Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007637 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA PROVA PERICIAL DECISÃO FINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199302119240505 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2568/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART519 N1 N2 ART952. CCIV66 ART138. | ||
| Sumário: | I - Decorre dos nºs 1 e 2 do artigo 519, do Código de Processo Civil, que todas as pessoas, partes ou não, têm o dever de colaborar em juízo quando o tribunal, por sua própria iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, o julgue necessário. II - De harmonia com o artigo 952, do Código de Processo Civil, se o parecer do conselho de família e os resultados do interrogatório e do exame forem concordantes e fornecerem prova cabal da incapacidade ou capacidade do arguido, o juiz, conforme os casos, decretará a interdição ou inabilitação, ou indeferirá o pedido. III - Em todo o caso, o juiz não pode limitar-se a apreciar as conclusões obtidas durante a instrução do processo e, se forem coincidentes decretar, ou não, a interdição. Exige-se-lhe que avalie os seus fundamentos e muito em particular os constantes do relatório pericial, certo que são os peritos que, por se moverem em matéria da sua especialidade e serem isentos por sua própria definição, ditam com força determinante a sorte do arguido. | ||
| Reclamações: | |||