Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551367
Nº Convencional: JTRP00017008
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CESSAÇÃO
BENFEITORIAS ÚTEIS
INDEMNIZAÇÃO
ÂMBITO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199604229551367
Data do Acordão: 04/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4818
Data Dec. Recorrida: 07/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 N1 ART479 N2 ART551.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART216 N3.
Sumário: I - A construção de um anexo a uma casa de habitação pelo arrendatário rural do conjunto urbano e rústico não é nem uma benfeitoria voluptuária nem necessária mas antes útil, o mesmo sucedendo quanto
à reconstrução do piso do rés-do-chão, tecto, paredes e caixilharia e à montagem da instalação eléctrica e canalização da água do mesmo rés-do-chão e transformação de um aido em cozinha, pelo que, findo o contrato de arrendamento respectivo, o arrendatário tem direito a ser indemnizado por tais benfeitorias, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa - artigo 15 n.3 do Decreto-Lei 385/88.
II - Tal valorização deve calcular-se por um valor correspondente ao dispêndio do arrendatário, actualizado em função dos índices da inflação.
III - Sobre o crédito respectivo só se vencem juros de mora a partir da liquidação.
Reclamações: