Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
829/15.5T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
JUNÇÃO
OMISSÃO IRRELEVANTE
ABUSO DO DIREITO
INTEGRAÇÃO DE LACUNA
Nº do Documento: RP20151130829/15.5T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 11/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 98º-I, nº 4, al. a), e 98º-J, nº 3, do CPT, o empregador deve juntar o procedimento disciplinar integral, isto é, contendo todos os atos que nele hajam sido praticados, incluindo, pois, as diligências probatórias que tenham sido realizadas.
II - Assim, tendo a trabalhadora requerido, na resposta à nota de culpa, a junção de determinados extratos telefónicos (para prova/contraprova de factos relativos a duas das imputações constantes da nota de culpa) e havendo a empregadora alegado ter realizado tal diligência probatória, deveria ela constar do procedimento disciplinar aquando da sua junção aos autos, não satisfazendo o cumprimento do citado art. 98º-I, nº 4, al. a), a sua junção posterior.
III - Não obstante, a aplicação da cominação prevista no nº 3 do citado art. 98º-J mostra-se, no caso concreto, manifestamente excessiva e contrária quer à boa fé, quer ao fim social e económico do direito, consubstanciando abuso de direito, pois que essa diligência se reporta apenas a duas das muitas outras imputações constantes da nota de culpa que não são, estas outras, afetadas pela referida omissão e, bem assim, mostrando-se essa omissão irrelevante para efeitos de aferição do prazo de caducidade a que se reporta o art. 357º, nº 1, do CT/2009.
IV - Sendo a lei omissa quanto à situação referida em III, seja por integração da lacuna através da criação da solução que o legislador preveria (art. 10º, nº 3, do Cód. Civil), seja por identidade de razão com o que ocorre no caso de inatendibilidade de factos não constantes da nota de culpa, a solução, relativamente aos factos afetados pela omissão da junção com o procedimento disciplinar da diligência probatória ali mencionada, será a inatendibilidade desses factos para efeitos de justa causa do despedimento.
V - Os registos biográfico e disciplinar da trabalhadora cuja junção foi por esta requerida na resposta à nota de culpa reportam-se a factos que já são do conhecimento do empregador, pelo que a omissão da realização de tal “diligência” não seria suscetível de determinar a invalidade do procedimento disciplinar.
VI - Tendo em conta a preposição anterior e, bem assim, que, no caso concreto, a realização dessa “diligência” se mostra também irrelevante para a aferição do prazo de caducidade a que se reporta o art. 357º, nº 1, do CT/2009, a circunstância desses elementos não constarem do procedimento disciplinar aquando da sua junção aos autos (tendo sido juntos aos autos apenas posteriormente) é inócua, não determinando seja a aplicabilidade da cominação prevista no art. 98º-J, nº 3 (até por maioria de razão tendo em conta o referido em III), seja qualquer outro efeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 829/15.5T8MTS-A.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 860)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B…, aos 18.02.2015, apresentou requerimento/formulário de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª, juntando decisão escrita do despedimento com invocação de justa causa e dele, formulário, constando como data do despedimento a de 18.02.2015.[1]

Designada audiência de partes, à qual, conforme ata de fls. 18/19, para além da A. e seu mandatário, compareceu a Ré que, nela, se fez representar pela sua ilustre mandatária, frustrada a tentativa de conciliação foi proferido o seguinte despacho:
“Ao abrigo do disposto no art.º 98º-I, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho, determino a notificação da Entidade Empregadora/Ré para, no prazo de quinze dias, apresentar, querendo, articulado para motivar o despedimento, juntar em suporte físico o original integral do procedimento disciplinar instaurado à Trabalhadora/Autora, que deverá ser apenso por linha aos presentes autos, ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outros meios de prova, com a advertência da cominação prevista nas als. a) e b) do nº 3 do art.º 98º-J do mesmo diploma legal. (…)”,
Despacho esse que foi notificado, em tal ato, à Ré como consta da mencionada ata, na qual se refere que: “Do precedente despacho foram de imediato todos os presentes notificados, tendo sido advertidos nos termos do disposto nos arts. 71º, 98º-I, n.º 4 e 98º-J, n.º 3, als. a) e b) do C.P.T..”.

A Ré, aos 23.03.2015, apresentou articulado motivador do despedimento e, aos 25/03/2015, juntou, em suporte físico, o original do intitulado procedimento disciplinar relativo à trabalhadora, sob a alegação de a plataforma Citius não ter permitido o seu envio conjunto, por ultrapassar a capacidade de 3 MB permitida (fls. 37 a 40), o qual veio a ser apenso por linha aos autos e era constituído por fls. 1 a 138.

A A. contestou, invocando, para além do mais, a nulidade decorrente “da falta de junção do procedimento disciplinar e suas consequências», pugnando pela declaração, nos termos do n.º 3 do art. 98.º-J do CPT, da ilicitude do despedimento da Trabalhadora, com as legais consequências”, alegando, para tanto e em síntese que: a Ré juntou um documento que intitulou de procedimento disciplinar, o qual, todavia, mais não é do que uma “amálgama” de folhas compiladas, não numeradas, sem revestir a natureza de procedimento disciplinar, sendo que dele não consta quer a resposta à nota de culpa e os documentos que a acompanhavam (embora conste uma carta a acusar a sua receção e a determinar a inquirição de uma testemunha arrolada nessa resposta, bem como o respetivo auto de inquirição), quer o auto de inquirição da testemunha Prof. D…, alegadamente realizada em 19.01.2015 conforme a Srª Instrutora refere no 1º § da pág. 3 do relatório final; o tribunal a quo, perante a não junção do procedimento disciplinar, ao ter determinado a notificação da A. para contestar omitiu a prática de um ato que lhe era vedado e tendo, por isso, cometido a referenciada nulidade.
Mais pugnou pela invalidade do procedimento disciplinar por a empregadora, quer diretamente, quer por intermédio da Instrutora nomeada, não se ter pronunciado sobre as diligências probatórias requeridas pela trabalhadora sob o item II da resposta à nota de culpa, e por não as ter realizado.
Juntou a resposta à nota de culpa e os documentos que a acompanhavam.

Em sede da resposta à contestação, apresentada aos 24.04.2015, a empregadora referiu não vislumbrar fundamento legal para o alegado incumprimento da junção do procedimento disciplinar e da alegada nulidade, mais referindo, nos arts. 18º a 23º, que “confrontada com a matéria alegada pela A. quanto à falta ou inexistência de peças processuais mencionadas no Relatório Final, e concretamente realizadas durante a instrução do mesmo», providenciou «a consulta dos dossiers internos, relativos à A. e designados "Processo Individual de Docente" e "Processo Disciplinar Professora B…", tendo reparado que por lapso de arquivamento de documentos da Secretaria», algumas «peças processuais, nomeadamente a resposta à nota de culpa (recebida pela R. por correio registado), mostravam-se arquivadas no dossier individual de docente e não no dossier respectivo, como deveria ter acontecido». «Aquando daquele envio, não foi perceptivel à R. que não estavam a ser enviadas todas as peças que o compunham, não obstante e claramente as mesmas ali se encontrarem», motivo «pelo qual se penitencia, procedendo ao envio físico, por correio registado, das referidas peças, desde já requerendo ao Tribunal lhe releve o seu lapso», até «porque, como se poderá depreender da sua feitura, aquele lapso, não é determinante, nem decisivo para considerar violado o direito de defesa da então trabalhadora, muito menos a invalidade do procedimento em causa”.
Alega ainda, para além do mais, que: entendeu a Instrutora realizar diligências, entre as quais a inquirição do Prof. D…, que teve lugar aos 19.01; a A., pela defesa apresentada e diligências de prova requeridas, demonstra ter compreendido o teor dos factos imputados e, apesar de considerar o processado no PD como “amálgama de folhas compiladas”, tal não a impediu que deduzisse a sua defesa.

E, aos 28.04.2015, apresentou requerimento (fls. 148), no qual refere que “Vem proceder à junção em separado (suporte físico) do original das peças processuais do procedimento disciplinar, que por lapso não foram juntas com o restante original, tudo conforme se requereu em sede de réplica.”, documentos esses que vieram a ser juntos pelo tribunal a quo ao procedimento disciplinar e que constituem fls. 141 a 225 do mesmo (fls. 140 constitui o requerimento de 28.04.2015, dirigido ao Tribunal, que capeou essa junção).

Notificada da junção das peças processuais que não haviam sido juntas com o original do procedimento disciplinar, a A./trabalhadora “respondeu” nos termos constantes de fls. 157 a 161, referindo, em síntese, que: foi notificada da junção, para além do mais, de um documento datado de 12.01.2015, a solicitar a E… o respetivo extrato telefónico e de um documento datado de 29.01.2015, subscrito por esta, em resposta a tal solicitação, contendo o referido extrato; reitera que a Ré não cumpriu o disposto no art. 98º-J, nº 3, do CPT, pelo que deveria o Tribunal a quo ter declarado, de imediato, a ilicitude do despedimento; o alegado “lapso” da Ré persiste, pois que continuam em falta quer os 13 documentos que acompanharam a resposta à nota de culpa, bem como o depoimento da testemunha Prof. D… alegadamente prestado no dia 19.01.2015, pelo que, também por este motivo, há que concluir que a ré não cumpriu tempestivamente, e continua sem cumprir, o nº 3 do art- 98º-J do CPT, devendo ser de imediato declarada a ilicitude do despedimento; quanto aos documentos ora notificados, designadamente o pedido formulado pela Instrutora do procedimento disciplinar a E… para que esta juntasse os respetivos extratos telefónicos e sua reposta, que impugna, refere que os mesmos apenas agora foram fabricados pela ré para tentar justificar o facto de não de ter levado a cabo tal diligência, nem sequer se ter pronunciado sobre a mesma, diligência essa que, para além do mais, não foi tão pouco mencionada na decisão de despedimento, nem notificada, no decurso do procedimento disciplinar, o seu resultado à trabalhadora.

Realizou-se diligência processual para as partes se pronunciaram quanto à questão do cumprimento, ou não, do disposto no art. 98º- J, nº 3, do CPT (conforme ata de fls. 165/166).

Por requerimento de 02.07.2015 (fls. 167 a 169) a A. veio optar pela indemnização em substituição da reintegração e, por requerimento de 03.07.2015[2], veio, para além do mais, reiterar que se decrete a ilicitude do despedimento nos termos do disposto no art. 98º-J, nº 3, do CPT.

Foi, seguidamente, aos 08.07.2015 (fls. 177 a 187) proferida decisão nos seguintes termos [já com a retificação introduzida às als. b) e c) determinada por decisão de 03.09.2015, a fls. 234/235]:
“Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 98º-J, n.º 3 do C.P.T., decide-se:
a) declarar a ilicitude do despedimento da trabalhadora B…;
"b) condenar a empregadora “C…, Lda” a pagar à Trabalhadora a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, no valor de € 20.621,52 (vinte mil, seiscentos e vinte e um euros e
cinquenta e dois cêntimos) (= 1.718,46 x 12), sem prejuízo da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da sentença;
c) condenar a empregadora a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, à razão mensal de 1.718,46 € (mil setecentos e dezoito euros e quarenta e seis cêntimos), deduzidas dos montantes que a autora tenha eventualmente recebido a título de subsídio de desemprego no mesmo período devendo a empregadora entregar essa quantia à Segurança Social (art. 390º, n.º 2, al. c) do C.T.)”.

A Ré, inconformada, recorreu, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“A – Nos termos do despacho proferido pelo meretíssimo Juíz do digno Tribunal de 1ª Instância em sede de audiência de partes, a ré/apelante, enviou em 24 de Março 2015, por correio registado, o procedimento disciplinar anteriormente elaborado, em suporte físico (papel) conforme lhe tinha sido ordenado;
B – De tal procedimento disciplinar constavam todas as peças exigidas pelos Artigos 353 a 357 do Código de Trabalho a saber:
Nota de Culpa, Resposta à Nota de Culpa, Autos de Inquirição de testemunhas, Relatório Final de Instrutor, Decisão Final de Despedimento, bem como, todos os comprovativos de notificação dos actos à trabalhadora/recorrida;
C – Mostram-se desta forma cumpridas as formalidades exigidas pelo Artigo 382 nº 2 do Código do Trabalho (à contrário sensu), para que o procedimento disciplinar apresentado possa ser considerado validamente elaborado;
D – A trabalhadora/autora/apelada, ao longo da sua contestação (Impugnação), fez uma exaustiva análise de todos os documentos juntos pela Ré/recorrente, documentos esses que eram aquelas peças do procedimento disciplinar, demonstrando assim o profundo conhecimento de todo o prévio procedimento disciplinar que teve lugar e que originou o seu despedimento;
E - A junção do procedimento disciplinar visa fundamentalmente permitir ao trabalhador/autor elaborar a sua defesa em pleno, conhecer amplamente os factos que lhe são imputados e que conduziram ao despedimento, sendo certo que, tal requisito encontra-se verificado, documentalmente provado, e do perfeito conhecimento quer da apelada, quer do meretíssimo Juíz a quo;
F – Sendo o procedimento disciplinar um instrumento complementar ao articulado – peça central do processo – o legislador não exige a sua entrega mediante a apresentação de um volume de papel indeferenciado, mas antes a apresentação de um conjunto de peças/documentos organizados de forma sequencial e demonstrativas do cumprimento de todo o formalismo legal imposto, o que a ré/apelante efectivamente fez;
G – A obrigatoriedade de junção do procedimento disciplinar ou documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legais exigidas noutras formas de cessação de contrato de trabalho, constitui indubitavelmente e assume a natureza jurídica de uma formalidade ad probationem e não uma formalidade ad substanciam, formalidade essa que a ré cumpriu na íntegra nos termos alegados, respeitando o previsto no Artigo 98-J nº 3 do CPT;
H - A manter-se a decisão ora colocada em crise, sempre estaríamos num clamoroso abuso do direito, nos termos do Artigo 334 do Código Civil, quanto é certo que, o exercício do direito de peticionar a ilicitude e regularidade do despedimento, tido como válido em tese geral, aparece todavia exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustado ao conteúdo formal do direito;
I – Existe abuso de direito, quando o titular desse direito o tenha exercido de uma forma anormal quanto à sua intensidade, ou ainda, a sua execução seja em termos claramente ofensivos da justiça, ultrapassando os limites da boa fé e dos bons costumes nos termos definidos pelo normativo referido e entendida pela conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar;
J – Não se verifica efectivamente a ilicitude do despedimento com as consequências legais previstas no Artigo 98-J nº 3 do CPT, visto que o processo disciplinar foi entregue pela apelante, ao invés, a aliás douta decisão procede a uma incorrecta interpretação e aplicação dos normativos substantivos e processuais supra referidos;
L – Mantendo-se a decisão recorrida, compromete-se irremediavelmente o direito da entidade empregadora ao uso do seu poder disciplinar, e chega-se a um resultado que é uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, levando à impunidade da prática de actos muito graves no âmbito das relações laborais, e pior ainda, à condenação da empregadora a pagar à trabalhadora elevadíssimas contra-partidas económicas, beneficiando-se o infractor.
Por todo o exposto, (…), deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e consequentemente ordenando-se que os autos prossigam para julgamento, (…)”.

A Recorrida não contra-alegou.

O Tribunal a quo, no despacho de admissão do recurso (fls. 235), fixou à ação o valor de €39.516,00.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Fundamentação de Facto

O Mmº Juiz, na decisão recorrida, não indicou, de forma autonomizada, a matéria de facto que tinha por assente. Não obstante, após considerações de natureza meramente jurídica, referiu o seguinte [omitimos as notas de rodapé]:
“(…)
Reportando-nos, agora, ao caso concreto, verificamos que, em 9/03/2015, foi realizada audiência de partes, na qual, após frustração da tentativa de conciliação, a empregadora foi notificada, na pessoa da sua mandatária, “para, no prazo de quinze dias, apresentar, querendo, articulado para motivar o despedimento, juntar em suporte físico o original integral do procedimento disciplinar instaurado à Trabalhadora/Autora, que deverá ser apenso por linha aos presentes autos, ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outros meios de prova, com a advertência da cominação prevista nas als. a) e b) do nº 3 do art.º 98º-J do mesmo diploma legal.” – cfr. fls. 19 e 20.
Em 23/03/2015, a empregadora apresentou o articulado motivador do despedimento, e, no dia 25/03/2015, deu entrada na secretaria deste Tribunal, em suporte físico, o original do intitulado procedimento disciplinar relativo à trabalhadora, sob a alegação de a plataforma Citius não ter permitido o seu envio conjunto, por ultrapassar a capacidade de 3 MB permitida.
Em sede de contestação, a Autora/trabalhadora veio arguir a nulidade decorrente «da falta de junção do procedimento disciplinar e suas consequências», pugnando pela declaração, nos termos do n.º 3 do art. 98.º-J do CPT, da ilicitude do despedimento da Trabalhadora, com as legais consequências».
Mais pugnou, entre o mais, pela invalidade do procedimento disciplinar por a empregadora, quer diretamente, quer por intermédio da Instrutora nomeada, não se ter pronunciado sobre as diligências probatórias requeridas pela trabalhadora sob o item II da resposta à nota de culpa, e por não as ter realizado.
Em sede de resposta à contestação, a empregadora referiu não vislumbrar fundamento legal para a A. alegar o incumprimento da R., a omissão da prática de um acto que lhe é imposto, de onde decorre a nulidade (cfr. 129 a 141).
Certo é que, no referido articulado (cfr. itens 18º a 23º), a ré acabou por reconhecer que, «confrontada com a matéria alegada pela A. quanto à falta ou inexistência de peças processuais mencionadas no Relatório Final, e concretamente realizadas durante a instrução do mesmo», providenciou «a consulta dos dossiers internos, relativos à A. e designados "Processo Individual de Docente" e "Processo Disciplinar Professora B…", tendo reparado que por lapso de arquivamento de documentos da Secretaria», algumas «peças processuais, nomeadamente a resposta à nota de culpa (recebida pela R. por correio registado), mostravam-se arquivadas no dossier individual de docente e não no dossier respectivo, como deveria ter acontecido».
«Aquando daquele envio, não foi perceptivel à R. que não estavam a ser enviadas todas as peças que o compunham, não obstante e claramente as mesmas ali se encontrarem», motivo «pelo qual se penitencia, procedendo ao envio físico, por correio registado, das referidas peças, desde já requerendo ao Tribunal lhe releve o seu lapso», até «porque, como se poderá depreender da sua feitura, aquele lapso, não é determinante, nem decisivo para considerar violado o direito de defesa da então trabalhadora, muito menos a invalidade do procedimento em causa».
Regularmente notificada da junção das peças processuais que não haviam sido juntas com o original do procedimento disciplinar, a A./trabalhadora reiterou a invocação da procedência da invocada nulidade (cfr. 157 a 161).
Da resenha das incidências processuais supra explicitadas (que se mostram suportadas nos documentos juntos aos autos), decorre que, tendo a Ré, enquanto entidade empregadora, sido notificada para, no prazo de quinze dias, apresentar o articulado a justificar o despedimento e juntar o original integral do procedimento disciplinar, a referida entidade, até ao termo desse prazo, apesar de ter apresentado o articulado motivador do despedimento, não juntou a totalidade do procedimento disciplinar (juntou o despacho de autorização da instauração de procedimento disciplinar; despacho de nomeação de instrutor; o documento corporizando a nota de culpa e o documento comprovativo da notificação à trabalhadora da intenção de aplicação de sanção disciplinar de despedimento com justa causa; os documentos aludidos na nota de culpa; a resposta à nota de culpa e os documentos que a acompanhavam; a notificação para inquirição de testemunha arrolada pela A./trabalhadora; auto de inquirição da testemunha F… realizada em 19/01/2015; auto de inquirição da testemunha D… realizada em 19/01/2015; documento intitulado plano anual de actividades de 2014/2015; relatório final, decisão final de despedimento e comprovativo de correspondência; carta expedida pela trabalhadora datada de 18/02/2015). Não juntou as demais peças que alegadamente compunham esse procedimento disciplinar (que mais tarde acabaria por juntar), nomeadamente uma diligência probatória referente à solicitação do extrato telefónico datado de 12/01/2015; a resposta a essa solicitação datada de 29/01/2015 e o registo de contatos do telemóvel particular da diretora pedagógica; registo biográfico da A.; cópias de certidões das habilitações da A.; registos de faltas, horários 2013/2014, 2012/2013; certificados de ações de formação, atestado médico datado de 30/11/2004, cópia do BI da A., cópia do número de identificação fiscal da A., extrato de cadastro após inscrição da Caixa Geral de Aposentações, cópia do certificado do registo criminal). (…)”. [sublinhado nosso]
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Pese embora não autonomizada, parece poder concluir-se, do referido excerto, que o Mmº Juiz dá como assente o que dele consta.
Ainda que não impugnado pela Recorrente/Ré, nem pela Recorrida/A (que não contra-alegou), a prova da factualidade relevante para o caso, mormente a prova da factualidade acima referida, resulta, para além do que se encontra admitido por acordo das partes nos articulados, de prova documental, mormente do que se encontra documentado nos autos.
Importa, no entanto, esclarecer o seguinte:
A A. alegava na contestação, para além de que não tinham sido realizadas determinadas diligências probatórias [mormente a referida no ponto II-1 da resposta à nota de culpa], que o denominado procedimento disciplinar, aquando da sua junção aos autos [aos 25.03.2015], não continha a resposta à nota de culpa e documentos a esta anexos, bem como o auto de inquirição da testemunha D… realizada em 19/01/2015. Por sua vez, a Ré, na réplica, diz aceitar que algumas peças processuais, designadamente a resposta à nota de culpa, não foram juntas ao procedimento disciplinar enviado ao Tribunal; e, aos 28.04.2015, capeados pelo requerimento dessa data de fls. 140 do procedimento disciplinar (e fls. 148 dos autos) juntou os documentos alegadamente em falta e que constituem fls. 141 a 225 do procedimento disciplinar [tais documentos foram juntos pela 1ª instância ao procedimento disciplinar].
Compulsados os documentos que compunham o procedimento disciplinar aquando do seu envio ao Tribunal aos 25.03.2015, verifica-se que deles já constavam a resposta à nota de culpa, os documentos a esta anexos, bem como bem o auto de inquirição da testemunha D… realizada em 19/01/2015, pelo que o envio pela Ré, aos 28.04.2015, da resposta à nota de culpa e documentos a ela anexos, e que constituem fls. 192 a 225 do procedimento disciplinar são mera repetição. Mostra-se, assim, correta a referência feita pelo Mmº Juiz aos documentos que compunham o procedimento disciplinar, aquando da sua junção inicial (aos 25.03.2015), bem como os que dele não constavam e que apenas vieram a ser juntos aos 28.04.2015, o que aliás não foi impugnado pela Recorrente, nem pela Recorrida (que não contra-alegou).
*
Para melhor compreensão do acervo factual assente é o mesmo o seguinte:
1. O que consta do relatório e, bem assim:
2. Aquando da junção pela Ré, aos 25.03.2015, do designado procedimento disciplinar, dele constavam, conforme fls. 2 a 138 do mesmo: o despacho de autorização da instauração de procedimento disciplinar; despacho de nomeação de instrutor; o documento corporizando a nota de culpa e o documento comprovativo da notificação à trabalhadora da intenção de aplicação de sanção disciplinar de despedimento com justa causa; os documentos aludidos na nota de culpa; a resposta à nota de culpa e os documentos que a acompanhavam; a notificação para inquirição de testemunha arrolada pela A./trabalhadora; auto de inquirição da testemunha F… realizada em 19/01/2015; auto de inquirição da testemunha D… realizada em 19/01/2015; documento intitulado plano anual de atividades de 2014/2015; relatório final, decisão final de despedimento e comprovativo de correspondência; carta expedida pela trabalhadora datada de 18/02/2015.
3. Aquando dessa junção (aos 25.03.2015), do designado procedimento disciplinar não contavam: diligência probatória referente à solicitação do extrato telefónico datado de 12/01/2015; a resposta a essa solicitação datada de 29/01/2015 e o registo de contatos do telemóvel particular da diretora pedagógica (E…); registo biográfico da A.; cópias de certidões das habilitações da A.; registos de faltas, horários 2013/2014, 2012/2013; certificados de ações de formação, atestado médico datado de 30/11/2004, cópia do BI da A., cópia do número de identificação fiscal da A., extrato de cadastro após inscrição da Caixa Geral de Aposentações, cópia do certificado do registo criminal.
4. Os documentos referidos em 3) vieram a ser juntos pela Ré aos 28.04.2015, tendo sido incorporados pelo Tribunal a quo no denominado procedimento disciplinar (fls. 141 a 191).
5. A ré deduziu contra a A. a nota de culpa que consta do documento que constitui fls. 7 a 14 do denominado procedimento disciplinar apenso por linha;
6. A A. respondeu a essa nota de culpa nos termos constantes de fls. 79 a 91 dos autos (e de fls. 77 a 89 do denominado procedimento disciplinar), resposta essa à qual juntou os documentos de fls. 93 a 108 dos autos (e 91 a 106 do procedimento disciplinar)
7. Na referida resposta à nota de culpa, a A., no ponto II, requereu:
“1 – Para prova do alegado nos arts. 18º e 30º da defesa, a junção aos autos de processo disciplinar, do extracto telefónico da Dra. E…, relativo aos dias 16 e 24/10/2014.
2 – Para prova do alegado no art. 57º da defesa, a junção aos autos de processo disciplinar, do seu registo individual e do seu registo de infracções disciplinares.”.
8. A A., aos 18.02.2015, veio a ser despedida nos termos e pelos fundamentos constantes da decisão que constitui o documento de fls. 5 a 14 dos autos.
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III. Do Direito

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões, são as seguintes as questões suscitadas:
- Se a Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 98º-J, nº 3, do CPT (na parte relativa à junção do procedimento disciplinar) e, por consequência, se deve ser revogada a decisão recorrida;
- Abuso de direito.

2. Se a Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 98º-J, nº 3, do CPT (na parte relativa à junção do procedimento disciplinar) e, por consequência, se deve ser revogada a decisão recorrida

2.1. Na decisão recorrida, a seguir ao que acima deixámos transcrito, referiu-se o seguinte [omitimos as notas de rodapé]:
“É certo que, posteriormente, aquando da apresentação do articulado que designou por “réplica”, a entidade empregadora remeteu aos autos os referidos documentos alegadamente em falta, referindo tratar-se do “original das peças processuais do procedimento disciplinar, que por lapso não foram juntas com o restante original”, que, como se vê, é composto por mais elementos que os apresentados com o articulado motivador do despedimento (nomeadamente as diligências instrutórias requeridas pela A./trabalhadora na resposta à nota de culpa sob o item II e variados documentos também por esta solicitados, sendo certo que, como salienta a Autora, a realização daquela diligência probatória não foi sequer mencionada na decisão final, nem o seu resultado foi notificado à então trabalhadora que os havia solicitado na resposta à nota de culpa). Porém, tal só revela que a entidade empregadora, no prazo que lhe foi concedido, não apresentou, efetivamente, todos os elementos que integravam o procedimento disciplinar.
Ora, o procedimento disciplinar integra uma multiplicidade de atos que não se restringem à manifestação da intenção de aplicar a sanção disciplinar de despedimento, à nota de culpa, à decisão de despedimento e notificação dessas peças ao trabalhador.
Podem ter ocorrido atos no procedimento disciplinar anteriores à nota de culpa, que podem relevar nomeadamente para analisar a tempestividade do procedimento (cfr. artº 329º, nº 2 do CT) e até para controlar o respeito pelo respectivo prazo de conclusão (cfr. artº 329º, nº 3), pelo que se impõe a respetiva apresentação.
Além disso, a existir, é fundamental a junção da resposta à nota de culpa, bem como do comprovativo documental da realização das diligências de defesa que o trabalhador tenha requerido (ou a indicação das razões porque não se realizaram), para desta forma se poder apreciar se foram respeitados os direitos de audição e defesa que a lei confere ao trabalhador. Aliás, só com a junção destas peças é possível controlar se foi respeitado o prazo da prolação da decisão previsto no artigo 357º, nº 1 do CT.
Como se refere no Ac. da RE de 03/07/2014 (Relator Acácio André Proença), in www.dgsi.pt, é a junção de todo o procedimento disciplinar que o legislador tem em vista com a notificação a que se refere o nº 4, alínea a) do artigo 98º-I do CPT, pois só com a sua apresentação integral é possível ao trabalhador exercer o contraditório a que se refere o nº 1 do artigo 98º-L do mesmo diploma. De facto, só com a junção integral do procedimento disciplinar no prazo previsto no nº 4, al. a) do artº 98º-I do CPT, será possível ao trabalhador consultar todo o processo, verificar se não foram praticadas irregularidades insupríveis, se foram respeitados os prazos de que o instrutor dispõe para a prática dos atos procedimentais e, por via disso, arguir as pertinentes nulidades, tanto mais que não é obrigatório o trabalhador constituir mandatário no decurso do procedimento disciplinar.
Não podemos assim concordar com a Ré quando sustenta que a defesa contraditória do trabalhador ficou salvaguardada com a junção aos autos, em 25.03.2015, dos documentos juntos com o articulado motivador, pois faltavam outros elementos que podem ser essenciais para garantir esse contraditório.
Reportamo-nos em concreto à não comprovação das diligências instrutórias requeridas pela A. na resposta à nota de culpa, cuja realização ou indeferimento não foi sequer objeto de menção no relatório final do procedimento disciplinar, sendo que a sua não inclusão com o procedimento disciplinar junto no prazo previsto no art. 98º-I, n.º 4, al. a) do CPT motivaram a arguição pela trabalhadora, na contestação, da falta de junção integral do procedimento disciplinar – arguição esta que se mostra fundada, como já vimos -, bem como da invalidade deste, por violação do direito de defesa.
Aliás, face à não notificação à A. daquelas diligências instrutórias na fase do procedimento disciplinar – como se impunha -, à sua completa omissão no relatório final, à sua não inclusão no procedimento disciplinar inicialmente apresentado em juízo e à sua apresentação apenas posteriormente à arguição daqueles vícios pela trabalhadora, fica sempre a dúvida de saber se tais diligências instrutórias terão realmente sido levadas a cabo em sede de procedimento disciplinar ou, ao invés, se as mesmas apenas terão sido realizadas já na vigência da presente ação e na sequência da arguição da invalidade do procedimento disciplinar. E, a terem sido feitas no decurso do procedimento disciplinar, também não se evidencia qualquer razão justificativa para as mesmas não terem sido desde logo juntas ao autos com o respetivo procedimento disciplinar, pois é suposto dele fazerem parte integrante.
Ora, como decidiu o acórdão da RE de 16/01/2014 (Relator José António Santos Feteira), in www.dgsi.pt:
«A junção do procedimento disciplinar com o articulado motivador de despedimento a que se alude na al. a) do n.º 4 do art. 98º-I do Código do Trabalho não exige que a mesma seja feita mediante a apresentação de um volume em papel contendo o procedimento disciplinar em si. Deve, no entanto, o empregador remeter para o tribunal, no prazo que lhe foi concedido para apresentação do articulado motivador do despedimento e independentemente da via que pretender utilizar, todas as peças do procedimento disciplinar.
(…) A não junção, com o articulado motivador de despedimento, do procedimento disciplinar completo e sequencial, com inclusão do procedimento prévio de inquérito, importa a declaração de ilicitude do despedimento do trabalhador ao abrigo do disposto no art. 98º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.»
Assim, pelas razões supra explicitadas temos de concluir que a Ré não deu cumprimento ao disposto na al. a) do no nº 4 do art. 98º- I do CPT, no que à junção (integral) do procedimento disciplinar diz respeito, pelo que ficou incursa na cominação do nº 3 do artigo 98º -I do mesmo diploma.
Nesta conformidade, não tendo a Ré apresentado justificadamente a totalidade do procedimento disciplinar com o articulado motivador do despedimento no prazo estabelecido na al. a) do no nº 4 do art. 98º- I do CPT - prazo este que assume natureza perentória (art. 139º, n.º 3 do Cód. de Proc. Civil), pelo que estava vedado à ré vir mais tarde tentar suprir a falta da sua junção integral, como fez -, há que extrair a consequência prevista no n.º 3 do referido artigo 98º-J.”

2.2. Antes de mais, importa referir o seguinte:
Como dissemos em sede de matéria de facto, pese embora a A. tivesse alegado a falta de junção, com o denominado procedimento disciplinar, da resposta à nota de culpa, documentos a esta anexos e auto de inquirição de 19.01.2015 de D…, tais documentos já constavam do designado procedimento disciplinar aquando da sua junção aos autos a 25.03.2015. Aliás, não foi a alegada omissão da junção desses documentos que justificou a decisão recorrida, sendo que o que a justificou foi a não junção, com o procedimento disciplinar, das diligências probatórias que a A. havia requerido no ponto II da resposta à nota de culpa (referidas no nº 7 dos factos provados).

2.3. No caso, a Ré, notificada que foi para apresentar o articulado motivador do despedimento e o procedimento disciplinar, apresentou, no prazo legal, tal articulado (foi apresentado aos 23.03.2015), bem como (aos 25.03.2015, em suporte em papel) um conjunto de documentos que designou de procedimento disciplinar. Acontece que deste não constavam os documentos relativos às diligências que haviam sido requeridas pela A. no ponto II da resposta à nota de culpa e que a Ré, após a notificação da contestação da trabalhadora (esta apresentada aos 08.04.2015) e da réplica (apresentada aos 24.04.2015), veio a juntar, em suporte físico, aos 28.04.2015, documentos esses que consistem: na solicitação, pela instrutora do procedimento disciplinar, do extrato telefónico datado de 12/01/2015, a resposta a essa solicitação datada de 29/01/2015 e o registo de contatos do telemóvel particular da diretora pedagógica (E…); registo biográfico da A.; cópias de certidões das habilitações da A.; registos de faltas, horários 2013/2014, 2012/2013; certificados de ações de formação, atestado médico datado de 30/11/2004, cópia do BI da A., cópia do número de identificação fiscal da A., extrato de cadastro após inscrição da Caixa Geral de Aposentações, cópia do certificado do registo criminal.
A questão que importa apreciar consiste, pois, em saber se, face a essa junção, ainda que tardia, não há que aplicar a cominação prevista no citado art. 98º-J, nº 3, do CPT.

2.4. Na decisão recorrida referiu-se o seguinte:
“Os presentes autos constituem uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Este tipo de processo foi introduzido pela alteração na disciplina processual do direito do trabalho concretizada pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 13 de outubro.
Trata-se de um processo especial, de natureza urgente [artigo 26º, nº 1, alínea a) do CPT], que se mostra vocacionado à impugnação do despedimento individual assumido formalmente enquanto tal pelo empregador, ficando fora do âmbito desta impugnação outras situações, como sejam: o despedimento verbal; a invocação do abandono do trabalho quando não estão verificados os respetivos pressupostos; os casos em que o trabalhador entenda existir um contrato de trabalho que o empregador entende tratar como contrato de prestação de serviços; e os casos em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo, relativamente ao qual o empregador acabou de invocar a respetiva caducidade.
A tramitação desta ação mostra-se disciplinada nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, com a redação dada pelo aludido Decreto-Lei.
Consagra o nº 1 do art. 98º-C do CPT que, nos termos do artigo 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, do requerimento em formulário eléctrónico ou em suporte papel, do qual conste a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento.
Após entrega de tal requerimento, o juiz designa data para a realização da Audiência de Partes.
Em tal diligência, o juiz procura conciliar os intervenientes processuais.
Frustrada tal tentativa de conciliação, segue-se a fase de apresentação dos articulados, devendo o empregador ser notificado, na diligência de audiência de partes, para, no prazo de quinze dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas (artigos 98º-F a 98º-I do CPT).
O empregador apresenta, então, o articulado previsto pelo artigo 98º-J do CPT, onde invoca os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento. Tal articulado deverá ser acompanhado do respetivo procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas (artigo 98º-J, nºs 1 e 3 do CPT).
Se o empregador não apresentar o articulado motivador do despedimento, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado – cfr. artigo 98º- J, nº 3 do Código de Processo do Trabalho.
Deste modo, é possível afirmar que, em face da disciplina processual consagrada, a não observância dos requisitos cumulativos previstos no nº 3 do aludido artigo 98º-J (apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas) originará a declaração judicial da ilicitude do despedimento.
Atenta a estrutura da ação especial em causa, o articulado do empregador corresponde a uma verdadeira petição inicial, pelo que recai sobre este interveniente processual o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito de despedir.
Baseando-se esse direito em decisão disciplinar de despedimento, tem sido reconhecido pela jurisprudência que a junção do procedimento disciplinar é essencial, pois permite que o trabalhador possa exercer plenamente o contraditório, acompanhado de advogado constituído (neste tipo de processo, a constituição de advogado apenas é obrigatória após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados - artigo 98º-B do CPT).
Recai, pois, sobre o empregador a obrigação de junção integral do procedimento disciplinar instaurado contra o trabalhador despedido, no prazo previsto no artigo 98º-I, nº 4, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, não satisfazendo tal ónus a mera junção de algumas peças desse procedimento. Isto porque a junção do integral procedimento disciplinar numa ação em que se impugna a regularidade e licitude do despedimento disciplinar é essencial para a apreciação do mérito da causa.
Como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa de 16/05/2012, acessível em www.dgsi.pt., “[o] processo disciplinar (com intenção de despedimento), para além de ser enformado pelos princípios do contraditório, da boa-fé/celeridade processual e de recurso, obedece a uma estrutura própria e sequencial, organizada por fases, com um determinado conteúdo e finalidade, visando o conjunto em si objectivos estabelecidos pelo legislador (e que não podem ser deturpados ou transviados, quer pelo empregador, quer pelo trabalhador), podendo definir-se tais procedimentos, em traços gerais e em regra, da seguinte forma: inquérito prévio (facultativo) + Nota de Culpa (acusação) + defesa + instrução + pareceres + decisão disciplinar”.
O que se pode retirar, com segurança, do referido art. 98º-I, nº 4, al. a) do CPT é que é obrigação da ré a junção de todo o processo disciplinar.
Não pode (nem o comando legal ficaria cumprido dessa maneira) proceder à escolha de partes do processo disciplinar que considere mais relevantes e apresentá-los, sem uma sequência, no Tribunal.
E, segundo o Ac. da RP de 26.5.2015 (Relator Eduardo Petersen Silva), acessível em www.dgsi.pt., o único interesse na junção do procedimento disciplinar não é o do tribunal apurar se foi instaurado um procedimento disciplinar previamente ao despedimento. O texto da lei não diz que o empregador demonstrará que procedeu disciplinarmente contra o trabalhador mediante a junção de algumas partes dele, o texto diz expressamente que o empregador tem de juntar o procedimento disciplinar. Junto o procedimento disciplinar, porque nada obriga o trabalhador a consultá-lo na sua pendência e sobretudo porque o trabalhador só tem de constituir advogado no momento imediatamente anterior à apresentação da sua contestação – artigo 98º B do CPT – o efeito evidente do cumprimento da obrigação de juntar todo o procedimento disciplinar é fazer aportar aos autos esse elemento fáctico cuja análise, pelo mandatário do trabalhador, lhe permitirá descobrir todos os vícios que podem levar à mais ampla defesa formal e em concreto todos aqueles que geram a ilicitude do despedimento. Esta não é gerada apenas pela ausência de procedimento disciplinar, mas pelos casos que determinam a invalidade do procedimento disciplinar previstos no artigo 382º, nº 2 do Código do Trabalho.
Como – bem refere – a Autora, a junção aos autos do procedimento disciplinar destina-se a que o trabalhador o possa analisar e pronunciar-se sobre o mesmo e a que o julgador possa sindicar o cumprimento das formalidades legalmente impostas, bem como o cumprimento dos respectivos prazos, de caducidade e prescrição, legalmente estatuídos e, ainda, para aferir se deveriam ter sido levadas a cabo algumas diligências instrutórias requeridas pelo trabalhador.
Entende-se assim que o empregador não pode juntar apenas partes do procedimento disciplinar, ainda que as mais essenciais, mas tem mesmo de juntar todo o procedimento disciplinar que moveu ao trabalhador. Imagine-se que o trabalhador não responde à nota de culpa, e que o empregador junta a nota de culpa e a decisão, mas não o comprovativo da notificação da nota de culpa ao trabalhador: podemos estar em presença dum caso em que ao trabalhador não foi dado qualquer direito de defesa. O mandatário do trabalhador que pretenda contestar pode só aperceber-se desse facto, e prová-lo, se for junto todo o procedimento disciplinar.
(…)”.
2.5. Estamos, no essencial, de acordo com as considerações transcritas, porém quando reportadas, no caso concreto, à omissão de junção, com o procedimento disciplinar, do resultado das diligências probatórias requeridas pela A. no ponto II, nº 1, da resposta à nota de culpa [diligências essas cujos resultados se traduzem, segundo a Ré, nos documentos que consistem na solicitação, pela instrutora do procedimento disciplinar, do extrato telefónico datado de 12/01/2015, a resposta a essa solicitação datada de 29/01/2015 e o registo de contatos do telemóvel particular da diretora pedagógica (E…)], sendo que as considerações que teceremos têm por pressuposto esta factualidade
Já quanto às demais, a que se reporta o requerido no nº 2 do ponto II da resposta à nota de culpa [e que se consubstanciaram na posterior junção do registo biográfico da A.; cópias de certidões das habilitações da A.; registos de faltas, horários 2013/2014, 2012/2013; certificados de ações de formação, atestado médico datado de 30/11/2004, cópia do BI da A., cópia do número de identificação fiscal da A., extrato de cadastro após inscrição da Caixa Geral de Aposentações, cópia do certificado do registo criminal], não estão elas subjacentes às considerações que teceremos de seguida, sendo abordadas, por uma questão de maior facilidade de exposição, a propósito da 2ª questão colocada no recurso.

2.5.1. O procedimento disciplinar é constituído pela prática de uma sequência de atos, nos quais, para além dos relativos à acusação (nota de culpa), defesa (resposta à nota de culpa) e decisão (de despedimento), também se integram os atos, que precedem a decisão, relativos à instrução, mormente os levados a cabo a requerimento do trabalhador no exercício do seu direito de defesa. E os arts. 98º- I, nº 4, e 98º-J, nº 3, reportando-se ao procedimento disciplinar, reportam-se a todo ele, integrado por todos os atos que hajam sido levados a cabo, incluindo, pois, as diligências probatórias, tanto mais se requeridas pelo trabalhador no exercício do seu direito de defesa, e não apenas parte desses atos, com exclusão de tais diligências.
E, como também se diz na decisão recorrida, só com a junção integral do procedimento disciplinar ao processo estará o trabalhador habilitado a verificar e apreciar, designadamente, da sua regularidade formal (e substancial), mormente quanto à realização das diligências probatórias que, no exercício do seu direito de defesa, requereu, tanto mais quando não foi “notificado” pelo empregador da não realização das mesmas por dilatórias ou impertinentes (cfr. art. 356º, nº 1, do CT/2009), bem como do cumprimento pelo empregador do prazo legal para proferir a decisão de despedimento a que se reporta o art. 357º, nº 1, do CT/2009 .
Por outro lado, só já após a junção do procedimento disciplinar, que deve ter lugar com o articulado motivador do despedimento, é que o trabalhador, caso o queira contestar, terá que constituir mandatário judicial, sendo este quem habilitado estará a tal apreciação e sendo na contestação a esse articulado e perante a análise do procedimento disciplinar (que é, ou deverá ser, integralmente junto) que poderá e deverá suscitar as questões relativas à sua eventual irregularidade, caso em que o deverá fazer na contestação. Ora, tal só será possível com a junção integral, isto é, com todos os atos que o compõem, do procedimento disciplinar com o articulado motivador do despedimento.
Acresce que o prazo para a junção do procedimento disciplinar constante do art. 98º-I, nº 3, al. a), tem natureza peremptória[3], pelo que é, dentro dele, que deverão ser juntas todas as peças que o constituem.
Com efeito:
Os prazos processuais podem ser legais ou judiciais, dilatórios ou perentórios.
O prazo legal é o fixado por lei e o judicial fixado pelo juiz.
O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo (art. 139º, nº 1, do CPC/2013); o perentório, implica que o ato deva ser praticado dentro desse prazo, sendo que o seu decurso extingue o direito de o praticar (art. 139º, nº 3), sem prejuízo, porém, de o ato poder ser praticado, fora do prazo legal, em caso de justo impedimento (arts. 140º CPC/2013) ou, independentemente de justo impedimento, dentro dos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do prazo nos termos previstos no art. 139º, nºs 5, 6, 7 e 8.
E, de harmonia com o art. 146º, nºs 1 e 2, do CPC, “1. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.”, devendo a parte que o alegar oferecer logo a respetiva prova, justo impedimento esse que apenas poderá ser deferido se se julgar verificado o impedimento e se reconhecer que a parte se apresentou a requerê-lo logo que ele cessou.
Por sua vez, dispõe o art. 141º do CPC, que:
“1. O prazo processual marcado por lei é prorrogável nos casos nela previstos.
2. Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.”
Do referido no transcrito art. 141º, a contrario sensu, decorre que, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou na situação mencionada no seu nº 2, o prazo processual legal não é prorrogável.
O prazo de 15 dias para o empregador apresentar o articulado a motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar fixado pelo art. 98º-I, nº 4, al. a), do CPT é, pois, um prazo legal, porque fixado por lei, de natureza perentória, cujo decurso determina a extinção do direito de praticar tais atos, imprerrogável, porque a lei não prevê a possibilidade da sua prorrogação, e com efeitos cominatórios (a cominação é a prevista no art. 98º-J, nº 3, do CPT), atos esses que apenas poderão deixar de ser praticados no referido prazo (acrescido dos três dias úteis subsequentes a que se reporta o art. 139º, nº 5, do CPC) se invocado, e verificado que seja, justo impedimento, à semelhança, aliás, do que ocorre relativamente à prática de ato processual para o qual a lei, sem que preveja a possibilidade da sua prorrogação, fixe prazo processual (cfr. art. 140º, nº , a contrario sensu).
Refira-se que, pese embora o procedimento disciplinar constitua um documento, no caso do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a sua junção, face ao acima referido, tem um regime diferente do regime geral de junção de prova documental, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 523º, nº 2, do CPC.
Aliás, bem se compreende que tal prazo seja perentório, tal como se compreende que a junção do procedimento disciplinar deva conter, desde logo, todas as peças que o integram, designadamente todas as diligências probatórias que hajam sido levadas a cabo (tanto mais quando requeridas pelo trabalhador no exercício do seu direito de defesa), e não apenas parte delas. Atenta a natureza urgente da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não previu, nem pretendeu o legislador prever, a existência de mais articulados do que os consagrados, pretendendo evitar, designadamente, os articulados supervenientes injustificados. Ora, a possibilidade de o empregador juntar parcelarmente o procedimento disciplinar poderia, naturalmente, dar azo ao que o legislador pretendeu evitar, já que, perante essa junção, sempre teria que ser admitida ao trabalhador a possibilidade de vir alterar e/ou ampliar a causa de pedir relativamente à ilicitude do despedimento [designadamente com base em irregularidades desse procedimento e/ou caducidade do direito de aplicação da sanção do despedimento] e/ou suscitar questões relativamente aos documentos que compõem o procedimento e que foram tardiamente juntos, com o consequente protelamento da celeridade processual, propósito este manifestamente assumido pelo legislador.
No caso, quando a Ré veio juntar os documentos em falta [solicitação, pela instrutora do procedimento disciplinar, do extrato telefónico datado de 12/01/2015, a resposta a essa solicitação datada de 29/01/2015 e o registo de contatos do telemóvel particular da diretora pedagógica (E…)], e que, segundo ela, existiam e compunham o procedimento disciplinar, já há muito que estava ultrapassado o prazo para a junção do procedimento disciplinar, sendo que não foi alegado, nem foi requerida prova, quanto à existência de justo impedimento. Diga-se, de todo o modo, que o alegado lapso no arquivamento dos documentos não consubstancia qualquer razão justificativa de justo impedimento.
Importa também dizer que é irrelevante a questão da natureza – ad substantiam ou ad probationem – do procedimento disciplinar à qual a Recorrente alude no recurso.
Independentemente dessa natureza, e ainda que fosse ad probatinem, é a Ré/Recorrente quem diz que esses documentos existiam. E se existiam, como diz, então deveria tê-los junto com o procedimento disciplinar. Ou seja, e pese embora a A. questione que os documentos, mormente os relativos ao pedido dos extratos telefónicos e junção dos mesmos, existissem no e aquando do procedimento disciplinar [diz que foram “fabricados” posteriormente como forma de evitar a invocação de nulidade do procedimento disciplinar], o certo que, segundo a Ré/Recorrente, eles existiriam e integrariam tal procedimento, pelo que, a ser assim, deveriam então ter sido, desde logo, juntos aquando da junção do procedimento disciplinar.
Ao não ter junto esses documentos com o procedimento disciplinar ou, pelo menos, no prazo para o efeito [o referido no art. 98º-I, nº 4, al. a), do CPT], a cominação daí decorrente seria a prevista no art. 98º-J, nº 3, als. a) e b), do CPT. E “seria”, mas não “será”, em razão do que adiante diremos.

3. Do abuso de direito

Entende a Recorrente que a aplicação da cominação constante do art. 98º-J, nº 3, constitui abuso de direito, comprometendo “irremediavelmente o direito da entidade empregadora ao uso do seu poder disciplinar, e chega-se a um resultado que é uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, levando à impunidade da prática de actos muito graves no âmbito das relações laborais, e pior ainda, à condenação da empregadora a pagar à trabalhadora elevadíssimas contrapartidas económicas, beneficiando-se o infractor”.

3.1. Dispõe o art. 334º do Cód. Civil que “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
O abuso de direito pressupõe a existência do direito; só que o seu exercício, porque excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, é considerado ilegítimo.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 297/298, “Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na coletividade. Pelo que respeita, porém, ao fim social e económico do direito, deverão ser considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei. (…). (…) a nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que deve ser exercido. (…). Com base no abuso de direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base neste instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele”. Diz ainda Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 4ª Edição, Almedina, pág. 466, que é necessário que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
Segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, Almedina, pág. 58/59 ocorrerá tal figura “quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em termos que ofendam o sentimento de justiça dominante na comunidade social.”, “quando exista um contraste nítido entre a finalidade do direito em causa e a sua actuação no caso concreto” e, mais adiante, que “cada direito possui uma função instrumental própria, que justifica a sua atribuição ao titular e define o seu exercício.(…). O titular de um direito deve exercê-lo nos limites do seu fim social e económico. Ultrapassados essas fronteiras, o exercício será abusivo.” (págs. 63/64).
“A ilegitimidade não resulta da violação formal de qualquer preceito legal concreto, mas da utilização manifestamente anormal, excessiva, do direito.” – Ana Prata, Dicionário Jurídico, Volume I, 5ª Edição, Almedina, pág. 13, a propósito da figura do abuso de direito.
Por outro lado, a conceção adotada é a objetiva, de acordo com a qual não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que se excedam esses limites (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. citada).
Diz, por sua vez, António Menezes Cordeiro, in Litigância de Má-fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, pág. 62, que “O desequilíbrio no exercício das posições jurídicas constitui um tipo extenso e residual de actuações contrárias à boa fé. Ele comporta diversos subtipos; podemos apontar três: (…) – desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem.” e, com maior desenvolvimento, in da Boa-Fé no Direito Civil, Almedina, pág. 857/859, que nesta figura se integram as “situações como o desencadear de poderes-sanção por faltas insignificantes, a actuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas e (…). Da ponderação dos casos concretos que deram corpo ao exercício em desequilíbrio, desprende-se a ideia de que, em todos, há uma desconexão – ou, se se quiser, uma desproporção – entre as situações sociais típicas pré-figuradas pelas normas jurídicas que atribuíam direitos e o resultado prático desses direitos. (…).”. A propósito da função social e económica, do direito, refere que há que “apurar, face a cada situação, até onde vai o espaço de liberdade concedido pela ordem jurídica, utilizando, para tanto, todas as dimensões da interpretação. (…)” e que a tónica essencial radica numa “interpretação integrada das diversas proposições jurídicas”.
“Embora não existindo uma noção legal de boa-fé aplicável à generalidade dos casos, ela é, em primeiro lugar, a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos. Neste sentido, a boa-fé é um conceito indeterminado (ou uma cláusula geral de direito privado, cabendo ao julgador o seu preenchimento casuístico de acordo com as circunstâncias do caso (…)” – Ana Prata, Diccionário Jurídico, Volume I, 5ª Edição, pág. 214, a propósito da boa-fé.
Por fim, no Acórdão do STJ de 22.09.2015, Processo 498/12.4TTVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt, refere-se o seguinte [omitimos as notas de fim de página]: “(…). Na síntese do acórdão desta Secção, de 15 de Dezembro de 2011, proferido na revista n.º 2/08.9TTLMG.P1S1, poderá dizer-se que «existirá abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado»”.
O instituto do abuso de direito constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé, este o seu pilar fundamental, que tem diversas manifestações e são causa quer de efeitos diversos, designadamente de deveres de conduta exigíveis em cada caso de acordo com a natureza da relação jurídica e com a finalidade visada pelas partes, quer de limitação do exercício de um direito ou de qualquer outro poder jurídico, bem como face ao limite conferido pelo fim social e económico do direito.

3.2. Revertendo ao caso em apreço:

3.2.1. Começaremos pelo abuso de direito por reporte às diligências probatórias requeridas pela A. no nº 1 do ponto II da resposta à nota de culpa [e que se vieram a consubstanciar, segundo a Ré, nos documentos relativos à solicitação, pela instrutora do procedimento disciplinar, do extrato telefónico datado de 12/01/2015, a resposta a essa solicitação datada de 29/01/2015 e o registo de contatos do telemóvel particular da diretora pedagógica (E…)].
Em causa nos autos está a imediata declaração da ilicitude do despedimento por o procedimento disciplinar, embora junto, não ter integrado tais documentos consubstanciadores do resultado de diligências probatórias que haviam sido requeridas pela A. e que alegadamente[4], segundo a Ré, teriam sido levados a cabo por esta no decurso desse procedimento.
Tais atos prendem-se com as diligências probatórias que a A. havia requerido em sede de reposta à nota de culpa, no ponto II, nº 1, a saber: “1 – Para prova do alegado nos arts. 18º e 30º da defesa, a junção aos autos de processo disciplinar, do extracto telefónico da Dra. E…, relativo aos dias 16 e 24/10/2014.”
E, nos arts. 18º e 30º dessa resposta, para cuja prova essas diligências se destinavam, referia-se o seguinte:
“18º
Com efeito, em momento algum foi a trabalhadora arguida contactada por quem quer que fosse para pôr cobro ao referido protesto.
(…)
30º
Falso o alegado no art. 25º, dado que a dita Drª E… nunca telefonou à arguida, nem esta, por conseguinte, se recusou a falar com a mesma.2.
De referir que o art. 18 da resposta à nota de culpa se prende com a matéria do art. 12º da nota de culpa [art. 20 do articulado motivador] e, o art. 30º dessa resposta, com o 25º da nota de culpa [art. 35 do articulado motivador].
A infração imputada no art. 12 da nota de culpa prende-se com o facto de, no dia 16.10.14, alguns formandos, em sinal de protesto e usando peças de vestuário ao contrário, terem-se juntado sentados à entrada das salas de aula e de, como se diz nesse art. 12 da nota de culpa [art. 20 do articulado motivador], tendo a A. sido “advertida pela Direção para repor a ordem e persuadir os referidos alunos a entrarem na sala de aula para a sua assistência, não o fez, alegando que não se mostrava necessária a sua intervenção”.
Quanto à infração imputada no art. 25º da nota de culpa [art. 35º do articulado motivador], nele diz-se o seguinte: “Contactada telefonicamente, e de imediato, pela Drª E…, Directora Pedagógica do H…, a A. recusou falar com a mesma, com fundamento em alegadas instruções do seu advogado.”.
O direito do trabalhador a requerer, na resposta à nota de culpa, a realização de diligências probatórias insere-se no seu direito de defesa e do contraditório consagrado nos arts. 353º, 355º e 356º do CT/2009, destes dois últimos preceitos decorrendo que, para além do direito de responder à nota de culpa aduzindo “os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos”, o trabalhador pode “juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade” (art. 355º, nº 1) e que “o empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito” (art. 356º, nº 1).
No caso, se as imputações constitutivas da justa causa de despedimento deduzidas contra a A. se resumissem aos factos a cuja contraprova se destinavam as diligências requeridas pela A. no nº 1 do ponto II da resposta à nota de culpa [junção ao processo disciplinar do extracto telefónico da Dra. E…, relativo aos dias 16 e 24/10/2014], afigura-se-nos, pelo que se disse a propósito da 1ª questão, que a omissão da atempada junção [isto é, com a junção do procedimento disciplinar ou, pelo menos, no prazo legal para junção deste] determinaria a necessidade de declaração, por aplicação da cominação prevista no art. 98º-J, nº 3, do CPT, da ilicitude do despedimento, sendo certo que se tratam de diligências probatórias que foram requeridas pela A. e que a Ré, de acordo com o que diz, havia levado a cabo no decurso do procedimento disciplinar [ainda que esta alegação da ré seja impugnada pela A., não cabe, para os efeitos ora em apreço, apreciar da veracidade, ou não, do alegado pela ré]. Admitindo a própria Ré que tal diligência havia sido levada a cabo e, bem assim e por consequência, que a não terá indeferido por impertinência ou irrelevância da mesma, tinha ela que a juntar ao procedimento disciplinar e/ou, pelo menos, juntá-la aos autos no decurso do prazo para tal efeito. Para além de se tratar de um ato de instrução praticado no procedimento disciplinar, que dele deveria constar, trata-se de uma diligência de instrução que havia sido requerida pela A. e se prendia com contraprova de factos que, havendo-lhe sido imputados, esta nega tê-los cometido; ou, dito de outro modo, com essa diligência pretendia a A. comprovar a sua versão dos factos, qual seja a de que os não havia praticado, não permitindo os autos que se conclua pela sua irrelevância, a qual, aliás, nem terá sido como tal considerada pela Ré já que, segundo diz, a ela procedeu.
E, diga-se, a sua tardia junção veio, precisamente, dar azo àquilo que o legislador pretendeu evitar ao determinar a obrigatoriedade de junção do procedimento disciplinar com o articulado motivador. Veja-se que, perante essa não junção, a A. invocou na contestação, como um dos fundamentos da ilicitude do despedimento, a não realização de diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa; a Ré, na réplica, alegou que tal diligência foi realizada, mas só então a juntando, o que motivou a necessidade de “articulado” subsequente da A. impugnando a existência dessa diligência, alegando que não havia sido realizada no decurso do procedimento disciplinar, que a este não se encontrava junta, que dela nunca foi a A. notificada e que a ela não se reporta o relatório final e, por consequência, defendendo a A., que foi a mesma realizada apenas posteriormente para evitar a invocação da omissão da sua realização. Ou seja, com a junção atempada desses documentos, isto é, com a sua junção aquando da junção do procedimento disciplinar ter-se-ia evitado o “articulado” subsequente, na medida em que poderia a A. desde logo na contestação, vir invocar o que apenas pôde vir invocar no “articulado” subsequente.

Acontece porém que, no caso, as imputações feitas à A. vão muito para além dos factos a cuja prova a referida diligência probatória se destinava e cuja junção com o procedimento disciplinar foi omitida.
Com efeito, como se vê da nota de culpa, e do articulado motivador, são deduzidas muitas outras imputações que nada têm a ver com os factos relatados nos arts. 12 e 25 da nota de culpa e 18 e 30 da resposta à mesma, esta a matéria a que se reportava a diligência probatória em causa.
Para além dessas acusações, imputam-se ainda à A. muitas outras alegadas infrações, designadamente e em síntese: no dia 16.09.2014, em reunião de início de ano letivo com a presença de encarregados de educação, não ter informado e solicitado a presença da Direção do H… e/ou da sua Direção Pedagógica; não ter entregue a recolha, a que deveria proceder, dos contratos de formação assinados pelos formandos e outros elementos e não os ter introduzido na plataforma informática; no dia 16.10, ter a diretora do Departamento Financeiro advertido que havia efetuado pagamentos devidos a formandos e professores, sem que para tanto tivessem sido enviados os documentos de suporte que, há muito, haviam sido solicitados à A. responsável pelos mesmos, para além de que, tendo sido conhecedora dessa informação nesse dia, apenas respondeu no dia 23.10, desculpando-se do seu “lapso”; não ter diligenciado, até 11.11, junto dos encarregados de educação pela obtenção de autorizações para saída dos formandos do estabelecimento; no dia 24.10, tendo sido questionada pela demora no envio de documentação relativa a formandos e formadores imprescindível aos pagamentos subsequentes, bem como se tinha algum problema a reportar, foi por ela afirmado nada ter a reportar, transmitindo a normalidade do funcionamento; não obstante, nesse mesmo dia, do seu endereço eletrónico, e por si assinado, enviou a todos os elementos da Direção do H…, um conjunto de documentos que designou de “Tomada de Posição da Escola …”, documentos esses para onde remete, imputando graves acusações à H… e à sua Direção, documento esse de que deu com conhecimento a todos os formadores que compunham essa “Componente Técnica”, encarregados de educação, parceiros artísticos, Presidente da Câmara Municipal e Vereador responsável pela Educação; não obstante, e acreditando que tudo se resolveria com serenidade, a Direção decidiu-se por “um voto de confiança” à A., o qual, todavia, foi recusada por esta no dia 04.11, mais dizendo que enunciaria as “condições que poderão ajudar a ultrapassar o presente impasse”; no dia 06.11, a A. deslocou-se com todos os formandos à G… para assistência a uma peça de teatro, ordenando arbitrariamente alterações às aulas que deveriam ter sido dadas pelos colegas; no dia 12.11, tendo-se os formandos recusado a assistir a uma palestra, foi ordenado à A. que repusesse a ordem, ao que a A. se recusou afirmando que por si nada faria nesse sentido; os processos individuais dos alunos encontravam-se esvaziados de documentos/informação; continuou na divulgação pública dos “problemas” e “crise” da Escola …, promovendo nas redes sociais ataques ao bom nome da Ré e culminando na elaboração, subscrição e apelo à adesão de uma petição pública, criada no sítio próprio da internet.
Ora, não tendo a diligência probatória cuja junção ao procedimento disciplinar foi omitida nada a ver com estas outras imputações, afigura-se-nos que a aplicação da cominação prevista no art. 98º-J, nº 3, do CPT é manifestamente excessiva e contrária quer à boa fé, quer ao fim social e económico do direito à defesa (no procedimento disciplinar), mostrando-se injustificada, desproporcional e, por isso, intolerável face ao normativo legal. A aplicação, no caso concreto [face à extensão das demais imputações na nota de culpa que não têm a ver com a omissão em causa], de tal cominação e a imediata declaração da ilicitude do despedimento extravasa o objetivo natural e a razão justificativa da existência quer do direito à defesa, quer da razão de ser da cominação prevista em tal preceito em termos patentemente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente criando uma desproporção objetiva e inaceitável entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado. Não tendo a diligência em questão repercussão ou reflexo nas demais imputações feitas à A. na nota de culpa, a aplicação de tal cominação fulminando irremediavelmente a possibilidade de invocação de toda a restante justa causa determina a existência de um contraste nítido entre a finalidade do direito em causa e a sua atuação no caso concreto, extravasando de forma manifesta a função instrumental própria tanto de tal direito, como da cominação prevista, que não seriam exercidos dentro dos limites que os justificam, criando uma grave e intolerável desproporção entre o direito à defesa da A/trabalhadora e o sacrifício imposto à Recorrente/empregadora que, por virtude da omissão de junção de uma diligência probatória que em nada releva para as demais imputações, se veria, de imediato, constrangida a suportar os efeitos gravosos de um despedimento ilícito.
Ou seja, afigura-se-nos que a aplicação da cominação prevista no mencionado art. 98º-I, nº 3, als. a) e b) , do CPT com a abrangência da consequente impossibilidade de apreciação das restantes imputações invocadas para a justa causa que não a “afetada” pelo incumprimento parcial do art. 98º-I, nº 4, al. a), consubstancia uma interpretação de tal cominação e do direito de defesa suscetível de integrar o instituto do abuso de direito.

3.2.2. No que se reporta às diligências mencionadas no nº 2 do ponto II da resposta à nota de culpa:
Em tal ponto a A. havia requerido: “2 – Para prova do alegado no art. 57º da defesa, a junção aos autos de processo disciplinar, do seu registo individual e do seu registo de infracções disciplinares.”.
Por sua vez, no art. 57º da resposta à nota de culpa constava: “Tudo facilmente comprovável dada a ausência de qualquer registo de infracções disciplinares.”.
O resultado do ali requerido consta dos documentos juntos aos autos aos 28.04.2015 e que consistem no registo biográfico da A.; cópias de certidões das habilitações da A.; registos de faltas, horários 2013/2014, 2012/2013; certificados de ações de formação, atestado médico datado de 30/11/2004, cópia do BI da A., cópia do número de identificação fiscal da A., extrato de cadastro após inscrição da Caixa Geral de Aposentações, cópia do certificado do registo criminal.
Ainda que, porventura, se concluísse no sentido da obrigatoriedade de a empregadora levar a cabo, no âmbito do procedimento disciplinar, das diligências ora em questão e de as juntar ao procedimento disciplinar [questão esta que retomaremos adiante], as considerações tecidas no ponto anterior deste acórdão (III. 3.2.1) seriam, aliás por maioria de razão, transponíveis para a omissão dessa junção com o procedimento disciplinar, ainda que o requerido nesse nº 2 do ponto II da resposta à nota de culpa seja transversal a toda a acusação [já que visará a comprovação da inexistência de passado disciplinar e, por isso, a exclusão do despedimento com justa causa na ponderação da sanção disciplinar a aplicar em caso de eventual existência de infração disciplinar].
É que a realização, no âmbito do exercício do direito de defesa no procedimento disciplinar, de diligências probatórias visa essencialmente permitir ao trabalhador comprovar junto do empregador que não cometeu os factos que lhe foram imputados, que estes ocorreram de modo diferente e/ou levar ao conhecimento do empregador factos que este desconheça e que se possam mostrar relevantes no apuramento da (in)existência do ilícito disciplinar e/ou da inexistência de culpa (ou menor culpabilidade) do trabalhador. O exercício de tal direito não visa levar ao conhecimento do empregador factos que já estejam na sua posse e que sejam dele conhecidos, sendo que o passado disciplinar, ou a sua inexistência, é manifestamente um facto do conhecimento do empregador que o ponderará do modo que entender, correndo embora por sua conta e risco uma eventual incorreta ponderação e avaliação desse facto caso o despedimento venha a ser impugnado pelo trabalhador [é preciso não esquecer que o procedimento disciplinar é um processo de parte, titulado pelo empregador, sujeito embora, se impugnado, ao escrutínio jurisdicional].
Como se diz no ponto III do sumário do Acórdão do STJ de 12.09.2012, Processo 605/07.9TTMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt, “III - A não junção ao processo disciplinar, requerida pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, de elementos e documentos que já se encontram na posse da entidade empregadora não constitui violação do direito de defesa do trabalhador nem acarreta a nulidade do processo disciplinar, visto tratar-se de elementos e documentos que a entidade empregadora não ignora nem pode ignorar.” e, mais adiante, no desenvolvimento da fundamentação, que, encontrando-se tais elementos já na posse do empregador e sendo, por consequência, do seu conhecimento nem deverão ser, sequer, considerados, em rigor, como verdadeira diligências probatórias; em tal caso, como aí se diz, o empregador “limitar-se-ia a praticar o acto material de colocar no processo disciplinar documentos que já eram do seu conhecimento e que estavam em seu poder".
Os elementos agora em causa, relativos ao registo individual e ao cadastro disciplinar da A. estão na posse da Ré e são do conhecimento desta, pelo que a omissão da realização de tais diligências nem seria, tão pouco, suscetível de determinar a invalidade/nulidade do procedimento disciplinar.
Por outro lado, o momento temporal da eventual realização desses atos pela Ré no procedimento disciplinar mostra-se, no caso concreto, irrelevante para a aferição do cumprimento, ou não, do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão de despedimento (art. 357º, nº 1, do CT/2009). É que, no caso, a diligência probatória referente à inquirição seja da testemunha arrolada pelo A. na resposta à nota de culpa (tal como também a inquirição da testemunha por iniciativa da instrutora) teve lugar aos 19.01.2015 havendo a decisão do despedimento ocorrido aos 18.02.2015, ou seja, dentro do mencionado prazo.
Ora, assim sendo, afigura-se-nos que a omissão da junção desses elementos ao procedimento disciplinar aquando da sua junção aos autos não é suscetível de determinar a aplicação da cominação prevista no art. 98º-J, nº 3, als. a) e b), do CPT, sob pena de existência de um manifesto abuso de direito. Como se disse, tal junção é, no caso concreto, irrelevante para aferição do cumprimento do prazo para proferir a decisão do despedimento. E, por outro lado, a não realização desses atos pelo empregador não teria como consequência a invalidade do procedimento disciplinar e, por consequência, não determinaria a ilicitude do despedimento. Ora, assim sendo, não se nos afigura que a circunstância desses elementos não constarem do procedimento disciplinar que foi junto aos autos possa determinar essa ilicitude.
Aliás, até se poderá chegar à mesma conclusão sem necessidade de recurso ao instituto do abuso de direito, mas apenas através da interpretação do conceito de procedimento disciplinar constante das citadas normas. Embora este seja, como se disse a propósito da 1ª questão objeto do recurso, constituído pela sequência dos seus atos próprios, incluindo os atos instrutórios praticados, o conceito de procedimento disciplinar não poderá ser interpretado, pelo menos para efeitos de imediata aplicação da cominação, com abrangência tal que comporte atos que sejam irrelevantes ou inócuos do ponto de vista e/ou para efeitos da acusação, da defesa, da instrução e da decisão, sendo de salientar, pressuposto subjacente também a essa conclusão, que, no caso, a eventual prática, ou não, de tais atos no procedimento disciplinar é irrelevante para aferição do (in)cumprimento do prazo a que se reporta o art. 357º, nº 1, do CT/2009 .
Pese embora já decorra do que se disse, há que frisar que as diligências probatórias requeridas no nº 1 do ponto II da resposta à nota de culpa não se colocam nos exatos termos em que se colocam os elementos referentes ao processo individual e ao cadastro disciplinar da A.. É que aquelas têm natureza probatória, visando infirmar a factualidade que foi imputada e que a Ré, ao tê-las, segundo diz, realizado, não as terá tido como impertinentes.

3.3. O abuso de direito determina a ilegitimidade do exercício do direito. Assim, no caso, o facto de os elementos instrutórios referidos no nº 1 do ponto II da resposta à nota de culpa não terem sido juntos com o procedimento disciplinar não afeta a continuidade da ação para apreciação da justa causa do despedimento. Contudo, esta apreciação deve apenas reportar-se às demais imputações que consubstanciam a justa causa que não se mostram afetadas por aquela omissão.
Naturalmente que não se pode cindir a decisão de revogação da declaração da ilicitude do despedimento [isto é, não se pode aplicar e, simultaneamente, não aplicar a cominação do citado preceito]. Sendo o preceito omisso quanto à solução para o caso em apreço, afigura-se-nos que, seja por integração da lacuna através da criação da solução que o legislador preveria (art. 10º, nº 3, do Cód. Civil), seja por identidade de razão com o que ocorre no caso de inatendibilidade de factos não constantes da nota de culpa, a solução, relativamente aos factos afetados pela omissão da junção, com o procedimento disciplinar, das diligências probatórias a que se reporta o nº 1 do ponto II da resposta à nota de culpa, será a inatendibilidade, para efeitos de justa causa do despedimento, desses factos.
Já quanto aos atos relativos à junção dos elementos referentes ao processo individual e ao cadastro disciplinar da A., mesmo que se entendesse que os mesmos, se realizados no decurso do procedimento disciplinar, deveriam também constar deste aquando da sua junção aos autos, essa omissão, no caso e pelo que se deixou dito, não poderia ter como consequência a aplicação da cominação do art. 98º-J, nº 3, als. a) e b). Como se referiu, a eventual junção desses elementos ao procedimento disciplinar é, no caso concreto, irrelevante para aferição do prazo de caducidade do art. 357º, nº 1, do CT/2009 [mesmo que os atos não tivessem sido realizados a decisão do despedimento foi proferida dentro do prazo de 30 dias a contar da inquirição das testemunhas ocorridas no dia 19.01.2015], nem a omissão da realização dessas diligências no decurso do procedimento disciplinar seria suscetível de inquinar a própria validade desse procedimento. A omissão da junção desses elementos quando o processo disciplinar foi junto aos autos é, pois, inócua, não tendo, por consequência, efeitos processuais.
Assim, julgando-se procedente o abuso de direito na invocação e aplicação da cominação prevista no art. 98º-J, nº 3, als. a) e b), do CPT a todas as demais infrações imputadas que não aquelas a cuja prova se destinavam os elementos probatórios referidos no nº 1 do ponto II da resposta à nota de culpa, há que concluir no sentido da procedência do recurso, com a revogação da decisão recorrida que julgou ilícito o despedimento e condenou a Recorrente nas consequências legais decorrentes dessa ilicitude.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, em consequência do que se decide revogar a decisão recorrida e determinar, se outro obstáculo não existir, o prosseguimento dos autos com as restrições factuais supra apontadas [no ponto III..3.3., relativas à inatendibilidade, para efeitos de justa causa do despedimento, da factualidade imputada na nota de culpa a que se reportava a diligência probatória requerida no nº 1 do ponto II da resposta à nota de culpa].

Custas pela Recorrida.

Porto, 30.11.2015
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto
____________
[1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, quando nos referirmos à Autora (A.) e Ré (R.) estaremos a reportar-nos, respetivamente, à trabalhador e à empregadora.
[2] Que, constando do histórico informático do processo, como constatamos da sua consulta, e não havendo sido, pela 1ª instância, junto aos autos (a junção do requerimento que consta de fls. 170 a 176, de 02.06.2015 e que, supostamente, se pretenderia que fosse o de 03.07.15, é, certamente por lapso manifesto, a repetição do requerimento de 02.06.2015, que já constava de fls. 156 a 162), foi por nós mandado imprimir e junto aos autos.
[3] Cfr. Acórdão do STJ de 10.07.2013, Processo 885/10.2TTBCL.P1.S1.
[4] Dizemos “alegadamente” porque a A. impugna que os mesmos tivessem sido levados a cabo pela ré ainda no decurso do procedimento disciplinar.