Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CHEQUE REVOGAÇÃO ILÍCITA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20120202272/08.2TVPRT.P3 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A recusa de pagamento de cheque, apresentado no prazo estabelecido no art.º 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação pura e simples do sacador, constitui o banco sacado na obrigação de indemnizar o legítimo portador, desde que estejam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. II - Tal não sucederá quando a recusa for baseada em revogação com justa causa, concretamente alegada e fundamentada pelo sacador, que também deve constar do respectivo cheque. III - E não ocorrerá, ainda, quando a conta sacada não tiver provisão, por ser esta a verdadeira casa real do dano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 272/08.2TVPRT.P3 – 4ª Vara Cível do Porto Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1369) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B… intentou esta acção declarativa sob a forma ordinária contra C…, SA. Pediu a condenação da ré no pagamento da importância de 134.566,42 euros, acrescida dos juros de mora legais desde a citação até integral pagamento. Como fundamento, alegou que é legítima portadora de diversos cheques sacados sobre a ré e que, apresentados a pagamento, foram estes devolvidos pela mesma ré com fundamento em “revogação por justa causa”, apondo a indicação nos mesmos que teriam sido extraviados. E, porque a ré aceitou sem mais a ordem de “revogação” dos cheques, não procedendo ao seu pagamento nem curando de averiguar sobre a licitude da “revogação”, conclui que a ré infringiu as disposições legais referentes à circulação dos cheques como meio de pagamento, nomeadamente por violação do disposto no art. 32 da LUCH, fazendo-a incorrer em responsabilidade extracontratual e como tal devendo indemnizar a autora no valor daqueles cheques. Contestou a ré, pugnando pela improcedência da acção, com fundamento em que recusou os cheques por indicação das entidades sacadoras de que os mesmos se teriam extraviado (juntando os documentos em que constam tais declarações), conduta que não infringe as suas obrigações legais, mormente o disposto no art. 32 da LUCH, tendo-se limitado a cumprir a indicação dada pelos seus clientes (em relação ao declarado extravio). Acrescentou ainda que, mesmo que assim não fosse, os cheques não obteriam pagamento, uma vez que as respectivas contas, nas datas de apresentação a pagamento, não se encontravam provisionadas para o efeito, alegando finalmente que alguns desses cheques foram apresentadas depois do prazo de oito dias a que se refere o art. 29 da LUCH. A autora respondeu à contestação, mantendo o por si alegado na petição inicial mas, aceitando que as entidades sacadoras participaram à ré o “extravio” dos cheques em causa, afirma que esta ré deveria ter averiguado a veracidade de tal informação/declaração, alegando ainda que os cheques foram entregues para pagamento dentro dos prazos legais do art. 29 da LUCH. Proferido despacho saneador/sentença que absolveu a ré dos pedidos formulados pela autora e não se conformando com a decisão, a autora recorreu da mesma, recurso que obteve provimento, determinando-se que se procedesse à fixação da base instrutória relativamente à questão de se saber se os cheques juntos aos autos foram ou não apresentados “dentro do prazo de pagamento previsto no art. 29 da LUCH”. Porque se entendesse que tais factos (datas) constavam já dos próprios documentos (no verso dos cheques), por carimbos apostos pela própria ré e não impugnados como sendo seus, datas essas aceites também pela autora, foi proferido novo saneador sentença de acordo com o mais decidido naquele acórdão. Inconformada, recorreu então a ré, tendo esta Relação ordenado o prosseguimento da lide com indicação da matéria de facto assente e ampliação da base instrutória. Cumprindo-se o assim determinado, o processo prosseguiu a tramitação normal e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo-se: A- Condenar a ré C…, SA a pagar à autora B…, ambas com os demais sinais dos autos, a quantia global de 107.862,00 euros (cento e sete mil oitocentos e sessenta e dois euros, correspondente ao valor dos cheques nº 1 a 9 e 11 a 14 acima identificados); B- Condenar a mesma ré a pagar à autora a quantia de 1.250,06 euros (mil duzentos e cinquenta euros e seis cêntimos), pelas despesas cobradas com a devolução dos cheques; C- Todas estas quantias acrescidas dos juros de mora à taxa legal, a contar da citação da ré e até integral e efectivo pagamento; D- Absolver a ré do demais peticionado pela autora. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O Banco recorrente cumpriu integral e escrupulosamente as instruções, válida e eficazmente, transmitidas pelos sacadores dos respectivos cheques. 2. O Banco recorrente como qualquer outra Instituição de Crédito, não tem que sindicar as razões que levam, uma sua cliente, a instruí-lo no sentido do cancelamento dos cheques em causa. 3. No contrato de cheque, os sujeitos do mesmo, são a sacadora do mesmo e o Banco - sacado, sendo a tal relação, totalmente estranha o beneficiário do mesmo, em concreto, a apelada. 4. O A.UJ. 4/2008, não acolhe a pretensão da recorrida. 5. Na fundamentação do referido A.UJ., refere-se, que se encontram excluídos os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque. 6. Como se disse em tal AUJ: Os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, embora muitas vezes referenciados como justificando a respectiva revogação, exorbitam do âmbito de aplicação do art. 32º da LUCH, não decorrendo desta norma qualquer obstáculo à recusa de pagamento de tais cheques pelo sacado. 7. O direito de crédito de que a apelada se arroga titular encontra-se excluído da previsão do art. 483º, nº 1, 1ª parte do C.c., já que não se trata de um direito subjectivo/absoluto ("direito de outrem"). 8. A conduta do Banco não revela qualquer indício de ilicitude. 9. Não é, exigível, ao recorrente que, em matéria de cancelamento de cheques por invocado extravio, tenha, de alguma forma, de policialmente ter que indagar, junto do portador da veracidade ou não de tais invocações do sacador. 10. Nem, de qualquer forma, promover a retenção dos cheques em causa, não os devolvendo ao apresentante dos mesmos. 11. Nem tal facto pode ser, de forma alguma, considerado como indiciador da suspeita de inveracidade das declarações emitidas pelo sacador dos mesmos. 12. Nem incumbe aos Bancos assegurar o contraditório entre sacador e portador do cheque e dirimir o litígio em causa. 13. A complexidade inerente ao funcionamento do sistema bancário, consubstanciado no elevado volume de negócios e no curto prazo previsto para aposição das menções na fase da Compensação, impede uma larga indagação no sentido de apurar se a declaração do sacador corresponde, ou não, à realidade. 14. A relação Banco - cliente baseia-se na confiança e que uma das regras basilares que ainda impera no nosso ordenamento jurídico, particularmente no que concerne aos contratos, reconduz-se ao princípio da boa fé. 15. Encontra-se inverificado um dos pressupostos essenciais da alegada responsabilidade civil extracontratual do Banco Recorrente, a saber, a ilicitude. 16. 0 Banco recorrente não podia deixar de acatar as instruções da sacadora, sua cliente, até porque, para além das diligências efectuadas, não tinha possibilidades de indagar se as mesmas correspondiam à verdade. 17. Pelo Banco recorrente foram, escrupulosamente, cumpridas as normais legais vigentes, bem como o disposto no Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária previsto na Instrução 25/2003, do Banco de Portugal. 18. De tudo quanto se deixou exposto decorre que o Banco recorrente não pode ser responsabilizado pelo não pagamento dos cheques em discussão nos autos, porquanto o mesmo foi motivado numa justa causa de não pagamento. 19. 0 dever de indemnizar previsto no art. 483º do C.C., pressupõe a verificação cumulativa de vários elementos, a saber, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 20. 0 Banco recorrente actuou de forma responsável, não tendo violado qualquer direito ou disposição legal, nem causado qualquer prejuízo a esta, pelo que nada lhe tem a pagar, designadamente a quantia peticionada. 21. Na verdade, não ocorreu por parte do Banco recorrente a violação de qualquer dever ou obrigação de efectivação do pagamento reclamado. 22. Nem por outro lado, se verifica qualquer nexo de causalidade entre a conduta do Banco recorrente e quaisquer danos alegadamente sofridos pela recorrida. 23. As contas sacadas não detinham, em qualquer momento, fundos suficientes para que os cheques em causa nos autos fossem pagos. 24. De forma que o não pagamento, pelo motivo invocado de extravio, não constitui causalidade adequada à produção dos danos reclamados pela recorrida, nos termos em que o foram. 25. 0 Banco recorrente não violou, de forma dolosa, ou sequer negligente, e ilícita o direito de um qualquer terceiro, bem como, qualquer norma, destinada a proteger os interesses da recorrida. iA )/J} 26. Não agiu o Banco recorrente, de forma alguma como autor, instigador ou auxiliar de qualquer facto ilícito, para com a recorrida. 27. 0u seja, em concreto e de forma clara, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista nos artigos 483º e segs. do C.C. 28. Pelo que não pode ser o Banco recorrente responsabilizado civilmente pelo pagamento dos cheques a que a sentença alude, nem dos respectivos juros sobre os mesmos, bem como pelas despesas de devolução dos mesmos. 29. A sentença recorrida, violou como tal, por errada aplicação ou interpretação, o artigo 32º da L.U.C.H. e os artigos 483º, 487º, 497º, 559º, 804º, e 806º, todos do Código Civil. Termos em que, no provimento do presente recurso, deve a sentença revidenda ser integralmente revogada, decretando-se a absolvição integral do Banco ora Apelante. A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Defende a Recorrente que: - Existiu justa causa para o não pagamento dos cheques, pelo que a recusa de pagamento não configura uma actuação ilícita; - Não existe nexo de causalidade entre essa conduta e o dano alegado, correspondente ao valor dos cheques, uma vez que a conta sacada não dispunha de fundos suficientes para pagamento desses cheques. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a) A autora B… é portadora de 14 cheques sacados sobre o banco réu, C…, a saber: 1. Cheque nº …….664 datado de 18.03.2006, no valor de 11.000,00 euros (cheque de fls. 35, que se dá por reproduzido); 2. Cheque nº …….322 datado de 25.08.2006, no valor de 7.540,00 euros (cheque de fls. 36, que se dá por reproduzido); 3. Cheque nº …….753 datado de 25.08.2006, no valor de 7.600,00 euros (cheque de fls. 37, que se dá por reproduzido); 4. Cheque nº …….323 datado de 25.09.2006, no valor de 7.540,00 euros (cheque de fls. 38, que se dá por reproduzido); 5. Cheque nº …….754 datado de 25.09.2006, no valor de 7.600,00 euros (cheque de fls. 39, que se dá por reproduzido); 6. Cheque nº …….324 datado de 25.10.2006, no valor de 7.540,00 euros (cheque de fls. 40, que se dá por reproduzido); 7. Cheque nº …….755 datado de 25.10.2006, no valor de 7.600,00 euros (cheque de fls. 41, que se dá por reproduzido); 8. Cheque nº …….756 datado de 25.11.2006, no valor de 7.600,00 euros (cheque de fls. 42, que se dá por reproduzido); 9. Cheque nº …….327 datado de 25.11.2006, no valor de 7.542,00 euros (cheque de fls. 43, que se dá por reproduzido); 10. Cheque nº …….757 datado de 25.12.2006, no valor de 8.180,00 euros (cheque de fls. 44, que se dá por reproduzido); 11. Cheque nº …….905 datado de 31.08.2006, no valor de 8.100,00 euros (cheque de fls. 46, que se dá por reproduzido); 12. Cheque nº …….863 datado de 04.09.2006, no valor de 12.000,00 euros (cheque de fls. 47, que se dá por reproduzido); 13. Cheque nº …….906 datado de 30.09.2006, no valor de 8.100,00 euros (cheque de fls. 48, que se dá por reproduzido); 14. Cheque nº …….907 datado de 31.10.2006, no valor de 8.100,00 euros (cheque de fls. 49, que se dá por reproduzido); b) Os 10 primeiros cheques foram emitidos pela D…, SA e os 4 últimos cheques foram emitidos por E…, empresário em nome individual, que actuava através da marca F…, ambos exercendo a mesma actividade e sendo ambos clientes da ré; c) A D… foi fundada e dirigida por E…, que era também sócio maioritário bem como presidente do conselho de administração da D…; d) Quando os 14 cheques acima referidos foram apresentados pela autora a pagamento, por intermédio dos bancos italianos com quem trabalha, foram todos devolvidos pela ré com a indicação de “recusado o pagamento … por extravio”, não tendo procedido ao pagamento dos mesmos (cfr. verso dos cheques); e) Todos os 14 cheques, tanto os da sacadora D… como os do sacador E… – F…, foram apresentados a pagamento pela autora, que é a entidade beneficiária inscrita no cheque, não existindo qualquer rasura ou alteração de nome ou demais dados; f) Sendo a ré um dos principais fornecedores dos sacadores E… e D…, SA, era costume serem apresentados, junto da Ré, cheques e letras da autora para pagamento; g) No mesmo período em que devolvia cheques das sacadoras emitidos a favor da autora, a ré a pedido da autora, apresentava a protesto letras aceites e avalizadas pelos mesmos sacadores dos cheques (E… F… e D…, SA) a favor da aqui autora, todas sacadas sobre a ré; h) Assim, entre 30.06.2006 e 30.12.2006, a pedido da autora, a ré apresentou a pagamento sete letras, que foram devolvidas por falta de pagamento e apresentadas a protesto formal pela ré, a pedido da autora; i) A D…, SA e o E… – F…, foram judicialmente declarados insolventes; j) Dou aqui por integralmente reproduzidos nos seus dizeres os docs. de fls. 251, 252 e 253 (docs. nº 1, 2 e 3 juntos com a contestação), nos quais D… e E… solicitam à ré a “anulação por extravio” ou “por se terem extraviado” de diversos cheques, entre os quais os acima referidos; l) À data de apresentação a pagamento dos cheques acima referidos, as contas não se encontravam provisionadas com os fundos necessários para proceder ao seu integral pagamento (docs. de fls. 358 a 372 e 383, que se dão por reproduzidos na íntegra); m) Com despesas com a devolução dos cheques, a ré cobrou à autora a quantia de 1.250,06€ (docs. de fls. 225 a 237); n) O cheque nº …….664 foi apresentado a pagamento à ré no dia 23.03.2006; o) O cheque nº …….322 foi apresentado a pagamento à ré no dia 01.09.2006; p) O cheque nº …….753 foi apresentado a pagamento à ré no dia 01.09.2006; q) O cheque nº …….323 foi apresentado a pagamento à ré no dia 29.09.2006; r) O cheque nº …….754 foi apresentado a pagamento à ré no dia 29.09.2006; s) O cheque nº …….324 foi apresentado a pagamento à ré no dia 31.10.2006; t) O cheque nº …….755 foi apresentado a pagamento à ré no dia 31.10.2006; u) O cheque nº …….756 foi apresentado a pagamento à ré no dia 30.11.2006; v) O cheque nº …….327 foi apresentado a pagamento à ré no dia 30.11.2006; x) O cheque nº …….757 foi apresentado a pagamento à ré no dia 08.01.2007; z) O cheque nº …….905 foi apresentado a pagamento à ré no dia 06.09.2006; aa) O cheque nº …….863 foi apresentado a pagamento à ré no dia 08.09.2006; bb) O cheque nº …….906 foi apresentado a pagamento à ré no dia 09.10.2006; cc) O cheque nº …….907 foi apresentado a pagamento à ré no dia 08.11.2006; dd) Os 10 primeiros cheques referidos na al. a) supra foram emitidos e entregues à autora pela D… para pagamento parcial de mercadoria que a autora lhe vendeu, num total de 490.929,04€; ee) Os 4 últimos cheques referidos na al. a) supra foram emitidos e entregues à autora pelo E… – F… para pagamento parcial de mercadoria que a autora lhe vendeu, num total de 507.510,00€. IV. 1. Encontra-se provado que os cheques dos autos foram emitidos a favor da autora e que, apresentados a pagamento no Banco sacado, no prazo legal (com excepção do indicado sob o nº 10), foram devolvidos sem pagamento e com a indicação exarada no verso de "recusado o pagamento – extravio". Discute-se nos autos se esta atitude do Banco o faz incorrer em responsabilidade civil extracontratual, desde logo por violação do disposto no art. 32º da LUCH – segundo o qual a revogação do cheque só produz efeitos depois de findo o prazo para apresentação – e nos termos dos arts. 483º do CC e 14º do Decreto 13004, de 12.011.1927. Esta questão foi objecto de apreciação na fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2008, que fixou a seguinte jurisprudência: «Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29° da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32° do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14°, segunda parte, do Decreto nº 13.004 e 483°, nº 1, do Código Civil». Sobre esta decisão uniformizadora, no acórdão desta Relação de fls. 449 e ss. afirmou-se o seguinte: "(…) Partiu o aresto em apreciação dos seguintes considerandos: aceitou-se a manutenção da vigência, na ordem interna, da 2ª parte do corpo do art. 14° do Decreto nº 13.004, aderindo aos argumentos do «Assento» nº 4/2000; mas, mais particularmente, quanto ao tratamento dos casos de «extravio, furto, emissão ou apropriação fraudulentas do cheque», entendeu-se estabelecer uma clara distinção de soluções para esses casos no confronto com os de verdadeira e própria revogação, de modo a considerar que nestes casos de revogação vale a regra de ineficácia de tal revogação enquanto não findar o prazo de apresentação a pagamento, por força do disposto no art° 32° da LUCH, enquanto «os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, embora muitas vezes referenciados como justificando a respectiva revogação, exorbitam do âmbito da previsão do artigo 32° da LUCH, não decorrendo desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado»; só nos casos de «revogação de cheque» sem justa causa, dentro do prazo de apresentação, é que a recusa de pagamento do Banco sacado constitui este na obrigação de indemnizar o tomador do cheque, desde que verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (…). De tudo isto importa reter dois aspectos essenciais. Por um lado, o Acórdão do STJ nº 4/2008 aceitou a tese de que uma recusa de pagamento do cheque pelo Banco sacado dentro do prazo de apresentação implica uma quase automática verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual - o que confirma pela sua adesão à orientação inscrita nalguma jurisprudência, que cita, segundo a qual «o Banco sacado que aceita, sem mais, a ordem de revogação de cheque antes de findo o prazo de apresentação a pagamento, e com violação, por isso, do artigo 32°, nº 1, da LUCH, não procede com a diligência de pessoa normal, medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, e impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se civilmente responsável perante o portador por tal prejuízo, na conformidade do disposto no artigo 483° do CC66». Por outro lado, esse aresto exclui inequivocamente da regra de irrevogabilidade do cheque dentro do prazo de apresentação, consagrada no art. 32° da LUCH, as situações de revogação por justa causa, em que se incluem as de extravio, furto e emissão ou apropriação fraudulentas do cheque - mas estes fundamentos têm de ser reais, e não falsamente forjados pelo sacador, sob pena de já não ocorrer a justa causa excludente da aplicação do art. 32° da LUCH". E acrescentou-se: "Ora, no caso dos presentes autos, resulta da matéria de facto já considerada provada que a situação de alegado «extravio» de cheques foi falsamente invocada pelos respectivos sacadores, sendo a A. legítima portadora dos cheques. Isto significa que não se está perante uma revogação dos cheques com justa causa - não houve um verdadeiro «extravio» -, mas antes meras ordens de revogação, ilícitas se verificadas dentro do prazo de apresentação dos cheques a pagamento, face ao disposto no art. 32° da LUCH. E, nesse caso, valerá de pleno o entendimento do Acórdão nº 4/2008 de que a recusa do Banco sacado se configura como ilícita, devendo o mesmo responder, nos termos do art. 14°, 2ª parte, do Decreto nº 13.004, por perdas e danos perante o legítimo portador dos cheques, verificados que estejam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual". A sentença recorrida seguiu a orientação do referido Acórdão desta Relação, ponderando ainda o seguinte: "Ainda neste sentido, pode ver-se o acórdão também do Tribunal da Relação do Porto de 26.10.2010, disponível em www.dgsi.pt afirmando que os vícios do título cambiário que possam legitimar o seu não pagamento, “têm de ser invocados de uma forma factual e concreta, não valendo meras referências ao conceito normativo que esses factos deveriam preencher, sendo necessário indicar claramente os factos integradores do motivo concreto, como sejam roubo, furto, burla, extravio. E invocados esses vícios, está o banco sacado legitimado a recusar o pagamento do cheque, mas não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado”. Aliás, no caso concreto destes nossos autos, recusando a ré o pagamento dos cheques com fundamento em revogação por “extravio”, mas devolvendo os cheques “extraviados” ao apresentante, logo indicia que esta ré ao menos suspeitaria da falsidade de tal declaração de extravio (caso contrário teria apreendido os cheques quando da sua apresentação a pagamento)". A precisão contida nesta passagem da sentença parece-nos importante, tendo em conta todo o circunstancialismo provado no caso sub judice. É que não basta demonstrar-se a inexistência de justa causa da revogação para se concluir pela responsabilidade do banco sacado, sendo ainda necessário, como parece evidente, a prova de que a conduta deste, ao acatar tal ordem de revogação, preenche os pressupostos da responsabilidade que lhe é imputada. Refere-se no Acórdão do STJ de 29.04.2010[1]: "Não há dúvida que nele (AUJ) se distinguiu nitidamente entre a revogação pura e simples do cheque durante o período de apresentação a pagamento e as situações de «revogação» por justa causa, que claramente admitiu, explicitando concretamente que estas últimas situações, «embora muitas vezes referenciadas como justificando a respectiva revogação, exorbitam do âmbito de previsão do art. 32º da LUCH, não decorrendo desta mesma norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado»; na verdade, nessas situações de justa causa, não se coloca a questão da revogação, havendo antes uma proibição legítima do pagamento do cheque, que não pode ser negada". Como se diz também no mesmo Acórdão, podem verificar-se duas situações perfeitamente distintas: "Uma (alvo essencial da uniformização) que se traduz na revogação pura e simples (sem qualquer justificação) do cheque, durante o prazo legal para o pagamento, situação que o art. 32º da LUCH, sem a proibir, comina com a ineficácia, pelo que, não produzindo efeitos a revogação do sacador, o banco sacado não pode recusar o pagamento durante esse período. Se o fizer está a conferir efeitos a um acto que a lei expressamente diz não os produzir. Quer dizer, nestas situações, a recusa do sacado em pagar o cheque ao portador contraria a lei expressa, sendo, pois, ilegal". "Outra (referida apenas na fundamentação) em que, verificando-se certas situações concretas como o furto do cheque, o seu extravio ou falsificação ou mesmo qualquer outra situação que afecte a vontade da emissão ou entrega do cheque ao portador, justifica ou legitima a proibição do pagamento transmitida ao banco sacado pelo sacador e que o banco tem de cumprir, mesmo que a ordem de proibição surja durante o período de pagamento". Referindo-se a esta última situação e especificamente sobre a questão de saber quando deve ter-se por justificada a recusa de pagamento do cheque por parte do sacado, durante o prazo de apresentação a pagamento, acrescenta-se no mesmo Acórdão: "Como se refere no acórdão uniformizador a que temos vindo a aludir, não haverá dúvidas que o sacado pode recusar o pagamento do cheque ao portador se houver para tal motivo justificado (que ele pode detectar ou dele ser avisado pelo sacador). Ora, tem-se entendido, em geral, que haverá motivo justificado se o cheque foi roubado ou furtado, se se extravia, se foi falsificado ou, em geral, se se encontra na posse de terceiro em consequência de facto fraudulento ou apropriação ilegítima (cfr. § único do Art.º 14 do Decreto 13.004 – outra disposição cuja vigência também não é pacífica – e o Art.º 8 nº 3 do D.L. 454/91, alterado pelo D.L. 316/97). Mais abrangente parece o Reg. do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) – Instrução nº 125/96 – que aceita como motivo justificado para a recusa de pagamento do cheque, além das situações referidas, também a coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade, exigindo, porém, que o motivo do não pagamento seja indicado pelo sacado no verso do cheque. Quando assim seja, deve o sacador avisar expressamente o sacado para não pagar o cheque, mesmo que apresentado dentro do prazo legal dos 8 dias. Serão estes casos de proibição justificada de pagamento a que muitas vezes se denomina de revogação por justa causa, que o sacado deve aceitar sem incorrer em qualquer tipo de responsabilidade. Simplesmente, enquanto algumas dessas situações são controláveis pelo sacado, como acontece, por exemplo, com a falsificação grosseira do título ou da assinatura do sacador, outras só serão do seu conhecimento mediante aviso ou comunicação do sacador. Mas, em qualquer caso, o banco sacado deve apreciar a comunicação do sacador, que só deverá aceitar se existirem indícios sérios do alegado vício (como se diz expressamente no Art.º 8 nº 3 do D.L. 454/91). Como observa Evaristo Mendes (cfr. O Actual sistema de tutela da fé pública do cheque – Direito e Justiça separata) «... seja como for, para o sistema de protecção assim concebido ter verdadeira efectividade prática – e foi essa a intenção do legislador – o requisito dos “indícios sérios” deve ser interpretado de modo exigente, considerando, portanto, como ilícita a recusa de pagamento sempre que o banco não demonstre estar na posse de elementos dos quais resulte uma forte probabilidade de se haver verificado uma das mencionadas anomalias», embora, segundo pensamos, não deva ir-se ao ponto de exigir do banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador. Não é essa a sua vocação. Mas não sendo de exigir tal prova efectiva, isso não exime o sacado de agir, com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha dos referidos indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado. Portanto, o motivo da ordem de não pagamento dentro do prazo legal de apresentação tem de ser concretamente alegado e fundamentado pelo sacador, indicando, o facto justificante com foros de seriedade e acompanhado, sempre que possível, de prova plausível, devendo esse motivo constar do cheque devolvido. Nem é outro o sentido da invocada instrução do Banco de Portugal nº 125/96. De facto, aí se refere que as instruções do sacador para o não pagamento do cheque devem ser concretas, sendo as situações aí referidas meramente exemplificativas e, no que toca a algumas delas (coacção moral ou qualquer situação em que se manifesta falta ou vício na formação da vontade), são enunciadas em termos genéricos e puramente jurídicos, de modo a abranger as inúmeras situações da vida real (concretas) que cabem nessas qualificações. Assim, alegando o sacador furto ou roubo do título, por exemplo, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento) ou, tratando-se de incapacidade, a eventual prova dela (que muitas vezes será documental)". É neste sentido que se tem pronunciado a jurisprudência mais recente[2]. "O sacado, ao recusar o pagamento do cheque, deve fazê-lo justificadamente, apresentando a indicação de indícios sérios, seguros, que justifiquem tal recusa, em lugar de apor no cheque uma mera fórmula tabelar sem avaliar dos indícios relativos aos vícios abstractamente invocados e que lhe pode ter sido fornecida pelo sacador apenas para encobrimento de manobras menos lícitas (…). E se não é de exigir ao banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador, tal não o exonera, enquanto sacado, de agir com a máxima diligência, apenas aceitando os fundamentos invocados para o não pagamento, no período legal de apresentação, quando disponha dos aludidos «indícios sérios» de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, que tinha grande probabilidade de ter ocorrido, o que deve ser acompanhado de prova plausível"[3]. No caso, tendo em atenção a factualidade provada, estamos seguros de que as comunicações efectuadas pelos sacadores dos cheques, de extravio destes títulos, deveriam ter exigido à ré outra ponderação. Os cheques não apresentavam qualquer vício ou irregularidade no seu preenchimento, não merecendo este a menor reserva. A beneficiária é uma empresa comercial, sedeada em Itália, que seguiu a via própria e normal com vista ao pagamento daqueles títulos: depositando-os na sua conta bancária para, através do seu banco, ulterior apresentação ao banco sacado. Existia um importante relacionamento comercial entre a beneficiária e os sacadores dos cheques, que era conhecido da ré, já que era habitual serem-lhe apresentados cheques e letras da autora para pagamento. O aval pessoal prestado ao sacador mais autentica os saques efectuados através desses cheques. Perante este circunstancialismo, parece-nos evidente que a ré tinha sobejas razões para duvidar da seriedade do motivo que lhe foi indicado para a "anulação" dos cheques. Estes cheques surgem naturalmente no âmbito do relacionamento comercial entre as empresas, que era conhecido da ré; esse relacionamento, o regular preenchimento e a garantia pessoal prestada excluem manifestamente qualquer hipótese de desapossamento e apropriação ilegítima dos cheques por parte da autora. A ré, conhecedora ainda da falta de fundos nas contas bancárias sacadas para pagamento, tinha fundadas razões para duvidar da autenticidade do extravio invocado pelos sacadores e para presumir que estes pretenderiam apenas evitar que tal falta de fundos viesse a ser exarado nos títulos como motivo do não pagamento. Impunha-se assim à ré uma atitude mais cuidadosa e rigorosa perante a declaração de extravio, não se satisfazendo com uma mera comunicação formal, não minimamente demonstrada nem documentada. Neste sentido, P. Olavo Cunha afirma que, na pendência do prazo de apresentação, "para que o banco possa legitimamente recusar o pagamento é necessário que o sacador lhe forneça, oportunamente, prova suficiente do desapossamento, designadamente, entregando-lhe cópia da declaração policial de perda ou furto do cheque[4]. Diz-se também no citado Acórdão da Relação de Lisboa de 19.05.2011 que se impõe "uma actuação prudente e rigorosa da parte da instituição bancária, pelo menos em hipóteses, como a dos autos, em que é exigível ao banco sacado suspeitar da veracidade da comunicação do seu cliente e sacador do cheque e, nessa medida, procurar confirmar a exactidão da mesma". A ré não actuou dessa forma, aceitando indevidamente a comunicação formal de extravio dos cheques e recusando o pagamento com base nesse facto, que é falso; falsidade que a ré, pelo circunstancialismo que conhecia, pelo menos deveria ter admitido ou representado. Podemos, pois, concluir que não estamos perante uma revogação dos cheques com justa causa, uma vez que não houve extravio – como era conhecido da ré ou esta deveria ter conhecido se actuasse com a diligência devida – mas antes, como se decidiu no Acórdão Uniformizador nº 4/2008, perante puras e simples revogações dentro do prazo legal de pagamento, com violação do disposto no art. 32º da LUCH, respondendo, por isso, a ré por perdas e danos perante a autora, legítima portadora dos cheques, nos termos previstos nos arts. 14º, 2ª parte, do Dec. 13004 e 483º nº 1 do CC. 2. Na sentença recorrida, na esteira do que se preconizou no Acórdão desta Relação de fls. 449 e ss., afirmou-se que "a recusa do banco em proceder ao pagamento dos cheques revogados implica quase necessariamente, pelas regras da experiência, um prejuízo ao portador e um nexo causal entre aquela recusa e este dano, sendo, em regra, o montante do dano equivalente ao valor dos cheques". A Recorrente discorda desse entendimento, afirmando que as contas sacadas não detinham, em qualquer momento, fundos suficientes para que os cheques em causa nos autos fossem pagos, de forma que o não pagamento, pelo motivo invocado de extravio, não constitui causalidade adequada à produção dos danos reclamados pela recorrida, nos termos em que o foram. Não é realmente pacífico o entendimento seguido na sentença, designadamente nos casos em que, para além da revogação, pode ocorrer uma outra razão para o não pagamento dos cheques – a falta de provisão da conta sacada. Desde logo, no citado Acórdão Uniformizador nº 4/2008, onde, apesar de não se ter uniformizado a jurisprudência quanto ao ponto referido – limitando-se, nessa parte, a estabelecer a responsabilidade da instituição de crédito sacada "por perdas e danos" perante o legítimo portador do cheque, em consequência do acatamento da ordem de revogação – se afirma: "(…) um banco que recusa o pagamento dum cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante. Da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade (se a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, designadamente a executiva)". E acrescenta-se: "Temos, então, que o banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos. Podia dizer-se, em contrário do supra exposto, que não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto culposo se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento. Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pagamento com tal fundamento, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada. Mas, numa situação idêntica à dos autos, o banco ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez que apresentado a pagamento no prazo legal) impediria que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1.º do DL n.º 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática impediria o portador de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, sendo utópico presumir que este disponha de património que garanta solvabilidade. Aliás, a falta de provisão na data da apresentação a pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a falta absoluta de provisão. Se o cheque apresentado a pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão". Têm sido estes, em geral, os argumentos invocados nas decisões que, como a sentença, têm preconizado que a medida da indemnização é a do valor dos cheques não pagos[5]. É esse também o entendimento de P. Olavo Cunha, com base numa ideia fundamental que está "subjacente à compreensão do cheque como título de crédito, alicerçado na aparência e beneficiando da tutela da confiança que lhe é indispensável, no mercado, como meio de pagamento", a que acrescem duas outras razões: "a) por um lado, porque o sacado, embora não seja um obrigado de regresso, é um obrigado cambiário e como tal está vinculado, dentro de certos parâmetros, ao cumprimento; b) por outro, porque o recurso à acção cambiária irá contar com a natural oposição de quem já havia demonstrado não querer honrar o cheque. Trata-se de uma alternativa de que o portador dispõe, mas a sua tutela só é efectiva se ele puder optar pela via mais fácil, que é a de demandar o sacado, obtendo o pagamento do cheque e, eventualmente, o ressarcimento de outros danos que venha a sofrer (…)"[6]. Mas pode adoptar-se entendimento diferente, como no Acórdão do STJ de 02.02.2010[7], onde se afirma que "o facto de o cheque não ter provisão, mas ser recusado por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do Banco, por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador deve ser por ele demonstrado, ou seja deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequência da notificação ao sacador para provisionar a conta ou pagar-lhe directamente, da inclusão na listagem do Banco de Portugal (que sempre funciona como forma de pressão) ou da possibilidade de, em momento ulterior, voltar a apresentar o cheque a pagamento, assim surgindo a relevância, agora positiva, da causa virtual". Em voto de vencido[8] ao citado Acórdão Uniformizador afirmou-se também que: "Assim, a circunstância de o cheque não haver sido pago não significa necessariamente a existência de algum prejuízo para o respectivo portador, porque ele continua titular do direito substantivo derivado da relação jurídica subjacente. O cálculo do prejuízo na esfera jurídica da recorrida não podia, por isso, ser aferido por via da mera correspondência ao valor inscrito nos cheques, mas em concreto, o que os factos provados, na realidade, não revelam. Além disso, como o sacador não dispunha de fundos na sua conta de depósitos para o pagamento dos cheques, não havia por parte do recorrente obrigação de pagar à recorrida o valor neles inscrito. (…) A causa virtual negativa de um dano é essencialmente o facto que o produziria se não tivesse sido efectivamente produzido por um outro que constitui a sua causa real. A situação não se configura no caso-espécie como causa virtual, porque (…) o eventual dano da recorrida só poderia ocorrer se, além do mais, houvesse provisão na conta de depósitos do sacador que fosse suficiente para o pagamento dos cheques e, não obstante, o recorrente aceitasse a ordem de não pagamento. No fundo, na espécie, teria de haver a cumulação de, pelo menos, dois elementos objectivos, isto é, existência de provisão suficiente para o pagamento dos cheques e a recusa de pagamento com base nas instruções do sacador para a sua interdição. Acresce não ter qualquer apoio nos factos provados e na lei a ilação de que a recorrida viria porventura a receber o valor dos cheques caso o recorrente lhos tivesse devolvido com a menção de falta de provisão e tivesse notificado o segundo com vista à regularização a que se reporta o artigo 1º-A do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro. Resulta, assim, do exposto não revelarem os factos provados que a atitude do recorrente de não pagar os referidos cheques à recorrida a esta provocasse, em termos de causalidade adequada, algum prejuízo, além do mais porque para tal pagamento não havia provisão de conta. Sem a existência de tal prejuízo não se podia configurar a situação hipotética actual, que constitui uma das vertentes da diferença que constitui o critério da medida da indemnização a que se reporta o artigo 566º, nº 2, do Código Civil". Pode realmente entender-se que o dano sofrido pelo portador, por que há-de ser medida a indemnização, não corresponde necessariamente ao valor dos cheques não pagos: por um lado, o portador não perde o direito de acção contra o sacador; por outro, ao "recusar arbitrariamente um pagamento ao portador legítimo, o banqueiro está a afrontar a confiança deste e os seus direitos patrimoniais. Ele é responsável: não propriamente pelo valor do cheque, mas por todos os incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e, no limite, acrescido risco que o seu comportamento ilícito cause ao tomador do cheque"[9]. Não temos dúvidas de que, existindo provisão suficiente na conta sacada para pagamento dos cheques, o acatamento ilícito da ordem de revogação dada pelo sacador, faz incorrer o banco sacado em responsabilidade civil extracontratual, como acima referimos, podendo a indemnização ter como medida o valor dos cheques não pagos. Neste caso, só a ilegítima conduta do banco sacado impede o pagamento, sendo certo que este pagamento não está na sua disponibilidade: a lei impõe ao sacado o pagamento do cheque, desde que este seja apresentado para tal no prazo legal e a conta sacada tenha provisão e sempre que não se verifique qualquer causa legítima que a tal obste[10]. Diferente parece-nos ser a situação em que se prova que a conta sacada não tem provisão. É que a obrigação que impende sobre o banco sacado de pagar os cheques que lhe são apresentados no prazo legal é condicionada à existência de provisão na conta sacada. Daí que o prejuízo correspondente ao valor dos cheques só pudesse ocorrer se houvesse na conta sacada fundos suficientes para o pagamento dos mesmos. Não estando a conta provisionada, seria esta a causa real daquele dano, não a aceitação pelo banco sacado da ordem de revogação[11]. É habitual argumentar-se em favor dessa correspondência, dizendo-se que o banco, ao aceitar ilicitamente a revogação, impede que seja efectuada a notificação do sacador para regularizar a situação nos 30 dias referidos no art. 1º do DL 316/97, obstando também à comunicação ao Banco de Portugal, o que sempre constitui um meio de pressão sobre o devedor. Por outro lado, a recusa por falta de provisão possibilitaria que o cheque pudesse ser novamente apresentado e obtivesse provisão. Porém, no caso, nada se provou que justifique a procedência dessas razões; pelo contrário, o que ficou demonstrado é que o incumprimento dos sacadores não se limitava à dívida dos cheques, como decorre das letras mencionadas nos autos, resultando também dos documentos juntos que os saldos das contas bancárias dos sacadores eram sistematicamente negativos. Por outro lado, importa considerar que estão em causa 14 cheques, cuja emissão e apresentação a pagamento ocorreu ao longo de vários meses, o que permite concluir que quer a referida notificação para regularização da situação, quer a devolução por falta de provisão não teriam a eficácia acima aventada. Acresce a tudo isto que os aludidos sacadores foram declarados em situação de insolvência, alguns meses depois (cfr. fls. 57 e 220), tendo sido reclamados créditos que ascendem a mais de 7 milhões de euros (cfr. fls 219). Perante estes elementos, nada aponta, pois, para que os sacadores viessem a regularizar a situação de provisão da conta a que respeitam os cheques sacados. Não há dúvida de que a ré, com a sua ilícita conduta, de acatamento da revogação sem justa causa, afrontou o valor dos cheques como títulos de crédito e a confiança que os mesmos devem merecer como meio de pagamento[12]. Todavia, o pagamento dos cheques estaria sempre dependente da existência de provisão na conta sacada. Sem essa provisão, não pode estabelecer-se uma relação de causalidade entre a referida actuação ilícita da ré e o alegado prejuízo da autora correspondente ao valor dos cheques. Esse nexo existirá, sim, em relação aos prejuízos directamente provocados por tal conduta ilícita, isto é, "os incómodos, maiores despesas e lucros cessantes" que acima se referiram. Ora, a este respeito, a autora apenas alegou que suportou despesas decorrentes da ilícita devolução dos cheques, no montante de € 1.250,06, o que ficou provado. Tem direito, por isso, ao pagamento deste montante, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Procedem, por conseguinte, em parte, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, na procedência parcial da apelação, revoga-se em parte a sentença recorrida e, em consequência: - Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 1.250,06 (mil duzentos e cinquenta euros e seis cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação; - Absolve-se a ré do mais pedido. Custas em ambas as instâncias por autora e ré na proporção do decaimento. Porto, 2 de Fevereiro de 2012 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Leonel Gentil Marado Serôdio __________________ [1] Em www.dgsi.pt. [2] Cfr, para além do citado no texto, o Acórdão do STJ de 12.10.2010 (sumário publicado em www.stj.pt) e os Acórdãos desta Relação de 12.10.2010, de 26.10.2010 e de 14.04.2011 e da Relação de Lisboa de 16.06.2009, de 04.02.2010, de 29.06.2010, de 09.11.2010 e de 19.05.2011, todos em www.dgsi.pt [3] Citado Acórdão desta Relação de 14.04.2011. [4] Cheque e Convenção de Cheque, 622 e 623. [5] Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 12.10.2010, da Rel. do Porto de 16.3.2010, de 26.10.2010 e de 16.11.2010 e da Rel. de Lisboa de 07.05.2009 e de 04.02.2010, todos em www.dgsi.pt. [6] Ob. Cit., XXVII (Actualização), 626 e 627. [7] Em www.dgsi.pt. [8] Voto de vencido do Exmo Conselheiro Salvador da Costa. [9] Menezes Cordeiro, Manual do Direito Bancário, 484. Assumimos já esta posição no Ac. desta Relação de 19.10.2006; no mesmo sentido, o Ac. também desta Relação de 14.03.2008, relatado pelo ora 2º Adjunto, ambos em www.dgsi.pt. [10] Já adoptámos solução idêntica também em caso de inexistência de causa legítima para o não pagamento, mas em que se desconhecia se a conta sacada tinha ou não provisão (por este facto não ter sido alegado pelo banco sacado) – Acórdão desta Relação de 13.01.2011, em www.dgsi.pt. [11] Cfr. o voto de vencido ao Ac. Uniformizador nº 4/2008 do Exmo Conselheiro Custódio Montes, para quem "a falta de provisão não é, no caso, causa virtual do dano, mas a sua verdadeira causa real, por ocorrer já antes da aceitação da ordem de revogação dos cheques". [12] P. Olavo Cunha alude à omnipresença da "tutela da confiança associada à ideia geral de circulação do crédito e, mais concretamente, de confiança num meio de pagamento de uso generalizado" – CDP nº 25-21. |