Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240505
Nº Convencional: JTRP00007637
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
PROVA PERICIAL
DECISÃO FINAL
Nº do Documento: RP199302119240505
Data do Acordão: 02/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2568/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART519 N1 N2 ART952.
CCIV66 ART138.
Sumário: I - Decorre dos nºs 1 e 2 do artigo 519, do Código de Processo Civil, que todas as pessoas, partes ou não, têm o dever de colaborar em juízo quando o tribunal, por sua própria iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, o julgue necessário.
II - De harmonia com o artigo 952, do Código de Processo Civil, se o parecer do conselho de família e os resultados do interrogatório e do exame forem concordantes e fornecerem prova cabal da incapacidade ou capacidade do arguido, o juiz, conforme os casos, decretará a interdição ou inabilitação, ou indeferirá o pedido.
III - Em todo o caso, o juiz não pode limitar-se a apreciar as conclusões obtidas durante a instrução do processo e, se forem coincidentes decretar, ou não, a interdição. Exige-se-lhe que avalie os seus fundamentos e muito em particular os constantes do relatório pericial, certo que são os peritos que, por se moverem em matéria da sua especialidade e serem isentos por sua própria definição, ditam com força determinante a sorte do arguido.
Reclamações: