Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009728 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENAS ACESSÓRIAS MEDIDA DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199405119450132 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 342/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | V EM CONTRÁRIO, E COM ARGUMENTOS PONDEROSOS, O ACÓRDÃO DESTA RELAÇÃO DE 1993/06/09 IN RECURSO 260/93-5 JTRP9734. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2 B. CE56 ART61 N3. CP86 ART85. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS N157 DE 1992/07/10. | ||
| Sumário: | I - A substituição da medida de inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta em matéria rodoviária e ao abrigo do artigo 61 do Código da Estrada, é admissível quando tal medida tenha a natureza de medida de segurança. II - Casos há, todavia, em que tal inibição assume a natureza de uma pena acessória, como no que respeita à condução de veículos automóveis sob o efeito do álcool e em que a inibição é imposta ao abrigo do disposto no artigo 4, n. 2, alínea b) do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril. III - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/92 não pode ser aplicado por analogia a uma situação que está prevista em diploma especial e que não foi objecto do recurso para fixação de jurisprudência, pelo que, qualificando a medida de inibição como medida de segurança, mesmo assim não obsta à conclusão que se extraiu supra II.. | ||
| Reclamações: | |||