Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210784
Nº Convencional: JTRP00008266
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO IMEDIATO
Nº do Documento: RP199302259210784
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 82/91-2
Data Dec. Recorrida: 04/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART58 N3.
CPC67 ART153.
Sumário: I - O incidente, a que se reporta o artigo 58, nº 3, do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, reconduz-se à petição do senhorio, audiência do arrendatário e decisão.
Portanto, o arrendatário é notificado para dizer, dentro de cinco dias ( artigo 153, do Código de Processo Civil ) o que se lhe oferecer sobre o pedido do senhorio.
II - A única defesa relevante que o arrendatário pode produzir é esta: - que pagou ou que depositou a renda a que o senhorio se refere. Esta defesa só é atendida se for acompanhada de documento comprovativo do facto respectivo - pagamento ou depósito.
Reclamações: