despacho recorrido, com a consequente sustação e subsequente extinção da execução e, se assim, se não entender, se declare nulo o despacho recorrido por falta de fundamentação. Em contra-alegações, a agravada requer se negue provimento ao agravo e se confirme o despacho recorrido. O Senhor Juiz sustentou a decisão recorrida. 3) – Atento o teor das conclusões recursórias, importa apreciar as questões suscitadas pelos agravantes - se a declaração de insolvência dos (ora) recorrentes determina a sustação e subsequente extinção da execução, - se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação. 4) – Apreciando as questões suscitadas. Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, faz menção desse facto na sentença que declara a insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36º e declara aberto o incidente de qualificação (da insolvência) com carácter limitado (artigo 39º/1 do C.I.R.E[1]), incidente que segue os termos previstos no artigo 191º. Foi o que sucedeu com a declaração de insolvência dos ora recorrentes. Mas, apesar dessa declaração de insolvência com carácter limitado, qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º (do mesmo Código), isto é, que a insolvência siga o modelo ou processo típico comum. O que não foi requerido por qualquer interessado. Se não for pedido o complemento da sentença, nos referidos termos, o processo é declarado findo logo que a sentença transite em julgado (o que acontece se não for interposto recurso da sentença ou à mesma não forem opostos embargos, o que também não sucedeu com a sentença que declarou a insolvência dos recorrentes). Obedecendo o processo a estes termos simplificados (sem complemento da sentença), o “devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código”[2] [(artigo 39º/7, al. a)] o que seria bem diferente se a insolvência obedecesse ao modelo comum, e não fosse declarada com carácter limitado. Constitui essa privação um dos mais relevantes efeitos (sobre a pessoa do devedor) da declaração de insolvência (artigo 81º/1), que, além do mais, funciona como garantia da conservação dos bens da massa, e que não tem lugar com a insolvência com carácter limitado, que não obedece ao modelo comum, com efeitos amplos. Sendo declarada a insolvência com carácter limitado, não há, nomeadamente, apreensão de bens, reclamação de créditos e verificação do passivo, assembleia de credores, relatório do administrador (com excepção do previsto no artigo 188º, com vista à qualificação da insolvência), que não tem outra intervenção no processo. Por isso que a insolvência também não afecta, nem pode afectar grandemente os credores que, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, podem instaurar, a todo o tempo, novo processo de insolvência [(artigo 39º/7, al. d)]. Estabelece o artigo 85º/1 que, declarada a insolvência, todas as acções relativas a bens compreendidos na massa ou em que apreciem questões de natureza patrimonial, intentadas contra o devedor são apensadas ao processo de insolvência, se a apensação for requerida pelo administrador, e as acções em que haja sido efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa a insolvente são apensadas ao processo de insolvência (nº 2 desse artigo). O que não acontece quando a insolvência é declarada nos termos (com carácter limitado) em que o foi a dos (ora) recorrentes, na medida em que não há nem apreensão de bens e continuam os insolventes na administração e disposição do seu património, nem verificação do passivo, com a chamada dos credores á insolvência. Não se produzem os efeitos processuais da insolvência previstos nesse normativo. O processo é declarado findo logo que transite a sentença, não havendo lugar às apensações referidas nesse artigo. Como se não produzem os efeitos (automáticos pela declaração de insolvência nos termos comuns) previstos no artigo 88º/1, que dispõe “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência …”. Declarada a insolvência, cuja finalidade é o ressarcimento dos credores, em igualdade, salvaguardadas as prioridades substantivas dos seus créditos, e constituindo aquela uma execução universal a favor dos credores, é evidente que todos os credores devem ser pagos no processo de insolvência, pelas forças da massa, e com respeito pelo princípio da par conditio creditorum, inibindo-se qualquer credor que, de forma mais célere e por outras vias, obtenha a satisfação dos seus créditos, em prejuízo dos demais credores. Ora, sendo a insolvência declarada com carácter limitado, não sendo os credores chamados à insolvência para reclamar os seus créditos, e não sendo liquidado o património do devedor em seu proveito, antes continuado a ser administrado pelo devedor, que dele pode dispor, não podem aqueles ser prejudicados, com afectação dos seus créditos, que não puderam fazer vingar e ver satisfeitos na insolvência. Pelo que declarada a insolvência limitada e transitada em julgado a respectiva sentença, sem que haja sido requerido o complemento da sentença, não produz a declaração de insolvência quaisquer efeitos sobre as execução em curso, que podem ser impulsionadas pelos respectivos exequentes em ordem á cobrança dos seus créditos. É o que resulta, sem grande dúvida, do disposto no artigo 39º/7, al. a), quando expressa que “não se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código” (com excepção do que concerne ao incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado), entre as quais, evidentemente, os previstos nos artigos 85º e 88º, não se produzindo os efeitos contidos nessas normas. Trata-se de uma insolvência com efeitos limitados (ao processo onde é declarada) que não afecta a posição dos credores, não determinando a suspensão de quaisquer diligência executivas que atinjam os bens do devedor (que continuam na sua disponibilidade), não impedindo a instauração ou o prosseguimento das execuções que hajam sido instauradas, até porque, mantendo o devedor a administração e o poder de livre disposição do património, e não havendo lugar à reclamação de créditos nem pagamento do passivo no processo de insolvência, não se veria qual a finalidade de tal suspensão ou extinção da execução. A insolvência não determina a extinção dos créditos sobre o devedor insolvente, nem constitui um meio de “limpar” o seu passivo à custa daqueles. Nenhuma razão concorre para a sustação e extinção da execução e restituição dos valores penhorados, podendo a execução prosseguir com e sobre os bens penhorados, afectos, antes de mais, à satisfação do crédito do exequente (na inexistência de credores prioritários graduados). Não existe fundamento para a sustação e extinção da execução, extinção que pode nem ocorrer mesmo quando a insolvência é declarada com efeitos amplos, com produção de todos os efeitos típicos normais, se os credores não obtêm a satisfação dos seus créditos no processo de insolvência [(cfr. Artigo 233/1, als. c) e d)]. Não se revelando qualquer causa de extinção da execução, nos termos do artigo 919º/1, do CPC, nem tal se impondo pela declaração de insolvência (limitada)[3] dos (ora) recorrentes, tem de improceder a questão. 5) – Quanto à nulidade do despacho por falta de motivação. Como o devido respeito por posição diversa, não se detecta um tal vício. A justiça célere e pronta que todos (?) reclamam tem de condescender com alguma simplificação e economia de processos, sem que se pretende iludir a necessidade de ponderação e motivação. Podem não ser facilmente conciliáveis a rapidez e a perfeição. Na espécie, nem vemos que a decisão (atrás reproduzida) não esteja fundamentada nem que a fundamentação sintética não seja pertinente e adequada, como, de resto, se deixou exposto ao apreciar-se a questão anterior. Como determinam os arts. 205º/1 da CRP e 158º, 668º/1, al. b), e 666º/3, do CPC, as decisões (que não sejam de mero expediente) dos tribunais devem ser fundamentadas, conferindo-lhes legitimidade interna e facilitando aos eventualmente afectados, e que delas discordem, a sua impugnação (nomeadamente, por via do recurso). A fundamentação, revelando aos destinatários as razões da decisão, contribui para convencer do seu acerto e afastar a ideia de arbítrio ou discricionariedade que a sua opacidade e ausência de motivação poderiam despertar. Mas vêm-se entendendo que a nulidade só sucede quando a fundamentação é de todo inexistente, completamente omitida, não permitindo vislumbrar qual ou quais as razões da decisão. O que afasta a necessidade de exaustividade, de extensa e completa argumentação, expressando todas as razões possíveis ou razoáveis à conclusão formulada (exaustividade mais adequada a um estudo académico que a uma decisão judicial). Pelo contrário, a motivação pode ser simples, modesta, reduzida para satisfazer a exigência legal. Ora, no despacho indefere-se a requerida sustação da execução e subsequente extinção porque, correctamente, aí se diz que a insolvência foi declarada com carácter limitado “o qual - ao invés dos casos em que a mesma é declarada com carácter pleno - não dá lugar á extinção ou sustação da execução”.Fundamentação idónea e bastante para afastar o vício da nulidade por falta de fundamentação. Não ocorre a invocada nulidade. Em sínteses, se conclui – a declaração de insolvência com carácter limitado, sem complemento da sentença, não produz efeitos nas execuções instauradas contra o devedor, não determinado a sua suspensão nem a subsequente extinção. 6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo e manter o despacho recorrido. Custas pelos recorrentes. Porto, 18 de Junho de 2009 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo _________________________ [1] Diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência. [2] Todos os itálicos nossos. [3] Sentido em que se decidiu, entre outro, nos acórdãos da RP, de 19/09/06, 13/11/06 e 09/12/2008, em ITIJ/net, procs. 06233986, 0655707 e 0826054, respectivamente, e da R.C., de 14/04/09, no mesmo sítio, proc. 1116/08.0TBCBR-A. |