Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039066 | ||
| Relator: | INÁCIO MONTEIRO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200604190610082 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 488 - FLS. 119. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se os arguidos elaboram uma participação amigável do acidente não correspondente à realidade naturalística dos factos, com vista a enganarem a seguradora, ocorre uma situação de falsificação intelectual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 82/06.1 Processo comum, com intervenção do tribunal singular n.º …./04.3TAMAI, do …..º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca da Maia *** Acordam, em audiência, na 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto No processo supra identificado, foram julgados os arguidos B….., C…… e D……., pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. b), por referência ao artigo 255.º, al. a), ambos do Cód. Penal, tendo sido condenados respectivamente:* O arguido B……, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro) Euros, perfazendo o total de €480,00 (quatrocentos e oitenta) Euros. O arguido C……, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco) Euros, perfazendo o total de €600,00 (seiscentos) Euros. A arguida D……, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €3,00 (três) Euros), perfazendo o total de €300,00 (trezentos) Euros. * Da sentença condenatória interpôs recurso o Ministério Público, pugnando pela absolvição dos arguidos, alegando não estarem reunidos os elementos constitutivos do crime por que foram condenados.Formula as seguintes conclusões: a) O M.mo Juiz considerou na sua douta decisão de fls.141-157 que se encontravam reunidos os pressupostos de que dependia a punibilidade dos arguidos pelo crime de falsificação de documentos, p. e p. pelos arts. 255.º, a) e 256.º, n.º l, b), do Código Penal. b) Com efeito, pacíficos que eram os factos, até pela confissão livre, integral e sem reservas feita pelos três arguidos, tudo estava em saber se os factos preenchiam qualquer tipo legal de crime, designadamente aquele pelo qual vinham acusados, afastado que já se encontrava o crime de burla, por desistência de queixa já homologada. c) Ora, o Ministério Público entende que não. d) Com efeito, relativamente ao come de falsificação (intelectual) de documentos, sendo a declaração o documento, verifica-se que, no caso, o que os arguidos declararam no documento, sendo naturalisiticamente falso, é coincidente com as suas declarações, que não ficaram assim, de qualquer foram desvirtuadas. e) Isto porque, na falsificação intelectual integram-se aqueles casos em que o documento incorpora uma declaração falsa (o que está escrito é diferente do que foi declarado), vale dizer, o documento é inverídico. f) No caso ora em apreço, o que se passa é que os arguidos, em concertação de esforços e em comunhão de fins, declararam num documento particular - declaração amigável de acidente - facto desconforme com a realidade naturalística dos factos, mas conforme às suas declarações. g) Sendo também certo que o documento, de per si, tem o mesmo valor de uma declaração que os arguidos poderiam ter proferido, igualmente naturalisticamente falsa, pelo que a elaboração deste documento não representa qualquer plus na ilicitude do facto. h) Ora, a simulação não é, salvo melhor opinião, punida pelo nosso ordenamento jurídico actual, pelo que, e quanto a este crime, deveriam ter sido os arguidos absolvidos. i) Quanto ao crime de uso de documento falso, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, c), do Código Penal, este não assume autonomia, uma vez que esta disposição legal só ganha autonomia relativamente ao crime de falsificação material ou intelectual se o documento for forjado por pessoa diferente de quem o usa, o que manifestamente não sucede. j) Crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. pelo art. 360.º, do Cód. Penal. k) Quanto a este crime, podemos dizer que a conduta típica objecto da esfera jurídica de protecção da norma tem que ver com a prestação, naquela qualidade de testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, de depoimento, apresentação de relatório, informação ou tradução falsos, perante tribunal ou funcionário competente para os receber como meio de prova. l) Manifestamente, a conduta dos arguidos não ocorreu nesta qualidade, pelo que, também aqui, não pode haver condenação por falta de tipicidade. m) Concluindo, somos de parecer que a conduta dos arguidos não integra qualquer ilícito penal, pelo que ao condenar os arguidos, o Tribunal violou os arts. 255.º, a) e 256.º, n.º l, b), e os arts. 368.º, 369.º, e 379.º, do Código de Processo Penal. * Notificados os arguidos da interposição do recurso, para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal não apresentaram resposta.* Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, tendo vista dos autos, nos termos do art. 416.º, do Cód. Proc. Penal, acompanhou a motivação de recurso, pelo que não há que dar cumprimento ao disposto no art. 417.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.* Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.Vejamos pois a factualidade dada como assente nos autos. Factos provados: a) A seguradora “E……, Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua ….., ….., Porto, dedica-se à actividade seguradora. b) No exercício dessa actividade aquela companhia celebrou com a firma “F……, Lda”, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 45-301497, nos termos do qual a mesma seguradora assumiu o risco da responsabilidade civil automóvel pelos danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro, “Seat Ibiza”, de matrícula ..-..-HZ, propriedade daquela firma. c) No dia 1 de Outubro de 2003, pelas 20 horas, no Lugar ….., ….., Barcelos, ocorreu um acidente de viação com o ..-..-HZ, conduzido pela arguida, tendo sido interveniente no mesmo o veículo de matrícula ..-...-EQ, conduzido pelo arguido B……. . d) Após tal ocorrência, os arguidos B……. e C……, de comum acordo e com a ajuda da arguida, preencheram a participação de acidente declaração amigável de acidente automóvel de fls.12, tendo a mesma sido assinada por aqueles dois arguidos e por todos entregue, a 10 de Outubro de 2003, no Balcão Comercial da Maia, da “E……, Companhia de Seguros, S.A.”. e) Conforme acordado entre todos os arguidos, estes fizeram constar daquela participação que o veículo ..-..-HZ, “saía de um parque de estacionamento, de local privado ou de um caminho particular” e “recuava”, quando embateu com a “traseira do lado esquerdo” na “frente completa” do “EQ”. f) A frente da referida participação foi assinada pelos arguidos B…… e C…… na qualidade de condutores. g) Todavia, tal não corresponde à verdade, porquanto o condutor do “HZ” não era o arguido C…… mas sim a arguida e, não obstante o acidente ter ocorrido no local, dia e hora participados, verificou-se de forma diferente, pois foi o veículo “EQ” que, circulando à retaguarda do veículo segurado “EZ” embateu com a sua frente na traseira deste último. h) Como os danos sofridos pelo “EQ” eram muito superiores aos verificados no “HZ”, os arguidos pensaram o acidente da forma participada, de molde a inverter a responsabilidade que, cabendo ao “EQ”, assim passava a ser imputada ao “HZ”. i) Os arguidos, que actuaram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, fizeram constar da participação em causa o acidente pela forma descrita, por forma a fazer crer à Seguradora “E…..” que a responsabilidade do mesmo cabia ao veículo seguro “HZ”, visando assim obter a responsabilização da mesma e o pagamento por ela dos danos verificados no veículo “EQ”. j) Sabiam que ao proceder da forma descrita faziam constar da participação do sinistro factos que não eram verdadeiros e que causavam prejuízo patrimonial àquela Companhia de Seguros, o que quiseram. l) Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei. m) Os arguidos confessaram de uma forma integral e sem reservas os factos que lhe vinham imputados na acusação. n) Os arguidos não têm antecedentes criminais; o) Na data referida em c), o arguido B…… tinha 30 anos de idade, o arguido C…… tinha 22 anos de idade e a arguida D…… tinha 19 anos de idade. p) O arguido B…… é solteiro, empresário de profissão, auferindo mensalmente a quantia de €475 (já com os descontos efectuados), vivendo em casa dos pais, entregando-lhes mensalmente a quantia de €150 para a ajuda das despesas da casa. q) O arguido B…… tem como despesas mensais fixas o pagamento a um banco de €298 de prestação pela compra de um carro. r) A arguida D…… é solteira, comerciante, auferindo o ordenando mínimo (€378), vivendo em casa dos pais, contribuindo com €50 mensais para a ajuda para as despesas da casa. s) O arguido C…… é solteiro, trolha, auferindo o ordenado mínimo, vivendo em casa dos pais, para onde contribuiu com cerca de €50 mensais, encontrando-se a pagar uma prestação mensal do carro de €250; t) Os arguidos mostraram-se arrependidos da sua conduta atrás descrita. * O Direito:As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal que impõe o princípio da proibição de reformatio in pejus. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335, e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Questão a decidir: Apreciar, face à matéria de facto dada como assente se estão ou não verificados os elementos constitutivos do crime de falsificação pelo qual os arguidos foram condenados, por terem elaborado uma declaração amigável de acidente que não corresponde à realidade como o mesmo ocorreu. Como vem decidindo a jurisprudência há concurso real de infracções entre os crimes de falsificação e de burla (Assento do STJ n.º 8/2000, de 4/1/2000, DR I Série A, de 23/5/2000). Porém, relativamente ao crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 3, do CP, relativamente ao qual houve pelo menos actos de execução, o procedimento criminal foi declarado extinto, por desistência de queixa, pelo despacho de fls. 64. Prosseguiram pois os autos para julgamento apenas pelo crime de falsificação. Os arguidos, acabaram por ser condenados como autores materiais de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. b), com referência ao art. 255.º, al. a), ambos do C. Penal. Nos termos do art. 256.º, n.º 1, al.) b), do Cód. Penal, pratica este crime de falsificação de documento: “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo: fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante”. Mas estaremos perante um crime de falsificação? Vejamos então. No caso dos autos o que aconteceu é que os arguidos elaboraram uma participação amigável de acidente, a qual não corresponde à realidade naturalística dos factos, pois o acidente não ocorreu da forma que da mesma consta. Porém, a declaração amigável, embora desconforme com a realidade dos factos, corresponde às declarações dos arguidos, o que afasta a existência de falsidade material, a qual pressupõe a existência prévia de um documento, documento sobre o qual recai a respectiva falsificação. A falsidade material verifica-se quando se forja, total ou parcialmente, o documento ou quando se alteram os termos de documento já existente. Nestes termos, quando os arguidos elaboram uma participação de acidente, por mútuo acordo, a fim de a apresentarem na seguradora, com o intuito de a enganar, na forma como ocorreu o acidente, só poderíamos estar perante uma falsificação intelectual ou ideológica. Estamos perante falsidade intelectual ou ideológica quando um documento não reproduz com verdade o evento que refere, isto é, quando apresenta uma desconformidade entre o que se declarou e o que se escreveu, ou entre o documento e a realidade. Da factualidade dada como provada nos autos constata-se que os arguidos ao elaborarem, por mútuo acordo a dita participação amigável de acidente, invertendo a responsabilidade do condutor na produção do acidente e reflexamente a responsabilidade da respectiva seguradora, elaboraram um documento em que a vontade declarada corresponde à vontade documentada, mas desconforme com a forma concreta e real como ocorreu o acidente. O Ministério Público, na sua motivação de recurso, sustenta que não há crime de falsificação, argumentando que a falsidade pressupõe desconformidade entre a vontade declarada e a vontade documentada, o que manifestamente não é o caso dos autos. Em seu entender estamos perante uma situação de simulação, na qual o documento retrata a declaração mas esta não reproduz a vontade real dos declarantes. Cremos bem que não será como parece fazer crer. Se não vejamos. A diferença entre simulação e crime de falsificação é referida, nos seguintes termos, por Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2.º vol., 1997, 2.ª Ed., pág. 729, citando Figueiredo Dias e Costa Andrade, O Legislador de 1982 optou pela Descriminalização do Crime patrimonial de Simulação, Parecer, in Col. Jur. VIII, 3-20 e ss.: «É que a simulação tem natureza patrimonial, isto é, o bem jurídico que a sua incriminação pretendia proteger assumia carácter patrimonial, ao passo que nos crimes de falsificação o bem jurídico acautelado é a “segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório” ou seja, “a verdade intrínseca do documento enquanto tal” não protegendo “o património nem sequer a confiança na verdade do conteúdo do documento». No mesmo sentido, a título de exemplo decidiu o Ac. do STJ, de 25/1/1996, in CJ – Acórdãos do STJ, Ano IV. T. I, pág. 187. No caso dos autos estamos perante uma falsificação intelectual, que se traduz concretamente na desconformidade entre o teor do documento elaborado pelos arguidos e a realidade, isto é, a forma como ocorreu o acidente. A declaração amigável elaborada pelos arguidos distorceu a verdade natural como ocorreu o acidente. A declaração enquanto documento concebido pelos arguidos apresenta-se genuíno ou materialmente verdadeiro, só que o seu conteúdo intelectual não corresponde à versão naturalística do acidente, uma vez que, logo na sua génese, ao ser elaborado foi nele inserida uma versão que não é a real. A inserção falsa no documento destinado à Seguradora E……, SA, inverte a culpa e consequente responsabilidade civil dos tomadores do seguro automóvel e reflexamente a responsabilidade civil das seguradoras. E a relevância jurídica está patente, pois o facto inserto (versão do acidente desconforme a realidade), produz uma alteração no mundo do Direito, isto é, inverte a culpa na produção do acidente e a consequente responsabilidade civil daí emergente, em prejuízo da Seguradora E….., SA, já que o veículo nela seguro, não contribuiu, em termos de culpa, para a ocorrência do acidente, contrariamente à versão constante da declaração amigável, elaborada pelos arguidos. Concluímos assim que a inserção de falsa versão do acidente, na declaração amigável, quanto à forma como ocorreu, traduz-se manifestamente num facto juridicamente relevante, com prejuízo para aquela seguradora, existindo por isso o crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. b), com referência ao artigo 255.º, al. a), ambos do Cód. Penal e pelo qual os arguidos foram condenados. * Decisão:Pelo exposto, decidem os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, conformando-se integralmente a sentença recorrida. Sem custas. Porto, 19 de Abril de 2006 João Inácio Monteiro Élia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho José Manuel Baião Papão |