Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039120 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200605030542865 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 223 - FLS 48. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo o crime continuado constituído por várias infracções parcelares, a sentença que incida sobre parte destas não produz efeito de caso julgado sobre as demais e, assim, não obsta ao procedimento pelas que forem descobertas depois. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DESTA 2ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo do TIC do Porto, foi proferida Decisão Instrutória, pronunciando os arguidos, B………., C………., D………., E………., F………., G………., H………., I………., J………., pela prática, em co-autoria de um crime de fraude fiscal qualificado p. e p. pelo art. 23º, nº1, nº2 als. a), b), c), nº3 als. a), b), e) e f) e nº 4 do DL 20-A/90 de 15/01 na redacção do DL 394/93 de 24/11 e actualmente p. e p. pelos art. 103º, nº 1 als a), b) e c) e 104º, nº1 als. a), d) e e) e nº2 da Lei 15/2001 de 05/06, L………., pela prática, em co-autoria de um crime de fraude fiscal qualificado p. e p. pelo art. 23º, nº1, nº2 als. b) e c), 3º als. a), e) e f) nº 4 do DL 20-A/90 de 15/01 na redacção do DL 394/93 de 24/11 e actualmente p. e p. pelos art. 103º, nº 1 als a), b) e c) e 104º, nº1 als. a), d) e e) e nº2 da Lei 15/2001 de 05/06; M………., N………., O………., pela prática, em co-autoria de um crime de fraude fiscal qualificado p. e p. pelo art. 23º, nº1, nº2 als. b), c), nº3 als. a), e) e f) e nº4 do DL 20-A/90 de 15/01 na redacção do DL 394/93 de 24/11 e actualmente p. e p. pelos art. 103º, nº 1 als a), b) e c) e 104º, nº1 als. a), d) e e) e nº2 da Lei 15/2001 de 05/06; e as pessoas colectivas, “P………., Ldª”, “Q………., Ldª”, “S………., Ldª”, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificado, p. e p., pelos artigos 7º, 12º, nº 1, al) d) e e), nº 5 e nº 6, 23º, nº 1, nº 2 al.a), b), c), nº 3, al) a), b), e) e f), nº4 do RJIFNA, na redacção do DL 394/93 de 24/11, e actualmente, p. e p., pelos artigos 7º, 16, al.g) e h), 103, nº 1, al. a), b) e c), e 104º nº 1 als. A), d) e e) e nº 2 do RGIT (Lei nº 15/2001, de 15/01). * Acusados da prática, em co-autoria, do crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelas disposição legais primeiramente referenciadas, tendo requerido a Instrução, não foram pronunciados T………. e U………., sendo determinado, quanto aos mesmos, o arquivamento dos Autos.* O MºPº interpôs recurso da Decisão Instrutória, nesta parte, formulando as seguintes conclusões:1 – A decisão recorrida considerou que os factos por que o arguido T………. foi acusado, formava uma unidade com aqueles por que o arguido foi julgado e condenado por decisão ainda não transitada em julgado no Proc. ../01 da .ª Vara Criminal do Porto, confirmados por decisão do Tribunal da Relação do Porto de 09/06/2003, pelo que considerou verificada a excepção do ne bis in idem, não tendo prenunciado o arguido pela prática de um crime de fraude fiscal qualificado p. e p. pelo art. 23º, nº1, nº2 als. a), b), c), nº3 als. a), b), e) e f) e nº 4 do DL 20-A/90 de 15/01 na redacção do DL 394/93 de 24/11 e actualmente p. e p. pelos art. 103º, nº 1 als a), b) e c) e 104º, nº1 als. a), d) e e) e nº2 da Lei 15/2001 de 05/06. 2 – Confrontando a factualidade vertida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relativamente ao arguido T………. com a factualidade descrita na acusação deduzida contra o mesmo arguido nestes autos, verifica-se que os factos carecem de contemporaneidade, e são fruto de uma diversa resolução criminosa, pelo que estamos perante crimes diferentes. 3 – No Proc. ../01 os factos ocorreram desde 23/04/98, data em que constituiu a sua sociedade a X.........., Lda., até final de 1999 e de uma forma continuada, enquanto que nestes autos o arguido é acusado da prática de um único crime porque formou apenas um desígnio criminoso de apropriação do IVA em Dezembro de 1995 que se desenvolveu até 22/04/98 4 – Não se verifica, assim o requisito da contemporaneidade e da homogeneidade na execução nas duas actuações do arguido, já que os momentos temporais da prática dos crimes são diversos e a forma de actuação no Proc. ../01, em que através da sua firma X………., Lda. auxilia o Z………. é distinta da forma como actua em conjunto com os seus co-arguidos nestes autos, no processo de fuga ao fisco nas sociedades P………., Lda. e Q………., Lda., não fazendo parte dos seus órgãos sociais, não sendo assim possível a prática de um único crime. 5 – Poder-se-á no entanto questionar se a actuação do arguido nos presentes autos se não encontra numa situação de continuação criminosa com a actividade do arguido que já foi julgada e condenado no Proc. ../01 da .ª Vara criminal do Porto e confirmada pelo TRP, embora se considere que os requisitos de tal continuação criminosa têm de resultar da factualidade apurada, uma vez que, é factualmente que tem de constatar-se a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que atinjam o mesmo bem jurídico, é factualmente que tem de alcançar-se a existência de homogeneidade na forma de execução, é factualmente que tem de verificar-se que um mesmo jurídico foi lesado, é factualmente que tem de traduzir-se a persistência de uma situação exterior facilitadora da execução do crime. É, enfim, factualmente que tem de resultar apercebida a pluralidade de resoluções e esta factualidade não resulta da acusação proferida, só podendo ser apurada numa fase subsequente de julgamento. 6 – Contudo, mesmo nos casos em que, posteriormente a uma condenação, o agente é acusado ou condenado por infracção ou infracções que se encontram numa relação de continuação criminosa com as que foram objecto de anterior condenação, tem a jurisprudência dos Tribunais Superiores sido unânime na necessidade de a solução encontrada equacionar a realização da justiça material com o respeito pelo caso julgado. 7 – Assim, tem-se entendido que, sendo o crime continuado constituído por várias infracções parcelares, a sentença que incide sobre parte delas não produz efeitos de caso julgado sobre as demais, não obstando, pois, ao procedimento criminal pelas que forem descobertas depois, aplicando-se o principio ne bis in idem somente em relação aos factos julgados, tendo o crime, continuado tantos factos com autonomia própria quantos os crimes parcelares unidos pelo nexo da continuação, pelo que, na decisão que verifica a existência da continuação criminosa, o que deve fazer é aplicar a pena que a esta corresponde, pena que, por respeito ao caso julgado, não pode entrar em contradição com qualquer das penas aplicadas relativamente às penas dos crimes que entram para a continuação criminosa. 8 – Ora, mesmo que se viesse a considerar estarmos perante uma continuação criminosa entre os factos que já foram julgados no proc. ../01 da .ª Vara Criminal do Porto e os factos por que o arguido se encontra acusado nestes autos, sempre pelos mesmos deveria ser pronunciado e julgado para se apurar a factualidade da continuação criminosa uma vez que esta não resulta da acusação e ainda para averiguar em concreto, qual a parcela dessa continuação que é mais grave, pois sendo mais grave a dos presentes autos teria que a pena aplicada ser alterada levando-se em consideração a já sofrida, se a conduta agora em apreço, for de menor ou igual gravidade, aplicar-se-á ao arguido a pena que lhe foi anteriormente imposta. 9 – Em face do exposto, sempre o arguido terá de ser pronunciado pelos factos que lhe são imputados na acusação, tendo a decisão recorrida violado o disposto no artigo 29º, nº 5 da CRP, artigos 30º, nº 2, 78º e 79º do CP, ao não pronunciar o arguido, nos termos e pelo crime que lhe vem imputado. 10 – Na fase da instrução, porque não se tem por objectivo alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas tão só um juízo sobre a existência de indícios, sinais, de que um crime foi cometido por determinado arguido, as provas recolhidas não constituem pressuposto da decisão de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo, até à fase de julgamento. 11 – No caso dos autos, existem indícios suficientes de que o arguido U………., cometeu o crime de fraude fiscal que lhe é imputado na acusação, indícios esses recolhidos e que se demonstram quer através do relatório de perícia contabilístico-financeira junto aos autos de fls.21674 e segs. A fls 21777 e segs., quer da prova testemunhal, designadamente do depoimento das testemunhas K………. e W………., das declarações do próprio arguido que diz nunca ter comprado nem vendido ouro e da documentação recolhida, designadamente, os cheques juntos aos autos a fls 9468 e 9472 do Volume XXVI. 12 – Pelo que, em face dos indícios suficientes recolhidos nos autos da prática do crime de fraude fiscal qualificada imputado ao arguido e de que é ele o seu autor, deverá ser o arguido pronunciado por tais factos e remetidos os autos para julgamento, pelo que violou a decisão de que se recorre, o disposto nos artigos 283º, nº2 e 308, nºs 1 e 2, ambos do CPP. Termina, pedindo a revogação da decisão instrutória proferida, naquela parte, substituindo-a por outra que determine a pronúncia dos arguidos, nos termos expostos. * Respondeu o arguido U………., dizendo em síntese que não teve intervenção na impressão, preenchimento e emissão das facturas em questão nos autos.* Nesta Relação o Sr. Procurador-Geral Adjunto subscreveu a motivação do recurso.* Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* No nosso Ordenamento Processual Penal, os recursos revestem a natureza de “remédios jurídicos”. Isto é, o que está em causa, é a correcção dos erros praticados no processo, a nível adjectivo ou substantivo.Sendo o recurso “um remédio”, o recorrente tem de dizer, como em qualquer patologia, o mal de que se queixa, ou seja, tem de indicar ao Tribunal Superior os erros que pretende ver corrigidos. No caso, o MP recorrente, discorda da decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção da proibição do ne bis in idem invocada pelo arguido T………., com a consequente extinção do procedimento criminal contra o mesmo instaurado neste processo e ainda na parte em que não pronunciou o arguido U………. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificado p. e p. pelo art. 23º, nº1, nº2 als. a), b), c), nº3 als. a), b), e) e f) e nº 4 do DL 20-A/90 de 15/01 na redacção do DL 394/93 de 24/11 e actualmente p. e p. pelos art. 103º, nº 1 als a), b) e c) e 104º, nº1 als. a), d) e e) e nº2 da Lei 15/2001 de 05/06, por não resultarem dos autos indícios suficientes da prática daquele crime. Assim as questões a decidir, são: Quanto ao T……….., se o Tribunal recorrido errou ao considerar procedente a excepção da proibição do “ne bis in idem”, tendo violado o art. 29º, nº5 da CRP e os arts. 30º, nº2, 78º e 79º do CP; Quanto ao U………., se o Tribunal recorrido errou ao considerar que “os Autos não contêm indícios suficientes dos factos alegados na acusação pública quanto ao mesmo”, tendo violado o disposto nos arts. 283º, nº2 e 308º, nºs 1 e 2 do CPP. * A fundamentação da Decisão Instrutória – na parte que interessa -, sintetiza-se no seguinte:- O T………. foi julgado, no Proc. ../01 da .ª VC do Porto, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p., pelo artigo 299º, nºs 1 e 2 do CP, em concurso com um crime de fraude fiscal, p. e p., pelo artigo 23º nº 1, 2 al. a), b) e c), nº 3 als .a), b), e) e f e nº 4 do RJIFNA, e um crime de concorrência desleal p. e p. pelo artigo 260º do C. P. Industrial, tendo sido condenado, na pena de três anos e quatro meses de prisão, pelo crime continuado de fraude fiscal, por decisão da Relação do Porto. - Nesse processo foram considerados “vários factos muito semelhantes aos que são objecto deste processo”; os factos provados sob os nºs 1 a 6, correspondem aos factos 10 a 16 da acusação nestes autos; os factos provados sob os nºs 7 a 32, 74, 145, 146 a 168, 172 a 188, correspondem, no essencial, a uma actuação em tudo muito semelhante à imputada ao arguido nos artigos 17 a 35, 37 a 41, 49, 50, 51, 54, 59 a 63 da acusação. - O horizonte temporal é contínuo, o “modus operandi” é idêntico, verificando-se o mesmo propósito de fraude fiscal com o objectivo de apropriação de montantes de IVA que seriam devidos por via de transacções de ouro. - O arguido já foi julgado e condenado pela prática de um crime continuado de fraude fiscal, pela venda de ouro sem o pagamento do respectivo crime, em conjunto com outros indivíduos e sociedades, mas também individualmente, por conta própria, por ouro adquirido nomeadamente à empresa referida no artigo 62 da acusação – SEMPSA/PMT. - Mesmo que deva reconhecer-se que os factos materiais e concretos imputados ao arguido nestes autos, não são totalmente coincidentes com os factos objecto do outro processo, esse aspecto não deve ser considerado relevante para afastar a verificação de um único crime continuado e a aplicação do princípio “ne bis in idem”. Nesse sentido Ac. STJ 11/05/88, BMJ 377, p. 431. - Não me parece legítimo sujeitar o arguido a vários julgamentos, em vários processos, por meras razões de oportunidade de investigação, sendo certo que a pena de prisão imposta ao arguido naquele processo, deve ter realizado as finalidades de prevenção geral e especial, resultantes dos artigos 40 e 71 do CP. - Não é relevante a circunstância do arguido se encontrar acusado por actos praticados em associação com outras pessoas, singulares e colectivas que não constavam do outro processo, o que é relevante é que em ambos os casos as suas condutas ocorreram de forma essencialmente homogénea, com o referido propósito e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior adequada a diminuir a sua culpa - um regime legal permissivo e a ausência ou ineficiência da fiscalização daquela actividade. - O principio “ne bis in idem” consagrado no artigo 29, nº 5 da CRP, significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime. No que respeita, à não pronuncia do U……….: - Face à prova produzida no inquérito, e tendo em atenção, sobretudo, a argumentação expendida nos artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 11º, 15º, 18 a 21º, do requerimento de abertura de instrução do arguido, afigura-se-nos que os autos não contêm indícios suficientes dos factos alegados na acusação pública contra o arguido. - Indicia-se que as facturas que estão nos autos, emitidas em nome de U………., são mais falsas que o alegado na acusação, na medida em que não só não titulam transacções reais como também não terão sido emitidas pelo arguido, como se concluiu no auto de noticia de fls 1612 a 1615, sendo igualmente relevante o depoimento de fls 9649. - Não foi recolhida prova suficiente e adequada para concluir para além de uma dúvida razoável, pela responsabilidade penal do arguido U………., em relação aos factos materiais e concretos que lhe são imputados neste processo. Não se indicia que o arguido tenha tido conhecimento da emissão dessas facturas em seu nome, e tenha consentido na sua emissão. - É possível que o arguido venha ainda a ser julgado pela pratica do crime de fraude fiscal, mas pelos factos que foram objecto do auto de noticia de fls 1612 e segs, que não têm uma relação de conexão com os dos presentes autos. Em face dos factos provados nos nºs 57 a 60 do referido acórdão da .ª VC do Porto, a existir alguma conexão seria com aquele processo ../01. - Pensamos que já existe um processo sobre esses factos, mas na hipótese de assim não suceder, o MP não deverá de deixar de lançar mão dos procedimentos adequados, nomeadamente, o que deve resultar do disposto no artigo 303, nº 3 do CPP. * A primeira questão levantada respeita à decisão que julgou procedente a excepção da proibição do ne bis in idem invocada pelo arguido T………., com a consequente extinção do procedimento criminal contra o mesmo.Na decisão considerou-se que os factos constantes da acusação nos presentes autos, integravam um crime continuado com aqueles por cuja prática o arguido já tinha sido julgado e condenado no Proc. ../01 da .ª Vc do Porto. O recorrente MP considera que os factos em causa, num e noutro processo, carecem de contemporaneidade, e são fruto de uma diversa resolução criminosa, pelo que se está perante dois crimes diferentes. No referenciado Proc. ../01 da .ª VC do Porto, os factos ocorreram desde 23/04/1998 até final de 1999, enquanto que nestes Autos o arguido é acusado da prática de 1 único crime, na sequência do designio criminoso da apropriação do IVA que formulou em Dezembro de 1995 e que executou até 22/04/1998. Também não há – considera o recorrente – homogeneidade entre as duas actuações, pois na actividade sob punição no Proc. ../01, o arguido, através da sua firma X………., Lda auxilia o Z………. de forma distinta da sua actuação em conjunto com os restantes co-arguidos nestes Autos, no processo de fuga ao fisco nas sociedades P………., Lda e Q………., Lda. Mas, segundo o recorrente, mesmo que se considerasse estar-se perante a prática do mesmo crime, numa forma continuada, sempre o arguido teria de ser pronunciado e julgado pela prática dos factos constantes da presente actuação, para se apurar a factualidade da continuação criminosa e para se apurar qual a parcela dessa continuação mais grave, tendo em vista a manutenção ou alteração da pena. Na Decisão Instrutória, considera-se que “o horizonte temporal é continuo” e o modos operandi idêntico, verificando-se o mesmo propósito de fraude fiscal com o objectivo de apropriação de montantes de IVA devidos por via de transacções de ouro. Concretiza, considerando que os factos provados sob os nºs. 1 a 6 no Proc. ../01 correspondem aos factos 10 a 16 da acusação nestes Autos; e os factos provados sob os nºs 7 a 32, 74, 145, 146 a 168, 172 a 188, correspondem, no essencial, a uma actuação em tudo muito semelhante à imputada ao arguido nos artigos 17 a 35, 37 a 41, 49, 50, 51, 54, 59 a 63 da acusação. Mas, mais adiante - de forma contraditória – acaba por considerar, dever reconhecer-se que “os factos materiais e concretos imputados ao arguido nestes autos, não são totalmente coincidentes com os factos objecto do outro processo”, mas “esse aspecto não deve ser considerado relevante para afastar a verificação de um único crime continuado e a aplicação do princípio “ne bis in idem”. * Comecemos por definir o conceito de crime continuado.Dispõe o art. 30º, nº 2 do C.P.: “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.” Da conjugação dos dois números deste art. 30º do C.P., resulta que o concurso real, a que é assimilado o concurso ideal, constitui a regra; o crime continuado, a excepção. Em princípio, a violação de vários interesses jurídicos ou a violação repetida do mesmo interesse jurídico suscita outros tantos juízos de censura e, por conseguinte, desenha a figura do concurso real de crimes; porque cada violação teve na sua origem uma resolução criminosa. Contudo, se as diversas violações dão lugar a um só juízo de censura, porque praticadas sob a mesma e única resolução criminosa, ou porque a actividade do arguido se encontra unificada por factores exógenos, relativos à determinação ou à formação da vontade, tempo ou modo de actuação que fazem diminuir consideravelmente a sua culpa, as diversas infracções unificam-se juridicamente sob a forma de crime continuado. Retira-se do referido que a ideia base que preside à qualificação de um comportamento criminoso, constituído por várias acções, como constitutivo de um crime continuado, é a diminuição considerável do grau de culpa do agente, perante a persistência de uma situação exterior que lhe facilita a repetição da actividade, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente. No despacho recorrido, para se chegar à conclusão que se trata de um crime continuado considera-se que o horizonte temporal é contínuo, o modus operandi idêntico, verificando-se o mesmo propósito de fraude fiscal. Erradamente, pois, tal como bem refere o recorrente, os factos não são idênticos, e a resolução criminosa é diversa. Aliás, da concretização que no despacho recorrido, se faz da afirmação produzida, resulta claro, o erro em que incorre: a actividade criminosa descrita sob punição neste e no outro referenciado processo, são diversas. Assim: Os factos 10 a 16 da acusação destes Autos, reportam-se a uma descrição genérica do contexto em que decorriam as operações de comércio de ouro, e da respectiva tributação, não contendo factos atinentes à actuação concreta do arguido T………., ou de qualquer dos seus co-arguidos. Trata-se de factos instrumentais destinados a enquadrar a actividade criminosa que a seguir é descrita, na peça processual em causa. Factos 1 a 6 do Proc. ../01 referem-se igualmente à contextualização do comércio de ouro e da respectiva tributação, no âmbito da actividade criminosa sob punição naqueles Autos. Logo, daí não é lícito retirar-se qualquer conclusão acerca da identidade das duas actividades criminosas. Os factos 17 a 35 reportam-se à formulação da resolução crimonosa do B………. e ao começo da sua execução com a formação da sociedade P………., Lda e Q………., Lda e S………., Lda. Nos factos 37 a 41 descreve-se a forma como o arguido B………. contactou os arguidos C………., T………, V………. e D………. para executarem em conjugação de esforços, o plano de actividade criminosa que havia elaborado. Nos factos 49, 50, 51, 54, 59 a 63 continua a descrever-se a forma como os referidos arguidos e ainda o F………. constituíram a sociedade P………., Lda e se organizaram entre si, para em conjugação de esforços se apropriarem do IVA liquidado em transacções de ouro, nomeadamente no que respeita a apresentarem ao fisco como comprado no mercado nacional, ouro adquirido noutro país da União Europeia, por forma a embolsarem a quantia correspondente aos 17% de IVA que liquidavam nas vendas. Nos factos 7 a 32 do Proc. ../01, referem-se à forma como os arguidos naqueles Autos, Y………., AB………. formularam a sua resolução e iniciaram a actividade criminosa sob punição naqueles Autos, nomeadamente com a constituição da sociedade AC………., Lda. O facto 74 reporta-se a outros arguidos naqueles Autos que não o T………. . Os factos 145 a 168 reportam-se à concreta actividade do T………. sob punição naqueles Autos, descrevendo a forma como o AB………. o contactou e o T………. aceitou participar na actividade criminosa sob punição, constituindo a sociedade “X………., Lda”, destinada a integrar “a teia de operações contabilisticas” que possibilitassem a justificação da não entrega do IVA liquidado, e descreve o modo como essa actividade se desenvolveu. Nos factos 172 a 188, descreve-se o modo como foi formada a sociedade AD………., Lda, de que fazia parte T………. com o objectivo de adquirirem ouro nos países da União Europeia que depois era apresentado como adquirido a empresas nacionais por forma a apoderarem-se do IVA que nunca era declarado ao fisco. A actividade criminosa sob punição, num e noutro processo, é pois, claramente diversa, não se verificando entre a mesma, uma relação de homogeneidade. O facto de ambas as actividades terem por finalidade defraudar o fisco, não lhes confere essa característica de homogeneidade. Não se verificando esse pressuposto: execução de forma essencialmente homogénea, nunca poderemos estar perante um crime continuado. E, ainda que se tratasse de uma actividade homogénea, nunca se verificaria a diminuição considerável do grau de culpa do agente, pressuposto base do crime continuado. Não se vislumbra onde é que a persistência do mesmo quadro legal, a enquadrar a actividade do arguido, tenha tornado cada vez menos exigível ao mesmo que se comportasse de maneira diferente. * Levando mais além o raciocínio que se vem a desenvolver: ainda que fosse defensável a existência duma continuação criminosa, entre a actividade do arguido neste processo e no processo ../01, tal não seria razão para a não pronúncia do arguido, uma vez que - tal como bem entende o recorrente - o arguido teria de ser submetido a julgamento para apreciação dos factos novos que lhe são imputados.Tal como refere Furtado dos Santos, no seu estudo “O Crime Continuado Efeitos” BMJ 47, pags. 497 e segs.: sendo o delito continuado constituído por várias infracções parcelares, a sentença que incida sobre parte destas não produz efeito de caso julgado sobre as demais e, assim não obsta ao procedimento pelas que forem descobertas depois. O principio non bis in idem produz efeitos só em relação aos factos julgados e o crime continuado tem tantos factos com autonomia própria quantos os delitos parcelares unidos pelo nexo da continuação. No mesmo sentido, Maia Gonçalves C.P. anotado, 4ª Edição, pág. 109: “O crime continuado é constituído por vários factos sucessivos, cada um deles constituindo um crime em si… por isso o caso julgado não poderá abranger os factos integrantes da continuação criminosa só descobertos depois da continuação.” Como corolário deste raciocínio, decide-se no Ac. do STJ de 4/11/92, BMJ 421, págs. 195 e segs: “Se estivermos perante o preenchimento plúrimo do mesmo tipo de crime, através de uma execução homogénea, violadora dos mesmos bens jurídicos, no quadro de uma situação exterior que permaneceu igual e lhe facilitou a execução, decorrendo daí uma considerável diminuição da culpa do arguido que actuou na execução de um desígnio criminoso, sucessivamente renovado. Considerando-se os factos novos provados integrados na continuação criminosa já julgada, há que respeitar os efeitos decorrentes da verificação de caso julgado, estando a apreciação dos mesmos limitada para esses efeitos. Assim, haverá apenas que decidir se a gravidade dos novos factos provados, julgados como integrantes da continuação criminosa, deverão fundamentar uma agravação das penas anteriormente impostas.” Em conclusão: o arguido terá de ser julgado, para se apurar se praticou ou não os factos que lhe são imputados e daí se retirarem as adequadas consequências jurídicas. Caso se venha a entender (o que, pelas razões expostas, se perfila como improvável) estar-se perante uma continuação criminosa, dever-se-á - ponderado o grau de licitude dos factos na sua globalidade, o grau de culpa do arguido manifestada nos mesmos e as exigências preventivas especiais e gerais – proceder à determinação da medida concreta da pena, mantendo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Tem razão pois o recorrente em considerar violados os arts. 30º, nº 2, 78º e 79º do C.P., devendo o arguido ser pronunciado pela prática dos factos que lhe são imputados, prosseguindo o processo no que ao mesmo respeita para a fase de julgamento. * Invocado erro na Decisão Instrutória, no que respeita ao U………., ao considerar-se que “os Autos não contêm indícios suficientes dos factos alegados na acusação pública quanto ao mesmo”, com violação do disposto nos arts. 283º, nº2 e 308º, nºs 1 e 2 do CPP. * Afirma-se na Decisão recorrida: “Não foi recolhida prova suficiente e adequada para concluir para além de uma dúvida razoável, pela responsabilidade penal do arguido U………., em relação aos factos materiais e concretos que lhe são imputados neste processo. Não se indicia que o arguido tenha tido conhecimento da emissão dessas facturas em seu nome, e tenha consentido na sua emissão”. Contrapõe o recorrente MP: “No caso dos autos, existem indícios suficientes de que o arguido U………., cometeu o crime de fraude fiscal que lhe é imputado na acusação, indícios esses recolhidos e que se demonstram quer através do relatório de perícia contabilístico-financeira junto aos autos de fls.21674 e segs. A fls 21777 e segs., quer da prova testemunhal, designadamente do depoimento das testemunhas K………. e W………., das declarações do próprio arguido que diz nunca ter comprado nem vendido ouro e da documentação recolhida, designadamente, os cheques juntos aos autos a fls 9468 e 9472 do Volume XXVI”. Responde o arguido U………., mantendo que não teve intervenção na impressão, preenchimento e emissão das facturas em questão nos autos. * A Instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o Inquérito em ordem a submeter ou não a causa a Julgamento – art. 286.º, n.º 1 do CPP.Se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia – art. 308º, nº1 do CPP. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança - art. 283.º, n.º 2, para onde remete o art. 308.º, n.º 2 do CPP. Segundo Figueiredo Dias, os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição. Ou seja, constituem indícios suficientes para a pronúncia aqueles que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado. Significa isto que os meios de prova produzidos devem ser conjugados e apreciados na sua globalidade. Nos crimes de cariz económico e fiscal, a prova documental assume uma relevância decisiva, e como tal deve ser conjugada com os restantes elementos de prova. No que respeita ao arguido U………., a acusação sintetiza-se no seguinte: O U……… estava colectado como empresário em nome individual pela actividade de exploração de restaurante com lugares de balcão tendo, em 8/09/1995, efectuado a alteração da actividade para a actividade acessória de compra e venda de metais preciosos por grosso. O B………. propôs ao U………. que emitisse facturação de falsas vendas com liquidação de IVA com o objectivo de se apropriar do valor do IVA assim obtido. O U………. aceitou e forneceu ao B………. os elementos indispensáveis à requisição e feitura da respectiva facturação. O AE………., a solicitação do B………. requisitou na tipografia AF………., na Maia, 6 blocos de facturas em nome do U………. que foram entregues em 12/01/1996. Na posse dessas facturas e de acordo com as instruções que ia recebendo do B………., C………., D………., T………., F………., V………., o arguido U………. emitiu as facturas nºs 106, 107, 108, 110, 113, constantes do anexo 1 ao relatório de perícia, sem que essa facturação correspondesse a qualquer transacção real, porquanto todas essas compras em ouro, referentes aos anos 1995 e 1996 tinham como fornecedor a firma AG………., SA que estava colectada para o exercício da actividade de aluguer de veículos automóveis, encontrando-se as instalações desta firma na ………., devolutas desde Fevereiro de 1995. O F………. registou na contabilidade da P………., Lda as facturas de venda que o U………. emitiu em seu nome. Também o B………. tem, no ano de 1996, integradas e registadas na sua contabilidade facturas de compra de ouro ao U………. que não correspondem a qualquer transacção real. A facturação da compra de ouro ao U………. empresário em nome individual encontra-se registada na contabilidade da firma P………., Lda e na contabilidade de B………. empresário em nome individual, não tendo sido no entanto encontrada a documentação de suporte a tais registos. O U………. ao emitir as facturas referenciadas nos parágrafos anteriores (artºs 75º e 82º da acusação), fê-lo com a consciência de que as transacções e valores nelas contidos não correspondiam a transacções reais, sendo, por isso, falsas. O prejuízo causado ao Estado pela dedução de IVA contido em facturação falsa referente à P………., Lda foi no 1º Trimestre de 2006 o montante de €949.962,66 respeitante a facturação emitida por U………. . Em 1996 o prejuízo causado ao Estado, resultante da diferença entre o IVA deduzido através da facturação de falsas aquisições de ouro, e o IVA declarado, em nome do U………., através do B………., foi de €207.562,77. O prejuízo total concretizado através de B………. ascende a €3.842.466,09 tendo o U………. contribuído para o prejuízo através da emissão de facturação falsa contendo o IVA liquidado no montante de €972.354,75. O prejuízo total do Estado ascende a €5.905.493,75, tendo o U………. contribuído para o prejuízo de €1.067.347,41. O U………. colaborou com os arguidos B………., C………., D………., T………. (este até 23/04/1998), F………., E………., I………. e J………., de forma voluntária e consciente para enriquecer à custa do Estado, apropriando-se de IVA que não lhes era devido através da simulação de transacções comerciais. Resumo dos meios de prova que suportam esta acusação: Depoimento de K………. (vol. 30º fls. 10910), membro do Conselho Fiscal “AG………., SA” que afirmou que aquela empresa tinha como objecto o serviço de aluguer de veículos sem condutor, nunca lhe tendo conhecido outro objecto social. Nunca viu que nas suas instalações fosse transaccionado ouro. O Presidente do Conselho de Administração da “AG………., SA” desapareceu por alturas de Carnaval de 1995. Depoimento de W………. (vol. 30º, fls. 10913 a 10914), membro do Conselho Fiscal da “AG………., SA” que afirmou nunca ter constatado, nas instalações da firma, a venda de ouro. Cheques do U………. (vol. 26º, fls. 9469, 9471). Fls. 9469, cheque de AH………., Lda à ordem do U………., datado de 22/01/1996, no valor de 38.140.000$00. Fls. 9471, cheque de AH………., Lda à ordem do U………., datado de 9/05/1996, no valor de 25.500.000$00. Fls. 9649, depoimento de AI………. proprietário da tipografia AF………. que afirmou que as facturas constantes dos Autos em nome de U………. referentes “a venda de metais preciosos” foram efectuadas na sua tipografia a pedido de um AE………., nunca tendo conhecido o U………., afirmando que essas facturas foram entregues ao AE………. . Fls. 9665, declarações do arguido que afirmou desconhecer a emissão e preenchimento das facturas em causa nos Autos. Relatório de perícia contabilístico-financeira (vol. 58º, fls. 21651 a 22080) em que se conclui que as facturas emitidas em nome do U……….. não correspondem a transacções efectivas de ouro do mesmo com a P………., Lda, constituindo apenas um artifício que tinha como objectivo a dedução do IVA. Perante os meios de prova constantes dos Autos, nomeadamente os referenciados, está suficientemente indiciado que: A firma P………., Lda apresentava na sua facturação compras de ouro, em 1996, ao U………. no valor de 112.025.400$00 (CFR relatório da Perícia Contabilística e Financeira, pág. 21660. O U………. estava colectado como empresário em nome individual, na actividade da restauração (tinha a funcionar um bar nocturno), tendo acrescentado como actividade acessória a de compra e venda de metais preciosos por grosso (alteração de 8/09/1995). As compras de ouro que registou tinham como suporte facturas em que figuravam como vendedora desse ouro uma firma de aluguer de automóveis – AG………., S.A. que nunca teve como actividade a venda de ouro e cujas instalações se encontravam à disposição do senhorio desde Fevereiro de 1995, não tendo a mesma firma qualquer actividade, pelo menos, desde Março de 1995. As facturas em que o U………. figura como vendedor de ouro e a P…………, Lda como compradora foram impressas numa tipografia em ………., figurando como requisitante das mesmas o U………., embora o proprietário da tipografia tenha declarado que o responsável pelo pedido foi o AE………. . As facturas em que o U………. figura como vendedor de ouro à P………., Lda, não correspondem a transacções efectivas. Isto é, nada foi vendido ou comprado, constituindo – conclui-se no relatório pericial – apenas um artificio que tinha como objectivo a dedução do IVA. O U………. não tinha registadas facturas de vendas para a P………., Lda, e as facturas de compra por si registadas tinham como suporte facturas da firma AG………., S.A. que não exercia qualquer actividade, pelo menos desde Março de 1995. O U………. apenas tinha arquivadas e contabilizadas facturas de vendas para a AC………., Lda, não tendo facturas de vendas ao B………. ou à P………., Lda. O circuito real do ouro foi diferente do circuito documental, não tendo sido entregue ao Estado o IVA correspondente às transacções reais efectuadas. O nome do U………. inclui-se entre os das entidades utilizadas para emitirem facturação falsa. A não entrega do IVA permitiu reduzir os preços abaixo do valor de compra. * Os referidos meios de prova e os indícios acima descritos, são suficientes para se concluir que existiu facturação emitida em nome de U………., empresário em nome individual, documentando falsas vendas de ouro para a P………., Lda. e o B………. .Esses mesmos meios de prova não são suficientes para se indiciar que o arguido U………. requisitou e emitiu as referidas facturas, ou mesmo teve conhecimento da emissão das mesmas, dessa forma colaborando com os demais arguidos, na actividade de fraude fiscal descrita na acusação. A este respeito tem de se ter em conta a prova documental constituída pelo auto de notícia de fls. 1612 e ss, Vol. V dos autos, não mencionada pelo recorrente. Na inspecção levada a efeito pela Direcção de Finanças de Aveiro ao U………., que deu origem àquele Auto, conclui-se o seguinte: “em relação às facturas contabilizadas nas firmas “P………., Lda.” e “B……….” tendo como emitente “U……….”, tudo indica que este não teve conhecimento da impressão e emissão das mesmas, atendendo a que: - a tipografia confirmou que não foi ele que as mandou imprimir; - nessas facturas não consta o carimbo e a assinatura do U………., tal como consta das outras emitidas à AC………., Lda. que são de uma série diferente e foram mandadas imprimir pelo seu emitente numa tipografia em Espinho. O sujeito passivo afirmou desconhecer a existência daquelas facturas a tipografia que as imprimiu, e até o local onde se localizam”. Nesse relatório refere-se igualmente que no registo de contabilidade do arguido estavam registadas facturas de vendas de ouro à AC………., Lda., o mesmo não sucedendo ás facturas emitidas relativas à P………., Lda. e ao B………. . No mesmo parece concluir-se que apenas foram consideradas como emitidas pelo U………. as facturas referentes à AC………., Lda., e pelas mesmas tendo sido levantado o referido auto de notícia pela prática do crime de fraude fiscal. Em conclusão, conjugados todos os referidos meios de prova constantes dos Autos, dos mesmos não resultam indícios suficientes para a imputação ao arguido U………., dos factos e crime descritos na acusação. * Nos termos relatados, decide-se, julgar parcialmente procedente o recurso, e consequentemente, revoga-se, nessa parte, a decisão Instrutória recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que pronuncie o arguido T………. pelos factos e infracção às disposições legais constantes da acusação proferida a fls. 22737 a 22892 dos Autos, devendo ser expressamente descritos – tendo em vista a clara delimitação do objecto do processo -, os factos constantes dessa acusação que digam respeito à actividade criminosa imputada a este arguidoMantém-se a decisão de não pronúncia, no que respeita ao arguido U………. . * Sem custas, por não serem devidas.Porto, 3 de Maio de 2006 José Joaquim Aniceto Piedade Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins |