Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037505 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRINCÍPIO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200412200456100 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O normativo do CPC que permite às partes, por consenso, requererem a suspensão da instância - artº 279 n.4 - é aplicável à acção executiva, em homenagem ao princípio do dispositivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – “Banco X.........., S.A.” instaurou, em 28.09.01, na comarca de .......... (com distribuição ao .. Juízo Cível), execução (hipotecária), com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, contra B........., C........., D......... e E........., a fim se ser pago da quantia de Esc. 15.735.616$30, acrescida dos juros de mora indicados na p.i. Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, em 17.02.04 (data para que havia sido designada a abertura de propostas de compra do imóvel penhorado nos autos), por requerimento conjunto de exequente e executados, foi impetrada a suspensão da instância, pelo período de seis meses, ao abrigo do disposto nos arts. 276º, nº1, al. c) e 279º, nº4, ambos do CPC. Tal pretensão foi indeferida, por se haver entendido que o preceituado no referido art. 279º, nº 4 “é inaplicável à acção executiva”. Inconformada, interpôs a exequente recurso de agravo de tal decisão, o qual não foi admitido, por se haver emprestado a natureza de despacho de mero expediente à decisão sob recurso, o que só veio a ser rectificado, no âmbito da correspondente reclamação, entretanto, deduzida para o Venerando Presidente deste Tribunal. Visando a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que defira a requerida suspensão da instância, culminou a agravante as respectivas alegações com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - A norma do nº4 do art. 279º do CPC foi aditada ao CPC pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, visando facultar às partes a possibilidade de acordarem na suspensão da instância até ao prazo máximo de seis meses e independentemente de motivo justificativo e apenas com base na sua vontade. Suspensão da instância essa que tem sempre por escopo possibilitar às partes acordarem extrajudicialmente no objecto da demanda que trouxeram a Juízo;2ª - Da própria inserção sistemática do preceito (inserido no capítulo referente, genericamente, à instância no seu começo, suspensão, modificação e extinção) decorre a sua aplicabilidade directa também ao processo executivo; 3ª - A ratio legis da norma em questão impõe a aplicabilidade directa daquela norma ao processo executivo. Pois, no processo executivo, maxime no processo executivo para pagamento de quantia certa, estão em causa direitos disponíveis das partes, podendo estas acordar com a máxima latitude no tempo e modo como pretendem ver satisfeitos os direitos que decorrem do título executivo e não sendo de modo algum forçoso que o pagamento tenha que passar por um acordo de pagamento prestacional ou pela venda judicial dos bens penhorados; 4ª - Por último, e não se vislumbrando razão para que tal norma não seja compatível com a acção executiva sempre a mesma seria subsidiariamente aplicável ao processo executivo atento o que dispõe o nº1 do art. 466º do CPC; 5ª - Ao não aplicar o nº4 do art. 279º do CPC ao processo executivo, a douta decisão recorrida fez errada selecção das normas aplicáveis, violando, ainda, o disposto no nº1 do art. 466º do CPC. Não sendo caso de apresentação de contra-alegações, por a pretensão indeferida haver sido formulada por todos os intervenientes processuais, foi a decisão agravada objecto de sustentação. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, tendo-se por assente a factualidade emergente do relatório que antecede. * 2 – Perante as conclusões formuladas pela agravante e tendo em consideração o preceituado, designadamente, nos arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados –, extrai-se que a única questão que a agravante submete à apreciação e decisão deste Tribunal de recurso consiste em saber se o preceituado no nº4 do art. 279º é (tese da agravante), ou não (como decidido, na 1ª instância), aplicável à acção e processo executivo.Questão esta a que, com o devido respeito e sem qualquer hesitação, respondemos afirmativamente. Desde logo, porque a questionada disposição da lei adjectiva nos surge inserida adentro das disposições gerais relativas ao “Processo” (sem mais) e integrando o estatuído em sede do começo e desenvolvimento da instância (que se não restringe à declarativa), abrangendo a respectiva suspensão, interrupção e extinção. Depois, porque a correspondente faculdade é reconhecida, indistintamente, às partes (sem mais), como consta do preceito legal em análise e do próprio Preâmbulo do mencionado DL. Ao que acresce que, como bem observa a agravante, mesmo que um tal entendimento se não extraísse, directamente, do questionado comando legal, sempre o mesmo teria de admitir-se, na decorrência do preceituado no art.466º, nº1, por perfeitamente compatível com a natureza da acção executiva, a qual, por seu turno, não contém qualquer disposição que a tal obste. Aliás, a posição que vem sendo defendida mais não significa que o respeito e reconhecimento do princípio do dispositivo, o qual se traduz em atribuir às partes – na própria acção executiva – a total e incondicional disponibilidade sobre o objecto do processo, o que não é, de modo algum, assimilável ou confundível com a vedada suspensão da instância executiva, com base em pendência de causa prejudicial, ao abrigo do disposto na 1ª parte do nº1 do aludido art. 279º, uma vez que, como sustentado, designadamente, no Ac. do STJ, de 18.06.02 (Rev. nº 1304/02-1ª: Sumários 6/2002), “não pode suspender-se a instância da acção executiva com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo a execução por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de prejudicialidade que o nº1 do art. 279º do CPC postula e exige”. Que o mesmo é dizer que, ao contrário do que ocorreria na hipótese a que acaba de ser feita referência, a suspensão decretada ao abrigo do disposto no nº4 do art. 279º, não só não contende ou conflitua com a natureza e função desempenhada pelo título executivo, como, na generalidade das vezes, pressupõe o respectivo acatamento e reconhecimento da função por si desempenhada, adentro da estrutura da acção executiva. Diga-se, finalmente, que a posição que se deixa perfilhada está em perfeita sintonia com o, correspondentemente, sufragado pelo Cons. Rodrigues Bastos (in “NOTAS ao CPC”, Vol. II, 3ª Ed., págs. 45), pelo Prof. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (in “CPC Anotado”, Vol. 1º, págs. 503), e pelo Dr. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego (in “Comentário ao CPC”, págs. 226). Procedendo, deste modo e sem necessidade de complementares considerações que a temática em apreço sempre propiciaria, as conclusões formuladas pela agravante. * 3 – Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, a substituir por outra que defira a requerida suspensão da instância.Sem custas, tida em conta a inexistência de parte vencida. / Porto, 20 de Dezembro de 2004 José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira |