Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450132
Nº Convencional: JTRP00009728
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENAS ACESSÓRIAS
MEDIDA DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RP199405119450132
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 342/93
Data Dec. Recorrida: 12/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: V EM CONTRÁRIO, E COM ARGUMENTOS PONDEROSOS, O ACÓRDÃO DESTA
RELAÇÃO DE 1993/06/09 IN RECURSO 260/93-5 JTRP9734.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2 B.
CE56 ART61 N3.
CP86 ART85.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS N157 DE 1992/07/10.
Sumário: I - A substituição da medida de inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta em matéria rodoviária e ao abrigo do artigo 61 do Código da Estrada, é admissível quando tal medida tenha a natureza de medida de segurança.
II - Casos há, todavia, em que tal inibição assume a natureza de uma pena acessória, como no que respeita à condução de veículos automóveis sob o efeito do álcool e em que a inibição é imposta ao abrigo do disposto no artigo 4, n. 2, alínea b) do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril.
III - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/92 não pode ser aplicado por analogia a uma situação que está prevista em diploma especial e que não foi objecto do recurso para fixação de jurisprudência, pelo que, qualificando a medida de inibição como medida de segurança, mesmo assim não obsta à conclusão que se extraiu supra II..
Reclamações: