Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210796
Nº Convencional: JTRP00007674
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
JANELAS
REIVINDICAÇÃO
PEDIDO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RP199304159210796
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 109/91-4
Data Dec. Recorrida: 05/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART470 ART494 N1 G ART496 A ART497 N1 N2 ART498.
CCIV66 ART1305 ART1311 ART1360 N1 ART1363 ART1364.
CCJ62 ART142 N1.
Sumário: I - A proibição contida no artigo 1360, nº 1 do Código Civil da abertura de portas e janelas sem observância do intervalo de um metro e meio imposto nessa disposição legal visa impedir a violação da propriedade alheia com o devassamento de passagem ou vistas.
II - Na acção de reivindicação, o pedido do reconhecimento do direito de propriedade não é mais que antecedente ou pressuposto do pedido de restituição que essencialmente a caracteriza, pelo que, sendo o pedido, afinal, do ponto de vista substancial, um só, nessa acção apenas se verifica uma cumulação aparente de pedidos.
III - Janela é toda a abertura que não reuna os requisitos de altura e dimensão indicados no nº 2 do artigo 1363 do Código Civil.
Reclamações: