Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9443/09.3TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: DESPEJO
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
LEGITIMIDADE
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP201111159443/09.3TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A executada que foi condenada, por sentença transitada em julgado, a despejar um imóvel é parte legítima na subsequente execução para entrega de coisa certa, mesmo que, correspondendo o imóvel à casa de morada de família, o seu cônjuge não tenha sido demandado na anterior acção declarativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 9443/09.3 TBVNG-A.P1
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 3º Juízo Cível
Apelação
Recorrente: B…
Recorrida: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A exequente C… intentou acção executiva para entrega de coisa certa contra a executada B…, pedindo que lhe fosse entregue o imóvel que consiste num prédio urbano composto de casa térrea, com dependências e logradouro, sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 42196 do livro B-108 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 246 e num prédio rústico composto por terreno de cultura e quintal, com a área de 90 m2, sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz rústica sob o artigo 1176.
O título executivo em que funda a sua pretensão é a sentença, já transitada em julgado, proferida no âmbito do proc. nº 9835/07.2 TBVNG do 3º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, na qual foi declarado resolvido o contrato de arrendamento para a habitação ali em causa, sendo, por consequência, a executada condenada a entregar-lhe o imóvel respectivo.
Acontece que apesar das diversas interpelações já feitas nunca a executada lhe entregou o prédio, do qual continua privada.
A executada deduziu oposição à presente execução, alegando que o despejo que se pretende fazer valer se refere à casa de morada de família, onde ela reside com o seu marido e um dos filhos.
Assim, a execução não poderá ser proposta apenas contra a executada, por existir litisconsórcio necessário passivo, tal como a acção declarativa não podia ter prosseguido apenas quanto à ora executada.
Sucede que este facto, na perspectiva da executada, impede a prossecução da execução, devendo, por tal motivo, ser julgada procedente a oposição apresentada.
A oposição, por se ter entendido não haver motivo para indeferimento liminar, foi recebida por despacho de 15.12.2010.
Depois, com data 3.5.2011, foi proferido o seguinte despacho:
“O tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades principais.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária.

Da ilegitimidade
De acordo com o disposto no art.º 45.º, n.º1 do C.P.C., toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, sendo que, ao abrigo do art.º 46.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma legal constituem título executivo “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético” bem como os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” (alínea d), do mesmo preceito legal).
Por outro lado, resulta do art.º 55.º, n.º1 do CPC “a execução tem de ser promovida pela pessoa que figure no título executivo como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Amâncio Ferreira, no “Curso de Processo de Execução”, 3ª edição, pág. 51, esclarece que o citado preceito não diz que são partes legítimas, como exequente e executado, o credor e o devedor. O que ele diz é que são exequente e executado aqueles que no título figurem nessas qualidades. Ou seja, diversamente do que ocorre na acção declarativa, a legitimidade, na acção executiva, afere-se através de um critério formal referenciado ao título executivo.
Também no Ac. do STJ 25.03.2004, in www.dgsi.pt se refere que “a legitimidade processual do demandado em acção executiva não significa que ele seja devedor nem a circunstância de não poder ser directamente executado significa que não o seja”.
Por fim, dispõe o art.º 28.º, n.º1, do C.P.C. que “ se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação material controvertida, a falta de qualquer um deles é motivo de ilegitimidade”, referindo o seu n.º 2 que “é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito normal”, sendo que “ a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”.
Analisando o título executivo dos presentes autos, verifica-se que a sentença judicial condenou a executada a abandonar e entregar o imóvel aqui em causa livre de pessoas e bens.
Logo, não há quaisquer dúvidas que a mesma é parte legítima na acção, pois que o exequente demanda quem foi condenado no processo declarativo.
Questão diferente é a de saber se no processo onde foi proferida a sentença condenatória a executada deveria ser demandada conjuntamente com o seu marido, ou seja se estávamos perante um caso de litisconsórcio necessário.
Ora, como é óbvio, não compete a este Tribunal responder a tal questão, pois que a sentença proferida já transitou em julgado, esgotando-se o poder jurisidicional.
Por outro lado e analisando o disposto no art.º 814.º do C.P.C não vislumbramos qualquer facto extintivo, impeditivo ou modificativo da obrigação, após o encerramento do processo onde foi proferida a sentença que aqui é título executivo nestes autos.
Logo e sem mais, não há dúvidas que a executada é parte legítima nesta acção, pois que figura como devedora no título executivo, não havendo qualquer disposição legal que obrigue a executada a ser demandada juntamente com outrem.
Nesta conformidade, improcede a excepção dilatória invocada pela opoente, pelo que julgo totalmente improcedente a presente oposição à execução e determino o prosseguimento da execução.
Custas pela opoente.
Registe e notifique.”
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a executada B… que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1º O despejo que ora se pretende fazer valer, refere-se à casa de morada de família da executada, onde reside esta com o seu marido e um dos filhos, como se pode verificar pela certidão de casamento junta aos autos.
Razão pela qual
2º A execução não poderá apenas ser proposta contra a executada, por existir litisconsórcio necessário passivo, tal como a acção declarativa não podia ter prosseguido apenas quanto à ora executada.
3º Não restando dúvidas quanto à necessidade de, numa acção de despejo de uma casa de morada de família, fazer intervir os dois cônjuges, nos termos dos arts. 28º e 29º do CPC.
Sendo que,
4º Da acção executiva não está afastada das regras de litisconsórcio necessário passivo nem se poderá limitar a posição do Juiz a uma mera fiscalização da conformidade formal do título, mesmo quando este seja uma sentença condenatória já transitada em julgado. De outra forma, igualmente a falta ou nulidade de citação não poderia ser nesta fase julgada. «Condenadas em acção declarativa uma pluralidade de rés, como consequência da situação de litisconsórcio necessário passivo, a acção executiva, para cumprimento coercivo da sentença, deverá ser intentada contra todos os demandados na acção declarativa. Se tal não ocorre, verifica-se a preterição de litisconsórcio necessário passivo, que o Juiz deve sanar oficiosamente» (Ac. Rel. do Porto de 22/11/2007).
5º É fundamento da oposição à execução a falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, nos termos do art. 814º do CPC. A ilegitimidade é fundamento de regularidade da instância, não havendo razão para a legitimidade ser diversa entre a fase declarativa [e a] fase executiva de um processo. Se no âmbito do processo declarativo, têm que figurar na acção os dois cônjuges sob pena de absolvição da instância, em virtude do valor do bem jurídico que se discute, não se compreende que em fase executiva, quando se vai fazer valer o Direito, afectando irremediavelmente as posições jurídicas das partes, esse conceito se altere, sem motivo ou justificação aparente. Não existem motivos de ordem jurídica ou moral que permitam preterir as regras de legitimidade.
Nestes termos,
6º Deverá a douta sentença proferida ser revogada, sob pena de violação dos arts. 28º, 29º e 814º do CPC, entre outros.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a presente execução foi correctamente proposta apenas contra a executada ou se tinha que o ser também contra o seu cônjuge, por respeitar ao despejo da sua casa de morada de família.
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A factualidade relevante para o conhecimento do presente recurso é a que consta do relatório antecedente, para o qual se remete.
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Passemos então à apreciação jurídica.
O art. 55º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil estabelece que «a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.»
Este preceito consagra a regra geral de legitimidade para a acção executiva, diversa da que vigora para a acção declarativa (art. 26º do Cód. do Proc. Civil), conferindo-a a quem figure no título como credor e como devedor, seja este principal ou subsidiário.[1]
A legitimidade das partes determina-se, assim, na acção executiva, com muito maior simplicidade do que na acção declarativa. Enquanto nesta há que indagar da posição das partes em face da pretensão, o que implica averiguar da titularidade, real ou meramente afirmada pelo autor, da relação ou outra situação jurídica material em que ela se funda e dá por vezes lugar a dificuldades de distinção perante a questão de mérito, na acção executiva a indagação resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respectivamente, quem no título figura como credor e devedor.[2]
Não se escreve no citado art. 55º, nº 1 que são partes legítimas, como exequente e executado, o credor e o devedor, mas sim aqueles que no título figurem nessas qualidades. Significa isto que uma pessoa pode aparecer no título na posição de credor ou de devedor sem que seja realmente titular de um direito de crédito ou sujeito de uma obrigação. Apenas o título executivo faz presumir a existência de um crédito e de uma dívida.
Por conseguinte, o que se constata é que na acção executiva a legitimidade afere-se através de um critério formal, diversamente do que se verifica na acção declarativa, onde se faz apelo a um critério substancial, identificando-se aqui a legitimidade com o interesse que o autor e o réu têm, respectivamente, em demandar e contradizer.[3]
No caso “sub judice” o título executivo que serve de fundamento à presente execução é a sentença, transitada em julgado, proferida no proc. nº 9835/07.2 TBVNG do 3º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, que condenou a ora executada B… a entregar o imóvel dos autos, livre de pessoas e coisas, à exequente C….
As sentenças condenatórias, transitadas em julgado, constituem título executivo, conforme se alcança do disposto nos arts. 46º, nº 1, al. a) e 47º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Ora, neste contexto, tendo sido a acção executiva proposta contra quem foi condenado em sede de processo declarativo nenhuma dúvida se pode colocar quanto à legitimidade da executada no âmbito da subsequente execução.
É certo que respeitando a anterior acção de despejo à casa de morada de família esta deveria ter sido intentada não apenas contra a ora executada, mas também contra o seu marido, face ao que se estatui no art. 28º-A, nºs 1 e 3 do Cód. do Proc. Civil, onde se consagra uma situação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges.
Porém, já não é este o momento adequado à apreciação de tal questão, uma vez que a acção declarativa se acha finda por sentença transitada em julgado que condenou somente a aqui executada, daí resultando a extinção do poder jurisdicional relativamente à mesma.
Prosseguindo, dir-se-à que fundando-se a execução em sentença a oposição só poderia ter por fundamento algum dos que vêm enumerados no art. 814º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, enumeração esta de carácter taxativo, conforme resulta da utilização do advérbio “só” na redacção deste preceito.
Tais fundamentos são os seguintes: a) inexistência ou inexequibilidade do título; b) falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) caso julgado anterior à sentença que se executa; g) qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento (a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio); h) tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Esta enumeração engloba assim a falta de pressupostos processuais gerais da acção executiva, a falta de pressupostos processuais específicos e a inexistência actual da obrigação exequenda.[4]
Nas suas alegações de recurso, a executada/opoente, apelando ao art. 814º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, pretende aplicar ao presente caso como fundamento da sua oposição a falta de pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva [al. c)].
A preterição de litisconsórcio necessário passivo em sede de acção declarativa determinaria assim, na sua perspectiva, a ilegitimidade da executada no domínio da posterior acção executiva e conduziria à procedência da sua oposição ao abrigo do referido art. 814º, nº 1, al. c) do Cód. do Proc. Civil.
Contudo, na sequência do que se tem vindo a expor, esta linha argumentativa da executada não pode ser acolhida.
A falta de pressuposto processual a que se alude na disposição legal que temos vindo a referir reporta-se não à acção declarativa, mas tão só à instância executiva, como aliás resulta do seu próprio texto.
Por isso, não poderemos agora, nesta sede, apreciar uma questão de legitimidade que respeitava à anterior acção declarativa.
A legitimidade na execução, tal como já atrás referimos, afere-se através de um critério formal, resolvendo-se no confronto entre as partes e o título executivo, donde decorre que têm legitimidade como exequente e executado, respectivamente, quem no título figura como credor e devedor.
Sucede que “in casu” a execução foi intentada contra quem na sentença, transitada em julgado, foi condenado a entregar à exequente o imóvel, livre de pessoas e coisas, pelo que não se colocam dúvidas no que concerne à legitimidade da executada, até porque nenhuma disposição legal impõe que nesta fase ela seja demandada conjuntamente com outrem.
Por conseguinte, o recurso interposto pela executada está condenado ao insucesso, impondo-se a confirmação da decisão recorrida que julgou totalmente improcedente a oposição por ela deduzida.
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Sintetizando:
- Na acção executiva a legitimidade afere-se através de um critério formal, resolvendo-se no confronto entre as partes e o título executivo, donde resulta que têm legitimidade como exequente e executado, respectivamente, quem no título figura como credor e devedor. Já na acção declarativa a legitimidade determina-se com apelo a um critério substancial, identificando-se aqui a legitimidade com o interesse que o autor e o réu têm, respectivamente, em demandar e contradizer.
- Assim, a executada que foi condenada, por sentença transitada em julgado, a despejar um imóvel é parte legítima na subsequente execução para entrega de coisa certa, mesmo que, correspondendo o imóvel à casa de morada de família, o seu cônjuge não tenha sido demandado na anterior acção declarativa.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela executada/opoente B…, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 15.11.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
_________________
[1] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código do Processo Civil Anotado”, volume 1º, 1999, Coimbra Editora, pág. 111.
[2] Cfr. Lebre de Freitas, “A Acção Executiva – depois da reforma da reforma”, 5ª ed., pág. 121.
[3] Cfr. Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 10ª ed., págs. 70/1.
[4] Cfr. Lebre de Freitas, ibidem, pág. 172.