Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210386
Nº Convencional: JTRP00034194
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CONCEITO JURÍDICO
MATÉRIA DE FACTO
SEGURANÇA SOCIAL
ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
APROPRIAÇÃO ILÍCITA
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
SOLIDARIEDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200206260210386
Data do Acordão: 06/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 108/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: RJIFNA ART6 ART7 ART24 ART27-B.
RGIT ART107 N1.
CPP98 ART71 ART72.
CSC86 ART252.
CCIV66 ART483 ART497 N1 ART562.
Sumário: A expressão "gerência", usada por referência à figuração de uma situação de domínio do facto concernente ao governo da empresa e de gíria comercial e societária é um conceito de direito assimilado como facto.
Não é contraditório, ambíguo ou obscuro o facto de ser dado como provado que o réu fez seus os montantes devidos à segurança social e, do mesmo passo, se julgar provado que incorporou tais montantes nos activos da sociedade. É que o réu, fazendo seus os montantes de que era mero depositário, dispondo deles ut dominus, podia integrá-los no património da sociedade como podia tê-los dissipado por outra qualquer forma.
O gerente ou administrador que utiliza voluntária e indevidamente, na sua empresa, valores recebidos, apurados ou liquidados a título de contribuições para a segurança social, está a apropriar-se dos mesmos, ainda que não retire benefício pessoal directo desse acto, pois que a sociedade, por si só, não tem vontade própria, já que esta só emerge da vontade dos seus órgãos de gestão. E apropria-se deles no momento em que, devendo entregá-los à Segurança Social, o não fez.
O crime de abuso de confiança em relação à segurança social abarca os casos em que o gerente se apropria dos dinheiros da segurança social para si, enriquecendo o seu património individual, mas pune também o agente que usa esse dinheiro em proveito da empresa gerida.
O crime em questão é um crime específico próprio em que o círculo de autores é constituído, não pelo contribuinte originário mas pelo substituto, que é investido na qualidade de depositário da prestação devida à Segurança social e é colocado temporariamente na detenção desta, com vista à sua entrega ao Estado.
Pela indemnização devida à Segurança Social são solidariamente responsáveis a pessoa colectiva e o seu gerente, sob quem recaía a obrigação de fazer com que o Estado recebesse as quantias desviadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto:
I
Nos autos de processo comum (singular) n.º ../.., do -.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., os arguidos, A....., L.DA, V..... e Iv...., melhor identificados a fls. 379, foram pronunciados como co-autores de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos arts. 24.º n.ºs 1 e 5 e 27.º-B, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei (DL) n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro [Com as alterações decorrentes do DL n.º 394/93, de 24 de Novembro, do DL n.º 140/95, de 14 de Junho e da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro], a 1.ª arguida, ainda, com referência ao disposto nos arts. 6.º, 7.º n.º 1 e 9.º n.º 2, do RJIFNA, e foram demandados, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do Centro (IGFSS), pela quantia de 6.242.970$00 (31.139,80 €) e juros.
Submetidos a julgamento, com documentação, através de gravação áudio, dos actos de audiência, o Tribunal recorrido veio a decidir, por - Sentença de fls. 379 a 397 e no que ao presente recurso importa, (i) absolver a arguida I.... do crime que lhe vinha imputado; (ii) condenar o arguido V....., como autor, material do crime por que vinha pronunciado, de abuso desconfiança contra a segurança social, mas p. e p. nos termos do disposto nos arts.105.º n.º 1 e 107.º n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho[Diploma que «reforça as garantias dos contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias», rectificado por Declaração n.º 15/2001, publicado no D.R., 1.ª série A, de 4-8-2001, pág. 4779, e que revoga o RJIFNA (art. 2.º al. b))], na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 5€, num total de 600 €; (iii) condenar a arguida «A....., Lda», pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, mas p. e p. nos termos do disposto nos arts. 105.º n.º 1 e 107.º n.º 1, com referência ao disposto no art. 7.º, todos do RGIT, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 10 €, num total de 1.200 €; (iv) absolver a arguida I..... do pedido de indemnização civil formulado pelo IGFSS; (v) condenar os arguidos «A....., Lda» e V..... a pagar ao IGFSS o montante de € 31.139,80 e juros.
2. O arguido V..... interpôs recurso daquela Sentença, extraindo
da correspondente motivação as seguintes conclusões:
1.ª - A sentença enferma de nulidade pois não especifica suficientemente os fundamentos de facto que justificam a conclusão de que o Recorrente (R) era gerente.
2.ª- O R. não agiu com dolo, nem na forma genérica nem na forma específica, pelo que não pode ser punido penalmente por crimes de abuso de confiança fiscal.
3.ª - O R não se apropriou de qualquer importância retida das remunerações para a segurança social nem retirou vantagem da não entrega dos descontos ao credor.
4.ª - Sem a apropriação das quantias descontadas, à luz dos arts. 24.º e 27.º-b, do DL n.º 394/93, de 24-11, não há crime de abuso de confiança fiscal pois não basta que se verifique a não entrega das prestações ao credor tributário, no caso, a segurança social.
5.ª - A entender-se, sem conceder, que estão reunidos os elementos constitutivos do crime, a execução da pena deveria ser suspensa, pelo prazo de três anos, tendo em conta as enormes dificuldades que a empresa vivia no período em causa e a conduta adoptada pelo R, com enorme estoicismo e dignidade, ao ponto de se desfazer, de bens pessoais para não parar a laboração, não provocar despedimentos ou falência.
6.ª - O R, neste processo e em tribunal superior não podia ser civilmente condenado; por outro lado, não foram cumpridas as formalidades que a Lei Geral tributária (LGT) impõe, em matéria de reversão fiscal, no que houve quebra das suas garantias, cujo cumprimento, a manter-se a decisão «a quo», não mais pode exigir da administração tributária.
7.ª - Estamos sem saber se o R e a sociedade foram condenados no pagamento das prestações e dos juros solidariamente, conjuntamente ou subsidiariamente (e, nesta hipótese, qual o devedor principal e qual o devedor subsidiário).
Pretende que a Sentença recorrida violou o disposto nos arts. 668.º n.º 1 al. b), do Código de Processo Civil (CPC), nos arts. 24.º e 27.º-B, do RJIFNA, 23.º e 60.0º, da LGT e 268.º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Remata a minuta, pedindo a sua absolvição e, subsidiariamente, a suspensão da execução da pena em que foi condenado e, bem assim, que se «relegue a condenação civil para eventual processo de execução fiscal, onde a responsabilidade do R será, quando muito, subsidiária».
3. o recurso foi admitido, por despacho de fls. 411.
4. Responderam à motivação, o demandante, IGFSS, e o Ministério Público (MP), propugnando pela confirmação do julgado.
5. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento.
6. Demarcado o objecto do recurso pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o disposto no artigo 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), e não vindo invocada nem, ex officio [Cfr. Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça (Pleno), n.º 7/95, de 19-10-95, no D. R., 1.ª série A, de 28-12--95, pp. 8211 e ss., no sentido de que «é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.»], se detectando, no texto da decisão revidenda, qualquer dos vícios elencados no art. 410.º n.ºs 2 e 3, daquele Código, importa, no caso, examinar as seguintes questões, tal como arroladas pelo arguido recorrente:
(a) da nulidade da sentença, nos termos prevenidos no art. 668º n.º1 al.b), do CPC, por insuficiente especificação dos fundamentos de facto justificadores da condenação;
(b) do erro de julgamento em matéria de facto - o dolo;
(c) da falta de comprovação do elemento «apropriação» das prestações tributárias – a violação do disposto nos arts. 24.º e 27.º-B, do DL n.º 394/93, de 24-11; o regime mais favorável ao R;
(d) da medida da pena - a suspensão da execução da pena de multa;
(e) do pedido cível- a condenação ilegal, infundada e ambígua; o incumprimento de legislação especial do foro tributário.
Vejamos pois.
II
7. Os factos, tal como formulados, pelo julgamento em 1ª instância.
7.1. O tribunal a quo julgou provado o seguinte acervo de factos:
«1 - Desde 1972 que o 2.º arguido, na qualidade de sócio gerente da 1.ª arguida, empresa sediada, na Zona Industrial das....., desta cidade, que se dedica à produção de artigos e peças em couro, a vem gerindo, decidindo e praticando todos os actos de gestão e administração ordinária e extraordinária.
2 - Desde aquela data até hoje, procedeu o 2.º arguido ao pagamento de salários aos seus trabalhadores e das remunerações devidas aos gerentes.
3- Até Junho de 1995, daqueles salários e remunerações de gerência que prestavam e como é de lei, deduzia as prestações devidas à Segurança Social, as quais entregou àquele organismo no prazo de legal.
4 - Porém, muito embora prosseguisse no pagamento desses salários e remunerações e a efectuar aquelas deduções, entre Julho de 1995 e Setembro de 1998, não entregou à Segurança Social as prestações que lhes eram devidas, muito embora as tivesse descontado dos respectivos salários e remunerações de gerência pagos, que a seguir se descriminam:
salários
1995-07 165.952$00 1995-08 160.070$00 1995-09 160.569$00 1995-10 151.808$00 1995-11 146.934$09 1995-12 154.953$00 1996-01 155.990$00 1996-02 151.750$00 1996-03 153.057$00 1996-04 155.990$00 1996-05 151.980$00 1996-06 162.865$00 1996-07 156.178$00 1996-08 156.178$00 1996-09 149.303$00 1996-10 149.303 1996-11 146.046$00 1996-12 148.623$00 1997-01 148.848$00 1997-02 148.696$00 1997-03 143.784$00 1997-04 139.455$00 1997-05 147.671$00 1997-06 149.955$00 1997-07 310.272$00 1997-08 134.927$00 1997-09 128.857$00 1997-10 135.963$00 1997-11 147.964$00 1997-12 274.815$00 1998-01 117.454$00 1998-02 108.816$00 1998-03 108.619$00 1998-04 108.584$00 1998-05 142.311$00 1998-06 117.025$00 1998-07 280.643$00 1998-08 119.850$00 1998-09 135.024$00
remunerações da gerência
1997-08 16.000$00 1997-09 16.000$00 1997-10 16.000$00 1997-11 16.000$00 1997-12 32.000$00 1998-01 16.000$00 1998-02 16.000$00 1998-03 8.000$00 1998-04 8.000$00 1998-05 12.158$00 1998-06 12.000$00 1998-07 24.000$00 1998-08 12.000$00 1998-09 12.000$00.
5 - Fez assim os seus montantes devidos, por aquela razão, à Segurança Social, que incorporou nos activos da sociedade, e que ascenderam a um total de Esc.: 6.026.814$00 no que se refere às retenções salariais (regime geral dos trabalhadores por conta de outrem), a que acrescem Esc.: 216.158$00, pertinentes às remunerações dos gerentes (sub regime dos membros dos órgãos estatutários).
6 – O arguido V....., que nunca solveu aquela dívida, agiu em nome, representação e no interesse daquela firma, voluntária e conscientemente, ciente da ilicitude da sua conduta, querendo não entregar à Segurança os montantes acima mencionados, com o propósito de fazer sua aquela quantia e após incorporá-la nos activos da sociedade, valores esse que sabia de terceiro, e que apenas estava na sua disponibilidade para o efeito de a entregarem à Segurança Social.
7 - Sabia também que a sua conduta era proibida e punida como crime.
8- O arguido V..... confessou os factos que antecedem, acrescentando que apenas actuara de tal modo porque, dadas as más condições financeiras em que a arguida sociedade se encontrava, tal era a única forma de manter a empresa em laboração, podendo pagar aos fornecedores e impedindo o despedimento de vários trabalhadores.
9 - O arguido V..... é casado.
10- É gerente da arguida sociedade, auferindo cerca de Esc. 140.000$00/mês.
11- Tem o curso técnico de contas.
12 - A arguida I..... é casada.
13 - É gerente da arguida sociedade.
14- Não têm antecedentes criminais.
15 - A arguida sociedade, encontra-se em funcionamento, tendo superado as dificuldades financeiras, sendo que a partir de Setembro de 1998, tem vindo a entregar as prestações devidas à Segurança Social.
16- Trabalham na referida empresa 19 pessoas.»
7 .2. O tribunal a quo julgou não provado o seguinte acervo de factos:
«Não se provou que a arguida I..... tenha praticado os actos que lhe eram imputados, nomeadamente que não tenha entregue à Segurança social as prestações que lhes eram devidas, muito embora as tivesse descontado dos respectivos salários e remunerações de gerência pagos e que tenha feito assim seus os montantes devidos. Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, que estejam em oposição ou não tenham já ficado prejudicados pelos que foram dados como provados e não provados.»
7.3. Motivou o juízo sobre os factos nos seguintes termos:
«A convicção do tribunal filiou-se desde logo nas declarações do arguido V....., que de uma forma simples confessou os factos que vinha acusado, pese embora recusar que tenha feito os montantes não entregues como seu património, mas sim destinando-os a pagar fornecedores e trabalhadores, uma vez que, dadas as dificuldades financeiras sentidas pela empresa, tal era a única forma de evitar a falência. O tribunal atendeu, ainda, aos depoimentos testemunhais prestados por Jorge..... e B....., ambos técnicos da assistente, que tiveram intervenção na acção de fiscalização efectuada à sociedade arguida, tendo confirmado o libelo acusatório, bem como adiantaram que, após investigação, concluíram que a motivação do arguido residiu unicamente nas dificuldades financeiras em que a arguida sociedade se encontrava. A testemunha de defesa Paula....., prestou depoimento abonatório da personalidade dos arguidos bem como confirmou a motivação dos mesmos para a prática dos factos, constantes do libelo acusatório, esclarecendo que tal era a única forma de manter a arguida sociedade em funcionamento, evitando-se, assim, designadamente, o despedimento de vários trabalhadores. Em sede de prova documental, o Tribunal atendeu à documentação que instrui os autos e que suportam os montantes em dívida referidos na factualidade provada. No que tange às condições pessoais e económicas dos arguidos, a nossa convicção ancorou-se igualmente nas declarações do único que falou, ou seja, o arguido V......
Motivação dos factos não provados:
Resultou da ausência de motivação probatória susceptível de convencer o tribunal da sua efectiva verificação, tento mais que a arguida, usando um direito seu, não prestou quaisquer declarações, e nenhuma das restantes testemunhas logrou, com o mínimo de consistência, relatar factos de onde se retirasse qual o efectivo papel da arguida dentro da sociedade e se tinha efectivamente participado nos factos de que era acusada.»
Vejamos ainda.
8. Da invocada nulidade da sentença, nos termos prevenidos no art. 668.º n.º1 al. b) do CPC, por insuficiente especificação dos fundamentos de facto justificadores da condenação.
Pretende o R, neste particular: (i) ao dar como provado que o R vem gerindo a sociedade e que é gerente da arguida sociedade, o tribunal recorrido não extractou factos mas sim conclusões jurídicas; (ii) o tribunal a quo incorre em inaceitável contradição, ambiguidade e obscuridade ao assentar como provado que o R fez seus os montantes devidos à segurança social, que incorporou nos activos da sociedade, uma vez que ou o R intentou integrar no património pessoal esses valores ou os integrou no património da sociedade, ou integrou-os no seu património e, depois, passou-os
para o da sociedade; (iii) julgado provado que o R agiu em nome, representação e no interesse daquela firma, o R não agiu em nome pessoal ou no seu interesse pessoal, ficando prejudicada a prova da apropriação; (iv) foi dado como provado que querendo não entregar à segurança social os montantes acima mencionados, com o propósito de fazer sua aquela quantia e, após, incorporá-la nos activos da sociedade, uma frase que diz sem sentido ou pelo menos ambígua.
Afigura-se que não tem razão.
Desde logo, na medida em que o R, atento o teor das conclusões, e da própria motivação do recurso e deixando sem cumprimento o disposto no art. 412.º n.ºs 3 e, 4, do CPP, fez incontornável e clara opção pela não impugnação da materialidade de facto tal como ajuizada em 1.ª instância, não podendo por isso pretender atacar esse julgamento de facto com base em uma pretextada nulidade da sentença.
Depois, porque, de jure, é flagrante a inaplicabilidade do disposto no invocado art. 668.ºn.º 1 al. b), do CPC, no processo penal e ao caso dos autos.
E assim, não apenas em face da remissão expressa do art. 41.º, do RJIFNA e do art. 3.º n.º1 al. a), do RGIT, para as disposições do Código de Processo Penal, mas também por que este compêndio normativo contém os seus próprios normativos, concernentes a nulidades, dos actos processuais em geral (arts. 118.º a 123.º) e da sentença em particular (art. 379.º), subordinados ao princípio da legalidade enunciado no n.º 1 do art.118.º.
Ademais, não operando válida dissidência relativamente ao julgamento de facto, o R não pode, com merecimento processual, esgrimir com uma pretensa incorrecção, por parte do Tribunal a quo, na consideração da «gerência» como indevida conclusão jurídica.
É que de há muito se reconhece a fragilidade da distinção entre facto e direito, designadamente no sentido de que há conceitos de direito assimilados como facto [Bastará remeter, por mais significativos, para os estudos de Barbosa de Magalhães, Distinção entre matéria de facto e matéria de direito em processo civil, na Scientia Iuridica, III, 13 e IV, 434 e na Revista da Ordem dos Advogados, ano 8º, pp. 304 e segs, Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, III, art. 515.º e IV, art. 647.º no Breve Estudo, 575 ss.; Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Ática, 1961, pp. 570 e segs.; Castanheira Neves, Questão de Facto, Questão de Direito; J.G. de Sá Carneiro, na Revista dos Tribunais, ano 62.º, 228 e 74.º, 22; Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, 96.º-366, 99.º- 246, 103-284 e nas Provas, Boletim do Ministério da Justiça 110-192. Com interesse também, Mario Jori / Anna Pintore, no Manuale di Teoria Generale del Diritto, Turim, 1995; Vincenzo Panuccio, Saggi di Metodologia Giuridica, Milão, 1995; Théodore Ivainer, L'interpretation des Faits en Droit, Paris, 1988].
Será, neste concreto caso, o da expressão «gerência», usada por referência à figuração de uma situação de domínio do facto concernente ao governo da empresa e de gíria comercial e societária.
Acresce que não se afigura minimamente contraditório, ambíguo ou obscuro o facto de se ter provado que o R fez seus os montantes devidos á segurança social e, do mesmo passo, se julgar provado que o mesmo R incorporou tais montantes nos activos da sociedade.
Fazendo seus os montantes de que era mero depositário, dispondo deles ut dominus, o R podia integrá-los no património da sociedade como podia tê-los dissipados por outra qualquer forma
De igual modo, a prova de factos integradores da «apropriação» de tais montantes não contende com o facto descrito em 6 do rol da materialidade provada, acima transcrito, não podendo deixar de sublinhar-se que o próprio R não retira qualquer consequência jurídica da invoca da «ambiguidade» da asserção contida em tal item.
9. Do erro de julgamento em matéria de facto.
Pretende o, R que não agiu com dolo.
Pretenderá significar que, em seu juízo se não provou que agiu com dolo.
Só que, como acima se deixou referido [e ainda que os poderes de cognição deste Tribunal ad quem estivessem franqueados à apreciação da matéria de facto (arts. 364.º e 428.º, do CPP)], o R não fez válida impugnação do julgamento de facto realizado em 1.ª instância, pelo que se não pode avaliar o mérito do alegado neste particular .
sem embargo, a entender-se que a pretensão recursória do R é no sentido de que dos factos sedimentados pelo julgamento do Tribunal a quo não resulta uma conduta dolosa, também o alegado se revelaria manifestamente improcedente, face à factualidade descrita em 6 do rol de factos provados.
10. Da falta de comprovação do elemento «apropriação» das prestações tributárias – a violação do disposto nos arts. 24.º e 27.º-B, do DL n.º 394/93, de 24-11. O regime mais favorável ao R.
Pretende o arguido recorrente que, no confronto das leis que se sucederam no tempo (o RJIFNA e o RGIT), aquele lhe é mais favorável, no plano dos elementos do tipo de crime em causa, pois que exigia a apropriação das prestações tributárias, elemento objectivo que, no caso, tem por não verificado.
Com respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, afigura-se que não é assim.
É que, à luz do disposto nos arts. 6.º, 24.º e 27.º-B, do RJIFNA, o gerente ou administrador que utiliza voluntária e indevidamente, na sua empresa, valores recebidos, apurados ou liquidados a título contribuições para a segurança social, está a apropriar-se dos mesmos, ainda que não retire beneficio pessoal directo desse acto, pois que a sociedade, por si só, não tem vontade própria, já que esta só emerge da vontade dos seus órgãos de gestão e das pessoas com poder para a gerir, administrar e obrigar.
E apropria-se deles no momento em que, devendo entregá-los à Segurança Social, o não faz – deste modo, o crime em referência reúne também elementos de um crime por omissão, ainda que imprópria, por resultar de uma acção naturalística traduzida, no acto de apropriação em si mesmo (consubstanciado na utilização desses valores para fim diverso, seja ele qual for).
A norma em questão não se refere apenas aos casos em que o agente se apropria dos dinheiros, da segurança social para si, enriquecendo o seu património individual [Cfr., por mais recente e significativo, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-12--2001, Proc. 2448/01 - 5.ª S, no Boletim do STJ, n.º 56, pág. 13].Vai mais longe na sua previsão, punindo também aqueles que usam esse dinheiro em proveito da empresa gerida.
Assim, não pode concluir-se que, perante os factos retro, e à luz do regime vigente ao tempo dos factos, se não verifica o crime por que o R foi condenado.
De igual modo, a nova tipologia do crime de abuso de confiança contra a segurança social, decorrente do disposto no art. 107.º n.º1, do RGIT, não favorece, em vista de factos provados, acima transcritos, a tese do arguido recorrente.
11. Da medida da pena - a suspensão da execução da pena de multa.
Conclui o arguido recorrente, neste particular, que «a execução da pena deveria ser suspensa, pelo prazo de três anos, tendo em conta as enormes dificuldades que a empresa vivia no período em causa e a conduta adoptada pelo R, com enorme estoicismo e dignidade, ao ponto de se desfazer de bens pessoais para não parar a laboração, não provocar despedimentos ou falência».
Tal asserção só pode decorrer da ponderação, pelo arguido, do regime pré vigente, decorrente do RJIFNA e da redacção originária do Código Penal de 1982 (CP).
É que nem o RGIT, agora em vigor, nem o texto do art. 50.º, do CP, na formulação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, consentem a suspensão dá execução da pena de multa, reservando tal instituto para a pena de prisão.
Mas é o próprio arguido recorrente a reconhecer que o regime da lei nova, o RGIT, lhe é concretamente mais favorável - n.º 4 da motivação do recurso, a fls. 405.
Não consentindo este a pretendida pena de suspensão de execução da multa em que o arguido foi condenado, o recurso, neste segmento, sempre seria de rejeitar por manifesta improcedência (art. 420.º n.º 1, do CPP)
Sem embargo, também à luz do regime vigente ao tempo dos factos se não verificam os pressupostos de suspensão da pena de multa estabelecida em 1.ª instância.
Vejamos, sumariamente, porquê.
Nos termos prevenidos no art. 11.º, do RJIFNA, (6) é admissível nos termos do Código Penal a suspensão de pena, com as particularidades constantes do n.º 7; (7) A suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do n.º 8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa, sendo aplicável, em caso de falta de cumprimento do prazo, apenas o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 50.º do Código Penal.
Dispunha o art. 48.º, do CP (redacção originária), epigrafado de pressupostos e duração da suspensão da execução da pena, no segmento que aqui releva, que (1) o tribunal pode suspender a execução da pena de multa aplicada a condenado que não tenha possibilidade de a pagar, e que (2) a suspensão será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Ora, no caso, não se verificam, de facto, os aludidos pressupostos, pois que, desde logo e decisivamente, as condições profissionais e económicas do arguido recorrente induzem a possibilidade de pagamento da multa de 600 € em que foi condenado--.
Assim, também neste particular, a decisão recorrida não suscita qualquer, reparo.
12. Do pedido cível – a condenação ilegal, infundada e ambígua; o incumprimento de legislação especial do foro tributário – a violação do disposto nos arts. 23.º e 60.º, da LGT e no art. 268.º n.º 4, da CRP.
Conclui o arguido recorrente, neste ponto, que, neste processo e em tribunal superior, não pode ser civilmente condenado; por outro lado, não foram cumpridas as formalidades que a LGT impõe, em matéria de reversão fiscal, no que houve quebra das suas garantias, cujo cumprimento, a manter-se a decisão «a quo», não mais pode exigir da administração tributária; e que estamos sem saber se o R e a sociedade foram condenados no pagamento das prestações e dos juros solidariamente, conjuntamente ou subsidiariamente (e, nesta hipótese, qual o devedor principal e qual o devedor subsidiário) - conclusões 6.ª e 7.ª, da minuta.
Ainda que não tenha, tido o cuidado de aportar o alegado às conclusões da minuta, pretende o R (tanto quanto se podem compreender as razões que aduz) que o julgamento deveria ter sido efectuado perante tribunal colectivo.
Ex abundanti, e ressalvado o respeito devido, ter-se-á desvirtuado o princípio da adesão consignado no art. 71.º, do CPP, pois que o art. 72.º do mesmo Código, não estabelece a regra - contém, isso sim, excepções a este princípio, consignando, designadamente, que o demandante cível pode deduzir o correspondente pedido indemnizatório em separado (do processo penal), perante a tribunal civil, quando [n.º1 al. g)] o valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular.
Acresce que o demandante civil, IGFSS não optou pela dedução do pedido em separado dando uso expresso ao disposto no art. 77.º n.º 2, do CPP (fls. 316 e segs.).
Por isso, atento o disposto nos arts. 14.º a 16.º do CPP, se não afigura que o caso coubesse na competência do tribunal colectivo.
Adiante.
Sendo o arguido gerente da sociedade 1.ª arguida, sobre o mesmo recaía o dever de devolver à segurança social as quantias retidas ou descontadas tendo, pelo contrário, a obrigação de as entregar ao Estado, o que se comprovou que não fez, sabendo que dessa forma as mesmas seriam integradas no seu próprio património ou mesmo no património empresarial.
Aos gerentes compete, além da representação, a administração das sociedades por quotas (art.º 252.º do Código das Sociedades Comerciais).
Sobre o gerente recaía tal responsabilidade e mostra-se provado que o arguido tinha conhecimento desse facto, sabendo, não só que não eram feitas tais entregas à segurança social, como conhecendo a obrigação legal de o fazer. Sabia ainda que, por não terem sido feitas as ditas entregas, tinha a sociedade ao seu dispor as correspondentes importâncias que lhes tinham sido confiadas com a finalidade de serem entregues ao Estado e que utilizava como entendia, integrando-as no seu património.
Individualmente considerado, o arguido deixou de ter o comportamento que a lei lhe impunha.
Trata-se de um crime especifico próprio em que o círculo de autores é constituído, não pelo contribuinte originário mas pelo substituto, que é investido na qualidade de depositário da prestação devida à segurança social e é colocado temporariamente na detenção, desta, com vista à sua entrega ao Estado.
É punível como autor quem executar o facto, por si ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja -execução ou começo de execução.
As pessoas colectivas são responsáveis pelos crimes previstos no regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo (art.º 7.º do RJIFNA) e, por seu turno, são também responsáveis os órgãos, membros ou representantes das pessoas colectivas que hajam voluntariamente nessa qualidade, respondendo solidariamente pelo pagamento de multas ou coimas (art. 6.º do mesmo diploma).
Ora analisando a prova produzida resulta que o arguido, gerente, tinha a obrigação de actuar da forma descrita pelo que, ao omitir as acções respectivas, integrando as quantias que a empresa tinha retido e que deveria entregar segurança social, preencheu o tipo legal objectivo.
Sobre o arguido, enquanto gerente, recaía a obrigação de fazer com que o Estado recebesse as quantias em causa.
E, ao agir daquela forma, o arguido actuou com intenção de obter um benefício patrimonial para a empresa que esta de facto obteve.
O dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, resultando de, um conjunto de circunstâncias de facto, analisadas com o recurso as regras da experiência comum.
Isto posto e apreendido, atento o disposto nos arts. 129.º, do CP e 483.º e 562.º e segs., do Código Civil (CC), expressamente invocados pelo demandante, e atento ainda o disposto no n.º 1 do art. 497.º, do mesmo CC, no sentido de que «se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade», afigura-se que a parlenda aportada pelo arguido recorrente não pode, de todo, proceder, pois que resulta claro do contexto do decidido que se está em presença de uma condenação solidária.
E assim, ainda que se admita, a irregularidade decorrente da omissão, no dispositivo da Sentença preferida em 1.ª instância da condenação solidária dos arguidos demandados, «A......, Lda.» e V....., no pagamento ao instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, da quantia de € 31.139,80 (trinta e um mil cento e trinta e nove euros e oitenta cêntimos), e juros, estes em conformidade com o ali decidido - art. 374.ºn.º 3 al. b), do CPP.
irregularidade que deste passo expressamente vai suprida, nos termos prevenidos nos art.123.º n.º 2 e 379.º n.º 2, do CPP.
Por fim, também no que respeita à pretextada violação do disposto nos arts. 23.º e 60.º, da LGT (que contém as normas estruturantes do direito fiscal), concernentes à responsabilidade tributária subsidiária e ao princípio da participação, e no art. 268.º n.º 4, da CRP, respeitante aos direitos e garantias dos administrados, o recurso não pode proceder, pois que não podem imiscuir-se princípios e regras do ordenamento administrativo tributário no regime de perseguição e sancionamento das infracções das normas reguladoras, designadamente, das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social [Cfr. Diogo Leite de Campos e Mónica Leite de Campos, «Direito Tributário», 2.ª edição, 2000, pp. 39 e segs. e 50 e segs.].
Com efeito, tais preceitos não podem, de todo, ter-se como violados, pois que a correspondente previsão normativa estava, claramente, fora do objecto do processo criminal em causa.
Assim, o recurso não pode, de todo, lograr procedência.
13. Ao arguido recorrente incumbe o pagamento das custas, nos termos prevenidos no art. 513.º n.º1, do CPP, sendo a taxa de justiça a fixar de acordo com as regras e critérios estabelecidos nos arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.º 1 alínea b), do Código das Custas Judiciais.
Resta decidir.
III
14. Nestes termos e com tais fundamento, decide-se negar provimento ao recurso confirmando-se, in integrum, a douta Sentença recorrida, com o suprimento, no segmento atinente à decisão sobre o pedido de indemnização civil, de que a condenação dos arguidos «A....., L.da» e V....., é solidária.
15. Custas pelo arguido recorrente com a taxa de justiça em 5 Ucs.
Porto, 26 de Junho de 2002
António Manuel Clemente Lima
José Manuel Baião Papão
António Joaquim da Costa Mortágua
Joaquim Costa de Morais