Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017008 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL CESSAÇÃO BENFEITORIAS ÚTEIS INDEMNIZAÇÃO ÂMBITO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199604229551367 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4818 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 N1 ART479 N2 ART551. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART216 N3. | ||
| Sumário: | I - A construção de um anexo a uma casa de habitação pelo arrendatário rural do conjunto urbano e rústico não é nem uma benfeitoria voluptuária nem necessária mas antes útil, o mesmo sucedendo quanto à reconstrução do piso do rés-do-chão, tecto, paredes e caixilharia e à montagem da instalação eléctrica e canalização da água do mesmo rés-do-chão e transformação de um aido em cozinha, pelo que, findo o contrato de arrendamento respectivo, o arrendatário tem direito a ser indemnizado por tais benfeitorias, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa - artigo 15 n.3 do Decreto-Lei 385/88. II - Tal valorização deve calcular-se por um valor correspondente ao dispêndio do arrendatário, actualizado em função dos índices da inflação. III - Sobre o crédito respectivo só se vencem juros de mora a partir da liquidação. | ||
| Reclamações: | |||