Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0315802
Nº Convencional: JTRP00036478
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
INQUÉRITO
DISPENSA DE PENA
Nº do Documento: RP200401210315802
Data do Acordão: 01/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: A decisão de arquivamento referida no artigo 280 do Código de Processo Penal de 1998 só não é recorrível quanto ao juízo de oportunidade do arquivamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Proc.../.., -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do....., o sr. juiz, depois de obtida a concordância do MP e do arguido Diogo....., nos termos do art. 280 nº 2 do CPP, determinou o arquivamento do processo.
O arguido havia sido acusado da autoria de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal.
Na decisão que ordenou o arquivamento dos autos, o sr. juiz considerou estar demonstrada a existência de retorsão por parte do arguido, sendo no caso admissível a dispensa de pena, ao abrigo do disposto no art. 143 nº 3 al. b) do Cod. Penal.
O assistente Avelino..... interpôs recurso desta decisão suscitando as seguintes questões:
- os factos indiciados não configuram a existência de retorsão por parte do arguido;
- mesmo considerando-se que existiu retorsão, a dispensa de pena só é admissível se cumulativamente se verificarem os requisitos gerais previstos no art. 74 do Cod. Penal para o efeito, o que não acontece.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu o não provimento do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer defendendo que o recurso não é admissível.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
O art. 280 do CPP prevê a possibilidade de, com a conjugação de vontades do MP, do juiz de instrução e do arguido (este se já tiver sido deduzida a acusação), ser arquivado o processo “relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa de pena”.
Dispõe o nº 3 daquele art. 280 que “a decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação”.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto suscitou a questão da admissibilidade do recurso.
Como se referiu na decisão do sr. Presidente da Relação, que conheceu da reclamação do despacho que não admitiu o presente recurso, o que não é passível de impugnação é o juízo de oportunidade sobre o arquivamento do processo. Mas há possibilidade de recurso, quando a discordância respeitar não à oportunidade do arquivamento, mas à verificação dos seus pressupostos e requisitos – v., neste sentido, Germano Marques da Silva, Processo Penal, vol. III, pag. 123.
Não se afigura defensável outro entendimento. Se, por absurdo, o MP e o juiz de instrução estiverem de acordo em, ao abrigo do mecanismo do art. 280 do CPP, arquivarem um processo em que está indiciado um crime de homicídio, repugnaria à ordem jurídica vigente impedir o assistente de, em recurso, argumentar que o processo não podia ser arquivado, por, em caso algum, a dispensa de pena ser aplicável ao crime de homicídio.
Ou seja, a questão do recurso é apenas a de saber se está “expressamente prevista na lei a possibilidade de dispensa de pena” para o crime praticado pelo arguido.
Se a resposta for afirmativa, então não poderá ser sindicado o juízo formulado sobre a oportunidade do arquivamento do processo.
A decisão recorrida é omissa quanto à especificação dos «motivos de factos» - cfr. art. 97 nº 4 do CPP. Nela diz-se apenas que “a prova produzida nos autos revela que o arguido agiu em retorsão sobre o queixoso”. Sendo a «retorsão» um conceito de direito, havia que especificar os factos que a integram.
Como quer que seja, os autos indiciam que cerca das 22 horas do dia 7 de Agosto de 2002, o assistente Avelino..... estava a discutir com o pai do arguido por causa de uma queimada que tinha sido feita nas proximidades das habitações de ambos.
Tendo-se aproximado o arguido, o assistente dirigiu-se-lhe dizendo-lhe, pelo menos, “que ele era a mesma merda que o pai” – v. as declarações do próprio assistente de fls. 38.
De imediato, o arguido deu um soco na face do depoente, partindo-lhe os óculos.
O art. 143 nº 3 al. b) do CPP prevê expressamente a possibilidade de dispensa de pena se “o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor”.
Entende o recorrente que só pode haver retorsão se a «agressão» que a motivar for, também ela, física.
Não se afigura ser essa a melhor orientação, mau grado a jurisprudência em sentido contrário referida pelo recorrente.
Citando o Comentário Conimbricense, “o legislador não define a natureza do comportamento que pode estar na origem da retorsão, pelo que esta alínea tanto se poderá aplicar à troca de ofensas à integridade física, como a injúrias seguidas de lesões físicas. (...) A finalidade última da norma em causa é a de permitir ao juiz renunciar à pena desde que os antagonistas tenham feito justiça pelas suas mãos, in loco, e desde que o litígio seja de tão pouca importância que o interesse público não imponha qualquer outra sanção” – Tomo I, pag. 221.
Só mais uma nota: alega também o recorrente que “para haver dispensa de pena nos termos do art. 143 nº 3 do Cod. Penal, é necessário que se verifiquem ainda os requisitos das als. a), b) e c) do nº 1 do art. 74 do mesmo código”.
Com o devido respeito pela decisão desta Relação citada na motivação do recurso, afigura-se que nada na lei permite tal interpretação. O art. 143 nº 3 do Cod. Penal contém uma norma especial que prevê a possibilidade de dispensa de pena numa situação concreta distinta das que cabem na previsão da norma geral do art. 74.
Tem, pois, que ser rejeitado o recurso.

DECISÃO
Os juízes desta Relação rejeitam o recurso, por manifestamente improcedente.
O recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça.

Porto, 21 de JANEIRO DE 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins