Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008266 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RP199302259210784 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART58 N3. CPC67 ART153. | ||
| Sumário: | I - O incidente, a que se reporta o artigo 58, nº 3, do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, reconduz-se à petição do senhorio, audiência do arrendatário e decisão. Portanto, o arrendatário é notificado para dizer, dentro de cinco dias ( artigo 153, do Código de Processo Civil ) o que se lhe oferecer sobre o pedido do senhorio. II - A única defesa relevante que o arrendatário pode produzir é esta: - que pagou ou que depositou a renda a que o senhorio se refere. Esta defesa só é atendida se for acompanhada de documento comprovativo do facto respectivo - pagamento ou depósito. | ||
| Reclamações: | |||