Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0436032
Nº Convencional: JTRP00037393
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ASSOCIAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
Nº do Documento: RP200411250436032
Data do Acordão: 11/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: O artº 173 do C.Civil não impõe que o direito de convocação da assembleia geral de uma associação pertença à sua administração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 03.10.09, na .. Vara Cível do ............, o Ministério Público veio intentar a presente acção declarativa constitutiva, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a Associação dos Antigos Alunos ............., com sede na R. ..........., .., ..............

pedindo
que se declarasse a nulidade das disposições constantes do n.º 2 do art. 10º, 3º do art. 11º e alínea g) do n.º 1 do art. 18º dos Estatutos da ré, no que concerne ao poder/dever de convocação da Assembleia Geral e que passe a vigorar em seu lugar o disposto no art. 173º, n.º1, do Código Civil

alegando
em resumo
que as disposições em causa violam a disposição, em seu entender, imperativa do art. 173º n.º 1, do Código Civil.

Contestando
e também em resumo
a ré admitiu a existência das disposições em causa, mas negou o carácter imperativo à norma em causa.

Em 04.06.03, no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado, o Ministério Público deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A ré contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única questão proposta para resolução consiste em determinar se as citadas disposições do estatuto, na parte em que atribuem ao presidente da assembleia geral a competência para a convocar, não podem subsistir por contrariarem a norma imperativa contida no art.173º do Código Civil, na medida em que esta imporia que o direito de convocação da dita assembleia pertencesse apenas à administração da associação.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância:
- Por escritura pública lavrada em 29 de Abril de 2003, no .. Cartório Notarial do ..........., foi celebrada escritura de alteração - remodelação integral dos estatutos da ré, que passou a ter a actual designação, a qual havia sido constituída por tempo indeterminado e sem fins lucrativos, por escritura de 90.04.11, no .. Cartório Notarial do ......... .
- A associação tem por objecto declarado a promoção e o desenvolvimento cultural, da solidariedade e de amizade entre os antigos alunos da ............... e da Escola ................. .
- Rege-se a associação pelos estatutos constantes do documento apresentado no acto de remodelação integral dos estatutos e que integra a mencionada escritura.
- Tais estatutos contêm as seguintes disposições:
art.10º, n.º 2: "Ao presidente da mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia, no que será coadjuvado pelo secretário";
art.11º, n.º 3: "A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for convocada por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal, ou por uma quinta parte dos seus associados";
art. 18º, n.º 1, alínea g): "A direcção compete (...) Requerer a convocação da Assembleia. Geral".

Os factos, o direito e o recurso

Vejamos, então, como resolver a questão.

Na decisão recorrida entendeu-se que a que a norma contida no n.º1 do art.173º do Código Civil tem natureza supletiva, podendo ser afastada por disposição estatutária, porque “o essencial e de interesse publico é que a assembleia geral exista e possa se convocada, não interessando muito por quem”.

O apelante entende que tal norma tem natureza imperativa porque
- a própria letra da lei alude a que a assembleia geral deve ser convocada pela administração;
- a importância da assembleia geral obrigou o legislador a atribuir essa competência apenas à administração.

Salvo o devido respeito, entendemos não ter razão.

Vejamos porquê.

Dispõe o art.173º do Código Civil o seguinte:
1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

A assembleia geral das associações é formada pelo universo dos associados e constitui o seu órgão superior, cabendo-lhe formar a vontade soberana da pessoa colectiva e tomar algumas das deliberações mais relevantes da vida social.

O regime da convocação da assembleia geral resulta em parte da lei e noutra do seu estatuto, mas está também relacionado com a sua própria orgânica interna.

Na verdade e embora a lei não lhe faça uma referência expressa em matéria de associações, é corrente o estatuto de uma associação prever, como uma espécie de sub órgão, a chamada mesa da assembleia geral.

Em regra, a mesa tem um presidente e um ou mais secretários que asseguram a direcção e a boa ordem dos trabalhos da assembleia e o respectivo expediente.

É o que se passa com os estatutos em causa no presente processo, onde se prevê, no seu art.10º, que a assembleia geral seja dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice presidente e um secretário, com as competências acima referidas.

Só que prevê também que o presidente da Mesa tenha a competência para convocar a assembleia, do que, como vimos, discorda o apelante.

Ora e como nos dá conta o professor Carvalho Fernandes “in” Teoria Geral do Direito Civil - 3ª edição – página 633 - é de regra atribuir ao presidente da Mesa da assembleia geral a função da sua convocação.

Acrescenta este mestre que esta prática não se deve considerar prejudicada pelo n.º1 do art.173º do Código Civil, invocando duas razões:
- o facto de neste preceito se ressalvar a liberdade de nos estatutos se fixarem as circunstâncias da convocação da assembleia, o que cobre a aludida prática;
- o facto de haver de distinguir entre o acto material de convocação da assembleia e o poder de pedir (rectius, exigir) a sua convocação, sendo que é desta última questão que o art.173º em geral se ocupa.

Concluindo que ao presidente da mesa da assembleia geral não cabe o direito de convocar a assembleia, por sua iniciativa, a menos que o estatuto lho atribua especificadamente.

Concordamos inteiramente.

O alcance do art.173º do Código Civil é apenas o de não permitir a exclusão estatutária de qualquer dos direitos de convocação nele previstos e não o de estabelecer uma enumeração taxativa, impedindo que nos estatutos constem disposições que prevejam outros casos de convocação.

Vejamos mais dois argumentos.

O primeiro, resulta de nos termos do n.º1 do art.170º do Código Civil se dispor que, “é a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha”.

Ora, o entendimento de que só a “administração” da associação, entendida como se referindo à “direcção”, tinha o poder de convocar a assembleia geral levaria à paralisação inicial daquela pois, antes de ser eleito por esta, não haveria órgão de administração que a convocasse – e não havendo quem convocasse a assembleia geral, a direcção não podia ser eleita.

O segundo, resulta do facto de os próprios autores do Código Civil, professores Pires de Lima e Antunes Varela, em nota ao art.173º do seu Código Civil Anotado, referirem que “o requerimento dos associados, a que se refere o n.º2, deve ser dirigido ao presidente da assembleia geral, a quem incumbe apreciar a legitimidade do fim da convocação; se o presidente não convocar a assembleia, sendo legitimo o fim da convocação (…)”, o que manifestamente indicia que o presidente da Mesa da assembleia geral pode ter a competência para a sua convocação.

Isto sem embargo de os outros corpos gerentes – direcção, conselho fiscal – terem o direito de requererem ao presidente da Mesa a convocação da assembleia, para exporem a esta os assuntos que entendam dever ser objecto de formação da vontade colectiva.

É que o presidente da Mesa da assembleia geral, não tendo a seu cargo a administração, não se apercebe, por vezes, de problemas que às gerências se levantam.

Pelo que a fiscalização exercida pelo presidente da Mesa não deve ser tão activa, tão apertada, que tolha a liberdade de agir da gerência ou lhe crie um condicionalismo de restrição de decisões que seria prejudicial à boa marcha dos assuntos sociais.

No sentido de que a assembleia geral tem de ser convocada pelo presidente da sua Mesa, ver M. Roque Laia “in” Guia das Assembleias Gerais 9ª edição páginas 200 e seguintes.

Concluímos, pois, que nada impedia que nos estatutos da apelada constasse que o presidente da Mesa da assembleia geral tinha a competência para a convocar.

Pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.

Porto, 25 de Novembro de 2004
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo