Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4520/09.3TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CUSTAS
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
BENEFICIÁRIO DE APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP201304084520/09.3TBVNG.P1
Data do Acordão: 04/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NÃO ATENDIDA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 10º, 13º, 16 E 29 DA L. Nº 34/2004
Sumário: O beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ao tempo da decisão, em que tenha ficado vencido, não deve ser condenado no pagamento das custas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I
O Magistrado do Ministério Público requereu a reforma do acórdão desta conferência, de 28 de Janeiro de 2013, quanto a custas, sob o argumento de que, ao invés do que nele consta, devem ser aquelas atribuídas ao vencido “sem prejuízo do apoio judiciário na modalidade que lhe foi concedida”.
As partes foram notificadas do referido requerimento, mas não se pronunciaram.
II
A dinâmica do processo revela, neste ponto, o seguinte:
1. O apelante, vencido no recurso, beneficia actualmente de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2. Declarou-se no acórdão não haver fundamento para a condenação do apelante no pagamento das custas do recurso – e da acção – com o fundamento de beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
III
O Ministério Público pretende, pois, a reforma do acórdão quanto a custas, por entender que a parte vencida no recurso, apesar de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, deve ser condenada no pagamento das custas respectivas sem prejuízo do apoio judiciário.
A lei permite a reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas e multa (artigo 669º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil – CPC).
Vejamos então.
A regra é no sentido de que a parte vencida, na proporção em que o for, deve ser condenada no pagamento das custas da acção, do recurso, do procedimento ou do incidente, conforme os casos (artigos 446º, nºs 1 e 2, do CPC, e 1º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais – RCP).
O conceito de custas em sentido amplo abrange as de parte, a taxa de justiça, os encargos; em sentido estrito abrange os encargos e as custas de parte (artigo 447º, nº 1, e 447º-A, nº 1, do CPC).
Uma das modalidades de apoio judiciário – a de que o apelante beneficia – é a de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, estes com o sentido de abrangência das custas de parte (artigos 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, e 26º, nº 6, do RCP).
O referido apoio judiciário subsiste na e para a causa em que foi concedido, com o referido âmbito, enquanto não houver uma decisão que o revogue, revogação essa, da competência dos serviços da segurança social, verificados que sejam os pressupostos do incidente previstos no artigo 10º, nº 1, alíneas a) a e), da Lei n.º 34/2004.
No caso de os referidos pressupostos se verificarem depois do trânsito em julgado da decisão final da acção em que o beneficiário do apoio judiciário não foi condenado no pagamento das custas, em virtude do referido benefício, rege o artigo 13º da Lei n.º 34/2004.
Assim, caso se verifique que o requerente da protecção jurídica – consulta jurídica ou apoio judiciário – tinha, à data do requerimento, ou que adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para o pagamento das custas, compete aos interessados e ao Ministério Público a instauração contra ele de acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, a exigir-se o pagamento dos valores de cujo pagamento foi dispensado em razão de beneficiar do apoio judiciário (artigo 13º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 34/2004).
As normas dos artigos 10º, nº 1, alíneas a) a e), 13, nºs 1 e 3, e 16º, nº 1, alínea a), todos da Lei n.º 34/2004, conjugadamente interpretadas, revelam que, na pendência da causa, enquanto não foi decidida pelos órgãos da segurança social a revogação da concessão da protecção jurídica, ela é plenamente eficaz e, consequentemente, não pode o beneficiário do apoio judiciário ser condenado no pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte, porque dele está legalmente dispensado.
É que, ao invés do que ocorria no domínio da vigência da Lei nº 7/70, de 9 de Junho, e do Decreto nº 562/70, de 18 de Novembro, a lei actual não se limita estabelecer a mera dispensa de pagamento prévio de custas, que outrora justificava a decisão de condenação no pagamento das custas apesar da concessão do apoio judiciário.
Acresce que a lei salvaguarda o erário público no caso de se verificar, finda que seja a causa, que, afinal, o beneficiário do apoio judiciário não tinha direito à concessão do benefício ou que entretanto adquiriu património suficiente para o reembolso do Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça, IP, por via da instauração da referida acção, em que devem ser articulados os factos relativos à dispensa de pagamento que ocorreu e os justificativos da exigência do respectivo pagamento.
A conclusão é, por isso, no sentido de que o beneficiário do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ao tempo da decisão da causa na primeira instância ou em recurso, em que tenha ficado vencido, não deve ser condenado no pagamento das custas.
Em consequência, o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 29º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual a conta é dispensada no caso de o responsável pelas custas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, não era necessário ao fim em vista.
Neste sentido, pode ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Outubro de 2003, processo nº 03B1371, www.dgsi.pt, e SALVADOR DA COSTA,“O Apoio Judiciário”, 8ª Edição, Coimbra, 2012, páginas 93 a 95.
O Ministério Público está, no caso, isento de custas (artigo 4º, nº 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais).
IV
Pelo exposto, indefere-se a pretensão do Ministério Público de reforma do acórdão quanto a custas.


Porto, 8 de Abril de 2013
Luís Filipe Brites Lameiras
Carlos Manuel Marques Querido
José da Fonte Ramos