Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6041/97.6TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043844
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: FRAUDE FISCAL
CRIME CONTINUADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
Nº do Documento: RP201004216041/97.6TDPRT.P1
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 421 FLS. 300.
Área Temática: .
Sumário: I- Comprovada a prática dum crime continuado de fraude fiscal, o apuramento da quantia devida ao Estado para efeitos da suspensão da execução da pena de prisão é determinado por referência à conduta mais grave que integra a continuação.
II- Praticado aquele em co-autoria, tanto a suspensão como os deveres ou regras de conduta têm que ser individualmente impostos.
III- Neste caso, ainda, a ratio da política criminal e os fundamentos da imposição de condição à pena substitutiva, bem como as consequências do seu incumprimento culposo, impõem a definição, relativamente a cada um dos condenados abrangidos pela decisão, da respectiva quota-parte no global da quantia fixada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos.
Processo n.º 6041/97.6TDPRT.P1
2ª Secção Criminal

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 6041/97.6TDPRT, da …ª Vara Criminal do Porto, foram os arguidos B…………….. e C………….. condenados, por decisão já definitivamente transitada em julgado, na pena de 4 (quatro) anos de prisão cada um, pela prática de um crime de fraude fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 23º n.ºs 1, 2 a), b) e c), 3 a), b), e) e f) e 4, do RJIFNA, e 30º n.º 2, do Cód. Penal.
Reaberta a audiência, de harmonia com o disposto no art. 371º-A, do Cód. Proc. Penal, com vista à aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, foi proferido acórdão, no dia 9 de Junho de 2008, no qual se decidiu, ao abrigo do disposto nos arts. 50º n.ºs 1 e 5 e 53º n.º 3, do Cód. Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4/9, e 11º n.ºs 6 e 7, suspender a execução das aludidas penas por 4 (quatro) anos, mediante regime de prova e subordinada ao pagamento de indemnização que viesse a ser fixada pelos Tribunais Civis, no prazo de 2 anos a contar do trânsito de tal decisão, desde que não ultrapassasse o prazo fixado para a suspensão.
Com o mesmo benefício de suspensão da execução da pena em que estavam já condenados por decisão transitada em julgado, pela prática de idêntico crime de fraude fiscal, sob a forma continuada, foram ainda igualmente contemplados os arguidos D…………., E…………. e F………… (v. fls. 45126 a 45142).
Inconformados com o decidido interpuseram recurso os arguidos B………….. e C…………, o qual foi julgado na 1ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto e mereceu provimento parcial, tendo sido revogado o acórdão recorrido na parte em que não especificou a quantia da dívida fiscal que condicionava a suspensão da execução das penas de prisão decretadas e determinado que fosse proferido novo acórdão a concretizar tal montante (fls. 45306 a 45311).
Reformulado o decidido, por acórdão de 25 de Setembro de 2009, estabeleceu-se em € 1.451.288,49 (um milhão quatrocentos e cinquenta e um mil duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), e respectivos acréscimos legais, o montante a pagar ao Estado, como condição da suspensão, não só pelos arguidos recorrentes mas também pelos demais afectados pela decisão, ou seja D……….. e E………….[1]
Os arguidos B………… e C………….., novamente inconformados, vieram interpor recurso e, da sua motivação, extraíram as conclusões que se transcrevem sem destaques:
Arguido C……………
A - O recurso é interposto do acórdão proferido pelo Colectivo da 2ª Vara Criminal do Porto, que decidiu suspender a execução da pena de prisão do recorrente (4 anos), pela prática de um crime de Fraude Fiscal, por igual período de 4 anos, sujeitando a suspensão a regime de prova assente na consolidação da reintegração social do recorrente e subordinada ao pagamento da quantia de €1.451.288,49 e acréscimos legais até ao termo do prazo fixado para a suspensão.
B - O arguido encontrou-se preventivamente detido à ordem dos autos, durante quase 4 anos, não fazendo qualquer sentido que agora se imponha uma condição sobre tal responsabilidade e enorme quantia. Faltam-lhe 12 dias para acabar o cumprimento da pena. No acórdão não se faz qualquer referência ao facto e parece que o arguido terá de novo 4 anos a cumprir caso não cumpra a condição.
C - Os factos causa do julgamento do arguido reportam-se já a 1997 e 1998, são passados 10 anos.
D - Não faz sentido condicionar a suspensão da pena ao pagamento de tal quantia.
E - Tal condição sempre acarreta a inexistência de suspensão pela impossibilidade do seu cumprimento. Quem ganhando ainda que o dobro do ordenado mínimo nacional poderá pagar aquele montante?!! De quantas vidas precisaria?
F - Por certidão emitida em 28 de Janeiro de 2009 o arguido apenas deve pouco mais de 2.000 euros à administração fiscal e tal quantia nada tem a ver com os factos porque foi julgado. Vd certidão.
G - Não houve qualquer liquidação por parte da AF, cujo direito está caduco. Os próprios tributos prescreveram (8 anos). Não houve pedido cível.
H - Nas situações em que não esteja ainda valida e legitimamente apurada a responsabilidade obrigacional do sujeito, parece não ser razoável impor-lhe como condição um pagamento - mesmo que parcial e equilibrado - que só potencialmente lhe poderá vir a dizer respeito, sob pena de violação de princípios e direitos constitucionais, em especial os Princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da garantia e efectivação dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa e, em último termo, o direito à integridade (liberdade) - entre outros arts. 18°, n.º 2, 25°, 27°, n.º 1 da CRP.
I - Tal condição viola frontalmente o princípio da razoabilidade previsto no art. 51° do C. Penal e o disposto no art. 27°. N.º 1 da C. Rep. Portuguesa, por prática discriminatória dos cidadãos em razão da sua condição económica - nesse sentido também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mais concretamente ao art. 1° do 4° Protocolo Adicional.
J - Ressalta, assim, a falta de ponderação e de proporcionalidade da condição de suspensão, pois a liberdade do arguido/recorrente é condicionada ao pagamento de uma quantia que não está sequer liquidada e para obstar ao cumprimento de 12 dias de prisão. Apetece dizer: Ponham-me lá dentro os 12 dias.
K - O arguido esteve já preso preventivamente durante quase 4 anos, pelo que a suspensão da execução da pena de prisão é meramente virtual.
L - O arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se socialmente integrado.
M - O acórdão de que se recorre sempre representa uma injustiça relativa: Por um lado, e a correr tudo com normalidade, o arguido nunca teria cumprido tantos anos de prisão. Não pôde beneficiar de liberdade condicional. Por outro, correm processos com os mesmíssimos factos, os mesmos valores, a mesma actuação, o mesmo espaço temporal e aí ninguém foi detido e no penúltimo ninguém foi condenado em prisão efectiva.
N - A justiça e a lei devem ser iguais para todos.
O - Com sensatez e razoabilidade não seria despiciendo considerar cumprida a pena do arguido: faltam-lhe 12 dias na circunstância. Porém, cumpriu mais tempo de prisão por não ter oportunidade de beneficiar da liberdade condicional. E ainda na circunstância há quem não cumprisse um único dia de prisão só porque teve a sorte de ser julgado mais tarde e num processo com número diferente.
P - Se não for possível considerar a pena cumprida, deve, além de afastada a condição da suspensão, serem os 12 dias que faltam cumpridos ao serviço da comunidade na esteira do defendido pelo MP.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que, além de afastar a condição de suspensão, considere a pena cumprida na totalidade ou, caso assim não se entenda, que lhe seja permitido cumprir o resto da pena prestando serviço à comunidade.
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Arguido B…………..
01 - O recurso é interposto do acórdão proferido pelo Colectivo da 2ª Vara Criminal do Porto, que decidiu suspender a execução da pena de prisão do recorrente (4 anos), pela prática de um crime de Fraude Fiscal p. e p. pelo art. 23°, n.ºs 1 e 2 als) a), b), e) e f), n.º 3 als. a), b), e) e f) e n.º 4 do RJIFNA, por igual período de 4 anos, sujeitando a suspensão a regime de prova assente na consolidação da reintegração social do recorrente e subordinada à obrigação de pagar ao Estado até ao termo do referido período de suspensão a quantia € 1.451.288,49.
02 - Em primeiro lugar não pode haver condição solidária, porquanto os pressupostos da suspensão da pena, são individuais.
03 - Impondo-se uma condição solidária, faz com que cada um dos arguidos deva pagar a totalidade da quantia condicional (os arguidos não são obrigados a fazer rateio entre si e a dividirem a quantia por todos), o que levaria a que o Estado viesse a receber a mesma quantia várias vezes;
04 - O Tribunal "a quo" deveria, quando muito, definir o quantum que cada arguido teria a pagar (incluindo o já falecido F………….), não o fazendo, excedeu os limites do pedido, o que não pode fazer e assim violando a lei, por força do disposto no art. 661, n.° 1, do C.P.C., aplicável ex-vi o art. 4, do C.P.P.
05 - As normas dos arts. 50º e 51º, do C.P., são materialmente inconstitucionais, se interpretadas no sentido acolhido na decisão recorrida, isto é, a possibilidade da condição de pagamento ser solidária com os demais arguidos, porque viola os arts. 661º; 668º, ambos do C.P.C., consubstanciando nulidade insanável, por violação dos arts. 13º, 18º, 27º n.º 1, 30º n.º 3 e n.º 5, 32º, todos da C.R.P., inconstitucionalidade que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao art. 72º, da Lei do Tribunal Constitucional.
06 - Também se não compreende que aquando do acórdão inicial das varas criminais, os Senhores Juízes "a quo" entenderam não fixar em concreto o valor da condição de suspensão, uma vez que entenderam não existir no processo elementos suficientes e agora, apenas com base no Acórdão dessa Relação de 18/3/2009, proferido nos autos, se atingiu, sem qualquer critério (pelo menos sumariamente descrito), o valor agora fixado.
07 - Dos factos definitivamente assentes nos autos e com relevância para o finalidade do presente recurso destaca-se o facto de o arguido ser primário, estar social, profissional e familiarmente integrado e ter a sua situação fiscal e parafiscal regularizada
08 - Os factos que sustentam a condenação remontam já a 1996/1998, ou seja, sobre os mesmos volveram já mais de 11 anos, sendo que o arguido encontrou-se preventivamente detido à ordem dos autos, durante quase 4 anos.
09 - A suspensão da pena é essencialmente ressocializadora, subordinando-se assim os deveres que a podem escoltar e - (cf. n.° 2 do art. 50° do Código Penal) - e a razoabilidade exigida tem de se entender de acordo com as regras da responsabilidade e de critérios económicos quantitativos.
10 - Quer o art. 11°, n.° 7 do RGIFNA - pagamento do imposto e acréscimos legais - quer o art. 14°, n.º 1 do RGIT - pagamento da prestação tributária e acréscimos legais - estabelecem condições reeducativas e não indemnizações ao lesado.
11 - Nestes termos existe incontestável inconstitucionalidade quando se impõe uma condição inadequada à situação económica do arguido, como sucede "in casu", principalmente no caso do arguido pelas razões que se alinharão.
12 - Assim, a interpretação do art. 14° do RGIT - no sentido de que é possível impor ao arguido, como no caso concreto aconteceu, e condicionar a sua liberdade ao pagamento dos impostos e juros em falta superiores à sua capacidade contributiva e financeira é inconstitucional, por constituírem uma forma de adiamento da pena efectiva de prisão ao cidadão arguido que não possua capacidade económica e financeira de satisfação dessa condição.
13 - Tal condição viola frontalmente o princípio da razoabilidade previsto no art. 51° do C. Penal e o disposto no art. 27°, n.º l da C. Rep. Portuguesa, por prática discriminatória dos cidadãos em razão da sua condição económica - nesse sentido também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mais concretamente ao art. 1° do 4° Protocolo Adicional.
14 - A estrita sujeição da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da dívida fiscal, inviabiliza-se a possibilidade de ponderação em concreto das exigências de prevenção e de reintegração no momento da aplicação e execução da pena.
15 - Nada obstaria a que, nos termos dos artigos 50° e 51°, do Código Penal, a suspensão da execução da pena ficasse subordinada ao pagamento da quantia que se considerasse proporcional às condições do arguido, ao tempo de prisão ainda em falta (11 dias) e adequada aos fins ao instituto da suspensão da execução da pena.
16 - Nos autos, não está sequer esclarecida a situação financeira do recorrente, não se conhece o seu rendimento disponível, como tal, ressalta a falta de ponderação e de proporcionalidade da condição de suspensão, pois a liberdade do arguido/recorrente é condicionada ao pagamento de uma quantia de mais de 300.000 contos.
17 - O regime legal em vigor a partir da Lei 59/2007, que retirou ao julgador a possibilidade de ponderar o prazo de suspensão da pena, indexando-o à medida da pena de prisão fixada, veio dar mais acutilância aos argumentos alegados, sendo certo que no RJIFNA e no actual RGIT, a condição da suspensão da execução da pena podia ser fixada com um máximo de 5 anos.
18 - Acresce a tudo isto, como supra ficou já alegado, que o arguido esteve já preso preventivamente durante quase 4 anos, pelo que a suspensão da execução da pena de prisão é meramente virtual.
19 - Face aos termos expostos a pena de 4 anos de prisão (já transitada) deverá ser suspensa na sua execução por 4 anos, sujeita ao regime de prova assente na consolidação da reintegração social do recorrente, sem a imposição de qualquer condição de suspensão.
20 - No caso concreto do arguido, o argumento da desproporcionalidade da norma e da sua clara inconstitucionalidade sai especialmente enfatizado se se tiver em conta que o arguido foi condenado a 4 anos de prisão, dos quais, para atingir os 100% do cumprimento faltam apenas 11 dias.
21 - Tal significa que se estivesse a cumprir pena de prisão poderia seguramente ser restituído à liberdade através de solução da liberdade condicional.
Terminou pedindo a revogação, nos termos alegados, do acórdão recorrido.
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A tal pretensão respondeu doutamente o Ministério Público, defendendo a manutenção do julgado, baseando-se para tanto, essencialmente, no seguinte:
- Nos crimes fiscais a suspensão da execução da pena tem um regime especial próprio, sendo obrigatório o seu condicionamento ao pagamento dos impostos em dívida, dos acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidos;
- Os tribunais superiores têm entendido que tal regime não é inconstitucional por não colidir com os princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade;
- Segundo a decisão do tribunal da Relação do Porto que ordenou a reformulação do acórdão, tendo os arguidos sido condenados por crime de fraude fiscal na forma continuada, a sua condenação tem de se cingir ao crime mais grava que integra a continuação, pelo que, segundo tal entendimento, o pagamento a que fica subordinada a suspensão reporta-se à parcela mais elevada da continuação criminosa, ou seja a quantia de € 1.451.288,49 (290.957.220$00).
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Admitidos os recursos, por despacho de fls. 45475, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto parecer acompanhando a resposta do Ministério Público quanto ao art. 11º, do RJIFNA e defendendo ainda que, uma vez que se apura dos autos que os arguidos cumpriram grande parte das penas de prisão, a que lhes deve ser suspensa é o remanescente das penas que não foram cumpridas, o que determina que a pena seja suspensa pelo período de um ano (art. 50º n.º 5)
Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Realizado exame preliminar, onde se concluiu nada haver que obstasse ao conhecimento do mérito, e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo, pois, apreciar e decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. É jurisprudência constante, perfeitamente estabilizada e pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), aliás em consonância com o preceituado no art. 412º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que o objecto e âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
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§ 1º No caso sub judice detectam-se nos autos certas particularidades que impõem alguns esclarecimentos adicionais a propósito do objecto do presente recurso.
Vejamos.
Conforme se apura do relatório antecedente, os arguidos C……….. e B………….. tinham já usado da faculdade legal de interpor recurso do acórdão do colectivo da 2ª Vara Criminal do Porto que decidira suspender a execução da pena de 4 (quatro) anos de prisão em que cada um deles havia sido condenado, por igual período de tempo, mediante imposição do pagamento de indemnização que viesse a ser fixada pelos tribunais cíveis.
Tais recursos foram, oportunamente, conhecidos e apreciados neste Tribunal da Relação, vindo a obter provimento parcial na parte relativa à indeterminação da quantia imposta como condição de suspensão da execução da pena de prisão.
Ora, cotejando o recurso então interposto pelo recorrente C………….. facilmente se constata que as conclusões que culminaram a motivação aí apresentada foram quase integralmente reproduzidas no actual recurso, olvidando-se completamente que, sobre grande parte de tal matéria, já se pronunciou, definitivamente e com trânsito em julgado, o tribunal ad quem, conforme se apura do teor do acórdão de fls. 45306 a 45310.
Concretizando.
As conclusões agora identificadas pelas letras B, C, D, E, H, I, J, K, L, M, N, O, e P correspondem, com pequenos ajustes de pormenor determinados pelo estado dos autos, às conclusões identificadas no anterior acórdão da 1ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação sob a numeração de 1º a 13º.
Por outro lado, cotejando as conclusões apresentadas pelo recorrente B…………. em ambos os recursos, também facilmente se conclui que este volta também a questionar a legalidade e constitucionalidade de imposição de pagamento de impostos e juros como condição de suspensão de execução da pena de prisão, sem consideração pela situação económica do condenado, por violação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da garantia e efectivação dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa e, em último termo, o direito à integridade (liberdade) – v.g., pontos 3º a 8º das conclusões do recurso apreciado na 1ª Secção deste Tribunal e pontos 11º a 13º e 16º das conclusões do presente recurso).
Todavia, conforme se evidencia da fundamentação desse douto aresto, designadamente de fls. 45308 verso a 45309 verso, as questões relacionadas com a invocada extinção da pena de prisão cuja execução ficou suspensa e a legalidade e constitucionalidade de imposição de pagamento de uma quantia como condição para a suspensão da pena de prisão decretada, aí foram apreciadas e consideradas improcedentes, apenas se atendendo a pretensão dos arguidos na parte em que questionavam a incerteza da condição imposta visto não especificar o montante a pagar.
E se dúvidas subsistissem bastaria ler o dispositivo do referido acórdão onde se exarou o seguinte: “Nos termos e fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao presente recurso interposto pelos arguidos C………….. e B…………… e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que não especificou a quantia da dívida fiscal que condiciona a suspensão da execução das penas de prisão que foram decretadas, devendo, em consequência, ser proferido novo acórdão que concretize tal montante.”- cfr. fls. 45310 verso.
Deste modo, forçosa é a conclusão de que, no caso sub judice e relativamente aos recorrentes, já se encontram definitivamente assentes, com trânsito em julgado, as seguintes questões:
• Não extinção das penas de prisão pelo cumprimento;
• Substituição das penas de prisão efectiva decretadas por penas de prisão suspensas na sua execução;
• Período da suspensão (4 anos);
• Sujeição a regime de prova;
• Imposição de pagamento dos impostos e acréscimos legais (relacionados com o ilícito cometido) como condição da suspensão.
Em consequência, pese embora tais questões tenham sido reiteradas pelos recorrentes nos actuais recursos e nos moldes já supra explicitados, não poderão ser objecto de nova apreciação, limitando-se esta às questões subsistentes.
A saber:
a) Falta de fundamento do montante fixado a título de condição de suspensão das penas de prisão aplicadas aos recorrentes;
b) Ilegalidade e inconstitucionalidade da imposição de condição solidária.
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2. Apreciando e decidindo
2.1. Dos fundamentos do montante fixado a título de condição
Insurgem-se os arguidos quanto ao montante fixado a título de condição de suspensão da execução da pena de prisão invocando, além do mais, terem já cumprido grande parte desta pena, não ter havido qualquer liquidação por parte da Administração Fiscal, não haver pedido civil e estarem caducos e prescritos os direitos e tributos daquela, tendo o valor em causa sido fixado sem qualquer critério, apenas com base no anterior acórdão desta Relação.
Está definitivamente assente que os recorrentes, bem como os arguidos D………….. e E…………., foram condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 23º n.ºs 1, 2 a), b) e c), 3 a), b), e) e f) e 4, do RJIFNA, e 30º n.º 2, do Cód. Penal.
De harmonia com a disciplina consagrada no art. 26º, do Cód. Penal, a co-autoria pressupõe que se tome parte directa na execução do facto por acordo ou juntamente com outro ou outros.
Assim, a co-autoria pressupõe uma decisão e execução conjuntas visando determinado desígnio criminoso, sendo a actuação de qualquer dos participantes determinante para a verificação da infracção.
Por outro lado, a figura do crime continuado contempla condutas ilícitas cujo desenvolvimento aparece ligada por um nexo cronológico e psicológico que justifica e impõe a unificação das resoluções criminosas, existindo, concomitantemente, um forte condicionalismo exterior que facilitou a prática dos actos, de modo a contribuir para uma diminuição considerável da culpa.
Daí que, o art. 79º, do Cód. Penal, estabeleça no seu n.º 1 que “o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação”.
Ora, in casu, a infracção pela qual foram condenados os recorrentes está sujeita a determinadas especificidades estabelecidas, ao tempo da prática dos actos, no Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Dec. Lei n.º 20-A/90, de 15/1, e alterado, entre outros, pelo Dec. Lei n.º 394/93, de 24/11, regime este já considerado como sendo o concretamente mais favorável, em consonância com o disposto no art. 2º n.º 4, do Cód. Penal, sem oposição ou impugnação.
Entre tais particularidades, destaca-se, no que ao caso interessa, a obrigatoriedade da suspensão da execução da pena ser sempre condicionada “ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do n.º 8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos”, estabelecida no art. 11º n.º 7, do citado diploma legal.
Assim sendo, bem se compreende que, nas hipóteses de crime continuado, o apuramento da quantia devida ao Estado seja determinado por referência à conduta mais grave que integra a continuação, visto ser esta e só esta a determinar a moldura legal da punição.
São, pois, despiciendas considerações sobre a condição económica dos condenados, sobre a existência ou âmbito de dívidas fiscais, bem como da prescrição dos direitos tributários uma vez que o fundamento da condição imposta é a prática de um crime e o seu valor é o do imposto em dívida ou o dos benefícios indevidamente obtidos à custa do erário público.
Ora, no estrito cumprimento desse critério legalmente estabelecido e doutamente recordado no anterior acórdão desta Relação, o tribunal a quo procedeu à determinação do montante a pagar como condição de suspensão da execução da pena, nos termos seguintes:
«Segundo decisão do Tribunal da Relação do Porto que ordenou a reformulação do acórdão, tendo sido os arguidos condenados pela prática de um crime de fraude fiscal na forma continuada, “a sua condenação tem de se cingir ao crime mais grave que integra essa continuação, como decorre do art. 79º do Código Penal, pelo que tem toda a relevância jurídico-penal especificar a quantia tributária em causa”, ou seja, o pagamento a que fica subordinada a suspensão, segundo tal entendimento, ao qual devemos obediência, reporta-se à parcela mais elevada da continuação criminosa.
Considerando a factualidade apurada no acórdão proferido em 11/4/2002 por este Tribunal Colectivo da 2ª Vara criminal do Porto e em que estão assentes e discriminadas as diversas parcelas em dívida ao Estado, face aos factos aí dados como provados nos pontos 433, 435 e 439, que se reportam aos diversos montantes devidos ao Estado por força da actuação em co-autoria destes arguidos e tendo em conta a parcela mais elevada dos montantes globais, fica a suspensão das penas condicionada pela obrigação dos arguidos D…………, B………….., E…………… e C…………. a pagarem ao Estado, até ao termo dos respectivos períodos de suspensão, a quantia de 290.957.220$00, ou seja € 1.451.288,49, e acréscimos legais.”
A referida materialidade fáctica, referida e mantida no douto acórdão do STJ de fls. 44750 a 44928, tem o seguinte teor:
433 – A G…………, L.da, para justificar vendas contabilizadas, registou compras no total de 2327,6Kg suportadas por facturas falsas emitidas pela H…………, I…………, J…………., K…………. e L……………, deduzindo assim IVA que, bem sabiam não foi entregue, a montante, nos cofres do Estado.
Em consequência do descrito, deduziu indevidamente IVA referente ao período de Agosto de 1996 a Abril de 1999, no valor global de 689.285.230$00, estando os respectivos valores mensais discriminados a fls. 19420 a 19426 do relatório pericial, sendo que entre as diversas parcelas que englobam este total a mais elevada é de 47.147.690$00 e é referente ao mês de Julho de 1998;
435 – Para a colaboração precedentemente descrita, a K…………, L.da, efectuou aquisições intracomunitárias de metais preciosos de 3.157,557 kg, nada tendo declarado à Administração Fiscal, pelo que o IVA inerente à sua venda não deu entrada nos cofres do Estado, tendo sido apropriado pelos verdadeiros destinatários da aquisição intracomunitária.
Em consequência do descrito: não liquidou IVA devido por aquisições intracomunitárias entre o 2º trimestre de 1997 e 2º trimestre de 1999, no valor global de 940.578.301$00, e não liquidou IVA nas vendas do mercado interno entre o 2º trimestre de 1997 e o 2º trimestre de 1999, no valor global de 562.497.335$00, estando os respectivos valores discriminados a fls. 129 a 171 do relatório pericial (19444 a 19486 dos autos), sendo que entre as diversas parcelas que integram estes dois totais, a mais elevada é a referente ao 3º trimestre de 1998, no valor de 290.957.220$00 e corresponde a falta de liquidação de IVA nas transacções intracomunitárias e falta de liquidação de IVA nas vendas no mercado interno no referido trimestre;
439 – O C…………, efectuou aquisições à M…………. de 466,5249 g em 1997 e de 507 kg em 1998 e ao nada declarar à Administração Fiscal, o IVA inerente à venda deste ouro não deu entrada nos cofres do Estado e foi apropriado pelos efectivos destinatários destas aquisições.
Assim, verificou-se: falta de liquidação de IVA em aquisições intracomunitárias de 147.077.544$00 no ano de 1997 e 155.548.878$00 no ano de 1998;IVA liquidado e não entregue: 10.389.380$00 em Outubro de 1997 e 299.200$00 em Dezembro de 1997; IVA não liquidado em vendas no mercado interno: 136.388.964$00 em 1997 e 291.937.842$00 no ano de 1998, tudo conforme relatório de perícia de fls. 227 e 228.
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Tendo presente esta factualidade e os pressupostos que devem presidir à fixação do valor devido ao Estado em consequência da conduta delituosa mais grave dos recorrentes, já supra esclarecidos, é manifesta a correcção do juízo efectuado no acórdão recorrido, carecendo de total fundamento a invocação de que o mesmo foi obtido sem qualquer critério.
Com efeito, não estando em causa o valor do prejuízo global causado, é inegável que a quantia mais elevada da prestação em falta é a referente ao IVA não liquidado no 3º trimestre de 1998, no valor de 290.957.220$00 (€ 1.451.288,49), visto que as outras quantias de valor superior elencadas nos citados pontos 433, 435 e 439 não se referem a prestações mas a valores totais anuais.
Deste modo, nada há a apontar à fixação do referido montante como condição de suspensão das penas de prisão decretadas e em causa, carecendo de fundamento a objecção dos recorrentes.
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2.2. Da imposição de condição solidária
Resta, pois, a questão suscitada pelo recorrente B………….. sobre a ilegalidade da imposição de condição solidária.
A sua pretensão fundamenta-se na circunstância do tribunal a quo ter imposto a vários arguidos a obrigação de pagamento da referida quantia devida ao Estado, ou seja € 1.451.288,49 (290.957.220$00), daí resultando que este a receberia várias vezes.
E não tendo estabelecido o quantum que cada arguido devia pagar teria excedido os limites do pedido, violando a lei por força do disposto nos arts. 661º, n.º 1 e 668º, do Cód. Proc. Civil.
Aduziu ainda que os arts. 50º e 51º, do Cód. Penal, interpretados no sentido de admitirem condição de pagamento solidária, seriam materialmente inconstitucionais, consubstanciando nulidade insanável por violação dos arts. 18º, 27º n.º 1, 30º n.ºs 3 e 5 e 32º, da CRP.
Salvo o devido respeito, a confusão de conceitos é de tal ordem que, antes de mais, se impõe alguma reorganização de ideias.
1º - Se a condição imposta fosse solidária bastaria que um dos arguidos a cumprisse, pagando a quantia referida, para que os demais ficarem desonerados perante o Tribunal.
Ora, obviamente, não é esse o caso visto que, conforme exarado no respectivo dispositivo do acórdão recorrido (e resulta até das demais conclusões do recorrente), cada um dos arguidos viu a pena de prisão suspensa mediante a condição – estabelecida como obrigação individual – de pagar a quantia de € 1.451.288,49 ao Estado, como decorre da afirmação reiterada quanto a cada um deles de “suspensão esta sujeita a regime de prova assente na consolidação da reintegração social do arguido e condicionada pela obrigação do referido arguido pagar ao Estado, até ao termo do referido período de suspensão, a quantia de 290.957.220$00 (correspondente a € 1.451.288,49) e acréscimos legais”.
2º A integração de lacunas em processo penal pode fazer-se com recurso a normas de processo civil mas apenas se estas se harmonizarem com o processo penal, de harmonia com o disposto no art. 4º do Cód. Proc. Penal.
Porém, a escolha e dosimetria das penas, designadamente das penas de substituição, como é a suspensão, e condições que lhe podem ser impostas, não tem natureza processual nem se compadece com os critérios objectivos em que se fundamenta a condenação em processo civil, sendo impossível harmonizar o conceito de pedido a que se reportam os arts. 661º e 668º, do Cód. Proc. Civil, com as regras e princípios que regem em sede de condenação penal. Finalmente, a referida matéria encontra-se integralmente regulada pela lei penal e princípios que a regem não havendo qualquer lacuna a integrar.
3º A condição de suspensão, como resulta do já exposto, foi estabelecida por referência ao art. 11º n.º 7, do RJIFNA, pelo que a invocação de inconstitucionalidade dos arts. 50º e 51º, do Cód. Penal, na interpretação de que admitiriam a fixação daquela, não tem qualquer cabimento ou sentido;
4º As nulidades insanáveis estão sujeitas ao princípio da tipicidade, conforme decorre do preceituado no art. 119º, do Cód. Proc. Penal, inexistindo norma que comine com tal vício a hipótese invocada pelo recorrente.
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Assentes estes pressupostos, vejamos agora o que resta.
Como é sabido, a finalidade da política-criminal relativamente à suspensão da execução da pena de prisão é o afastamento do agente da reiteração criminosa, ou seja da prática de novos crimes, e assenta num prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento futuro.
Tal benefício é, pois, balizado por um juízo de prognose positivo sobre a personalidade do delinquente que permita fazer supor ao julgador que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
Esse regime pode ser complementado pela imposição de deveres – como seja a obrigação de pagamento de indemnização ou de determinada quantia - tendo em vista reparar o mal do crime, ou por regras de conduta destinadas a promover a reintegração social do agente (arts. 51º n.º 1 e 52º n.º 1, do Cód. Penal).
Dito de outra forma e na esteira da jurisprudência abalizada do STJ,[2] “na suspensão condicional da pena, o que se pune é o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com apelo à própria vontade do condenado para se reintegrar na sociedade sob a ameaça de execução futura dessa mesma pena.”
E, a imposição de deveres tem em vista “controlar essa reintegração e readaptação social dos arguidos, para que eles observem uma conduta correcta durante o período da suspensão, evitando-se, ao mesmo tempo, os danos causados pelo cumprimento de uma pena privativa da liberdade.”
Por outro lado, o incumprimento, culposo, das condições da suspensão pode determinar o tribunal a:
• Proferir uma solene advertência ao condenado;
• Exigir garantias de cumprimento das condições impostas;
• Impor novos deveres, regras de conduta ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
• Prorrogar o prazo de suspensão.
Todavia, o cumprimento da pena de prisão imposta na sentença é determinado, além do mais, em caso de infracção grosseira ou repetida dos deveres impostos, como decorre do preceituado no art. 56º n.ºs 1 a) e 2, do Cód. Penal.
Assim, estando assente que tanto a suspensão da execução da pena como os deveres a que esta pode ser condicionada têm como fundamento a figura e conduta do condenado, sendo as consequências do incumprimento aferidas pelo respectivo grau de culpa, é inegável que, mesmo em caso de actuação e execução conjunta, como é o caso da co-autoria, tanto a suspensão como os deveres ou regras de conduta têm que ser individualmente impostos.
In casu, por força das regras e princípios que regem quer a condenação do crime continuado quer a suspensão da pena nas hipóteses de crime fiscal cometido no âmbito do RJIFNA, já se determinou o valor a pagar ao Estado como condição de suspensão.
Todavia, sendo vários os arguidos a beneficiar, efectivamente, de tal regime, na sequência da reabertura da audiência, incumbe agora individualizar tal dever.
Com efeito, considerando os pressupostos que fundamentam a sua aplicação bem como as consequências jurídicas que podem e devem ser extraídas pelo tribunal em caso de incumprimento culposo, parece-nos óbvia a necessidade de tal concretização, não se vislumbrando fundamento legal para a imposição a todos os arguidos de pagamento do valor total.
Na verdade, se assim se decidisse seria largamente excedida a plataforma legal imposta no n.º 7 do art. 11º, do RJIFNA, recebendo o Estado quantia muito superior à devida a este título (veja-se que não está em causa responsabilidade tributária nem sequer a decorrente de pedido de indemnização civil visto que não foi formulado nos autos).
Por seu turno, tendo presentes a ratio da política criminal e os fundamentos da imposição de condição à pena substitutiva, bem como as consequências do seu incumprimento culposo, também não se vislumbra aceitável a consideração de que estaríamos perante uma responsabilidade solidária, bastando que um dos condenados cumprisse o dever para eximir todos os demais, já que, por tal via, se perderia completamente de vista a função reparadora e reintegradora de tal pena quanto aos arguidos assim beneficiados.
Deste modo e à semelhança do já anteriormente decidido em idêntica situação, crê-se que a solução passa por atribuir a cada um dos condenados ainda subsistentes (ou seja com exclusão daquele cuja responsabilidade foi extinta por morte) e abrangidos por esta decisão (recorrentes e arguidos D……….. e E…………., de harmonia com o preceituado no art. 402º n.º 2 a), do Cód. Proc. Penal) “a sua parte no global da quantia fixada, impondo a cada um deles a justa medida da sua responsabilidade na acção comum” – v. Acs. desta Relação do Porto de 19/2/2003 e 17/9/2008, processos n.ºs 0240451 e 0717143, dos relatores Isabel Pais Martins e Paulo Valério, disponíveis em dgsi.pt/jtrp.
Assim, a suspensão da execução da pena aplicada a cada um dos recorrentes – e demais arguidos condenados em pena de prisão com execução suspensa mediante obrigação de pagamento da quantia de € 1.451.288,49 – deverá antes ficar condicionada ao pagamento da quantia de € 362.822,12 (correspondente à proporção de ¼ do valor global devido) e respectivos acréscimos legais.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar parcialmente procedentes por provados os recursos e, em consequência, decidem:
1 – REVOGAR o acórdão recorrido na parte em que condicionou a suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos C…………… e B…………… ao pagamento individual da quantia de € 1.451.288,49, limitando-se a responsabilidade de cada um deles ao montante de € 362.822,12 (trezentos e sessenta e dois mil oitocentos e vinte e dois euros e doze cêntimos) e respectivos acréscimos legais;
2 – CONSIDERAR que, nos termos do disposto no art. 402º n.º 2 a), do Cód. Proc. Penal, a presente decisão tem que aproveitar aos arguidos D………….. e E…………., a quem igualmente se reduz o valor do pagamento imposto a título de condição de suspensão de execução da pena, à quantia de € 362.822,12 (trezentos e sessenta e dois mil oitocentos e vinte e dois euros e doze cêntimos) e respectivos acréscimos legais, cada um;
3 – MANTER quanto ao mais o acórdão recorrido.
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Sem tributação – art. 513º n.º 1, parte final, do Cód. Proc. Penal.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 21 de Abril de 2010
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
António José Moreira Ramos
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[1] O arguido ..... faleceu entretanto tendo sido extinto o procedimento (fls. 45366 e 45372).
[2] Ac. de 13/3/2008, Processo n.º 07P3204, relator Souto de Moura, in dgsi.pt.